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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007439-17.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação interposta da sentença na qual se julgara improcedente a Reparação por danos morais e materiais, proposta pela parte autora, em face da Instituição financeira, em razão de alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. A parte apelante aduzira que o BANCO DO BRASIL S/A, administrador da conta, não preservara o saldo existente em agosto de 1988, com prejuízos financeiros. Na decisão sub examen, se responsabilizara a parte autora pelo ônus processuais (custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o BANCO DO BRASIL S/A deve, ou não, indenizar a parte autora, por danos materiais e morais decorrentes de eventuais desfalques na conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Banco não exibira comprovação que afastasse a alegação da parte ativa, sobre saques indevidos na conta PASEP. III.2. A responsabilidade do Banco sobre valores depositados na conta fora reconhecida, dada a sua administração. III.3. Os valores a serem devolvidos deveriam receber correção monetária pelo IPCA, até janeiro de 1992, e, depois, pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e 01% (hum por cento) ao mês depois. III.4. A parte apelante não comprovara a ocorrência de ofensas morais, sendo os desfalques considerados simples incômodos ou aborrecimentos. III.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais fora determinada à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença, com responsabilização do BANCO DO BRASIL S/A a indenizar, por danos materiais sofridos pela parte autora, mais correção monetária, pelo IPCA, até janeiro de 1992, e, de então, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, em 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, depois, em 01% (um por cento) ao mês, com redistribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 50% (cinquenta por cento) a cada parte. Tese de julgamento: nos casos em que se alegaram desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a responsabilidade da Instituição financeira pela administração dos valores depositados fora reconhecida, devendo esta indenizar por ofensas materiais daí decorrentes, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, à luz do contido no Código Civil e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça._____ Dispositivos relevantes citados: art. 487, inc. I, do CPC; art. 398, do CC; art. 14, do CDC; art. 6º, inc. VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 5006656-74.2017.4.04.7005, Rel. Des. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 4ª T., julgado em 15.5.19; TJPR, AC n. 0002722-22.2019.8.16.0001, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª CC, julgado em 9.8.21; TJPR, AC n. 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª CC, julgado em 12.6.21; TJPR, AC n. 0005005-52.2019.8.16.0119, Rel. Des. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª CC, julgado em 10.6.24; TJPR, AC n. 0026540-66.2020.8.16.0001, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª CC, julgado em 14.2.24; TJPR, AC n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 30.5.21; TJPR, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, 14ª CC, julgado em 10.5.21; súmulas ns. 54 e 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o BANCO DO BRASIL S/A deveria indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos em sua conta PASEP, devido a desfalques indevidos que ocorreram, porque o Banco não conseguira provar que administrara corretamente os valores. Aqui se reformara a sentença, na qual havia se declarado improcedente o pedido da parte autora, e determinara-se que os valores a serem devolvidos fossem corrigidos monetariamente e com juros, estes desde o evento danoso, ocorrido em agosto de 1988. E, enfim, os custos do processo foram divididos igualitariamente, entre as partes.