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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 124.1, 1º Grau: “Trata-se de Ação Anulatória do Contrato de Franquia com Pedido Subsidiário de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais, juntamente com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MDG CLÍNICA ESTÉTICA LTDA e DANILELE HEINRICH contra a AD Clinic Estética Franquia Ltda. Os autores alegam que a franqueadora, AD Clinic, cometeu diversas irregularidades e omissões que prejudicaram o desempenho das franquias adquiridas. Em particular, os autores destacam que: a) Promessas não Cumpridas: A franqueadora apresentou um modelo de negócio com promessas de alta lucratividade e suporte contínuo, mas, após a assinatura do contrato e a inauguração das unidades, estas promessas não foram cumpridas; b) Suporte Inadequado: Houve falta de suporte adequado da franqueadora, incluindo alta rotatividade de profissionais, ausência de consultores de campo, e falhas nas ações de marketing e vendas; c) Problemas com Fornecedores: A franqueadora teve problemas financeiros significativos, o que afetou o fornecimento de produtos essenciais para o funcionamento das franquias; d) Taxas e Despesas Elevadas: Os autores destacam diversas taxas elevadas cobradas pela franqueadora para propaganda, marketing e outras despesas, sem a devida prestação de contas; e) Inconsistências nos Dados: Houve inconsistências nos dados fornecidos pela franqueadora, como os valores de investimento total e inicial. Diante disso, requerem a anulação do contrato de franquia, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida com a aplicação da multa rescisória prevista na cláusula 25.5 do contrato de franquia equivalente a 100% da taxa inicial de franquia vigente. Em decisão inicial, os pedidos liminares foram acolhidos a fim de suspender a multa contratual incidente para a hipótese de violação da cláusula de não concorrência e demais cobranças decorrentes do contrato de franquia, e determinar a sustação do protesto existente em desfavor das autoras (#19.1).Audiência de conciliação realizada sem acordo (#49).Em sua defesa, a AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA sustentou que a acusações dos autores são infundadas e que os problemas operacionais foram causados pela má administração dos próprios autores. Apresentou reconvenção na qual pugnou pela condenação dos autores a indenizar o dano material suportado pelo descumprimento contratual, inclusive com o pagamento das multas, além de cessarem as atividades concorrentes (#75). Impugnação à #94.O feito foi saneado, tendo os pontos controvertidos sido definidos e determinada o julgamento antecipado (#110).Alegações finais à #114 e #115. É o relato necessário.” Sobreveio a sentença (mov. 124.1, 1º Grau), que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional: “A. Declarar a anulação do contrato de franquia celebrado pelas partes; B. Condenar a ré a restituir a parte autora todas e quaisquer quantias pagas a ré ou a terceiro por ela indicados, inclusive taxas de filiação e royalties, corrigido monetariamente, nos termos do art. 4º, c/c art. 2º, §2º da Lei 13.966/2019; C. Condenar a ré a indenizar as perdas e danos suportados pela parte autora, consistente na diferença entre o valor de investimento inicial previsto e o valor real investido na franquia, além da multa contratual compensatória prevista na cláusula 25.5 do Contrato de Franquia, equivalente à 100% da Taxa de Franquia vigente; D. Os valores acima deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, e atualizados em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação; E. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono(a)(s) da autora, que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a ré AD Clinic Estética Franquia LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 132.1, 1º Grau), alegando, em suma, que: 1) a sentença é nula, por ser completamente genérica e o julgamento antecipado da lide ignorou a necessidade de produção de provas; 2) os pontos controvertidos não recaem somente sobre questões de direito, havendo controvérsias também sobre matérias fáticas; 3) é imprescindível a produção da prova oral, pois desde as negociações iniciais até a implantação da unidade, foi acompanhada por terceiros que poderão esclarecer em juízo que as apeladas sempre estiveram de acordo com os termos do negócio contratado e a franqueadora jamais deixou de prestar o suporte necessário; 4) a prova oral foi requerida por ambas as partes; 5) o julgamento antecipado do mérito subverte a garantia processual, prejudicando gravemente a apelante; 6) é inegável a existência de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a produção da prova oral anteriormente deferida em audiência de instrução e julgamento; 7) o juízo foi contraditório ao acolher o pedido de anulação do contrato e, ao mesmo tempo, condenar a apelante ao pagamento da multa pela rescisão antecipada; 8) a anulação opera retroativamente, impedindo a produção dos efeitos jurídicos do negócio e desconstituindo aqueles já produzidos; 9) a