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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Bortolo Sera, nos autos de Ação de Exigir Contas, sob o nº 0002028-33.2022.8.16.0103, em face da decisão interlocutória, (mov. 185.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz Vara Cível de Lapa, Comarca de Lapa, que assim decidiu:“(...). 1. O pedido de justiça gratuita formulado pelo executado não merece prosperar. Vejamos. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma.Do contido acima, verifica-se que não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Ou seja, havendo elementos concretos que tragam dúvida sobre a capacidade financeira do requerente, deve ser oportunizada a juntada de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, em especial porque, sendo pessoa jurídica uma das requerentes, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação. No presente caso, o executado juntou aos autos documentos com o intuito de comprovar a hipossuficiência alegada, consoante se denota dos movs. 10 e 14. Em que pesem a juntada de tais documentos e as alegações do executado, entendo que não logrou êxito em demonstrar a efetiva hipossuficiência de recursos. Da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo da declaração de imposto de renda (mov. 10.4), observa-se que o executado, possui em seu nome diversos imóveis com valores consideráveis, além de veículos e R$ 60.000,00 de dinheiro em seu poder, cuja soma de bens e direitos atingiu o patamar de R$ 1.994.501,00 em 31/12/2022. Tais condições, ao entendimento deste Juízo, se revelam incompatíveis com a alegação de hipossuficiência do executado, não autorizando a concessão da gratuidade da justiça pretendida.Assim, INDEFIRO a gratuidade pretendida pelo réu. 2. Em prosseguimento ao feito, para a prova pericial pleiteada pelas partes, nomeio o expert MATEUS CARVALHO FALEIRO (dados constantes do sistema CAJU) sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 3. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos 4. Apresentado a proposta de honorários de que alude o item anterior, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta 5. Caberá a ambas as partes, porque requerentes da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert na proporção de 50% para cada parte, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC.6. O montante referente ao autor, será arcado pelo Estado, eis que beneficiário da justiça gratuita. HABILITE-SE o Estado nos autos. 7. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que a referida perícia possa ser produzida, na forma do artigo 474 do CPC. 8. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar a determinação constante do artigo 473 do CPC. 9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo apresentar pareceres de assistentes técnicos (artigo 477, §1° do CPC). 10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. (...).” Irresignado, Bortolo Séra, interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; B) asseverou que a probabilidade do direito, é inquestionável porquanto a mera existência de patrimônio imobilizado pelo Agravante (imóvel rural derivado de herança) não afasta por si os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; D) aduziu que o Agravante não possui qualquer veículo registrado em seu nome, tendo inclusive vendido sua única moto a fim de fazer frente as suas despesas; E) afirmou o agravante que atualmente se encontra desempregado, tendo 03 (três) filhos menores; F) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. O pedido liminar foi concedido, a para que o feito prossiga sem o recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do presente recurso, (Mov. 9.1 – 2º Grau). O agravado, Germano Mendes de Morais Souza, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando, a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do CPC, e o não provimento do recurso e consequentemente, a manutenção da decisão agravada (mov. 15.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 18.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A parte agravada nas contrarrazões, pugna pela condenação do agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que, ao agravante, pleitear o benefício da gratuidade da justiça, com base na existência de um patrimônio incompatível com a declaração de hipossuficiência, estaria agindo com má-fé. No entanto, tal argumento não se sustenta diante dos fatos. nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar das alegações deduzidas por agravado, não resta comprovado qualquer ato que configure litigância de má-fé, conforme previsão inserta no artigo 80, do CPC. “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ”
Lecionam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais).
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO INCORREU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O TERCEIRO (LEANDRO) QUE OBSERVOU A QUOTA PARTE DA ARRENDADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO COM O TERCEIRO (VANDERLEI) QUE NÃO OBSERVOU A QUOTA PARTE DO APELANTE. APELADA QUE FIGUROU EXCLUSIVAMENTE COMO ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO APELANTE QUANTO AO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS LUCROS NA PROPORÇÃO DE 33,33%. PRECEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001258-18.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (ART. 487, I, CPC). CONDEÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ACRESCIDO DE JUROS DE 12% CONTADOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PLEITO PARA FAZER CONSTAR DA SENTENÇA QUE A TAXA DE JUROS APLICADA É DE 12% AO ANO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PENA QUE TEM POR PRESSUPOSTO A EVIDÊNCIA DE QUE O COMPORTAMENTO DA PARTE ATENTE À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE DEDUZ NO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027795-06.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2024). No caso, ao contrário do entendido pela parte agravada, a interposição do presente recurso, não induz, por si só, o reconhecimento da prática de atos tendentes a litigância de má-fé. Isto porque, conforme observa, o recurso interposto, é um direito do agravante, não se verificando presente, quaisquer das práticas estipuladas pelos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil. Ausente o comportamento da parte que atente à dignidade da justiça, restando indeferida a imposição da multa por litigância de má-fé.
