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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o desbloqueio de 70% do montante objeto de constrição em cumprimento de sentença. Sustenta a empresa agravante que os documentos apresentados pelo executado não comprovam a prestação de serviços como profissional autônomo, bem como que o valor objeto de constrição não estava depositado em caderneta de poupança, razões pelas quais requer a revogação da liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória parcialmente concedida em agravo de instrumento, no sentido de desbloquear 70% do montante constrito em desfavor do executado, deve ou não ser revogada. III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, pois a decisão agravada teve como fundamento apenas o art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de ganhos de trabalhador autônomo, nada dispondo a respeito da hipótese prevista no art. 833, X, do CPC, que trata de quantia depositada em caderneta de poupança.4. A decisão agravada reforçou a verossimilhança da narrativa do executado, o qual demonstrou ter recebido R$ 20.000,00 pela prestação de serviço autônomo de transporte.5. Não se verificou a manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório no agravo interno, o que afastou a imposição de multa à agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, 833, IV, e 1.021, § 4º.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010266-54.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, em agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio de 70% do montante objeto de constrição em cumprimento de sentença (mov. 9.1, TJ, autos nº 0001683-80.2025.8.16.0000 AI).A empresa agravante sustenta que os documentos juntados pelo executado não comprovam a prestação de serviços para a empresa Pingo de Ouro.Aponta que o executado é proprietário de uma transportadora (Trio Cargas Transportadora Ltda.), não havendo motivo para prestar serviços em nome da pessoa natural. Pondera que não se verifica correlação entre o valor pago ao executado, de R$ 20.000,00, e as notas emitidas pela transportadora.Destaca que a tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não deve prosperar, haja vista que os depósitos foram efetuados em conta corrente. Afirma que a regra da impenhorabilidade de montantes inferiores a 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente aos ativos depositados junto à caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC).Requer o provimento do recurso para a finalidade de revogar a liminar recursal.Em contrarrazões, o agravado pede o desprovimento do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em desfavor da agravante (mov. 10.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da dialeticidade.O artigo 1.010, do CPC, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito com os quais a recorrente se opõe às razões deduzidas pelo juiz na decisão.Exige-se do recorrente a observância do princípio da dialeticidade:Quanto aos requisitos extrínsecos.I – Regularidade formal. O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter o direito de recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei. Assim, por exemplo, os recursos devem ser interpostos por escrito, a parte tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida [...] (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 519).Não obstante a empresa agravante sustente a inaplicabilidade da regra da impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC), a decisão agravada se pautou exclusivamente pela regra da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo (art. 833, IV, do CPC). Dessa maneira, o recurso deve ser conhecido exclusivamente no trecho em que impugna a aplicação do art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do agravo interno.Da impenhorabilidade.O cumprimento de sentença em exame se destina à satisfação do crédito decorrente de título judicial em que o executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais à empresa exequente (mov. 333.1).Através do Sisbajud, foram bloqueados R$ 20.037,95 de contas bancárias de titularidade do executado (mov. 460.2). A verba executada não possui natureza alimentar, conforme se infere do título executivo (mov. 333.1). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita sob o fundamento de que o executado não comprovou que o montante constituiria ganhos de trabalhador autônomo e que não se trataria de poupança ou reserva de patrimônio (mov. 511.1).Quando da formulação do pedido de desbloqueio, o executado juntou aos autos documento intitulado “declaração de transferência voluntária – prestação de serviço”, no qual a pessoa jurídica Comercial Pingo de Ouro afirma ter transferido o valor de R$ 20.000,00 no dia 03/10/2024, via Pix, em razão da “prestação de serviço como autônomo – motorista – conforme as notas fiscais nº 000.002.5111 e 000.002.517 [...] e outras despesas” (mov. 483.1).O comprovante de pagamento via Pix revela que a empresa Transportadora Pingo de Ouro pagou ao executado, em 03/10/2024, a quantia de R$ 20.000,00, tendo como destino sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (mov. 483.1, p. 2).Os documentos fiscais referentes aos serviços de transporte em questão foram emitidos pela Transportadora Pingo de Ouro Ltda. em 03/10/2024 e 04/10/2024, nos valores respectivos de R$ 9.000,00 e R$ 8.000,00 (mov. 483.1, p. 6-7).Além disso, o executado juntou aos autos comprovantes de despesas mensais diversas (mov. 482.3 e 482.4), além de extrato de suas contas bancárias (mov. 482.5).O extrato bancário da Caixa Econômica Federal revela que o executado recebeu, em 03/10 /2024, uma transferência via Pix de R$ 20.000,00 (mov. 482.5, p. 3), o que converge com a declaração da empresa Transportadora Pingo de Ouro (mov. 482.1).O bloqueio, através do Sisbajud, aconteceu em 04/10/2024 (mov. 460.4, p. 1). O executado foi qualificado nos autos como motorista (mov. 222.1) e condenado no processo de conhecimento ao pagamento de indenização por danos materiais à exequente enquanto estava em serviço de transporte de cargas (mov. 333.1).A decisão agravada reconheceu que esse conjunto de elementos probatórios conferem verossimilhança à narrativa de que o executado recebeu a verba de R$ 20.000,00, em 03/10/2024, pela prestação de serviço autônomo de transporte.Diferentemente do que sustenta a empresa agravante, os documentos auxiliares do conhecimento de transporte eletrônico (DACTE) (mov. 483.1) demonstram que houve a prestação de serviços de transporte de Santarém-PA a Inhumas-GO e de Inhumas-GO a Cacoal-RO, ambos pela Transportadora Pingo de Ouro Ltda., emissora dos documentos. Por sua vez, a declaração de mov. 483.1 (página 1), emitida pela Comercial Pingo de Ouro Ltda., consigna que o montante de R$ 20.000,00 foi pago ao executado pela prestação do serviço como autônomo (motorista), do que se conclui que ele efetuou o transporte das cargas. Trata-se de juízo de cognição sumária, isto é, não definitivo, amparado nos documentos constantes dos autos. Eventual suspeita de confusão patrimonial entre a pessoa natural do executado e a empresa por ele titularizada (Trio Cargas Transportadora Ltda.), deve ser suscitada pela via própria, não cabendo essa discussão no agravo de instrumento ou no presente agravo interno. Da multa.Quanto ao arbitramento de multa, o §4º, do artigo 1.021 do CPC dispõe:§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Não obstante o desprovimento do recurso, não se verifica a manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção pecuniária. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e negar provimento ao agravo interno.Dispositivo.
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