Ementa
EMENTA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXPECTATIVA HIPOTÉTICA DE GANHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA IMPUTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMESOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES, CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUSTENTOU QUE A LOCATÁRIA ANTERIOR DEIXOU O IMÓVEL DANIFICADO, FORÇANDO CONCESSÃO DE CARÊNCIA DE TRÊS MESES NO CONTRATO SUBSEQUENTE, O QUE TERIA LHE OCASIONADO PREJUÍZO EQUIVALENTE A ESSE PERÍODO PELOS ALUGUERES.
REQUEREU A CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E A REVOGAÇÃO DA MULTA IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A APELANTE COMPROVOU O PREJUÍZO EFETIVO NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; (II) SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS NOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIRDE ACORDO COM O ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL, OS LUCROS CESSANTES EXIGEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL INDENIZAÇÃO COM BASE EM LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME AO ESTABELECER QUE A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEMANDA PROVA ROBUSTA DA PERDA PATRIMONIAL E DO NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO RÉU.
NO CASO CONCRETO, A APELANTE CELEBROU NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE CARÊNCIA DE TRÊS MESES ANTES MESMO DA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO COM OS APELADOS, E A VISTORIA DO IMÓVEL FOI REALIZADA AO FINAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA, ROMPENDO O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONCESSÃO DA CARÊNCIA.
A CARÊNCIA CONTRATUAL, PACTUADA PREVIAMENTE COM A NOVA LOCATÁRIA, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE EVENTUAIS DANOS IMPUTADOS À ANTIGA LOCATÁRIA.A TENTATIVA DE IMPUTAR AOS APELADOS A RESPONSABILIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA CONFIGURA CONDUTA TEMERÁRIA, ENQUADRANDO-SE NO ARTIGO 80, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTIFICANDO-SE A MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM.
IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
TESE DE JULGAMENTO: A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EXIGE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL COM A CONDUTA IMPUTADA; A AUSÊNCIA DESSES ELEMENTOS JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO CONFIGURADA CONDUTA TEMERÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 402; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 80, V; 85, §§ 2.º E 11; 487, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RESP 1.347.136/DF, REL.ª MIN.ª ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 07.03.14; AGINT NO ARESP 1.779.898/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULG. EM 19.4.21, DJE DE 23.4.21; TJPR, 18.ª CÂM. CÍV., 0041112-06.2016.8.16.0021, CASCAVEL, REL.ª DES.ª DENISE KRUGER PEREIRA, JULG. EM 06.06.22; TJPR, 18.ª CÂM. CÍV., 0065468-47.2020.8.16.0014, LONDRINA, REL. DES. PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, JULG. EM 02.03.22.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015020-20.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra a r. Sentença de mov. 387.1, prolatada nos autos da “Ação Indenizatória por Lucros Cessantes” de n.º 0015020-20.2017.8.16.0194, a qual julgou improcedentes as pretensões iniciais nos seguintes conclusivos termos:“III. DISPOSITIVO: 28. Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 29. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 30. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 ‘caput’ e §2º do Código de Processo Civil. 31. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 32. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 396.1) alegando quê: i) após a rescisão do contrato de locação verificou que a empresa apelada não cumpriu os termos e retirou do local benfeitorias úteis, além de haver causado danos no piso, na pintura, na parte elétrica e na estrutura do imóvel; ii) requer por isso indenização por lucros cessante correspondentes a três meses de aluguel, período que foi obrigada a conceder à nova locatária para arrumar o bem; iii) a representante da empresa locatária confessou os danos e participou das vistorias de entrada e saída; iv) os prejuízos foram comprovados por confissão, oitiva de testemunhas e laudo de vistoria; v) por fim requer a reforma da sentença, a fim de que acolhidos os pedidos iniciais e condenados os apelados ao pagamento de lucros cessantes, com a revogação da condenação em litigância de má-fé.
