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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESFALQUES NA CONTA PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Apelação interposta da sentença na qual se julgara improcedente a Reparação por danos morais e materiais, proposta pela parte autora, em face da Instituição financeira, em razão de alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. A parte apelante aduzira que o BANCO DO BRASIL S/A, administrador da conta, não preservara o saldo existente em agosto de 1988, com prejuízos financeiros. Na decisão sub examen, se responsabilizara a parte autora pelo ônus processuais (custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o BANCO DO BRASIL S/A deve, ou não, indenizar a parte autora, por danos materiais e morais decorrentes de eventuais desfalques na conta PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Banco não exibira comprovação que afastasse a alegação da parte ativa, sobre saques indevidos na conta PASEP.
III.2. A responsabilidade do Banco sobre valores depositados na conta fora reconhecida, dada a sua administração.
III.3. Os valores a serem devolvidos deveriam receber correção monetária pelo IPCA, até janeiro de 1992, e, depois, pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e 01% (hum por cento) ao mês depois.
III.4. A parte apelante não comprovara a ocorrência de ofensas morais, sendo os desfalques considerados simples incômodos ou aborrecimentos.
III.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais fora determinada à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença, com responsabilização do BANCO DO BRASIL S/A a indenizar, por danos materiais sofridos pela parte autora, mais correção monetária, pelo IPCA, até janeiro de 1992, e, de então, pelo IPCA-E, e dos juros de mora, em 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, depois, em 01% (um por cento) ao mês, com redistribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 50% (cinquenta por cento) a cada parte.
Tese de julgamento: nos casos em que se alegaram desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a responsabilidade da Instituição financeira pela administração dos valores depositados fora reconhecida, devendo esta indenizar por ofensas materiais daí decorrentes, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, à luz do contido no Código Civil e na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça._____
Dispositivos relevantes citados: art. 487, inc. I, do CPC; art. 398, do CC; art. 14, do CDC; art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 5006656-74.2017.4.04.7005, Rel. Des. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 4ª T., julgado em 15.5.19; TJPR, AC n. 0002722-22.2019.8.16.0001, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª CC, julgado em 9.8.21; TJPR, AC n. 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, 15ª CC, julgado em 12.6.21; TJPR, AC n. 0005005-52.2019.8.16.0119, Rel. Des. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª CC, julgado em 10.6.24; TJPR, AC n. 0026540-66.2020.8.16.0001, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª CC, julgado em 14.2.24; TJPR, AC n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 30.5.21; TJPR, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, 14ª CC, julgado em 10.5.21; súmulas ns. 54 e 297, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o BANCO DO BRASIL S/A deveria indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos em sua conta PASEP, devido a desfalques indevidos que ocorreram, porque o Banco não conseguira provar que administrara corretamente os valores. Aqui se reformara a sentença, na qual havia se declarado improcedente o pedido da parte autora, e determinara-se que os valores a serem devolvidos fossem corrigidos monetariamente e com juros, estes desde o evento danoso, ocorrido em agosto de 1988. E, enfim, os custos do processo foram divididos igualitariamente, entre as partes.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007439-17.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por CELSO FRANCA MERELIM, quanto à sentença do mov. 135, exarada nos autos n. 0007439-17.2019.8.16.0021, de Reparação por danos morais e materiais, por ele aforada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se julgara o processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, declarando improcedente a pretensão inicial. Veja:[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE [...]. