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Processo:
0074858-36.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. CASO FORTUITO INTERNO INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS. REGÊNCIA PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS MORAIS. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RESTITUIÇÃO DAS BAGAGENS NÃO COMPROVADA PELAS RÉS. DEVER DE INDENIZAR NO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E PARTICULARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos autores em decorrência de cancelamento de voo e extravio de bagagem em viagem internacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se sobre o dever das rés em indenizar os autores os prejuízos sofridos pelo cancelamento de voo e extravio de bagagens.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento de voo por condições climáticas desfavoráveis caracteriza-se como fortuito interno, de responsabilidade da companhia aérea. Cancelamento em razão do clima, ademais, não comprovado nos autos.4. Aplicação da Convenção de Montreal quanto aos danos materiais e do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais.5. Prova da restituição das bagagens aos passageiros que era ônus das rés, conforme determinado em decisão saneadora, do qual não se desincumbiram.6. Dever de indenizar os danos materiais suportados, tanto pelo cancelamento do voo, do que decorreu a perda de uma diária de hotel em Frankfurt, como pelos pertences pessoais que havia nas malas.7. Danos morais caracterizados diante do transtorno experimentado em momento que era para ser de descanso e lazer.8. Quantum indenizatório mantido, eis que adequado às particularidades do caso e julgados deste Tribunal em casos semelhantes.IV. DISPOSITIVO9. Recursos de apelação cível e adesivo não providos, com a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.