SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000296-33.2025.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXPROPRIANTE. ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO INICIALMENTE OFERECIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, OS QUAIS FORAM AFASTADOS DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que julgou provida a apelação cível e não conheceu a remessa necessária em ação de desapropriação, sendo que a parte embargante alega omissões relacionadas à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação (i) à distribuição da sucumbência integralmente à parte embargada e (ii) à alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Verificada a omissão do acórdão embargado, esta deve ser sanada.4. O ônus sucumbencial não deve ser invertido, pois o Estado do Paraná foi condenado a indenizar os embargados em valor superior ao inicialmente ofertado, aplicando-se ao caso em tela o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.364/1941.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na condenação, devidamente atualizados, observando-se que a condenação foi modificada em sede recursal para afastar os juros compensatórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sanando vício de omissão e dando efeitos infringentes apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Existindo omissão no acórdão, esta deve ser sanada nos embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0081393-59.2015.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 02.10.2024.