MéritoJustiça gratuita Busca o agravante, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O artigo 5º LXXIV da Constituição da República, não revoga os termos da Lei nº 1.060/50. Inserindo o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que revoga parcialmente a Lei 1.060 /50, elenca que:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99 do CPC). Ressalta-se, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada caso estiver comprovada, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A simples alegação de impossibilidade de pagamento, nem sempre reflete a realidade, gerando prejuízos para toda a sociedade e afetando até mesmo aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O adequado funcionamento da justiça depende, portanto, do pagamento das custas por aqueles que possuem condições, garantindo que o benefício da gratuidade seja concedido com a devida celeridade e eficiência a quem realmente precisa. Assim, na presença de elementos concretos que suscitem dúvidas quanto à capacidade financeira do agravante, deve ser assegurada a oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Muito embora atualmente o agravante, se encontre desempregado, conforme demonstra, através de CTPS acostada (Mov. 1.10 – 2º Grau), a situação patrimonial, renda, não comprova o direito a concessão do benefício requerido. No caso em questão, o agravante acosta aos autos documentos com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência alegada, conforme se verifica nos (Movimentos 1.2 a 1.10 – 2º Grau). Apesar da juntada dos referidos documentos e das alegações do agravante, verifica-se que este não consegue comprovar de forma eficaz, a sua hipossuficiência financeira. A análise dos documentos anexados aos autos, especialmente da declaração de imposto de renda (mov. 1.4 – 2º Grau), revela que o agravante, possui diversos imóveis de valores expressivos, além de uma moto, e a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em dinheiro. Ademais, a soma total de seus bens e direitos, adquiridos a título de herança, são:1/4 DE UM TERRENO CONTENDO UMA CASA ANTIGA HERANCA 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 1/4 IMOVEL RURAL COM AREA TOTAL DE 11 LITROS - PICADA BOQUEIRAO MAT 12.4435 30.000,00 (trinta mil reais).1/4 DE UM TERRENO RURAL HERANCA SITO EM BOQUEIRAO MAT 12436 COM AREA DE TOTAL DE 3 ALQUEIRES E 32 LITROS E 125 M/2 1.000.000,00 (um milhão de reais).1/4 DE DOIS TERRENOS DE CAMPO COM AREA TOTAL DE UM DE 20 LITROS OUTRO COM 22 LITROS EM BOQUEIRAO MAT 28.030 HERANCA 300.000,00 (trezentos mil reais). Demais bens do agravante: UMA MOTO YAMAH XTZ 125 E 2010 ATA3079 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).DINHEIRO EM PODER DO DECLARANTE/agravante: 60.000,00, (sessenta mil reais). A soma de todos os referidos bens, alcança o montante de R$ 1.994.501,00 (Um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e um reais), na data de 31/12/2022. Essas condições, mostram-se incompatíveis com a alegação de hipossuficiência do agravante, não justificando a concessão da gratuidade da justiça pleiteada. O benefício da gratuidade judiciária é concedido somente àqueles que, comprovadamente, não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não se demonstra no caso dos autos. Dentro desse contexto, não se sustenta a alegação de hipossuficiência, pois, independentemente de sua origem, (alegação de recebimento de herança), o patrimônio indicado pertence ao agravante, restando evidenciada sua atual possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Direito processual civil e direito de família. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita em ação revisional de alimentos. Contradição não verificada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita em ação revisional de alimentos, sob a alegação de hipossuficiência financeira do agravante, que, apesar de afirmar estar desempregado e receber apenas um salário-mínimo, recebeu herança de aproximadamente R$ 1.000.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível rever a concessão da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira frente à herança recebida e sua atual situação econômica.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para reanálise da questão, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não se configurando nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, estes devem ser rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005; STJ, EREsp 181.682/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16/08/1999, pág. 37; STJ, EREsp 155321/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 19/04/1999, pág. 70.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não estão presentes os requisitos necessários para apresentação desse recurso, já que a pretensão da parte é modificar a decisão anterior, o que não é possível na via escolhida. Assim, o recurso não foi aceito e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036162-02.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUERES – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO AUTOR – IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM (RECEBIMENTO DE HERANÇA) – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, onde o agravante alega hipossuficiência econômica e apresenta documentos para comprovar sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica ante a existência de patrimônio declarado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante possui patrimônio exclusivo considerável, incluindo imóveis e valores em conta, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 4. A alegação de rendimentos inferiores a 03 (três) salários mínimos nacionais não é suficiente para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, dado o patrimônio apresentado. 5. O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido quando evidenciada a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando a parte requerente possui patrimônio considerável que evidencia a capacidade de arcar com as custas processuais, mesmo que seus rendimentos mensais formais sejam inferiores a 03 (três) salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064928-02.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 30.06.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – BENESSE NÃO CONCEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000205-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA RÉ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA POBREZA ALEGADA. ISENÇÃO REJEITADA (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021505-89.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.07.2024). Os documentos acostados, não demonstram elementos probantes capazes de justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
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