Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da Vara Cível de Santo Antonio do Sudoeste, em que é Apelante Ijacir Lima da Silva, sendo Apelados, Itaú Seguros S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A.1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 45.1, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais por Cobrança de Venda Casada de Seguro nº 0002876-27.2023.8.16.0154, na qual a MM.ª Magistrada Eloisa Alessi Prendin julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (...)”O autor interpôs recurso de apelação no mov. 45.1, aduzindo que: a) é inconteste que a demanda objeto do litígio configura relação consumerista; b) houve equívoco do juízo ao analisar o contrato de abertura de conta, que deixa inconteste que a recorrente fora vítima da prática indevida de venda casada, no que diz respeito às tarifações denominadas “SEGURO CARTÃO”; c) o termo de adesão veio embutido ao contrato de abertura de conta, configurando venda casada; d) fica em evidência a falha do banco recorrido em sua prestação de serviço, bem como em seu dever legal de informação, o que lhe trouxe graves prejuízos materiais ao longo de tantos anos, conforme se evidenciou pelos extratos aportados na exordial; e) quando da análise do contrato firmado entre as partes, a indicação de opção pelo “seguro cartão protegido (múltiplo e/ou débito)” é de preenchimento automático, estando ausentes no contrato as informações referentes ao respectivo seguro, como apólice, vigência, custo, objeto e demais pertinências; f) o primeiro lançamento em sua conta é exatamente a cobrança do seguro aqui contestado, sendo forte indício da venda casada, conforme se verifica pelos extratos bancários aportados, o que também deixou de ser sopesado pelo Juízo a quo; g) apesar da liberdade de contratar ou não o seguro, a sua contratação não garantiu a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora), ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, as cláusulas contratuais já condicionam a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo observância ao direito de o consumidor escolher contratar junto à outra seguradora, de acordo com a sua preferência; h) a conduta perpetrada pelas apeladas é considerada prática abusiva pelo ordenamento jurídico, a teor do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor; i) a sentença recorrida, apesar de reconhecer a aplicabilidade do CDC, não inverteu o ônus probatório; j) com o reconhecimento da abusividade das cobranças pela prática abusiva da venda casada é cabível a restituição dos valores, nos termos do artigo 876 do CC, e na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único, do CDC; k) cabível a condenação por danos morais levando-se em conta seus aspectos subjetivos (pessoa em idade avançada (66 anos), de baixa escolaridade e vulnerável) e a devida incidência da teoria do desestimulo; l) o abalo moral suportado é in re ipsa, perfeitamente presumível ante a má fé da requerida e o dano material suportado vez que a conta na qual sofreu os descontos abusivos, é oriunda para o recebimento de seu benefício previdenciário, que possui natureza de cunho alimentar, ao passo que, ao ser privada de valores inerentes à sua mantença e sobrevivência suportou grave abalo psíquico e moral, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, sendo verdadeira vítima dos eventos. Requer o provimento do apelo.Contrarrazões foram apresentadas pelas instituições rés no mov. 52.1, sustentando que: a) quando da abertura da conta, a apelante optou também pela contratação do serviço Seguro Cartão Protegido, mediante contrato assinado em proposta apartada à proposta de abertura da conta, fato que, por si só, afasta a alegação de venda casada; b) a celebração foi realizada em campos com assinaturas individualizadas em documento apartado ao da abertura da conta, estando descrito no documento que se tratava de proposta de contratação de produtos, em que a apelante tinha a opção de assinalar SIM ou NÃO e neste caso, optou por contratá-lo, não sendo possível que o produto tenha sido contratado sem que a parte tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato; c) consta assinatura de próprio punho na lauda em que constam os termos e condições da contratação, representando sua manifestação expressa de vontade; d) o aceite é representado pela assinatura ao final do documento, a qual tem o condão de demonstrar a anuência do cliente, afastando qualquer alegação de fraude ou falha na prestação do serviço; e) foram efetuados 63 descontos a título de seguro cartão protegido, no período de 05/06/2018 a 21/08/2023, não sendo crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse no produto, tenha permitido que ocorressem descontos ao longo de tantos meses, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa; f) o lapso temporal com cobranças dos prêmios, sem impugnação pelo titular da conta corrente, leva à conclusão de que, mediante os pagamentos, a correntista aceitou a cobertura ofertada pelo