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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002876-27.2023.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Apelação Cível. Venda casada de seguro e indenização por danos morais. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em ação indenizatória por cobrança de venda casada de seguro, na qual o autor alegou irregularidades na contratação do ‘seguro cartão’, afirmando ter sido vítima de práticas abusivas por parte das instituições financeiras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação do seguro cartão e se isso justifica a repetição de indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação do seguro cartão foi realizada presencialmente, com assinatura do apelante, demonstrando sua vontade.4. O apelante não apresentou provas suficientes de fraude ou irregularidade na contratação do seguro.5. O apelante manteve os descontos por mais de 5 anos sem contestação, evidenciando sua anuência ao serviço.6. Não há indícios de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo banco, afastando a possibilidade de indenização por danos materiais e morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos.Tese de julgamento: A contratação de serviços bancários, como seguros, realizada de forma presencial e com a assinatura do cliente em documentos que comprovam a anuência, não configura venda casada, desde que o consumidor tenha a opção de contratar ou não o serviço e não apresente indícios de fraude ou vício na manifestação de vontade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC/2002, art. 876; CDC, arts. 39 e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução de Título Extrajudicial, 0024526-42.2012.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª C. Cível, j. 20.04.2021.