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Processo:
0000906-82.2018.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE A QUALQUER DAS PARTES. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS SUPORTADOS POR CADA LITIGANTE.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o levantamento dos atos de constrição incidentes sobre subdivisão de lote de terreno, com controvérsia recursal acerca da posse do imóvel e da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em definir: i) se a revogação da medida constritiva nos autos principais acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse processual dos embargos de terceiro; e ii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidirOs embargos de terceiro destinam-se à desconstituição ou à inibição de constrição judicial incidente sobre bem possuído por terceiro ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme o artigo 674 do CPC. A medida possessória relativa ao lote discutido foi revogada nos autos principais antes da prolação da sentença recorrida, tornando desnecessário o provimento jurisdicional pretendido nos embargos de terceiro. A inexistência de constrição ou de ameaça concreta de constrição retira a utilidade da tutela postulada e caracteriza a perda superveniente do interesse processual. Reconhecida de ofício a ausência de interesse processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com a cassação da sentença e a consequente prejudicialidade das apelações. À luz do princípio da causalidade, não sendo possível atribuir exclusivamente a qualquer dos litigantes a responsabilidade pela extinção do processo, mostra-se adequado o rateio das custas, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu respectivo patrono. IV. Dispositivo e teseProcesso extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Sentença cassada e apelações prejudicadas.Tese de julgamento: A revogação, nos autos principais, da medida constritiva que fundamentou o ajuizamento dos embargos de terceiro acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Não sendo possível atribuir exclusivamente a uma das partes a responsabilidade pela extinção, as custas devem ser rateadas, cabendo a cada litigante suportar os honorários de seu respectivo patrono.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, e 674.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001560-02.2019.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 04.11.2020; STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.641.160/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017.