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Acórdão
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RELATÓRIO1. A Angeloni & Cia Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 33.1 proferida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança nº 0027287-26.2024.8.16.0017, decorrente do inadimplemento do contrato de locação, que indeferiu o pedido de despejo liminar.Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: i) os requisitos para o despejo liminar estão preenchidos, pois o agravante prestou caução e comprovou o esvaziamento da fiança; ii) a dívida totaliza a R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), enquanto a parte agravada não possui nenhum bem e os fiadores possuem veículos que totalizam R$ 140.049,00 (cento e quarenta mil e quarenta e nove reais) e um imóvel que está alienado fiduciariamente, de modo que não existe indício de patrimônio hábil a satisfação do crédito, o que torna evidente a insuficiência da fiança; iii) deve ser possibilitado a oferta de caução por meio de seguro garantia ou, subsidiariamente, a utilização do próprio crédito locatício; iv) deve ser determinado o arresto cautelar de todos os veículos de titularidade dos fiadores ou, subsidiariamente, o arresto cautelar dos bens que guarnecem o imóvel locado. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para decretar o despejo dos locatários e o arresto cautelar dos bens dos fiadores e, subsidiariamente dos bens que guarnecem o imóvel locado e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar restou indeferido (mov. 8.1 – TJ).Aline Garcia Mucio Ramos, Aline Garcia Mucio Ramos 03722412986 ofereceram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 25.1 – TJ).Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre os documentos juntados em sede de contrarrazões (mov. 28.1 – TJ).O agravante se manifestou nos autos para requerer o não conhecimento da documentação juntada em sede de contrarrazões, em razão da supressão de instância (mov. 31.1 – TJ). Incluiu-se o processo em pauta para julgamento (mov. 35.1).Thiago Prieto Briques e Letícia Mota da Silva se manifestaram nos autos para requerer a exoneração da fiança em razão da troca de locatários sem o consentimento dos fiadores (mov. 38.1 – TJ).Determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o pedido de exoneração da fiança (mov. 42.1 – TJ).A. Angeloni & Cia Ltda se manifestou nos autos para aduzir que não houve transferência válida da locação (mov. 46.1 – TJ).Determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar nos autos sobre eventual perda superveniente do objeto recursal, diante do acordo comunicado no mov. 78.1 dos autos de origem. (mov. 48.1 – TJ).A. Angeloni & Cia Ltda se manifestou nos autos para afirmar que não houve a perda do objeto e para requerer o julgamento do recurso (mov. 51.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas de leitura da decisão agravada (mov. 38 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O recolhimento do preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0009444-65.2025.8.16.0000, em que é agravante A Angeloni & Cia Ltda e agravados Aline Garcia Mucio Ramos, Aline Garcia Mucio Ramos 03722412986, Letícia Mota da Silva Briques e Thiago Prieto Briques.3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação de despejo cumulada com cobrança nº 0027287-26.2024.8.16.0017, decorrente do inadimplemento do contrato de locação, naquilo que é significativo para o recurso. A Angeloni & Cia Ltda ajuizou Ação de despejo cumulada com cobrança nº 0027287-26.2024.8.16.0017 contra Aline Garcia Mucio Ramos, Aline Garcia Mucio Ramos, Letícia Mota da Silva Briques e Thiago Prieto Briques para alegar, em síntese, o seguinte: i) o autor firmou contrato de locação de imóvel comercial com Aline Garcia Mucio Ramos em meados de 2022; ii) o imóvel, localizado no Supercenter Angeloni Maringá, foi alugado para a instalação do "Espaço Aline Moraes", sendo pactuado que a locatária seria responsável por pagar o aluguel mínimo reajustável, além de encargos comuns, específicos e fundo de promoção e propaganda; iii) a locatária deixou de pagar diversos alugueis e encargos, acumulando dívida de R$ 67.306,40, contudo, a soma dos débitos da locatária e dos fiadores ultrapassa R$ 235.000,00, em razão de outro contrato de locação. Requereu-se o despejo liminar e o arresto cautelar dos veículos dos fiadores e, no mérito, a procedência da ação, com a rescisão do contrato e condenação da parte requerida no pagamento dos alugueis vencidos e vincendos (mov. 1.1 – autos de origem).O requerente instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: contrato de locação; notificação extrajudicial; planilha de débitos; certidão de registro de propriedade de veículos; certidões negativas de propriedade e certidões positivas de bens (movs. 1.5 a 1.11 e 15.2 a 15.16 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o despejo e o arresto liminar a partir da seguinte fundamentação (mov. 33.1 – autos de origem):“3. Da tutela de urgência. 3.1. Do pedido de despejo liminar. Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende a parte autora a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado o imediato despejo da parte ré. Argumenta que a parte ré possui débitos totais de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) junto à parte autora, mas que somente R$ 67.306,40 (sessenta e sete mil, trezentos e seis reais e quarenta centavos) são objeto da presente ação. Aduziu que a parte ré não possui bens móveis ou imóveis, posto que somente os fiadores possuem três veículos em seu nome, mas que tal circunstância indica a possibilidade de execução frustrada. Embora a parte autora afirme que o débito total da parte ré seja superior a R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), fato é que a maior parte desse valor sequer é objeto da presente ação, não havendo meios de se considerar alegados créditos distintos do objeto dos presentes autos como fundamento para o deferimento da medida liminar. Ademais, vale ressaltar que não se verifica hipótese de concessão de liminar para desocupação do imóvel. Isso porque não se verifica a probabilidade do direito, eis que não foi prestada caução e, ademais, o contrato de locação possui garantia fidejussória. Com efeito, a Lei de Locações em seu artigo 59, § 1º, admite a concessão de liminar, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel e, na hipótese de ausência de pagamento do aluguel mais encargos da locação, estando o contrato desprovido de garantia, listando ainda os fundamentos que autorizam a medida. No caso, a autora não prestou a caução legal exigida, deixando de depositar os valores nos autos. Ademais, o instrumento particular em questão possui como forma de garantia dois fiadores (ora réus) que não pediram exoneração e devem atuar como garantidores até o fim da relação locatícia. Ambas as circunstâncias retro descritas obstam a concessão da liminar de despejo, conforme exigência contida no artigo 59, § 1º da Lei de Locações: (...)Outrossim, embora a parte autora tenha oferecido seu próprio crédito como garantia, justificando a medida no artigo 38, §3º da Lei 8.245, destaca-se que para fins de deferimento da medida liminar tal proposta não possui o condão de, efetivamente, garantir o Juízo e afastar a exigência legal, mesmo porque inexistem provas de que os fiadores não poderiam cumprir com a obrigação que lhes foi onerada. Embora a parte autora alegue que o valor total dos veículos de propriedade dos fiadores seja de R$ 140.049,00 (cento e quarenta mil e quarenta e nove reais), ou seja, inferior ao montante do débito de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), supostamente havido entre as partes, repiso que, nestes autos, o valor mencionado dos bens é superior ao débito perseguido, não havendo que se falar em esvaziamento da garantia. Em todo caso, ainda que garantido o Juízo, não seria possível a concessão da ordem liminar de despejo. Como bem reconhecido pela parte autora e previsto na cláusula vigésima terceira do instrumento particular, o contrato está garantido por fiança. Nos termos do inciso IX do artigo supracitado, a falta de pagamento de aluguel justifica a concessão de liminar, desde que o contrato esteja desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37, dentre elas, a fiança. No caso, constou expressamente no contrato a garantia de fiança, prestada por Thiago Prieto Briques e Letícia Mota da Silva, ora réus. Nesse caso, portanto, a concessão de liminar não é possível: (...)Da mesma forma, não é possível deferir o despejo liminar com fulcro unicamente no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a lei especial prepondera sobre a norma geral. Destaca-se que apenas o temor do prejuízo financeiro por inadimplência não autoriza que a existência de garantia contratual seja ignorada. É dizer que não há perigo de demora ou de dano ao processo quando o fundamento para os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil é, justamente, a hipótese em que não há deferimento da liminar na Lei Especial, mesmo que haja inadimplemento dos locatários. (...)3.1.1. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3.2. Do pedido de arresto cautelar de todos os veículos de titularidade da parte ré. Conforme já mencionado, preleciona o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende a parte autora a concessão da tutela cautelar, objetivando garantir o resultado útil do processo, argumentando a possibilidade de a execução ser frustrada em razão da alegada inexistência de bens em nome da parte devedora. Não obstante as considerações tecidas pela parte autora, os argumentos são genéricos e não se prestam a justificar a medida cautelar pleiteada, porquanto não está demonstrado o risco ao resultado útil do processo, condição fundamental a subsidiar a tutela provisória pleiteada. Com efeito, não foram demonstrados – nem sequer narrados – quaisquer elementos específicos que sugiram a intenção da parte ré de ocultação de patrimônio. Ora, não havendo provas de que a parte está dilapidando patrimônio, impõe-se o indeferimento do pedido. Frise-se que, em verdade, restou comprovada a existência de patrimônio em nome dos fiadores, que remontam valor consideravelmente superior ao valor da dívida perseguida nos presentes autos, conforme mencionado na inicial. Nesse sentido: (...)Destaca-se: o perigo de dano não pode ser genérico, deve ser demonstrado especificamente para o caso concreto, valendo salientar que o estado de inadimplência perdura há muito tempo. 