SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005011-87.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Aug 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.003, § 4º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPOSTA DESCONFORMIDADE ENTRE A QUANTIDADE DE PRODUTO EMBARCADO E DESCARREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS ALEGAÇÕES E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUTORA QUE NÃO CONSTITUIU O DIREITO DE MANEIRA SATISFATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que declarou a decadência do direito da autora em ação indenizatória, na qual se alegou a falta de 18,593 MT de sulfato de amônio em transporte marítimo internacional, resultando em prejuízo de R$ 25.641,83. A autora sustentou que a mercadoria foi embarcada na China e recebida em quantidade inferior no Porto de Paranaguá, enquanto a sentença considerou a decadência do pedido e a cláusula de arbitragem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à indenização por danos materiais em razão da alegada falta de mercadoria recebida no transporte marítimo internacional.III. Razões de decidir3. A ação não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre a condenação ao ressarcimento de prejuízos, aplicando-se o prazo prescricional de três anos.4. A decadência não se aplica ao pedido indenizatório, que se submete ao prazo prescricional, e a autora ajuizou a demanda dentro do prazo.5. A cláusula arbitral não é aplicável à autora, que é mera destinatária da carga e não parte do contrato de afretamento.6. A divergência na quantidade de produto alegada pela autora não ocorreu durante o transporte, mas após o desembarque, e não foi comprovada.7. A autora não constituiu o direito de maneira satisfatória, conforme o art. 373, II, do CPC, resultando na improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese8. Sentença cassada e pedido inicial julgado improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da quantidade de mercadoria recebida em relação ao que foi embarcado, somada a incongruências nas alegações e documentos apresentados, resulta na improcedência do pedido de indenização por danos materiais em ações indenizatórias relacionadas ao transporte marítimo internacional.