anulação do contrato inviabiliza a incidência de toda e qualquer cláusula contratual, não sendo devido o pagamento de qualquer quantia; 10) não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente do não fornecimento dos balanços financeiros; 11) somente a insolvência da franqueadora poderia acarretar algum tipo de prejuízo aos franqueados; 12) o investimento inicial indicado na COF se trata de simples estimativa; 13) cabe ao franqueado escolher o imóvel e empreiteiro que melhor se ajustem ao seu orçamento; 14) as apeladas fizeram escolhas comerciais que superaram o valor previsto na COF e tal responsabilidade deve recair somente sobre elas; 15) a COF apresenta, sim, informações claras e precisas acerca da concorrência entre os franqueados, estabelecendo que não há exclusividade de clientes entre as unidades; 16) ainda que a COF não possuísse tais informações, o contrato de franquia é bastante claro quanto à área de atuação; 17) as informações da relação de franquia são suficientes para afastar a tese de nulidade sustentada pelas apeladas; 18) inexistem os vícios capazes de anular o negócio e ainda que houvesse, fatalmente foram convalidados pelo longo período que as apeladas permaneceram vinculadas à Rede; 19) a COF foi recebida pelas apeladas em 30.09.2020, o Contrato de Franquia foi assinado em 16.03.2021 e somente em agosto de 2023, as apeladas notificaram a apelante acerca da rescisão do contrato; 20) a sentença reconheceu supostas omissões na COF, mas as apeladas levaram 35 meses para notar as omissões; 21) as disposições contratuais comandaram a relação entre as partes por longo período sem que os apelados apresentassem qualquer oposição aos seus termos; 22) a anulação do contrato de franquia somente seria possível mediante a comprovação do efetivo prejuízo e desde que requerida em prazo razoável, nos termos do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP; 23) não é a hipótese dos autos, especialmente ao considerar que as supostas omissões em nenhum momento impediram a implantação da unidade; 24) os ex-franqueados operaram a unidade por longo período, o que seria suficiente para que eles tomassem conhecimento sobre as condições mercadológicas e operacionais do negócio, afastando qualquer tese de nulidade do instrumento firmado; 25) as apeladas ajuizaram a presente demanda após anos da celebração do negócio, buscando a declaração de nulidade, em completa afronta ao princípio da boa-fé contratual; 26) considerando que as apeladas convalidaram as informações e termos do negócio contratado, de rigor a reforma da sentença, a fim de afastar a declaração de nulidade e os efeitos decorrentes, tal como a condenação à devolução dos valores investidos; 27) inexistem fundamentos para que lhe seja imputada a culpa pela rescisão; 28) a franqueadora jamais inadimpliu os seus deveres contratuais, o que seria ratificado por meio da produção da prova oral requerida; 29) a franqueadora possui estrutura robusta e equipe qualificada para auxiliar os franqueados na operação de suas unidades; 30) não cabe à franqueadora ensinar a profissional técnica a exercer a sua própria profissão, obrigação esta que nunca foi assumida pela apelante; 31) os treinamentos tinham por objeto repassar os padrões de atendimento utilizados pela rede; 32) o ônus da prova sobre o descumprimento contratual cabia às apeladas; 33) uma vez declarada a culpa das apeladas, elas deverão ser condenadas ao pagamento da multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato e também, ao cumprimento da obrigação de fazer – confidencialidade e dever de não concorrência; 34) a presente demanda não se trata de ação isolada, pois as apeladas integram um grupo de ex-franqueados da rede que decidiram (em conjunto com o mesmo patrono) praticar litigância predatória contra a apelante, ajuizando uma série de ações que possuem os mesmos fundamentos; 35) os ex-franqueados também possuem ações ajuizadas contra a franqueadora na comarca de São Paulo/SP, contudo, lá também se reconhece a impossibilidade de anulação dos contratos, muito em razão do lapso temporal decorrido; 36) desse modo, a culpa por eventual insucesso do negócio não deve, de forma alguma, ser imputada à franqueadora, especialmente ao se considerar que não existem provas de ingerência do negócio. Ao final, requereu: “6.1 Frente a todo exposto, confia a Apelante que será conhecida e provida esta apelação para REFORMAR INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA, afastando a nulidade do contrato e a culpa da Apelante pela rescisão e, ainda, declarar que o encerramento do negócio ocorreu por culpa exclusiva das Apeladas, que deverão ser (i) condenadas ao pagamento da multa contratual, prevista na cláusula de confidencialidade (22.4) do contrato de franquia, a ser fixada proporcionalmente ao tempo restante de contrato, a teor do art. 413 do CC; e (ii) condenadas ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, confidencialidade e dever de não concorrência, devolver imediatamente todos os manuais, informações, materiais recebidos e não implantar atividade concorrente, em cumprimento à