3.2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 3.3. No mesmo sentido da fundamentação supra, não há que se falar no arresto cautelar de bens que guarnecem o imóvel objeto dos autos, razão pela qual indefiro o pedido”. 3.2 A Angeloni & Cia Ltda objetiva o despejo liminar dos locatários e o arresto cautelar dos bens dos fiadores e, subsidiariamente dos bens que guarnecem o imóvel locado. Sustenta-se, em síntese, que os requisitos para o despejo liminar estão preenchidos, pois o agravante prestou caução e comprovou o esvaziamento da fiança, enquanto a dívida totaliza a R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) e a parte agravada não possui nenhum bem. Afirma-se que os fiadores possuem veículos que totalizam R$ 140.049,00 (cento e quarenta mil e quarenta e nove reais) e um imóvel que está alienado fiduciariamente, de modo que não existe indício de patrimônio hábil a satisfação do crédito, o que torna evidente a insuficiência da fiança, bem como torna admissível a oferta de caução por meio de seguro garantia ou, subsidiariamente, a utilização do próprio crédito locatício.O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre o despejo liminar:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Sylvio Capanema menciona o seguinte sobre as hipóteses de cabimento do despejo liminar:“A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente à época do depósito. A caução será prestada nos próprios autos da ação de despejo, lavrando-se o respectivo termo. Não exige a lei que seja em dinheiro. Nada impede que possa ser real ou fidejussória, desde que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a garantia, seja de valor igual ou superior a três meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado, e que aceite o encargo, responda por aquele valor. O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (...) O objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão. Neste caso, funcionará a caução como início de indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário, que poderá levantá-la, se em dinheiro, com os acréscimos da lei. (...)9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato.O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato. (...). Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia. Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar. Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias. Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador. Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor. (...) O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva”.[1] O despejo liminar do locatário, tendo como base a falta de pagamento dos aluguéis, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; (b) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; (c) a prestação de caução, pelo locador, no valor de três aluguéis.Extrai-se dos autos de origem que o contrato de locação foi celebrado em 06.04.2022, com prazo determinado de 36 meses e se encontra em vigência (mov. 1.5 – autos de origem).O contrato de locação possui garantia por meio de fiança prestada por Thiago Prieto Briques e Leticia Mota da Silva, nos seguintes termos (mov. 1.5 – autos de origem):“III - GARANTIA DA LOCAÇÃO: FIADORES. THIAGO PRIETO BRIQUES, empresário, inscrito no CPF sob o nº 062.228.959-48, portador da cédula de identidade nº 10190175-0, órgão emissor SESP/PR, e LETICIA MOTA DA SILVA, auxiliar de escritório, inscrita no CPF sob o nº 065.925.919-27, portadora da cédula de identidade nº 10190171-8, órgão emissor SESP/PR, ambos brasileiros e casados entre si, residentes e domiciliados em Colorado/PR, na Rua Orlando Dimartini, nº 171, Bairro San Rafael, CEP 86.690-000. (...)CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA 13.1. O FIADOR declara e se constitui como devedor solidário e principal pagador responsável por todas as obrigações assumidas neste CONTRATO e nos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, renunciando, desde já, aos benefícios previstos nos arts. 821, 823, 827 e parágrafo único, 834 a 839 do Código Civil Brasileiro. 13.2. O FIADOR declara não haver protesto ou ação em curso capaz de levá-lo à insolvência e que possui patrimônio livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou pessoais, suficiente para garantir as obrigações assumidas neste CONTRATO, não havendo qualquer documento ou promessa que possa possibilitar a transferência ou redução de seu patrimônio e que está adimplente em relação ao pagamento de todos os tributos e encargos de qualquer natureza incidentes sobre seu patrimônio. 13.3. O FIADOR declara ser o único senhor, titular e legítimo proprietário, a justo título, do IMÓVEL, e que o mesmo não se constitui bem de família e encontra-se totalmente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou pessoais, inclusive promessas de venda, locação e comodato, seja do todo ou de parte, bem como de ações pessoais reipersecutórias, hipotecas legais ou convencionais, dívidas, dúvidas, penhor, arresto, sequestro, usufruto, gravame, ônus, foro ou pensão, e bem assim está quite de impostos, taxas e demais contribuições fiscais ou encargos de qualquer natureza. 13.4. Ocorrendo redução de seu patrimônio, inclusive a alienação ou a constituição de qualquer gravame ou ônus no IMÓVEL, o LOCATÁRIO e/ou o FIADOR obrigam-se a comunicar imediatamente tal fato ao LOCADOR, comprovando a existência de outro imóvel de propriedade do FIADOR de valor igual ou superior ou, não sendo isto possível, apresentando novo fiador que, a critério exclusivo do LOCADOR, seja idôneo e possua patrimônio suficiente à garantia das obrigações assumidas neste instrumento. 