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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA RESPONSABILIDADE A QUALQUER DAS PARTES. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS SUPORTADOS POR CADA LITIGANTE.I. Caso em exameApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro e determinou o levantamento dos atos de constrição incidentes sobre subdivisão de lote de terreno, com controvérsia recursal acerca da posse do imóvel e da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em definir: i) se a revogação da medida constritiva nos autos principais acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse processual dos embargos de terceiro; e ii) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais diante da extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidirOs embargos de terceiro destinam-se à desconstituição ou à inibição de constrição judicial incidente sobre bem possuído por terceiro ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme o artigo 674 do CPC. A medida possessória relativa ao lote discutido foi revogada nos autos principais antes da prolação da sentença recorrida, tornando desnecessário o provimento jurisdicional pretendido nos embargos de terceiro. A inexistência de constrição ou de ameaça concreta de constrição retira a utilidade da tutela postulada e caracteriza a perda superveniente do interesse processual. Reconhecida de ofício a ausência de interesse processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com a cassação da sentença e a consequente prejudicialidade das apelações. À luz do princípio da causalidade, não sendo possível atribuir exclusivamente a qualquer dos litigantes a responsabilidade pela extinção do processo, mostra-se adequado o rateio das custas, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu respectivo patrono. IV. Dispositivo e teseProcesso extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Sentença cassada e apelações prejudicadas.Tese de julgamento: A revogação, nos autos principais, da medida constritiva que fundamentou o ajuizamento dos embargos de terceiro acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Não sendo possível atribuir exclusivamente a uma das partes a responsabilidade pela extinção, as custas devem ser rateadas, cabendo a cada litigante suportar os honorários de seu respectivo patrono.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, e 674.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001560-02.2019.8.16.0030, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 04.11.2020; STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.641.160/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000906-82.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIODa análise dos autos, verifica-se que foram interpostos recursos de apelação cível por ambas as partes, de um lado por Pedro Claudio Oliveira e Wilson do Nascimento (mov. 275.1 - autos de origem) e, de outro, por Cleiton Kielse Bordini Crisostomo (mov. 296.1 - autos de origem), em face da sentença de mov. 269.1 proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n.º 0000906-82.2018.8.16.0116, a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar o levantamento dos atos de constrição promovidos nos autos n.º 0000200-75.2013.8.16.0116, em relação à subdivisão do lote de terreno n.º 10, com identificação n.º 7.096, confirmando a liminar anteriormente deferida. Na mesma oportunidade, a sentença condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Opostos embargos de declaração pelo embargado no mov. 272.1 e pelos embargantes no mov. 274.1- autos de origem, o MM. Juízo de origem rejeitou os aclaratórios do réu, mas promoveu, de ofício, a correção do capítulo sucumbencial da sentença, fazendo constar que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deveria recair sobre a parte embargada. A parte autora (apelante 1 – Pedro Claudio Oliveira e Wilson do Nascimento) interpôs recurso de apelação cível em que alega, em síntese, a existência de erro material na sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que, tendo sido julgados procedentes os embargos de terceiro, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deveria ser suportada pela parte embargada. Requer, ao final, a reforma da sentença nesse particular (mov. 275.1 - autos de origem).A parte ré (apelante 2 – Cleiton Kielse Bordini Crisostomo) sustenta, em síntese, que os embargantes não comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda, afirmando que a posse alegada seria posterior aos fatos discutidos nos autos principais e desprovida de proteção jurídica; as provas produzidas seriam insuficientes para amparar a procedência dos embargos de terceiro, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (mov. 296.1 - autos de origem).Em contrarrazões, Cleiton Kielse Bordini Crisostomo pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelos embargantes e pela manutenção da sentença (mov.280.1 – autos de origem).Em contrarrazões ao recurso da ré, Pedro Claudio Oliveira e Wilson do Nascimento requereram o não provimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro (mov.299.1 – autos de origem).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Antes de analisar a pretensão recursal, observo que há questão não examinada pelo MM. Juízo de origem e que pode ser conhecida nesta instância, o que faço de ofício.A controvérsia instaurada nos presentes embargos de terceiro restringe-se à desconstituição dos atos de constrição incidentes sobre a subdivisão do lote de terreno nº 10, identificação nº 7.096, promovidos nos autos nº 0000200-75.2013.8.16.0116. Tanto assim que os próprios embargantes formularam pedido voltado ao desfazimento da ordem constritiva, ao passo que a sentença julgou procedente a demanda precisamente para determinar o levantamento dos atos de constrição incidentes sobre o referido imóvel.Cumpre salientar que os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento submetida a procedimento especial, destinada à proteção daquele que, sem integrar a relação processual originária, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato judicial. Trata-se de instrumento processual voltado à tutela da posse ou da propriedade do terceiro prejudicado, cujo objeto é estritamente delimitado à desconstituição ou à inibição da constrição judicial incidente sobre o bem.Nesse sentido, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil:“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."Verifica-se, portanto, que a finalidade dos embargos de terceiro não consiste na resolução definitiva de controvérsias acerca do direito material discutido entre as partes do processo principal, tampouco na declaração de domínio ou na análise exauriente de direitos possessórios. O objeto da demanda é restrito à verificação da legitimidade da constrição judicial e à consequente liberação do bem atingido pelo comando jurisdicional, ou, ainda, à prevenção de futura constrição.