CORDÉLIA MARIA CYNTHIA FERRONI MIRÓ, DIOGO FERRONI MIRÓ, PASSION COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA. ME e RENATA FERRONI MIRÓ apresentaram Contrarrazões ao mov. 400.1 pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
É caso de conhecimento do recurso, em presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.SOLIDEZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ajuizou ‘Ação Indenizatória por Lucros Cessantes’ dizendo que celebrou contrato de locação com a empresa apelada, que deixou o imóvel danificado. Após locar o bem para outro locatário, que se dispôs a custear os reparos necessários, absteve-se do recebimento de 03 (três) meses de aluguel. Sustentou que como não recebeu alugueres durante o período de reforma, faz jus ao recebimento de lucros cessantes no importe de R$35.001,00 (trinta e cinco mil reais e um centavo). Como a Sentença foi de improcedência, com a condenação da autora em multa por litigância de má-fé (mov. 387.1, agora apela para obter sua reforma e indenização aljada, afastando-se a multa. Pois bem.Em breve síntese fática a apelante e a apelada AJCM Comércio e Confecção de Enxovais Ltda. ME, celebraram contrato de locação em 01.03.2009 (mov. 1.4).O contrato, de acordo com a cláusula 3.ª, possuía vigência de três anos, ou, até 28.02.12, portanto. A relação locatícia foi renovada e em 19.08.13 (mov. 120.4) firmado novo pacto, com início em 01.09.13 e término previsto para 31.08.16 (mov. 120.4, cláusula 3.ª).A relação encerrou-se em 07.08.17 através da entrega das chaves do imóvel para a apelante, conforme entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. (...) 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1.779.898/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 19.4.21, DJe de 23.4.21 – grifou-se)Após a apelante celebrou contrato com outra locatária (PRORSUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.), estranha à lide, com vigência entre 01.09.17 e 01.09.2020 (mov. 1.6, cláusula 3ª.).A apelante alega que deixou de cobrar 03 (três) meses de aluguel da Prorsum porque esta custeou as obras de reparação dos danos que teriam sido causad0os pela anterior locatária. Apesar do esforço argumentativo da apelante, a Sentença de improcedência do pedido não merece reparos.De acordo com o artigo 402 do Código Civil, é assegurado ao credor cobrar pelo que deixou de lucrar:“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”Todavia, para o e. Superior Tribunal de Justiça os lucros cessantes devem ser comprovados e não presumidos ou hipotéticos:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PROBABILIDADE DE LUCRO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.347.136/DF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de ofensa aos arts. 128, 460 e 471 que não se mostra suficiente ao conhecimento do recurso, uma vez que, no contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo".(REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 07.03.14 – grifou-se)Nesse sentido também este e. Tribunal:“RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO BEM EM GARANTIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA CONSUMIDORA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS AO CONTRATO A TÍTULO DE ENTRADA, PARCELAS ADIMPLIDAS E MONTANTE PAGO PARA PURGAR A MORA – NÃO ACOLHIMENTO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – POSTERIOR ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO – REQUERENTE QUE RECEBEU EM DINHEIRO NA COTAÇÃO DA TABELA FIPE O VALOR EQUIVALENTE AO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRIVAÇÃO DO USO DO AUTOMOTOR - DISSABOR DEVIDO À DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE CARACTERIZE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU VULNERAÇÃO DA DIGNIDADE DA REQUERENTE – LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUTORA QUE POSSUÍA EXPECTATIVA DE RENDIMENTOS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO DE QUE O GANHO ALEGADO ERA HIPOTÉTICO E PRESUMIDO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”(TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0041112-06.2016.8.16.0021, Cascavel, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. em 06.06.22 – grifou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PACTO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. VENDEDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 3º, DO CDC. INAPLICÁVEL O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DA LEI CONSUMERISTA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO PRESUMIDO. MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM 20% ACRESCIDA DE 30% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA FIXAÇÃO PRÉVIA DE INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JULGADOS DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO IMPORTA EM ABALO PSICOLÓGICO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.- Sem a indicação de que requerida vendeu o imóvel em razão de sua prática profissional/econômica, não se classifica como fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC, aplicando-se ao caso as regras gerais das relações civis.