Ementa
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta pelo réu que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público alegando supressão irregular de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, condenou o requerido em obrigação de não fazer, consistente na proibição de novas supressões sem licença ambiental, e em obrigação de fazer, determinando a recuperação da área degradada mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). II - Questão em discussãoSaber se há prova suficiente de que a vegetação suprimida corresponde a floresta nativa do Bioma Mata Atlântica e se o apelante pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental.III - Razões de decidir(i) A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral
e incumbe ao réu o ônus de provar a inexistência do dano ambiental (Súmula 618 do STJ).(ii) O apelante não produziu prova pericial, tampouco apresentou documentos que infirmassem a constatação administrativa da infração ambiental, tendo inclusive desistido da oitiva de testemunhas e da juntada de documentos.(iii) O auto de infração ambiental e o boletim de ocorrência demonstram a supressão irregular de 29,71 hectares de floresta nativa em estágio médio de regeneração, por meio de destoca e uso de fogo, sendo descritas as espécies nativas atingidas.(iv) As imagens de satélite confirmam a progressão do desmatamento ao longo dos anos na propriedade do apelante, após data em que já era proprietário. Considerando
que as obrigações
ambientais
tem natureza
propter rem, a
reparação do dano pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual (Tema 1204/STJ).IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do dano ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ. O auto de infração ambiental, boletins de ocorrência e imagens de satélite constituem prova suficiente da supressão irregular de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 225, §3º; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 537; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 618; STJ, Tema 681; STJ, Tema 1204; TJ-PR, Agravo de Instrumento 00171044720248160000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018802-29.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença (mov. 84.1) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Aldoino Goldoni Filho, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR o réu ALDOÍNO GOLDONI FILHO em obrigação de NÃO FAZER, consistente na proibição da realização de quaisquer supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica no imóvel matriculado sob n. 22.174, do 1º SRI de Guarapuava, apontado na presente Ação Civil Pública, sem o devido e prévio licenciamento ambiental, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração de área suprimida sem autorização do órgão ambiental competente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis, conforme artigo 225, §3º, da Constituição Federal e artigo 537, do Código de Processo Civil;b) CONDENAR o réu ALDOÍNO GOLDONI FILHO na obrigação de FAZER consistente na reparação danos ambientais verificados no auto de infração n. 139722/2020, com apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD. Prazo de 90 dias para apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada-PRAD perante a unidade regional do Instituto Água e Terra, conforme Portaria n. 170/2020, do Instituto Água e Terra, ou ato normativo que vier a ser publicado com o procedimento para aprovação do plano de recuperação da área, sob pena de incorrer em multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 100 dias-multa (R$ 50.000,00), conforme artigo 537, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 18, da Lei Federal n. 7.347/1985 e princípio da simetria”.2. A parte ré interpôs recurso de apelação no mov. 92 no qual alega que não restou demonstrado que a área que teria sido supostamente desmatada é de floresta nativa do Bioma Mata Atlântica. Assevera que, “em matéria punitiva, as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente e, não havendo a destruição ou danificação de área de terra mais ou menos extensa, coberta de árvores de grande porte (ou seja, de floresta), mas, por exemplo, apenas a supressão de vegetação rasteira, não há como se falar na existência do delito tipificado no artigo 54 do Decreto 6514/08”. Afirma que a existência de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica demanda constatação por laudo pericial por profissional habilitado, o que não houve. 