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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003103-67.2018.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA. TESTEMUNHOS CONVERGENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA.I. CASO EM EXAME:“Ação de Usucapião Extraordinária” ajuizada com o objetivo de ver-se declarada a propriedade do lote n.º 21-C, situado na zona suburbana da cidade de Ivaiporã/PR, com área de 4.980,14m².Sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível de Ivaiporã que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pela autora, com determinação de registro no Cartório de Registro de Imóveis, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Interposição de Apelação pelo requerido, arguindo a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo sua reforma integral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de documentos pela autora antes da audiência, caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se restaram preenchidos os requisitos para a declaração da usucapião extraordinária em favor da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça ("pas de nullité sans grief").Os documentos impugnados foram juntados antes da audiência de instrução, com possibilidade de manifestação posterior nas Alegações Finais, sem prejuízo efetivo demonstrado.A Sentença não se baseou exclusivamente nesses documentos, tampouco os utilizou como fundamento principal, afastando-se qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior a 15 anos.O conjunto probatório revela a posse exercida pela autora e sua família desde 1997, com uso contínuo para pastejo, cercamento e realização de benfeitorias, como a perfuração de poço artesiano e manutenção do terreno.As testemunhas arroladas por ambas as partes confirmaram o histórico de ocupação pacífica e contínua do imóvel pela autora, sem qualquer oposição por parte do réu, destacando, inclusive, que este não mantinha qualquer relação fática com o bem.Divergências quanto à metragem nos carnês de IPTU não comprometem a identificação do imóvel.Ata notarial, documentos fiscais e provas testemunhais convergem para comprovar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária.Alegada proposta de compra realizada por irmão da autora, sem vinculação direta com o polo ativo, não tem o condão de afastar o animus domini exercido pela autora.Inexistência de má-fé processual por parte da autora, ausente qualquer elemento que configure litigância temerária ou falsidade documental.Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 11 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa a juntada de documentos antes da audiência de instrução, quando o réu teve a possibilidade de manifestação posterior e não se demonstra prejuízo efetivo. Estando comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por prazo superior a quinze anos, é de se reconhecer a usucapião extraordinária".Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil: art. 1.238, caput e parágrafo único; art. 1.204;Código de Processo Civil: art. 80, II e VI; art. 85, § 11; art. 227, § único; art. 437, § 1.º; art. 489, § 1.º, IV.Jurisprudência relevante citadaSTJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.823.795/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 13.05.2024;TJPR, 4.ª Câm. Cív., AC 0027159-30.2019.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Astrid Ruthes, julg. em 19.08.2024;TJPR, 19.ª Câm. Cív., AC 0026143-07.2020.8.16.0001, Rel. Des. Domingos Perfetto, julg. em 01.07.2024.