À vista dessa delimitação legal, a subsistência da própria ação encontra-se necessariamente vinculada à existência de constrição ou de ameaça concreta de constrição sobre o bem cuja proteção é postulada. Ausente tal pressuposto, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, porquanto inexiste ato judicial a ser desconstituído ou inibido.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE, DIANTE DA REMOÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR PRETENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.a) Não verificada a existência, pelo Juízo “a quo”, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação, em segunda instância, antes da análise da pretensão recursal.b) Diante da perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a cassação da sentença proferida e a prejudicialidade do recurso interposto.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001560-02.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.11.2020).”O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, determina a extinção sem resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual:“ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”No caso dos autos, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 586.1 proferida nos autos nº 0000200-75.2013.8.16.0116, em 31/08/2022, revogou a medida possessória anteriormente deferida e tornou sem efeito a reintegração de posse relativamente ao lote nº 10, delimitando o objeto daquela demanda aos imóveis expressamente indicados na inicial. Tal circunstância foi posteriormente certificada e destacou-se como fundamento para a intimação das partes acerca de possível perda do objeto da presente apelação (mov.96.1/AP).Desse modo, embora os embargos de terceiro tenham sido originalmente propostos em contexto no qual existia efetiva ameaça à esfera possessória dos autores, a utilidade do provimento jurisdicional perseguido foi esvaziada ainda no curso da tramitação processual em primeiro grau, antes mesmo da prolação da sentença recorrida, quando foi revogada a constrição sobre o lote de terreno nº 10 nos autos nº 0000200-75.2013.8.16.0116, conforme mov. 586.1 daqueles autos.Com efeito, uma vez revogada a medida que originava a constrição impugnada, deixou de existir o interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial destinado ao levantamento do gravame. A demanda passou a carecer de utilidade concreta, na medida em que a providência jurisdicional pretendida pelos autores já havia sido alcançada por decisão proferida nos autos principais.Cumpre recordar que o interesse processual, concebido sob a perspectiva da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, deve subsistir durante todo o desenvolvimento do processo, constituindo verdadeira condição para o exame do mérito. Sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente possível manter sentença que julgou procedentes os embargos para determinar o levantamento de constrição judicial que já não mais subsistia quando da entrega da prestação jurisdicional. Ainda que os fundamentos adotados pelo MM. Juízo de origem acerca da posse exercida pelos embargantes sejam alheios ao presente exame, é certo que o provimento final concedeu tutela desprovida de utilidade prática, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual supervenientemente configurada no curso da demanda e já existente ao tempo da prolação da sentença. Destarte, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro e, por consequência, do interesse processual do embargante, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Além disso, a fim de evitar a coexistência de duas decisões com o mesmo objeto, impõe-se a cassação da sentença proferida, motivo pelo qual fica prejudicada a análise dos recursos interpostos.2. Honorários advocatícios sucumbenciaisPor fim, extinto o feito sem resolução do mérito, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Observa-se que os embargos de terceiro foram ajuizados em razão da constrição incidente sobre o lote nº 10, decorrente do pedido formulado pelo embargado nos autos nº 0000200-75.2013.8.16.0116 (mov. 196.1), posteriormente acolhido pela decisão de mov. 199.1 daqueles autos, circunstância que justificou o manejo da presente demanda pelos embargantes. Contudo, a revogação da medida constritiva decorreu de decisão posteriormente proferida nos autos principais, não sendo possível atribuir exclusivamente a qualquer dos litigantes a responsabilidade pela extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequada a distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, devendo as custas processuais ser rateadas entre as partes, cabendo a cada qual suportar os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido”.(STJ. REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017).”Assim, à luz das particularidades do caso concreto e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o rateio das custas processuais entre as partes, ficando cada litigante responsável pelos honorários advocatícios de seu respectivo patrono.3. Conclusão Diante da perda superveniente do objeto da demanda, reconhecida de ofício, e da consequente ausência de interesse processual dos embargantes, voto pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por efeito reflexo, deve ser cassada a sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação das apelações cíveis.
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