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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018802-29.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta pelo réu que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público alegando supressão irregular de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, condenou o requerido em obrigação de não fazer, consistente na proibição de novas supressões sem licença ambiental, e em obrigação de fazer, determinando a recuperação da área degradada mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). II - Questão em discussãoSaber se há prova suficiente de que a vegetação suprimida corresponde a floresta nativa do Bioma Mata Atlântica e se o apelante pode ser responsabilizado civilmente pelo dano ambiental.III - Razões de decidir(i) A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral e incumbe ao réu o ônus de provar a inexistência do dano ambiental (Súmula 618 do STJ).(ii) O apelante não produziu prova pericial, tampouco apresentou documentos que infirmassem a constatação administrativa da infração ambiental, tendo inclusive desistido da oitiva de testemunhas e da juntada de documentos.(iii) O auto de infração ambiental e o boletim de ocorrência demonstram a supressão irregular de 29,71 hectares de floresta nativa em estágio médio de regeneração, por meio de destoca e uso de fogo, sendo descritas as espécies nativas atingidas.(iv) As imagens de satélite confirmam a progressão do desmatamento ao longo dos anos na propriedade do apelante, após data em que já era proprietário. Considerando que as obrigações ambientais tem natureza propter rem, a reparação do dano pode ser exigida do proprietário ou possuidor atual (Tema 1204/STJ).IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do dano ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ. O auto de infração ambiental, boletins de ocorrência e imagens de satélite constituem prova suficiente da supressão irregular de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 225, §3º; Código de Processo Civil, art. 487, I, e art. 537; Lei nº 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 618; STJ, Tema 681; STJ, Tema 1204; TJ-PR, Agravo de Instrumento 00171044720248160000.