Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais em cooperativa agroindustrial. Impenhorabilidade. Inocorrência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais em cooperativa agroindustrial, no âmbito de execução de título extrajudicial.1.2. O agravante sustenta que as quotas são essenciais à sua atividade rural e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, requerendo, subsidiariamente, a limitação da penhora a 30% do valor das quotas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as quotas de participação em cooperativa agroindustrial podem ser objeto de penhora em sede de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.3.2. O art. 835, IX, do mesmo diploma legal prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, abrangendo, portanto, as quotas sociais de cooperativas.3.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa por dívida particular deste, conforme precedentes: "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020).3.4. No caso, não se trata de quotas de cooperativa de crédito, hipótese que atrairia a incidência do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, sendo inaplicável a impenhorabilidade alegada.3.5. O agravante não demonstrou que as quotas sociais são indispensáveis à sua subsistência ou à de sua família, razão pela qual não há fundamento legal para afastar a penhora ou limitar sua extensão.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "As quotas sociais de cooperativas agroindustriais integram o patrimônio do devedor e são passíveis de penhora em execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 789 e 835, IX, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada sua essencialidade para a subsistência do devedor ou se se tratar de cooperativa de crédito".__________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 833, IV, art. 835, IX; CC/2002 art. 1.094, IV; Lei nº 5.764/71: art. 4º, IV; Lei Complementar nº 130/2009: art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020; STJ, REsp 1.278.715/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/06/2013.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009747-79.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Natael José Ferreira, contra decisão de mov. 144.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 1108-33.2023.8.16.0068, ajuizada por Jair Ferron, que rejeitou a impugnação à penhora das quotas de participação em cooperativa.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os bens que se caracterizem como indispensáveis ao exercício da profissão do devedor e as quotas junto à Cooperativa Agroindustrial Coamo representam ativo fundamental para o agravante, uma vez que as atividade rural depende do acesso a crédito agrícola, que, por sua vez, é viabilizado por tais quotas; o art. 805 do Código de Processo Civil prevê que a execução deve correr de forma menos gravosa ao devedor, de modo que o agravante almeja, subsidiariamente, a limitação da constrição a 30% do valor das quotas.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1.).Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Trata-se de execução de título extrajudicial nº 1108-33.2023.8.16.0068 ajuizada pelo agravado Jair Ferron em face do agravante Natael José Ferreira, na qual se objetiva a satisfação de duas notas promissórias no valor total de R$ 393.814,89 (atualizado ao tempo do ajuizamento).Deferido o pedido de constrição de cota capital no valor de R$ 42.184,94 junto à Cooperativa Coamo, o agravante apresentou impugnação na qual aduziu pela impenhorabilidade dos valores (mov. 128.1), pedido que foi rejeitado em decisão contra a qual se insurge (mov. 144.1).Sem razão, entretanto.Como se sabe, as cotas sociais são expressamente passíveis de responder pelas dívidas do devedor por integrarem o patrimônio deste, conforme prevê o art. 789 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ademais, conquanto as cooperativas sejam reputadas sociedades simples, é possível a penhora de suas quotas sociais, conforme prevê o art. 835, IX, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22 /08/2017). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29 /10/2020. Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido.(REsp 1.278.715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). Nesse sentido também é o posicionamento deste Tribunal: Ementa. Direito civil e Processual civil. embargos de terceiro. penhora de cotas de cooperativa. impenhorabilidade incidente apenas sobre cotas de cooperativa de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição sobre as cotas de capital de titularidade do devedor, junto à Cooperativa Agroindustrial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores encontrados em cotas de capital junto a Cooperativas, podem ser objeto de penhora. III. Razões de decidir3. É admissível a penhora de cota social do cooperado/executado, pois nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, sendo inaplicável, ao presente caso, as limitações estabelecidas pela Lei nº 5.764/71, uma vez que os dispositivos da Lei não eliminam completamente o direito do associado de dispor de suas quotas, permitindo que ele as transfira para outro cooperado ou as recupere em caso de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, o que está em consonância com a tese apresentada pelo STJ no item 4 do REsp n. 1.278.715/PR.IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 789. Lei n. 5764/71, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.278.715/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013. Ademais, considerando que não se esteja diante de quotas de cooperativa de crédito, a autorizar a incidência da regra contida no art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, e não tenha o agravante demonstrado efetivamente que as quotas sociais essenciais à sua subsistência e de sua família, não há como acolher o pedido deduzido ou o pedido subsidiário de limitação.Voto por negar provimento ao recurso.
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