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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível e recurso adesivo em face da sentença de mov. 74.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar as rés DEUTSCHE LUFTHANSA A.G e TAM LINHAS AÉREAS s/a, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.161,99, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do comparecimento espontâneo das rés na lide; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do comparecimento espontâneo das rés na lide.Em vista da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 10% para os autores e 90% para as rés. Ainda, fixou os honorários advocatícios devidos pelos autores em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido e os devidos pelas rés em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).Em seguida, a TAM LINHAS AÉREAS S/A opôs embargos de declaração (mov. 78.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 80.1.Inconformada, a ré DEUTSCHE LUFTHANSA A.G interpôs recurso de apelação cível no mov. 84.1, em cujas razões alegou, em síntese, que: a) o voo LH919 previsto para 06/09/2022 foi cancelado devido as más condições meteorológicas para decolagem em Frankfurt, por segurança, o que também afetou os demais voos; b) apesar do ocorrido, providenciou a reacomodação dos autores para o próximo voo disponível, conforme o art. 28 da Resolução 400/2016 da ANAC, o que foi aceito; c) as bagagens dos autores foram devolvidas em tempo razoável, visto que comunicaram o extravio em 07/09/2022 e as receberam em 09/09/2022; d) o extravio foi causado pela TAM; e) não há prova dos danos, devendo ser afastada a responsabilização; f) ao fixar o dano material no valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque – DES para cada autor, a sentença desconsiderou que o atraso na devolução das malas foi de apenas dois dias, devendo o valor ser reduzido para 1.000 DES para ambos os autores; g) todos os itens adquiridos passaram a integrar o patrimônio dos autores; h) os danos morais não restaram configurados na hipótese, devendo ser afastados; i) subsidiariamente, deve ser reduzido o valor, eis que desproporcional frente às peculiaridades do caso.Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 100.1, sem preliminares e, em seguida, interpuseram recurso adesivo, no qual requereram, em suma, a majoração dos danos morais para o valor sugerido de R$ 15.000,00 para cada autor, considerando todo o transtorno vivido.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Compulsando os autos, verifico que os autores adquiriram passagens aéreas para uma viagem com cruzeiro pela Europa, partindo de Londrina a São Paulo às 18h30 de 05/09/2022, São Paulo a Londres às 23h50 de 05/09/2022 e, finalmente, Londres a Frankfurt às 19h30 de 06/09/2022 (mov. 1.4/1.5).Os autores pretendiam passar um dia em Frankfurt, onde já haviam reservado uma diária de hotel (mov. 1.8), para então partirem para a Dinamarca e seguirem viagem.Contudo, o voo de conexão de Londres para Frankfurt foi cancelado devido a condições meteorológicas adversas, o que é fato incontroverso nos autos. Diante disso, o voo foi remarcado para o dia seguinte (07/09/2022), tendo os autores perdido a diária em Frankfurt.Não bastasse, alegam os autores que as bagagens despachadas foram extraviadas e nunca devolvidas pelas rés, motivo pelo qual tiveram que adquirir roupas e itens de higiene durante a viagem, pelo que alegam ter amargado danos materiais e morais.A ré Lufthansa se insurge em seu recurso alegando que o voo foi cancelado por motivo de força maior, bem como que as bagagens foram extraviadas pela Tam e devolvidas dois dias após o comunicado de extravio, pelo que devem ser afastadas ou, ao menos, reduzidas as indenizações fixadas na sentença.O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos morais, e à luz da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) em relação aos danos materiais, conforme o Tema 210 de Repercussão Geral do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”.No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do STJ ([1]). Com efeito, seja com base no Código de Defesa do Consumidor ou na Convenção de Montreal, a responsabilidade civil das rés é indene de dúvidas.Cumpre destacar que as rés não demonstraram cabalmente as más condições climáticas alegadas. Não obstante, o entendimento desta Corte é no sentido de que o cancelamento de voo por questões climáticas não caracteriza estado de força maior e não isenta o transportador de responder pelas consequências do inadimplemento do contrato de transporte na medida em que o fato é considerado fortuito interno, constituindo-se como parte do risco da atuação das empresas aéreas e são inerentes à atividade lucrativa da companhia ([2]).Desse modo, tratando-se de fortuito interno, não se está diante de hipótese de força maior, motivo pelo qual resta configurada a falha na prestação de serviço, sem nenhuma excludente de responsabilidade (art. 14, CDC).Embora a ré Lufthansa tenha realocado os autores em voo no dia seguinte, é certo que perderam uma diária em Frankfurt, acarretando dano material.Nesse ponto, o prejuízo é notório, pois, além do cancelamento do voo, houve o extravio das malas em que os autores transportavam seus pertences pessoais.O extravio é fato incontroverso, remanescendo a dúvida apenas quanto à devolução dos bens aos autores. A ré alega, com base em tela de seu sistema interno, que as bagagens foram devolvidas em 09/09/2022 na cidade de Praga, sem especificar local exato, horário de entrega e recebimento (mov. 57.2).Já os autores demonstraram que nessa data (09/09/2022) já estavam em Berlim (mov. 66.2), motivo pelo qual não poderiam ter recebido as malas. Ademais, foram juntadas aos autos diversas notas fiscais de compras de roupas e itens pessoais após a data da suposta devolução das malas, indicando que não as receberam (mov. 1.9).Assim, considerando a inversão do ônus probatório (mov. 53.1), cabia às rés a comprovação da efetiva restituição das bagagens, o que não ocorreu na hipótese.Nesse ponto, evidente que não é possível aos autores comprovar, com exatidão, os valores das perdas e danos decorrentes dos pertences que havia nas malas.Nessa perspectiva, a Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), o que equivale ao valor apontado na sentença, não impugnado especificamente pela ré em seu recurso. Quanto aos danos morais, objeto de ambos os recursos, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o extravio definitivo de bagagem em viagem internacional é conduta apta a causar danos morais ao consumidor, causando-lhe estresse e angústia em um momento que era para ser de descanso e lazer.Diante disso, e considerando a gravidade da conduta, o princípio da reparação integral do dano experimentado (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC), bem como os da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento ilícito, a condição econômica das partes e, ainda, a jurisprudência deste Tribunal ([3]), verifico que a sentença não merece qualquer reparo em relação ao arbitramento da indenização por danos morais na importância total de R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 para cada autor). A sentença, portanto, não merece qualquer reparo.Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas as bases de cálculo fixadas na sentença para os autores e rés.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO, com a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação.
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