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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXPROPRIANTE. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERECIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, OS QUAIS FORAM AFASTADOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que julgou provida a apelação cível e não conheceu a remessa necessária em ação de desapropriação, sendo que a parte embargante alega omissões relacionadas à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação (i) à distribuição da sucumbência integralmente à parte embargada e (ii) à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Verificada a omissão do acórdão embargado, esta deve ser sanada.4. O ônus sucumbencial não deve ser invertido, pois o Estado do Paraná foi condenado a indenizar os embargados em valor superior ao inicialmente ofertado, aplicando-se ao caso em tela o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.364/1941.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na condenação, devidamente atualizados, observando-se que a condenação foi modificada em sede recursal para afastar os juros compensatórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sanando vício de omissão e dando efeitos infringentes apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Existindo omissão no acórdão, esta deve ser sanada nos embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0081393-59.2015.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 02.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000296-33.2025.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão de mov. 27.1 da Apelação Cível e Reexame Necessário de autos nº 0001319-44.2013.8.16.0028, em que a apelação foi interposta pelo ora embargante. O acórdão embargado julgou parcialmente provida a apelação e não conheceu a remessa necessária, restando assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação de área de 63,22 metros quadrados, estabelecendo valor de indenização e incidência de juros compensatórios e moratórios.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida e (ii) saber se houve comprovação da perda de renda que justifique a incidência de juros compensatórios; III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, visto que não preenchido o requisito previsto no art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.4. Não houve comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário do imóvel, requisito necessário para a incidência de juros compensatórios, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Portanto, a sentença deve ser modificada para afastar a condenação do apelante em juros compensatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Exclusão da condenação ao pagamento de juros compensatórios.Tese de julgamento: “1. A incidência de juros compensatórios em desapropriação exige comprovação de perda de renda efetivamente sofrida.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-A e art. 28, §1º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002721-74.2017.8.16.0076, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 22.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004713-19.2017.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 22.10.2023. Em suas razões (mov. 1.1/ED), a parte embargante defende, em síntese, que: a) o acórdão embargado foi omisso, ao não se manifestar sobre a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b) o acórdão foi omisso quanto à distribuição da sucumbência integralmente à parte ora embargada, já que o Estado sucumbiu em parte mínima. Ao final, pleiteou que sejam sanadas as omissões apontadas para que o ônus sucumbencial seja atribuído integralmente à parte embargada ou, sucessivamente, que haja a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento dos Embargos de Declaração. Passo, portanto, a enfrentar o mérito dos aclaratórios. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], cabem Embargos de Declaração somente contra decisões judiciais em que houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível, portanto, a oposição dos aclaratórios com a vista a modificar a decisão atacada.Acerca da omissão, a doutrina de José Miguel Garcia Medina ensina que a omissão pode ser sobre [...] ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [2] No caso em tela, as omissões apontadas estão relacionadas ao ônus sucumbencial. Constato que, apesar do provimento da apelação, não foram tecidas considerações acerca de eventual modificação da sucumbência, razão pela qual passo a fazê-las neste momento. Primeiramente, quanto à inversão do ônus sucumbencial, o pleito de que este deve recair integralmente sobre a parte embargada em razão do decaimento mínimo do Estado do Paraná não merece prosperar. Isto porque ao caso em tela se aplica o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3365/1941, que assim dispõe: “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil”.Da análise do feito originário, tem-se que o valor inicialmente oferecido pelo Estado do Paraná foi de R$ 25.177,12 (vinte e cinco mil, cento e setenta e sete reais e doze centavos), ao passo que o valor indicado pelo laudo pericial e que foi acolhido pela sentença indicava o valor de R$ 30.225,48 (trinta mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Assim, ainda que afastada a incidência de juros compensatórios em sede de apelação, o Estado do Paraná foi condenado a indenizar a parte ora embargada em valor maior àquele que foi oferecido na petição inicial. Portanto, correta a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em inversão do ônus sucumbencial em razão de decaimento mínimo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. DECRETO Nº 794/2015 QUE DECLAROU O IMÓVEL EXPROPRIADO EM ÁREA DE UTILIDADE PÚBLICA, CONSIDERANDO AS POLÍTICAS DE EXPANSÃO VIÁRIA DO ARCO LESTE – TRECHO 3. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, DECLARANDO DESAPROPRIADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA A ÁREA DESCRITA NO DECRETO MUNICIPAL SUPRACITADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE RÉ NO IMPORTE DE R$ 1.680.000,00 (UM MILHÃO, SEISCENTOS E OITENTA MIL REAIS).APELAÇÃO 01. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA REMANESCENTE. ALEGADA VALORIZAÇÃO DA ÁREA DECORRENTE DA INTERVENÇÃO DO EXPROPRIANTE. IMPROCEDÊNCIA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE PELA PERDA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO. ESTRADA QUE DIVIDIU O TERRENO. VALORIZAÇÃO EXACERBADA DO IMÓVEL NÃO AFERIDA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA ÁREA EXPROPRIADA E PELA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 3.365/1941. TESE AFASTADA.INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS DE MORA. SENTENÇA AMBÍGUA QUE CONSIDEROU O MESMO TERMO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE CONTA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL QUE INICIA A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DO PAGAMENTO QUE DEVERIA SER FEITO. ARTIGO 15-A E 15-B DO DECRETO LEI 3365/41. SENTENÇA REFORMADA. ARGUIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPOSTO PELOS EXPROPRIADOS IMPLICARIA EM SUCUMBÊNCIA DESTES. IMPROCEDÊNCIA. ART. 27, §1º DO DL 3.365/41. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MAIOR QUE O SUGERIDO PELO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE INCUME AO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES. TESE NÃO ACOLHIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 1% DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO ART. 27, §1º, do DL 3.365/41. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CPC. AÇÃO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE OITO ANOS. DEMONSTRADO DISPÊNDIO DE ESFORÇOS E ZELO PROFISSIONAL EXAURIENTE PARA CONDUÇÃO DO FEITO. MÚLTIPLAS INTERCORRÊNCIAS. DIVERSAS IMPUGNAÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO PODE AVILTAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELO DEFENSOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DE 1% PARA 3%. TESE ACOLHIDA EM PARTE.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0081393-59.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.10.2024) Passo agora a sanar a segunda omissão, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na sentença, a condenação foi fixada da seguinte forma: [...] e) condenar o autor ao pagamento de honorários ao advogado dos réus, no importe de 0,5% (meio por cento) do valor da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado neste julgado (considerando, por evidente, o valor ofertado com as mesmas atualizações aplicadas ao valor fixado); [...] Como o trecho faz referência expressa ao valor fixado “naquele julgado” e que o valor da condenação foi alterado em sede de apelação, necessária pequena alteração da redação para que o seu intuito original seja preservado, qual seja, de que a base de cálculo dos honorários seja a diferença entre o valor inicialmente ofertado pelo Estado do Paraná e aquela a que ele foi efetivamente condenado. Diante disso, determino que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se dê da seguinte forma: o autor pagará ao advogado dos réus, no importe de 0,5% (meio por cento), cuja base de cálculo será a diferença entre o valor ofertado (R$ 25.177,12), devidamente atualizado, e o valor a que o Estado foi condenado a indenizar (R$ 30.225,48), devidamente atualizado. Com esta redação, fica afastada a hipótese de que os juros compensatórios, cuja incidência foi afastada em apelação, fazem parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Neste ponto, a omissão sanada gera efeitos infringentes, apenas quanto à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sanando vício de omissão nos termos da fundamentação, com efeitos infringentes apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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