SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010044-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Competência absoluta do juizado especial da fazenda pública. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição requerida contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. 5. Constatado que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o processo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Vara da Fazenda Pública na qual a ação tramitou.IV. Dispositivo 6. Recurso prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.983.344, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.5.2022.