cláusula de não concorrência, além cessar o uso e divulgação da marca, e todos os termos lá especificados, sob pena da imposição de multa diária a ser fixada por esse MM. Juízo.6.2 Com o provimento do presente recurso, requer-se a INVERSÃO do ônus sucumbencial, condenando os Apelados ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que deverão ser fixados em 20% do valor da causa.” Contrarrazões (mov. 136.1, 1º Grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cerceamento de defesa Preliminarmente, a apelante alegou cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a prova testemunhal requerida. Assim, sustentando a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, requereu a declaração de nulidade da sentença, por ser genérica e ignorou a necessidade de produção de provas. Alegou que os pontos controvertidos recaem sobre matérias fáticas, sendo imprescindível a produção da prova oral, pois desde as negociações iniciais até a implantação da unidade, foi acompanhada por terceiros que poderão esclarecer em juízo que as apeladas sempre estiveram de acordo com os termos do negócio contratado e a franqueadora jamais deixou de prestar o suporte necessário. Além disso, a prova oral foi requerida por ambas as partes e o julgamento antecipado do mérito subverte a garantia processual, prejudicando gravemente a apelante. Portanto, é inegável a existência de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a produção da prova pleiteada. Pois bem. Extrai-se da inicial que as autoras buscam a anulação do pré-contrato e do contrato de franquia, com a devolução dos valores pagos, em razão da omissão de informações obrigatórias na Circular de Oferta de Franquia (COF, em clara violação ao artigo 2º da Lei 13.966/2019). Subsidiariamente, requereram a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida. Consta no processo que as autoras firmaram “Instrumento Particular de Pré-Contrato de Franquia” em 24.11.2020 e “Instrumento Particular Contrato de Franquia Empresarial” em 16.03.2020, com a AD Clinic Estética Franquia LTDA (mov. 1.8/9), tendo como objeto “a cessão da FRANQUEADORA à FRANQUEADA, a título precário, em caráter temporário, sem exclusividade, do direito de utilizar o SISTEMA DE FRANQUIA AD CLINIC, a MARCA E o know-how de instalação, operação e gestão do NEGÓCIO, unicamente na Unidade AD CLINIC, durante a vigência deste instrumento, no padrão PLUS, unicamente para o endereço Av. Doutor Nilo Peçanha, nº 2245, Loja 5, bairro Três Figueiras, Porto Alegre/RS, CEP 91.330-000, mediante remuneração, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício conforme expressa a Lei nº 13.966/2019.” Narraram que a requerida franqueadora não supervisionou a obra, sempre se mantendo inerte. Os acompanhamentos eram realizados por chamadas de vídeo, mas sem prestar auxílio à franqueada. A inauguração da clínica atrasou em 45 dias. O contrato ainda previa que as funcionárias da clínica passassem por treinamento junto à franqueadora, mas este foi totalmente inadequado, pois ministrado por funcionários de outra unidade recém-inaugurada. Passados todos os transtornos, as requerentes observaram inúmeras omissões contidas na Circular de Oferta de Franquia (COF). Após a inauguração, passaram a ter dificuldades de operar a franquia e atingir os números apresentados inicialmente. O suporte da requerida foi precário ante a alta rotatividade de profissionais e ausência de consultoras de campo. Em razão dos diversos descumprimentos da Lei de Franquias, em 09.08.2023, encaminhou notificação extrajudicial informando a rescisão contratual por culpa da franqueadora e, ante a ausência de resposta, foi ajuizada a presente demanda. Em antecipação de tutela, requereram o afastamento da aplicação da multa constante na cláusula de não concorrência, a autorização de continuidade do exercício das atividades e a suspensão de todas as cobranças e protestos existentes. O pedido liminar foi deferido (mov. 19.1, 1º Grau): “DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES para o fim de suspender a multa contratual incidente para a hipótese de violação da cláusula de não concorrência e demais cobranças decorrentes do contrato de franquia, e determinar a sustação do protesto existente em desfavor das autoras.” A ré apresentou contestação e pedido reconvencional (mov. 75.1, 1º Grau), refutando os argumentos lançados na exordial, requerendo a revogação da liminar concedida. Na reconvenção, pleiteou a rescisão do contrato por culpa exclusiva das autoras, condenando-as ao pagamento da multa contratual, obrigação de fazer consistente na confidencialidade e não concorrência, assim como, devolver todos os manuais, informações, materiais, além de cessar o uso e divulgação da marca. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 94, 1º Grau). Impugnação à contestação da reconvenção (mov. 99.1, 1º Grau). Intimadas para especificarem as provas, a parte autora manifestou interesse na instrução processual, requerendo “a produção de prova oral, que trará esclarecimentos sobre a ausência de suporte e os descumprimentos contratuais da Ré.” (mov. 103.1, 1º Grau) A ré, de igual modo, manifestou interesse na realização de “audiência de instrução e julgamento para demonstração dos fatos e direito narrados pela Franqueadora em sua defesa”, requerendo a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da autora e, ainda, prova emprestada de outros processos em que há depoimentos prestados a fim de evitar reiteração de oitiva dessas testemunhas. Por fim, “a Franqueadora Reconvinte se reserva no direito de complementar a indicação de provas, visto que ainda falta o saneamento do feito, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como fixando os pontos controvertidos.” (mov. 104.1, 1º Grau) Conclusos, foi proferida a decisão saneadora, anunciando o julgamento antecipado da lide (mov. 110.1, 1º Grau): “1. O feito está em ordem, razão porque declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Intime-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões finais no prazo de quinze dias. 4. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), tornem conclusos para sentença.” A parte requerida, em 05.09.2024, formulou pedido de esclarecimentos, considerando que ambas as partes requereram a instrução processual. Ademais, a prova oral visa a demonstrar que as autoras convalidaram o negócio jurídico e esclarecer que em nenhum momento houve qualquer tipo de reclamação sobre as supostas omissões na COF. (mov. 113, 1º Grau). Em 16.09.2024 e 18.09.2024, a requerida e as autoras, respectivamente, apresentaram as alegações finais (mov. 114.1 e 115, 1º Grau). O Magistrado a quo decidiu (mov. 118.1, 1º Grau): “1. A requerida formulou pedido de esclarecimentos em face da decisão de saneamento. A respeito, nos termos do art. 357, §1 do CPC, esclareço que não há necessidade de se produzir quaisquer outras provas nos autos, eis que a matéria controversa é exclusivamente de direito, sendo certo que há como solucionar a lide apenas com a análise das provas documentais já produzidas nos autos, motivo pelo qual o julgamento antecipado do feito é a medida mais adequada. 2. Ademais, logo posteriormente ao pedido de esclarecimentos, a ré já apresentou suas razões finais, de mais a mais, ambas as partes tendo trazido aos autos as provas necessárias para o deslinde do feito e sendo o juiz o destinatário da prova, o julgamento antecipado da lide é a medida mais adequada para por fim neste processo com celeridade. 3. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença.” Proferiu-se então a sentença de procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional (mov. 124.1, 1º Grau), reconhecendo a rescisão contratual por justa causa – inadimplemento da franqueadora, considerando que a COF – Circular de Oferta de Franquia não cumpriu os requisitos legais. Inicialmente deve ser ressaltado que a decisão interlocutória que versa sobre a produção de provas não é impugnável via agravo de instrumento, de forma a incidir o teor do art. 1.009, §1º, CPC, segundo o qual é permitida sua discussão como preliminar de apelação: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Dito isso, o momento é adequado para o debate da matéria relativa à prova que indeferida na oportunidade da decisão saneadora. No caso em exame, a requerida pleiteou a produção da prova oral e indicação de outras, após a prolação da decisão saneadora, pois pretendia comprovar os fatos alegados na contestação e na reconvenção, demonstrando que cumpriu sua parte no contrato e o na inicial não possui identidade com a realidade, já que, em nenhum momento, descumpriu ou violou o contrato de franquia. Desta forma, defende que a controvérsia recai também sobre matéria fática, pois jamais deixou de prestar o suporte necessário, como alegou a parte autora. “Afinal, ainda que a maior parte dos supostos vícios existentes na COF possam ser rebatidos por uma simples análise dos documentos juntados, de que outra maneira a Apelante poderia rebater as alegações de descumprimentos contratuais e, mais do que isso, demonstrar que a rescisão do contrato ocorreu por desistência das Apeladas, senão pela produção de prova oral? O mesmo se diga com relação à alegação de que os investimentos iniciais foram maiores do que os previstos, uma vez que as Apeladas são as responsáveis pela escolha do imóvel onde será fixado o empreendimento. Logo, se as Apeladas escolheram um imóvel que necessitou de maiores adequações – o que facilmente poderia ser comprovado pela oitiva de testemunhas – a culpa de tal escolha não deve, de forma alguma, recair sobre a Apelante.” Como pode ser observado, ao sanear o feito, o juízo deixou de fixar os pontos controvertidos, indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, entendendo que a prova constante nos autos se revelava suficiente ao deslinde da controvérsia. Entretanto, assiste razão à insurgência recursal que pretende seja reconhecido o cerceamento de defesa. Isso porque não há como julgar antecipadamente o feito se há provas a serem produzidas, até porque, constou na sentença que “a COF – Circular de Oferta de Ffranquia foi enviada à parte autora no em novembro de 2020, desacompanhada dos balanços financeiros de 