Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Gilberto Romero Perioto, na ação indenizatória nº 0016467 73.2023.8.16.0019, que não concedeu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela requerida, ora agravante, em razão da “natureza do serviço prestado pela ré” e do “volume da receita auferida pela entidade” (mov. 82.1).Discorre a agravante, de início, que é “entidade sem fins lucrativos, beneficente e filantrópica, que atua na área de saúde pública e aplica integralmente seus recursos nas suas próprias atividades”.Afirma, após, que é responsável pelo acolhimento de idosos que buscam atendimento, de modo que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.Cita, em seguida, entendimento do STJ no RESP nº 1.742.251-MG que julga aplicável ao caso.Acrescenta que juntou ampla documentação contábil que evidencia a insuficiência de recursos da entidade. Explica, nesse sentido, que o balanço contábil comprova que o INDSH encerrou o ano de 2023 “com déficit superior a 8 milhões de reais”.Reitera, ainda, a necessidade da concessão do benefício, sob o argumento de que “as verbas destinadas para a consecução dos serviços públicos de saúde serão utilizadas para o pagamento de despesas judiciais, causando evidente prejuízo para o desenvolvimento de referidas atividades, comprometendo a missão social do INDSH”.Pugna, desse modo, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória e conceder as benesses da assistência judiciária gratuita à agravante (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o processamento e determinou-se a intimação das agravadas para apresentação de contrarrazões (mov. 11.1 – recurso).Nas contrarrazões, as agravadas alegaram, em síntese, que a agravante não faz jus a concessão do benefício pleiteado. Pugnaram, assim, pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 – recurso). Em seguida, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 17.1 – recurso).Posteriormente, determinou-se a intimação da agravante, das agravadas e dos interessados para se manifestarem acerca de eventual incompetência absoluta do Juízo que proferiu a decisão recorrida (mov. 22.1 – recurso).As partes, então, afirmaram que a matéria discutida no processo apresenta complexidade e demanda a produção de prova pericial, razão pela qual a demanda não pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública (movs. 25.1, 26.1 e 27.1 – recurso).É o relatório.
II – Desde logo, embora inicialmente tenha sido deferido o processamento do recurso, em melhor análise do feito, impõe-se declarar a incompetência absoluta do Juízo a quo, o que faço de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil[1].Consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, à exceção das hipóteses elencadas no § 1º do referido dispositivo:“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (destaquei). No entanto, o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar essa competência por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal. Confira-se: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.Em razão disso, o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 10/2010, que estabeleceu as seguintes limitações:“Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU”.Após, editou-se a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo:“IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”.Encerrado o prazo legal de limitação das matérias, a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 27.7.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções anteriores (nº 10/2010 e 71/2012):“Art. 1º Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos:Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.Diante disso, conclui-se que somente a partir da Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial desta Corte, de 27.7.2015, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência plena para julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.Pois bem. No caso, observa-se que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 30.5.2023 (mov. 1.1), isto é, posteriormente à Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal.Ademais, infere-se da petição inicial (mov. 1.1) que se trata de ação ordinária com o fim de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, matéria que não está prevista no rol do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 como exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Além disso, deflui-se da petição inicial que, embora o valor total atribuído à causa seja de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), o feito conta com duas autoras, o que resulta em valor individual atribuído a cada parte equivalente a R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais) (mov. 1.1). Nesse particular, conforme indicado no despacho de mov. 22.1, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022 – destaquei).Assim, considerando que, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 14.663/2023, o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação era de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos para cada autora.Evidente, então, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. De mais a mais, cumpre ressaltar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015 – destaquei). Mais, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventual necessidade de realização de prova pericial e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida são circunstâncias que não impedem o julgamento da causa pelo Juizado Especial da Fazenda Pública:“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019 – destaquei). Não obstante, observa-se que a ação tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, que não detém a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto nos arts. 272 e 273, ambos da Resolução nº 93/2013 do TJPR, que disciplinam a competência da Comarca de Ponta Grossa:“Art. 272. À 13ª e 14ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência da Fazenda Pública.(...)Art. 273. À 15ª, 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:I – Juizado Especial Cível;II – Juizado Especial Criminal;III – Juizado Especial da Fazenda Pública”.Assim, forçosa a declaração, ex officio, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, com fulcro no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil.Desse modo, impõe-se o retorno do processo à origem, a fim de que seja redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca, nos termos do § 3º do art. 64 do Código de Processo Civil[2].Ressalta-se, por oportuno, que os atos praticados pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente, consoante o estabelecido no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil[3].III – Voto, então, por declarar, de ofício, a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, com a remessa do processo à origem para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca. Diante disso, fica prejudicada a análise do recurso.
|