13.5. O FIADOR confessa ter recebido cópias e que conhece o conteúdo dos DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, aos quais declara aderir, valendo este CONTRATO como recibo dessas cópias. 13.6. O FIADOR declara estar ciente e de acordo que os encargos da presente fiança se estenderão até a efetiva devolução da LOJA ao LOCADOR e que continuará solidariamente responsável por todas as obrigações assumidas neste CONTRATO mesmo após o término do prazo de vigência da locação”. O contexto dos autos, até o presente momento, demonstra que a fiança está em vigência, considerando que inexiste qualquer prova da exoneração ou extinção.Ressalta-se que a questão relativa à exoneração da fiança conforme alegado na petição de mov. 38.1 dos autos recursais, é matéria que ainda não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, o que inviabiliza a análise neste momento processual, em razão do risco de supressão de instância. O agravante sustenta que a garantia é ineficaz em vista do valor da dívida e o patrimônio declarado dos fiadores. Contudo, o conjunto de elementos juntados aos autos não indicam a ineficácia da fiança, na medida em que a mera afirmação de que o valor da dívida é superior ao patrimônio declarado dos fiadores não é apta a ensejar a conclusão, de maneira livre de dúvidas, que eles não possuem outros bens e/ou valores que são de desconhecimento do agravante. Tenha-se em conta ainda que se a parte aceitou a fiança prestada, quando da contratação, admitiu o pressuposto de que os fiadores podiam suportar o encargo.Nesse contexto, não existe nos autos prova cabal da incapacidade financeira dos locatários ou a ineficácia da fiança, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação.Assim, considerando a necessidade de existência de elementos concretos a atestar a ineficácia da fiança, sobretudo em virtude do risco de irreversibilidade da medida, o que inviabiliza o despejo liminar. Ressalta-se que, embora o agravante tenha sustentado que ofereceu caução por meio de seguro garantia e, subsidiariamente, pela afetação do próprio crédito locatício, não existe nos autos comprovação de que tais garantias tenham sido efetivamente prestadas em juízo e aceitas como líquidas e eficazes.Em relação ao pedido de arresto cautelar dos bens de propriedade dos fiadores ou dos bens que guarnecem o imóvel, convém ressaltar que a medida de arresto exige a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, que determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pese o dispositivo legal trate de hipóteses exemplificativas do poder geral de cautela, convém ressaltar que o arresto é medida destinada a salvaguardar o resultado útil do processo e justificável quando presentes indícios concretos de dilapidação patrimonial.Extrai-se dos autos originários que não existem elementos, ainda que mínimos, a indicar intenção dos fiadores de se desfazer dos bens ou a insolvência da locatária. A mera extensão da suposta dívida não é apta a autorizar o arresto cautelar, sobretudo quando inexistem indícios de dilapidação patrimonial. Convém ressaltar que a própria extensão do inadimplemento ainda não é questão incontroversa, considerando que o processo se encontra em fase inicial, de modo que a apuração do valor da dívida exige dilação probatória. Cumpre registrar que a dívida mencionada pelo agravante ultrapassa o valor objeto da presente ação, pois parte do montante é oriunda de obrigações derivadas de outro contrato locatício celebrado com a mesma parte. A cumulação desses débitos para fins de arresto ou antecipação de tutela em ação específica de despejo não encontra respaldo jurídico, na medida em que compromete a delimitação objetiva da lide e extrapola os limites do pedido inicial.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa do seguinte julgado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ART. 59, § 1º, DA LEI Nº 8.245/91. OFERECIMENTO DOS PRÓPRIOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS A TÍTULO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. ARRESTO DE BEM IMÓVEL DA LOCATÁRIA, PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DE FUTURO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR INEXISTIR PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVABILIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA QUE, POR CAUTELA, JÁ DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FEITO NA MATRÍCULA DO BEM CUJO ARRESTO ERA PRETENDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043969-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.04.2022) Assim, em razão da ausência de elementos concretos que evidenciem a ineficácia da fiança ou a insolvência dos locatários e fiadores e, considerando as consequências irreversíveis do despejo, a decisão agravada não comporta reforma. Por fim, os fatos mencionados na resposta ao recurso, não integram a decisão agravada e devem ser objeto de prova por ocasião da instrução do processo principal.Logo, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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