SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010266-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o desbloqueio de 70% do montante objeto de constrição em cumprimento de sentença. Sustenta a empresa agravante que os documentos apresentados pelo executado não comprovam a prestação de serviços como profissional autônomo, bem como que o valor objeto de constrição não estava depositado em caderneta de poupança, razões pelas quais requer a revogação da liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória parcialmente concedida em agravo de instrumento, no sentido de desbloquear 70% do montante constrito em desfavor do executado, deve ou não ser revogada. III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, pois a decisão agravada teve como fundamento apenas o art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo, nada dispondo a respeito da hipótese prevista no art. 833, X, do CPC, que trata de quantia depositada em caderneta de poupança.4. A decisão agravada reforçou a verossimilhança da narrativa do executado, o qual demonstrou ter recebido R$ 20.000,00 pela prestação de serviço autônomo de transporte.5. Não se verificou a manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório no agravo interno, o que afastou a imposição de multa à agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 833, IV, e 1.021, § 4º.