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Processo:
0006899-48.2024.8.16.0035
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto luciano campos de albuquerque
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em embargos de terceiros. Responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiros. Apelação do Banco do Brasil S/A provida, reformando parcialmente a sentença para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiros, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a alegação de que os embargantes deram causa à penhora por não registrarem a aquisição do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída aos embargantes, em razão da ausência de registro da aquisição do imóvel na matrícula, que deu causa à penhora.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência estabelece que, em embargos de terceiros, o pagamento das despesas e honorários deve ser atribuído ao litigante que deu causa ao ajuizamento da ação.
4. O Banco do Brasil S/A concordou com a pretensão dos embargantes, reconhecendo a ausência de registro da compra e venda do imóvel.
5. A parte embargante deve arcar com os honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido inicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: Em embargos de terceiros, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme o princípio da causalidade, salvo se a parte embargante resistir à pretensão da parte embargada após ter ciência da transmissão do bem.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85; CC/2002, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013983-37.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 13.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003945-06.2016.8.16.0004, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 01.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000523-56.2021.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 14.09.2022; Súmula nº 303/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um recurso porque não concordou com a decisão anterior que determinou que ele pagasse as custas e os honorários do processo. O tribunal entendeu que, como o Banco concordou que os embargantes tinham direito ao imóvel, ele não deveria arcar com esses custos. Assim, a decisão foi mudada e agora os embargantes devem pagar os honorários advocatícios ao Banco, que foram fixados em 10% do valor da causa. Isso aconteceu porque, segundo a regra, quem causa a necessidade de um processo deve pagar as despesas, e neste caso, os embargantes foram considerados responsáveis.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006899-48.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A em face da r. sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0006899-48.2024.8.16.0035 que julgou procedente a ação (mov. 69.1).
A r. sentença condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, Banco do Brasil S/A, sustenta, em síntese (mov. 74.1) que: a) os apelados deram causa a realização da penhora, por não terem cumprido a sua obrigação de registro da aquisição do imóvel na matrícula, cabendo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; b) a r. sentença deve ser reformada, cabendo aos embargantes os ônus de sucumbência.
Os apelados apresentaram contrarrazões ao mov. 122.1, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITO À luz da jurisprudência desta c. 15ª Câmara Cível, em embargos de terceiros, a aplicação do princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência.
Atribui-se, portanto, o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios ao litigante que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, foi editada a Súmula n° 303 do STJ, que estabelece que “em embargos de terceiro, quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Referido enunciado não será aplicado quando a parte embargante lograr êxito em sua pretensão e a parte embargada oferecer resistência ao pedido inicial, o que não ocorreu no caso em análise.1
Isso porque a parte embargada, Banco do Brasil S/A na primeira oportunidade que se manifestou no feito, concordou expressamente com a pretensão dos embargantes “pois, de fato, apesar da ausência de registro da compra e venda na referida matricula, os Embargantes demonstraram que adquiriram o imóvel anteriormente a Execução movida nos autos principais” (mov. 63.1). Dessa forma, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A merece ser provido, para condenar os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte embargada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em situação análoga, esta c. 15ª Câmara Cível decidiu: EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO. SÚMULA Nº 303 DO STJ. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos casos em que não houve atualização cadastral pelo terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro; o que não ocorreu no caso concreto. Sucumbência a ser suportada pelo embargante.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011588-43.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023 – grifei)
Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, para reformar parcialmente a r. sentença e condenar a parte embargante em honorários advocatícios.
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