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Acórdão
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1. Trata-se de “ação indenizatória”, ajuizada por sul goiana industrial e comércio de fertilizantes ltda em face de commerge shipping co, representada pela agência LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, relatando que adquiriu um lote de sulfato de amônio granulado regular (com mínimo 21% de nitrogênio (azoto) e 23,5% de enxofre) a granel, na quantidade total de 2.000,000 MT (megatonelada), pelo valor unitário de USD 265,00/MT (duzentos e sessenta e cinco dólares por tonelada métrica). Explica que a mercadoria foi embarcada no Porto de Jingtang, China, no navio Mv Navios Citrine, em 12/01/2023, com destino ao Porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a requerida (conhecimento de embarque nº JT07 - Bill of Lading). Ocorre que, após todas as operações no Porto de Paranaguá, a autora efetivamente recebeu a quantidade total de 1.981,407 MT, caracterizando a falta total de 18,593 MT, o que representa 0,926%, nos termos do mapa de rateio. Comprovada a ausência da mercadoria, resta presente o prejuízo da autora, no importe de R$ 25.641,83 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos)Por estas razões, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material de R$ 25.641,83 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, desde a data do desembarque, nos termos da Súmula nº 54/STJ (mov. 1.1).Sobreveio a sentença, proferida nos seguintes nos seguintes termos: “a) Decadência do direito O artigo 754 do Código Civil é tranquilo ao prever o prazo decadencial de dez dias para informe ou protesto acerca da quebra de carga a granel, especialmente. Assim, ainda que se ultrapassasse a preliminar de decadência, o resultado da presente demanda restaria revés aos interesses da parte autora eis que, ao ajuizar a presente demanda processual, ignorou vigência à cláusula de arbitragem prevista no contrato de afretamento (charter party) e incorporada ao conhecimento de embarque, documento que se traduz no contrato de transporte, e ao artigo 25 do Código de Processo Civil. Com fulcro na fundamentação acima, entendo por prejudicados os demais pontos levantados pelas partes. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e tenho por extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos moldes do artigo 85, CPC” (mov. 88.1). Inconformada, a requerida apelou, afirmando que o direito não está abarcado pela decadência, considerando que, ao contrário do disposto na sentença, logo após a emissão do mapa de rateio, em 05/10/2022, quando a recorrente tomou conhecimento da falta de mercadoria, encaminhou carta protesto ao armador, por sua agência marítima, bem como ao operador portuário.Aduz que inexiste contrato de afretamento em que a recorrente tenha participado e anuído com a cláusula de arbitragem. Explica que o documento que prevê a arbitragem é o conhecimento de embarque, emitido pelo armador responsável pelo transporte da mercadoria, ou seja, pela recorrida, sendo o referido documento necessário para permitir que a carga seja liberada no porto do país destinatário. Ocorre que, ao contrário do entendimento do juízo, a recorrente não faz parte do contrato de afretamento. Na condição de importadora, a recorrente adquire determinada quantidade de mercadoria com determinado exportador, incluindo no preço pago pela recorrente ao exportador o valor da mercadoria e o valor do transporte, não sendo de responsabilidade da recorrente firmar contrato de afretamento, tratando-se de relação comercial exclusiva entre o fretador e o afretador (exportador e armador). Assim, destaca que, na condição de importadora, não faz parte do contrato de afretamento firmado entre armador e exportador, sendo mera destinatária da carga.Reitera a procedência da presente ação, condenando a requerida ao pagamento relativo ao recebimento a menor da carga transportada, no total de R$ 25.641,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) (mov. 95.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 100.1).
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Inicialmente, consoante pleiteado no apelo, não há que se falar em decadência, considerando que a ação não versa sobre direito potestativo, não tendo, tampouco, a autora, formulado pedido constitutivo, hipóteses nas quais incidiria o instituto. Dentre as disposições gerais que regulamentam o transporte de coisas, o artigo 754, do Código Civil prevê: “Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.” [destaquei]. Como se vê, diante da constatação de problemas com a mercadoria transportada, o destinatário deve manifestar sua reclamação nos seguintes momentos, a depender da espécie de dano: (I) tratando-se de vício evidente à primeira vista, no próprio ato do recebimento (caput) e (II) tratando-se de perda parcial ou de avaria não perceptível de imediato, em até 10 (dez) dias a contar da entrega (parágrafo único). Uma interpretação superficial do texto legal poderia conduzir à conclusão de que, não realizado o protesto, ou a denúncia, do dano nos prazos acima descritos, o recebedor decairia em seu direito de demandar judicialmente contra o transportador.Acerca da previsão legal contida no art. 754, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que, apesar da ambiguidade gerada pela escolha terminológica do legislador, o exercício da pretensão condenatória por danos à mercadoria transportada se sujeita ao instituto da prescrição, e não da decadência. A propósito: “Decadência e prescrição. O caput da norma fala genericamente em decadência dos direitos oriundos da situação que apresenta. No entanto, se o destinatário quiser exercer pretensão condenatória contra o transportador, o prazo será de prescrição.”[1] Assim, a decadência a que se refere o artigo 754, do Código Civil, na realidade, incide apenas sobre o direito potestativo de reclamação direta contra o transportador, e não sobre o direito de demandá-lo em juízo. O que pretende a requerente é a condenação da ré ao ressarcimento de prejuízos sofridos em decorrência da alegada falta de 18,593 MT de sulfato de amônio (fertilizante), o que representa 0,926% de quebra de mercadoria, totalizando o valor de R$ 25.641,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos). Assim, como se trata de lesão a direito patrimonial, aplicável à espécie o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V – a pretensão de reparação civil; Portanto, não há que se falar em reconhecimento da decadência quanto ao pleito indenizatório, visto que se submete ao prazo prescricional de 03 (três) anos que, no caso, não decorreu, já que a autora teve ciência inequívoca dos danos em 04.04.2023, quando da emissão do mapa de rateio (mov. 1.9) e ajuizou a presente demanda após pouco mais de dois meses, em 13/06/2023. Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC).1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. DIMINUIÇÃO DO PESO DA CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 754, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O RECEBEDOR DENUNCIAR A FALTA DE CARGA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. “DECADÊNCIA DE DIREITOS” QUE SE REFERE AO DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO EM JUÍZO (DIREITO DE AÇÃO), O QUAL SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA DE MERCADORIA QUE INDEPENDE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA. SÚMULA Nº 109 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO DESDE LOGO, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, §4º, DO CPC.2 (...) MÉRITO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. ARTIGOS 749 E 750, DO CÓDIGO CIVIL. SULFATO DE AMÔNIO GRANULAR A GRANEL. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE. DIFERENÇA DE PESO CONSTATADA NA CERTIDÃO DE DESCARGA EMITIDA PELA OPERADORA PORTUÁRIA, BEM COMO, NO MAPA DE RATEIO ENTRE AS DEMAIS IMPORTADORAS. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALTA DE PARTE DA CARGA. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELADA DE QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA DA EMBARCAÇÃO (DRAFT SURVEY) CALCULOU QUANTIDADE DE CARGA MAIOR QUE O TOTAL MANIFESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. NAVIO QUE TRANSPORTAVA DOIS TIPOS DISTINTOS DE PRODUTOS (SULFATO DE AMÔNIO GRANULAR E SULFATO DE AMÔNIO CRISTAL) (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007169-52.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL (...) SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025)
Assim, deve ser afastada a decadência, sendo possível, desde logo, a análise dos pedidos formulados na inicial, eis que com o advento do Código de Processo Civil/2015, não se faz necessária a remessa dos autos ao Juízo de origem para a análise da questão suscitada. Presentes os elementos necessários ao imediato julgamento do feito, aplicável a denominada “Teoria da Causa Madura”, prevista no art. 1013, § 4º, do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º Quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.” Possível o julgamento imediato do mérito, devendo a questão ser analisada, desde logo, por este Tribunal, não prosperando a alegação de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição trazida pela parte requerida em contrarrazões recursais.Antes de adentrar ao mérito, afasta-se a tese aventada na sentença de que a causa deveria ser analisada em razão de cláusula arbitral constante em contrato. Isso porque, nos termos do exposto no apelo, tal cláusula consta apenas do contrato de afretamento do qual a autora não é parte. Como mera destinatária da carga, a autora não participou da relação contratual que previu a arbitragem, não podendo ser compelida a se submeter a ela, não havendo que se falar em julgamento pela convenção de arbitragem.Quanto ao mérito, relatou a SUL GOIANA INDUSTRIAL que adquiriu um lote de fertilizantes na quantidade total de 2.000,000 MT, pelo valor unitário de USD 265,00/MT (duzentos e sessenta e cinco dólares por tonelada métrica) (mov. 1.4 e 1.5), embarcado no Porto de Jingtang, China, por meio do navio Mv Navios Citrine, em 12/01/2023, com destino ao Porto de Paranaguá, do qual é armadora a ré (conhecimento de embarque nº JT07 - Bill of Lading - mov. 1.6 e 1.7).Contudo, acabou por receber a quantidade total de 1.981,407 MT, caracterizando uma falta total de 18,593 MT, que equivale a 0,926% de quebra de mercadoria, pelo que pretende a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$25.603,42, acrescidos dos respectivos consectários legais, referentes ao prejuízo suportado.Nos termos do artigo 750 do Código Civil, “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.” Tal responsabilidade não é apenas de ordem objetiva, mas também de resultado, pois está obrigada à entrega da mercadoria nas mesmas condições e quantidade que efetivamente recebeu ao tempo do embarque.Observa-se, na hipótese, que consoante aludido por ambas as partes, fora embarcado no Porto de Jingtang, China, o total de 2.000,000 MT de sulfato de amônio, conforme o documento denominado conhecimento de embarque nº JT07 – bill od lading de mov. 1.6 e 1.7).Consoante a certidão de descarga emitida pela FOSPAR (empresa que atua no Porto de Paranaguá, operadora e responsável pela movimentação de fertilizantes) trazida pela própria autora ao mov. 1.14, foi desembarcado e pesado o total de 1.998.900 MT do produto, ou seja, quantia bastante superior à que alega a autora, representando uma quebra de 1,100 ton:A autora sustenta que recebeu, conforme carta de protesto de mov. 1.10 e 1.11, a quantia de 1.981.407, totalizando uma diferença de 18.593:
Assim, em que pese as alegações da autora, a divergência relativa à quantidade de produto apresentada não se deu durante o transporte marítimo de responsabilidade da requerida, mas posteriormente ao desembarque e pesagem do produto pela FOSPAR. Anote-se que a responsabilidade da requerida neste caso, se encerrou quando da entrega do produto no terminal de desembarque.Considerando, portanto, a incongruência de informações e levando em consideração que cabe ao autor a constituição do seu direito, consoante determina o art. 373, I do CPC, a improcedência se revela como a melhor medida.Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE DECLAROU DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DECORRENTE QUEBRA DE PRODUTO TRANSPORTADO VIA MARÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. MAPA DE RATEIO. NOTÍCIA DE QUEBRA COM RELAÇÃO A UM DOS PRODUTOS INDICADOS (B/L N. 14) E DESCARREGAMENTO DE QUANTIDADE SUPERIOR EM RELAÇÃO A OUTRO (B/L N.13). INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO ADQUIRIDO E AO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCARREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008704-16.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025)
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