2019 e 2020”, “não foi contestado pela ré o fato de o investimento inicial da parte autora ter sido aproximadamente 164% superior ao inicialmente previsto na COF”, “não trouxe informações claras e precisas com relação à concorrência entre as franqueadas, a sua política de atuação territorial, e etc.” e “não resta dúvidas que a franqueadora ré desrespeitou princípio contratual e pré-contratual básico, qual seja, da boa-fé objetiva, eis que não foi transparente com a parte autora, sendo imperiosa a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, c/c art. 2º, §2º da Lei 13.966 /2019, devendo, portanto, o contrato ser anulado por vício na COF.” (mov. 124.1, 1º Grau). Ou seja, a sentença orientou-se na ausência de impugnação quanto ao valor dos investimentos realizados e na inexistência de provas com relação à concorrência entre as franqueadas, compreendendo que a COF é omissa quanto às informações que são inerentes aos contratos de franquia, o que levaria a anulação dos contratos. Todavia, a sentença reconheceu a rescisão por justa causa, motivo que impõe, ainda mais, a oportunização da dilação probatória. Anota-se, as versões apresentadas pelas partes são antagônicas e, compreendendo que o ônus da prova, aparentemente, seguiu a orientação trazida no artigo 373, I e II, do CPC, compete àquele que alega a sua comprovação. Ressalta-se que muito do que se controverte envolve matéria fática que poderá ser elucidada a partir da produção das provas indeferidas, como, por exemplo, a prática de valores diferentes entre as franqueadas, se houve o descumprimento alegado na inicial, o lapso temporal decorrido entre a assinatura do contrato e a verificação das supostas omissões na COF aptas a permitir, mais de dois anos depois da assinatura do contrato, a arguição de nulidade. Em outras palavras, há de ser verificado se o suporte e demais obrigações, deixaram de ser oferecidas (a contento) pela requerida/apelante. Esperava-se que, através da produção de provas, houvesse mais elementos para esclarecer tais questões. Desta feita, a anulação da sentença é medida de rigor, por afrontar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS. PREJUÍZO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME. Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada pela parte autora perante a Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, culminando em sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais: (a) declaração da inexistência de contratação de serviço e cancelamento dos lançamentos indevidos; (b) condenação da ré à restituição simples dos valores indevidamente cobrados; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A ré foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O réu alegou cerceamento de defesa, argumentando que houve indeferimento de prova oral essencial para elucidação dos fatos controvertidos, além de solicitar a compensação de valores e revisão da multa imposta. A autora, por sua vez, apelou quanto à restituição em dobro dos valores cobrados e pediu a majoração do valor da indenização por danos morais. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. Os autos vieram a este Tribunal para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) saber se os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro e se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Quanto ao recurso de apelação do réu, verifica-se que o indeferimento da produção de prova oral, solicitada tempestivamente e pertinente para esclarecimento da validade do contrato alegado, configura cerceamento de defesa. A sentença proferida sem oportunizar tal prova violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova necessária para elucidação dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001977-55.2021.8.16.0071). Diante da relevância da prova oral no caso em questão, torna-se imprescindível o retorno dos autos à origem para realização da audiência de instrução e julgamento. Em relação ao recurso da autora, que pleiteia a restituição em dobro e a majoração da indenização, sua análise resta prejudicada, uma vez que a anulação da sentença torna desnecessária a apreciação do mérito neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação 1 (réu) conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Recurso de apelação 2 (autora) prejudicado. Tese de julgamento: O indeferimento de prova oral pertinente ao deslinde da causa, quando requerida tempestivamente, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução probatória.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001980-64.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.12.2024) Do exposto, é conhecido e provido o recurso interposto por AD Clinic Estética Franquia LTDA., para declarar a nulidade da sentença e determinar seu retorno à instância de origem para seu regular processamento, nos termos da fundamentação. Em relação aos demais pleitos recursais, a apelação resta prejudicada. Não há que se falar em custas processuais e honorários advocatícios. Consideram-se prequestionadas todas a matéria.
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