3. A Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões no mov. 97 nas quais alega, preliminarmente, que a demanda versa exclusivamente acerca da responsabilidade por dano ambiental na esfera cível. Defende que o dano ambiental restou devidamente comprovado, sendo que “não é possível usar a clandestinidade do corte em favor de seu beneficiário”. Afirma que as obrigações ambientais podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, bem como de qualquer dos antecessores. Discorre sobre a legitimidade das provas de imagem de satélite. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 13-Ap).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a área suprimida pelo réu se qualifica como floresta nativa, não se discutindo outros elementos necessários para responsabilização civil por dano ambiental. 7. Inicialmente, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade civil – e não criminal, como parece crer o apelante – por dano ambiental, o ônus probatório é transferido ao réu, nos termos da Súmula 618 do STJ, in verbis: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DANO IMPUTADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SÚMULA 618 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU QUALQUER ÊXITO EM DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-ECONÔMICA OU EXCESSIVA DIFICULDADE EM ATENDER AO ENCARGO PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVERSÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00171044720248160000 Dois Vizinhos, Relator.: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) 8. No caso dos autos, não obstante, o réu não apresentou qualquer prova documental, não requereu prova pericial e, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal, desistiu da oitiva da testemunha arrolada (mov. 67), tendo sido colhido apenas seu depoimento pessoal. Apesar de ter requerido, em audiência, a juntada de documentos de procedimentos administrativos envolvendo outras infrações na mesma área, desistiu na sequência (mov. 70).9. De outro lado, a parte autora apresentou auto de infração ambiental lavrado pelo Batalhão de Polícia Ambiental da PM-PR (mov. 1.2) que registra destruição de floresta nativa em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica, mediante destoca e uso de fogo, em área de 29,71 hectares, bem como boletim de ocorrência que registra toda a operação de fiscalização na área, em especial o seguinte (mov. 1.3): “(...) FOI CONSTATADO NO POLÍGONO DUAS ÁREAS COM POSSÍVEIS DANOS A FLORA, SENDO A PRIMEIRA ÁREA, REALIZADO A VISTORIA NA PRESENÇA DO GERENTE DA FAZENDA SR. VANDERLEI ANTÔNIO FIORI, RG:6232903-3, E NÃO FOI CONSTATADO NENHUMA IRREGULARIDADE NESTA, PORÉM NA SEGUNDA AREA NAS COORDENADAS 22J 404140 UTM 7194529, FOI CONSTATADO SUPRESSÃO DE MATA NATIVA EM ESTÁGIO MEDIO DE REGENERAÇÃO BIOMA MATA ATLÂNTICA MEDIANTE DESTOCA DE 29,71 HECTARES, CONSTATADO QUE APÓS A SUPRESSÃO FOI ABERTO BURACOS EM MEIO AO DESMATE AO QUAL APÓS AS ÁRVORES SEREM QUEIMADAS ERAM EMBURRADAS NO BURACO E POSTERIORMENTE ENTERRADAS, IDENTIFICADO ESPÉCIES NATIVAS DESTRUÍDAS COMO CANELA,MIGUEL PINTADO, PESSEGUEIRO BRAVO, VASSOURÃO BRANCO, VASSOURAO PRETO E BRACATINGA , FOI REALIZADA A MEDIÇÃO DA ÁREA COM O USO DO APARELHO GPS GARMIM E PROGRAMA LICENCIADO - GPS TRACKMAKER. O POLÍGONO MOSTRA A ÁREA QUE EM DATA ANTERIOR, CONFORME O SISTEMA ALERTA BIOMAS E SISTEMA GOOGLE HEARTH, POSSUÍA VEGETAÇÃO E NESTA DATA FOI CONSTATADO PRESENCIALMENTE PELA EQUIPE QUE HOUVE A SUPRESSÃO DA REFERIDA VEGETAÇÃO, HAVIAM INDÍCIOS DE CORTE RECENTE, APROXIMADAMENTE MENOS DE UM ANO, CONSTATADO PELA EQUIPE QUE A VEGETAÇÃO AO FUNDO, QUE PERMANECERAM INTACTAS, COM ALTURA MÉDIA DE 15 METROS, DAP MÉDIO DE 25 CENTÍMETROS, ALÉM DISSO TAMBÉM CONSTATADA POUCAS EPÍFITAS PRESENTES, NOS PERMITE CONCLUIR QUE O ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO É MÉDIO,TAMBÉM FOI CONSTATADO O PLANTIO DE CANA DE SORGO NA ÁREA DESTRUÍDA (...)”10. Também foram apresentadas imagens das árvores desmatadas (mov. 1.5) e imagens de satélite, com evolução ano a ano do desmatamento na propriedade (mov. 76.1, p.6): 11. Verifica-se que a supressão da vegetação nativa se iniciou em 2020 e seguiu-se nos anos subsequentes, tendo o réu confessado em audiência que já era proprietário da área em 2020, além de reconhecer que foi feito o corte de árvores (tocos e algumas formas de vegetação, “vassouras”) e que houve fogo posto por caçadores na área em questão. 12. Considerando que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, decorrente da teoria do risco integral (Tema 681/STJ), e que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, “sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos” (Tema 1204/STJ), restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do apelante no presente caso. 13. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida. 14. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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