SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009747-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais em cooperativa agroindustrial. Impenhorabilidade. Inocorrência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais em cooperativa agroindustrial, no âmbito de execução de título extrajudicial.1.2. O agravante sustenta que as quotas são essenciais à sua atividade rural e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, requerendo, subsidiariamente, a limitação da penhora a 30% do valor das quotas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as quotas de participação em cooperativa agroindustrial podem ser objeto de penhora em sede de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.3.2. O art. 835, IX, do mesmo diploma legal prevê expressamente a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, abrangendo, portanto, as quotas sociais de cooperativas.3.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa por dívida particular deste, conforme precedentes: "É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros" (AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020).3.4. No caso, não se trata de quotas de cooperativa de crédito, hipótese que atrairia a incidência do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2009, sendo inaplicável a impenhorabilidade alegada.3.5. O agravante não demonstrou que as quotas sociais são indispensáveis à sua subsistência ou à de sua família, razão pela qual não há fundamento legal para afastar a penhora ou limitar sua extensão.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "As quotas sociais de cooperativas agroindustriais integram o patrimônio do devedor e são passíveis de penhora em execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 789 e 835, IX, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada sua essencialidade para a subsistência do devedor ou se se tratar de cooperativa de crédito".__________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 833, IV, art. 835, IX; CC/2002 art. 1.094, IV; Lei nº 5.764/71: art. 4º, IV; Lei Complementar nº 130/2009: art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1694841/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020; STJ, REsp 1.278.715/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/06/2013.