SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006899-48.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiros. Responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiros. Apelação do Banco do Brasil S/A provida, reformando parcialmente a sentença para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiros, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a alegação de que os embargantes deram causa à penhora por não registrarem a aquisição do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída aos embargantes, em razão da ausência de registro da aquisição do imóvel na matrícula, que deu causa à penhora. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que, em embargos de terceiros, o pagamento das despesas e honorários deve ser atribuído ao litigante que deu causa ao ajuizamento da ação. 4. O Banco do Brasil S/A concordou com a pretensão dos embargantes, reconhecendo a ausência de registro da compra e venda do imóvel. 5. A parte embargante deve arcar com os honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: Em embargos de terceiros, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade, salvo se a parte embargante resistir à pretensão da parte embargada após ter ciência da transmissão do bem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CC/2002, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013983-37.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003945-06.2016.8.16.0004, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000523-56.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 14.09.2022; Súmula nº 303/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um recurso porque não concordou com a decisão anterior que determinou que ele pagasse as custas e os honorários do processo. O tribunal entendeu que, como o Banco concordou que os embargantes tinham direito ao imóvel, ele não deveria arcar com esses custos. Assim, a decisão foi mudada e agora os embargantes devem pagar os honorários advocatícios ao Banco, que foram fixados em 10% do valor da causa. Isso aconteceu porque, segundo a regra, quem causa a necessidade de um processo deve pagar as despesas, e neste caso, os embargantes foram considerados responsáveis.