banco apelado e prestada pela seguradora, estando coberta em caso de sinistro; g) considerando que a comprovação de ter havido cobrança indevida não gera a presunção de ter havido dano moral, e que não há prova nos autos de que, no caso concreto, a parte apelante suportou dano de natureza extrapatrimonial, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente; h) em caso de eventual condenação, requer seja realizada de forma razoável e moderada, utilizando-se, por analogia, dos critérios estabelecido no art. 944, do Código Civil, e mediante criteriosa análise dos requisitos do art. 186, do mesmo Códex; i) é incabível a repetição de indébito, muito menos em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso; j) incabível sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de provimento do apelo. Requer o não provimento do recurso.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPela presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Requer o autor, em síntese, a modificação da sentença para o fim de reconhecer a inexistência do débito e a contratação do serviço referente ao seguro cartão, havendo, como consequência a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais.Razão não lhe assiste, todavia.Isso porque, em que pese a parte alegue a irregularidade da contratação do seguro cartão entre as partes, porquanto realizado de forma casada juntamente com o contrato de abertura de conta corrente, importante ressaltar que a contratação se deu presencialmente, tendo o apelante manifestado a sua vontade mediante assinatura de próprio punho, tanto no contrato principal, como no adendo referente às propostas de contratação de produtos e serviços, no qual foram assinalados os itens a serem contratados, conforme de denota do contrato de mov. 27.7.Nessa toada, veja-se que que o produto em questão, qual seja, seguro do cartão da conta corrente, é prestado pela instituição financeira vinculada à conta, sendo facultado ao correntista a possibilidade de contratar ou não. Todavia, não há outras seguradoras habilitadas à prestação deste serviço, porquanto, como já explicitado, trata-se de serviço de proteção intrínseco à instituição bancária contratada.Deste modo, revela-se equivocada a fundamentação da defesa no sentido de que no caso seria aplicável o teor do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, vez que atinente a situação distinta, na qual diversas seguradoras estão habilitadas a prestar o serviço em voga, devendo o consumidor ter a oportunidade de escolher a que melhor lhe aprouver.Assim, com base nos documentos juntados aos autos pela instituição financeira por ocasião da apresentação da contestação (mov. 27), constata-se que o Banco réu cumpriu o ônus que lhe foi imposto ao comprovar a regularidade da contratação, que seu deu mediante assinatura de próprio punho, em adendo apartado de contratação de produtos e serviços vinculados ao contrato principal, o que demonstra que o autor tinha conhecimento e capacidade para realizar tal negócio jurídico tal como o foi. Destaca-se, ademais, que o autor não trouxe elementos suficientes para indicar a ocorrência de fraude, sem demonstrar com elementos mínimos os fatos constitutivos do seu direito.Nesse ponto, entende este E. Tribunal de Justiça que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa que o autor comprove minimamente o seu direito:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA DEFERIDO O PEDIDO – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO QUE, CONTUDO, NÃO DESONERAM O AUTOR DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA E, TAMPOUCO, O EXIME DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - (...) (TJPR - 14ª C. Cível - 0024526-42.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.04.2021)Ademais, verifica-se que a contratação e, consequentemente, os descontos, iniciaram-se em meados do ano de 2018, ficando o apelante, por mais de 5 anos, anuente com os referidos serviços, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer insurgência sua para com o apelado quanto ao serviço ora questionado. Não bastasse, é certo que não havendo vontade de manter o seguro, poderia, a qualquer tempo, solicitar o seu cancelamento.Sendo assim, havendo elementos suficientes a demonstrar que o contrato efetivamente foi realizado entre as partes, o recurso não merece provimento.Destarte, comprovada a regularidade da contratação, bem como a ausência de qualquer indício mínimo de fraude cometida contra a parte autora, deve ser mantida a sentença que declarou a validade do negócio jurídico e, como consequência, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo banco, sendo despropositada também a indenização por danos materiais e morais.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação.Por fim, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da sentença, em conformidade com o disposto no §11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil – ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
|