SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009444-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. ALEGADA INEFICÁCIA DA GARANTIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar em Ação de despejo cumulada com cobrança, em razão do inadimplemento do contrato de locação, em que a parte autora alegou a existência de dívida total superior a R$ 235.000,00 e a insuficiência de bens dos fiadores para garantir o crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o despejo liminar dos locatários e o arresto cautelar dos bens dos fiadores em razão do inadimplemento do contrato de locação.III. Razões de decidir3. A concessão de despejo liminar em ação de locação está condicionada à ausência de garantias contratuais, à falta de pagamento e à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.4. A fiança prestada pelos fiadores está em vigor e não existem provas de ineficácia ou de insolvência dos locatários.5. Não foram apresentados elementos concretos indicativos da intenção de dilapidação patrimonial por parte dos fiadores.6. A mera alegação de inadimplemento não é suficiente para justificar o arresto cautelar dos bens dos fiadores.7. O inadimplemento e sua extensão reclamam dilação probatória.IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.