SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009288-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão em todos os seus termos. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado em Ação de Exigir Contas, sob o fundamento de que a alegação de hipossuficiência financeira não foi comprovada, considerando a análise de documentos que demonstraram a existência de bens e valores significativos em nome do requerente/agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso o agravante tem direito à concessão da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise de seus bens e patrimônio.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando patrimônio incompatível com a alegação de pobreza.4. A análise dos documentos demonstrou que o agravante possui bens e valores que totalizam R$ 1.994.501,00, o que não justifica o pedido de gratuidade.5. Não foram encontrados elementos que configurassem litigância de má-fé por parte do agravante, afastando a possibilidade de multa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão em todos os seus termos. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade de pagamento, especialmente quando existem indícios de patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 80, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000205-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, 0021505-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.07.2024.