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC/IGP-DI (considerando se tratar de obrigação de fazer), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Porém, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais da parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita [...].Não conformado com essas deliberações, CELSO FRANCA MERELIM, autor, se insurgira, dizendo (mov. 149): (a) não discutira os critérios de correção monetária, e sim, os atos ilícitos praticados pelo Banco enquanto administrador da conta, que ante os desfalques e a não preservação do saldo das contas PASEP, enriquecera-se sem causa; (b) o Banco procedera com vários desfalques depois de 1988; (c) necessária a restituição do montante existente em 18.8.88, acrescido dos desfalques, juros em 01% (por cento) ao mês e correção monetária; (d) fora-lhe atribuído ônus probatório excessivo, sendo o Banco o responsável por comprovar a não ocorrência dos desfalques e a manutenção dos valores em depósito na conta, aos 18.8.88; (e) as folhas de microfilmagem evidenciara os inexplicáveis débitos na conta da parte apelante; (f) a parte apelada não comprovara as transferências à parte apelante, sendo ônus daquela; (g) o Banco deve indenizar as ofensas morais; (h) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões no mov. 154.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Valores ilicitamente tirados da contaA lide fora proposta devido aos alegados atos ilícitos, praticados pelo Banco réu, que teriam gerado desfalques indevidos, na conta individual do PASEP, da parte ativa. Aduzira, assim, a parte demandante: (a) trabalhara para a Administração Pública por mais de 30 (trinta) anos; (b) ao sacar da conta PASEP, se deparara com a quantia ínfima de R$ 2.419,01 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo); (c) o valor repassado só abrangera os repasses depois da vigência da CF; (d) em 19.8.88 detivera o saldo de Cz$ 182.372,00 (cento e oitenta e dois mil e trezentos e setenta e dois cruzados) que não fora preservado.Em contrapartida, o Banco réu defendera: (a) ocorrência da prescrição; (b) ilegitimidade passiva; (c) competência da Justiça federal; (d) fora só administrador do PASEP, não sendo responsável pelas diferenças dos juros e correção monetária; (e) índices de correção monetária foram expressamente previstos em lei; (f) ausência de ato ilícito por parte do Banco; (g) não comprovação do dano; (h) ausência de nexo de causalidade.Consoante entendimento assente na jurisprudência, “o baixo valor sacado quando da inatividade”, por si, “não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada” (in TRF, 4ª T., AC n. 5006656-74.2017.4.04.7005, Des. federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado de 15.519).Aqui, de acordo com a documentação exibida nos autos, vê-se que em agosto de 1988, o saldo perfazia Cz$ 182.372,00 (cento e oitenta e dois mil e trezentos e setenta e dois cruzados [mov. 38.2, à fl. 9, em PDF]). Contudo, no ano subsequente houvera, na conta, movimentação absolutamente diversa, com valor muito inferior. Tem-se isto, por exemplo, do mov. 19.2, à fl. 10, em PDF, o saldo de NCz$ 1.242,92 (mil, duzentos e quarenta e dois cruzados novos e noventa e dois centavos), alguns depósitos de NCz$ 0,01 (hum centavo) e de NCz$ 73,73 (setenta e três cruzados novos e setenta e três centavos).Nesse ponto, válido é registrar que o Banco deixara de demonstrar a regularidade da administração dos valores, já que o monte acumulado até agosto de 1988 não fora transferido ao ano subsequente (de 1989), como se infere dos extratos colacionados, e, de corolário, restara caracterizada a falha na prestação dos tais serviços.E, sendo prova negativa, já que a parte ativa negara tê-los feito, competiria à Instituição bancária a comprovação da alegada (e por esta) a regularidade de sua prestação, mediante demonstração da correta conversão do saldo, com a aplicação dos índices de correção devidos para cada período. Ora, da análise dos extratos, vê-se que o saldo acumulado de agosto de 1988 não fora preservado no ano seguinte, mas como dito, o Banco não comprovara a devida conversão, atualização. Na verdade, nota-se o desfalque no período citado.Ainda, o Banco também não comprovara a regularidade de outros desfalques como, por exemplo, o de 1993 para 1994 (mov. 1.7, à fl. 15, em PDF).Desse modo, considerando-se que o BANCO DO BRASIL não exibira comprovação que afastasse a asserção da parte ativa, no que tange aos saques ditos indevidos, na conta desta, referente ao PASEP, e, tendo esta Instituição bancária responsabilidade sobre os tais valores, com ela depositados, já que sob a sua administração, torna-se inevitável a condenação dela, o Banco réu, a indenizar os respectivos danos materiais. E em casos análogos, assim já se decidira nesta Corte estadual de justiça:BANCÁRIO. APELAÇÃO [...]. DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.1. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DANO MATERIAL E MORAL, SENDO QUE O ÚLTIMO NÃO FOI IMPUGNADO PELO AUTOR NO PRESENTE RECURSO.2. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS QUE FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA PASEP DO AUTOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO SE QUESTIONA A FALTA DE REPASSE DA UNIÃO E SIM O DESVIO DO SALDO ACUMULADO EXISTENTE ATÉ AGOSTO DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.3. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO PRATICADO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.521/PE. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO NÃO SE DISCUTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AO SALDO DA CONTA DO PASEP DO AUTOR E SIM OS PRÓPRIOS VALORES DEPOSITADOS QUE FORAM REALIZADOS A MENOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.277/PB.4. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA Nº 297). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENTE O REQUISITO DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. 5. OS EXTRATOS JUNTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR POSSUÍA EM SUA CONTA PASEP UM SALDO ACUMULADO DE CZ$ 245.352,00 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS CRUZADOS), EM AGOSTO DE 1988, O QUAL O BANCO DO BRASIL ERA RESPONSÁVEL POR ADMINISTRÁ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E DO DECRETO Nº 71.618/1972. 6. O AUTOR REALIZOU A SIMPLES CONVERSÃO DO SALDO EXISTENTE NA SUA CONTA PASEP EM 1988 (CZ$ 245.352,00), ATUALIZADO ATÉ NOVEMBRO DE 2018, SEM CONTABILIZAR JUROS, E CONSTATOU O VALOR DE R$ 8.416,05, MONTANTE SUPERIOR AO QUE FOI SACADO DE R$ 3.247,59 (MOV. 1.6) EM 16-10-2017. CABERIA AO APELADO COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SAQUES REALIZADOS E A ATUALIZAÇÃO CORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS (CDC, ART. 6º, VIII), O QUE NÃO OCORREU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CDC, ART. 14) CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.8. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0002722-22.2019.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 9.8.21).APELAÇÃO [...]. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. 2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita. 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0002486-70.2019.8.16.0098, Jacarezinho, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 12.6.21).Destarte, considerando-se que o BANCO DO BRASIL não exibira comprovação que afastasse a alegação da parte ativa, no que tange aos saques ditos indevidos, na conta desta, alusiva ao PASEP, e, tendo esta Instituição responsabilidade sobre os tais valores, com ela depositados, já que sob sua administração, torna-se inevitável a responsabilização dela, o Banco réu, a indenizar os respectivos danos materiais. Por isso, a tese da parte apelante ora é acolhida, reformando-se a sentença, e determinando-se que o Banco apelado indenize os danos materiais sofridos pela parte autora, decorrentes dos desfalques na conta PASEP.II.2.2. Consectários legais da condenaçãoEntende, a parte apelante, ser necessária restituição do montante existente em 18.8.88, acrescido dos desfalques, juros em 01% (por cento) ao mês, com correção monetária.Pois bem! No art. 398, do CC, se previra: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.Ainda, assim se pusera a súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.No cenário em questão, a Instituição financeira apelada era responsável pela conta individual da parte autora do fundo PASEP, e a relação entre as partes não era contratual. Desta forma, aplicável a súmula n. 54, do Colendo STJ, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso. Confira:APELAÇÃO [...] REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR DE CZ$ 58.177,00 EM FAVOR DA AUTORA, A PARTIR DE AGOSTO DE 1988, DESCONTADOS OS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE REPASSADOS À REQUERENTE(...). APELAÇÃO CÍVEL 2. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM AGOSTO DE 1988 QUANDO O SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP DESAPARECEU. RESSALVA-SE, ENTRETANTO, QUE O INDEXADOR DOS JUROS DE MORA CONSISTE EM 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E APÓS 1% AO MÊS. APELO 2 PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0005005- 52.2019.8.16.0119, Nova Esperança, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 10.6.24).BANCÁRIO. APELAÇÕES [...] REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. [...] 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULAS 43 E 54), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E APÓS 1% AO MÊS; E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ JANEIRO DE 1992, QUANDO DEVERÁ INCIDIR O IPCA-E. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO.7. DESNECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. [...] Portanto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira requerida pelos prejuízos suportados pelo autor (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0026540-66.2020.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 14.2.24). Logo, os valores a serem devolvidos devem receber correção monetária pelo índice IPCA, até janeiro de 1992, quando, então, deverá incidir o IPCA-E, e com o acréscimo dos juros da mora, os quais devem incidir à taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois, em 01% (um por cento) ao mês, devendo ambas as rubricas terem por termo inicial a data do evento danoso, agosto de 1988.Desse modo, ora se declara procedente a pretensão da parte ativa, quanto à modificação dos consectários legais, pelo que a sentença aqui é reformada neste particular!II.2.3. Danos morais?Pedira, a parte autora, a condenação do Banco à indenização por ofensas morais. Mas sem razão! Ora, a discussão, em evidência, compreende alegação inicial de que os desfalques indevidos na conta PASEP caracterizaram ofensa moral. Sob essa perspectiva, realce-se que o CDC define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou usa produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29). E, por fornecedor, aquele que comercializa produtos ou presta serviços (art. 3º, caput).A esta demanda, por conseguinte, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.À luz dessa premissa, pontue-se que no art. 14, do CDC, se estabelecera:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Portanto, evidenciado o dano, essa responsabilidade (do Fornecedor) somente pode ser suprimida se (ou quando) comprovada a inexistência de defeito no serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incs. I e II, do CDC).Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte autora experimentado, pelos desfalques.Ora, não se desconhece que todas as ações praticadas pelas Instituições financeiras, até mesmo como dever, precisam ser seguras, para prestar respeito à sociedade, mas, ao contrário do pretendido pela parte apelante, a falha na prestação do serviço, ensejou só o alegado desfalque, a qual caracteriza meros incômodos e aborrecimentos. Veja: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe.3. Constatada a cobrança indevida, como no caso, é possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. O que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, pois foram observados do critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação 1 (Irma Aparecida Santana) não provido. Recurso de Apelação 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos) não provido (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001022-37.2020.8.16.0175, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.5.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO DISSABOR – ADEMAIS, SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO IMPORTA EM DANO PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000015-68.2019.8.16.0070, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 10.5.21). Destaques, estes, não da fonte!Não há, assim, reparação a ser prestada pelo Banco, e, assim, improcedente é a pretensão da parte apelante, relativamente a este ponto.II.2.4. Redistribuição da sucumbênciaConsiderando-se o parcial provimento deste recurso de apelação, interposto pela parte autora, ora são responsabilizadas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, e no mesmo montante (os 50% [cinquenta por cento) a cargo da parte ré, o BANCO DO BRASIL S/A, pelos ônus processuais (as custas, às despesas e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes, arbitrados, aqui, em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa).II.3. CONCLUSÃOE, com as tais considerações, conclui-se consolidando conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença em exame, para (a) responsabilizar o Banco apelado pelos desfalques na conta PASEP da parte autora, devendo-lhe indenizar os danos materiais sofridos, (b) determinar que os valores a serem devolvidos devem receber correção monetária, pelo IPCA, até janeiro de 1992, e, de então, deverá incidir o IPCA-E, mais os juros da mora, à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois, em 01% (um por cento) ao mês, devendo ambos terem por termo inicial a data do evento danoso, agosto de 1988, e (c) redistribuir os ônus da sucumbência, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
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