- O mero descumprimento do prazo de entrega do imóvel não gera a presunção de que o comprador deixou de auferir lucro pelo impedimento de utilização do imóvel, não sendo devida indenização por dano hipotético. Ademais, desfeito o contrato, não subsiste a pretensão de utilização do imóvel, sendo o comprador compensado pelos juros que incidem sobre a devolução dos valores.- Não é devida a indenização por honorários advocatícios previamente previstos no contrato para o caso de superveniência da rescisão contratual e necessidade de contratação de profissional para o exercício do direito de defesa pela parte.- A existência de aborrecimento e/ou dissabor decorrente de frustração na relação contratual entre as partes, ainda que por culpa de uma delas, não configura, por si só, dano moral indenizável.Recurso de apelação não provido.”(TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0065468-47.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 02.03.22 - grifo nosso)No caso em apreço a apelante não logrou êxito em comprovar cabalmente o fato constitutivo do direito à indenização por lucros cessantes.A apelada Cordélia, no depoimento prestado em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 381), alegou que realizou diversas obras no imóvel, ao início da locação, e que ao deixar o bem levou os móveis e uma pia de inox, apenas, além disso, afirmou que recebeu três meses de carência ao início do contrato para realizar obras no imóvel, em resposta à pergunta formulada pelo Procurador da apelante (04’40”, mov. 381.1).O Sr. Rodrigo, testemunha ouvida ao mov. 381.2, representante da PRORSUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., disse que o imóvel estava prejudicado (pinturas, parte elétrica, piso), e que em visita ao local após a entrega das chaves pela apelada, realizou reforma por necessidade e para adequá-lo ao seu negócio, informando também que recebeu carência de três meses para reparar o imóvel (02’, mov. 381.2).Os contratos apresentados nos autos têm em comum a previsão de carência de três meses de aluguel a partir da assinatura do contrato:(1º. contrato celebrado entre as partes, mov. 1.4)(Contrato firmado entre o apelante e a PRORSUM, mov. 1.6)Logo, a carência dos três primeiros alugueres possui previsão contratual e não constitui mera liberalidade da apelante.Ademais, apesar de haver o contrato locatício com a empresa apelada se encerrado em 07.08.17, a apelante celebrou três meses antes, em 01.05.17, o contrato de locação com a empresa PRORSUM - que entrou em vigor no dia 01.09.17. Assim, o período acordado de carência da PRORSUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para pagamento dos alugueres terminaria em agosto de 2017, ao passo em que o laudo de vistoria do bem, após a entrega das chaves pela apelada, foi realizado em 07.08.17:Portanto, há grave inconsistência nos fatos alegados pela apelante, visto que o período de carência do contrato de mov. 1.6 terminou antes da avaliação de eventuais danos no imóvel que teriam sido provocados pela apelada.Nessa esteira, não há nexo de causalidade entre a carência de três meses de alugueres, vindicada nos autos, e eventuais danos causados pela parte apelada ao imóvel. Assim, o pleito indenizatório por lucros cessantes não merece prosperar, haja vista que a apelante não logrou êxito em comprová-los.A Sentença condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter agido de modo temerário para obter resultado econômico desleal.Apesar da insurgência da apelante, a condenação deve ser mantida. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as condutas contrárias à litigância de boa-fé:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A apelante, ao ajuizar a demanda, cujo pedido exclusivo é o de condenação da parte apelada ao pagamento de lucros cessantes, incorreu na previsão do artigo 80, inciso V do Código de Processo Civil, porque a obtenção de vantagem econômica desleal é medida temerária e contrária aos princípios gerais do Direito.Restou devidamente comprovado, ao longo da instrução processual, que carência de três meses de alugueres fora regra estatuída entre as locatárias, devendo qualquer dano ter sido apurado e discutido antes da entrega das chaves, atribuindo-se a responsabilidade pelas reformas a quem de direito, mas a nova locatária houve por bem assumir a reforma no interesse de seu próprio negócio.Ademais, a vistoria no imóvel sequer havia sido realizada até o fim do período de carência, o que revela o intento da apelante em obter vantagem econômica indevida. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, assim como a improcedência do pedido inicial. CONCLUSÃO:Pelo exposto, O voto é no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível. Por fim, considerando a manutenção da Sentença, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos dos apelados para 20% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa.
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