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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença (mov. 235.1) que, nos autos do processo de Usucapião Extraordinário de n.º 0003103-67.2018.8.16.0097, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a propriedade do imóvel em favor da autora e determinando o registro da propriedade no Cartório de Registros de Imóveis de Ivaiporã. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformado, o réu interpôs o presente recurso (mov. 241.1) sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois não foi intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados tardiamente pela autora (movs. 226 e 227), o que contraria o artigo 437, § 1.º do Código de Processo Civil. Tais documentos, segundo afirma, buscavam substituir a ata notarial de mov. 1.5, já tida como irregular, por conter declaração de confinante falecido quatro anos antes da lavratura. A ausência de intimação para impugnar essas declarações, segundo o recorrente, configura ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, razão pela qual requer a anulação da Sentença por cerceamento de defesa.No mérito o apelante sustenta que a Sentença incorreu em error in judicando, deixando de valorar adequadamente as provas produzidas. Afirma que os comprovantes de IPTU juntados pela apelada (mov. 1.8) referem-se a imóveis distintos (lotes 21 e 21D) e não ao lote 21C objeto da lide, tendo sido a cobrança de tributos sobre este somente iniciada em 2018, conforme cadastro imobiliário municipal (mov. 24.4). Argumenta, ainda, que a apelada agiu de má-fé ao induzir o Juízo em erro mediante a apresentação de documentos inverídicos (art. 80, II e VI, CPC).Aponta, também, equívoco na valoração do alegado poço artesiano, cuja construção a apelada atribui ao pai, Sr. Ladislao, como prova da posse. O apelante demonstra, com base em imagem de satélite (mov. 24.6), que o poço se encontra no lote 21D e não no 21C, ressaltando que a própria autora, em audiência, não soube precisar a localização exata da perfuração.Quanto à ata notarial (mov. 1.5), reforça que o documento foi elaborado de forma irregular, pois registrou o comparecimento de confinante já falecido, tendo o próprio Tabelião admitido, em depoimento (mov. 233.7), que contatou os confrontantes por telefone e que a ata teria validade apenas para eventual procedimento extrajudicial. Assim, defende que tal prova não poderia embasar o reconhecimento da usucapião.O apelante enfatiza, ainda, que sempre exerceu posse legítima sobre o imóvel, tendo inclusive apresentado defesa no procedimento de usucapião extrajudicial (mov. 24.8) e encaminhado notificação extrajudicial à apelada (mov. 24.9), requerendo a retirada de cerca irregular. Tais manifestações, segundo argumenta, interromperam eventual lapso possessório e descaracterizam o animus domini.Relata que as testemunhas da apelada confirmaram a ausência de benfeitorias e a utilização esporádica do terreno apenas para pastejo de animais, o que não configura posse qualificada nem a função social do bem. Sustenta, com base em precedentes do TJMT e TJPR, que o simples uso do imóvel para pastagem não é suficiente para aquisição por usucapião. Alega que o Julgador não enfrentou tais provas e omitiu a análise dos elementos impeditivos do direito invocado pela autora, violando o artigo 489, § 1.º, inciso IV do Código de Processo Civil.Destaca, ademais, que testemunha de defesa confirmou ter o irmão da apelada, atual Prefeito de Ivaiporã, proposto a compra do imóvel, o que demonstra ausência de posse mansa e pacífica. Apesar disso, a Sentença teria ignorado tal prova e valorado apenas os depoimentos das testemunhas da parte contrária.O apelante reitera o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé da apelada, por haver alterado a verdade dos fatos e produzido provas inverídicas, especialmente quanto ao IPTU e ao poço artesiano. A Sentença, segundo a Defesa, deixou de apreciar tal pleito, incorrendo novamente em omissão relevante.Por fim, no prequestionamento, o recorrente aponta violação aos artigos 227, § único, 437, § 1.º, 489, § 1.º, inciso IV e 80, incisos II e VI, todos do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão recorrida não enfrentou as provas e argumentos da defesa, não assegurou o contraditório e baseou-se em elementos imprestáveis.Conclui requerendo a anulação da Sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos (movs. 226 e 227), ou, subsidiariamente, sua reforma integral, julgando-se improcedente o pedido de usucapião extraordinária, por ausência de prova de posse contínua e de animus domini, com o reconhecimento da litigância de má-fé da apelada. Intimada, a autora/apelada apresentou Contrarrazões (mov. 253.1), pugnando pela manutenção da r. Sentença e pelo não provimento do recurso.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
O recurso de Apelação interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua admissibilidade.Assim, inexistindo vícios de ordem pública a ser reconhecidos ou declarados e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de Apelação.Preliminar:Nas razões recursais o réu/apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado o contraditório em relação aos documentos juntados extemporaneamente pela autora/apelada (movs. 226.1 e 227.1).Refere que tais documentos consistem em declarações prestadas pelas herdeiras do confrontante falecido, Sr. Osiris, e pela atual proprietária do respectivo imóvel (movs. 226.1 e 227.1).Todavia, cumpre destacar que a decretação de nulidade de ato processual exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte interessada, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS. DESPACHO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPACHO POSTERIORMENTE REFERENDADO POR JUIZ COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. 2. Na hipótese, foi proferido despacho de determinação de emenda à inicial por magistrado que, em momento anterior, declarouse suspeito. 3. Não se verifica a nulidade de ato judicial meramente ordinatório proferido por magistrado que se declarou suspeito quando referendado por juiz competente e ausente a demonstração de prejuízo. 4. Agravo interno desprovido (STJ, 4.ª Turma, Ag. Int. nos Emb. Decl. no REsp 1.823.795/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 13.05.2024 – grifou-se)
No caso em exame não se verifica a ocorrência de efetivo prejuízo em razão da ausência de intimação para manifestação acerca dos documentos juntados pela autora/apelada.Não se pode olvidar que os referidos documentos foram juntados aos autos antes da audiência de instrução, circunstância que permitiu ao apelante deles tomar conhecimento e, inclusive, mencionar seu conteúdo nas Alegações Finais, apresentadas de forma remissiva no processo (mov. 223.1, p. 1):Desse modo, evidencia-se que o recorrente teve plena oportunidade de manifestação, não havendo cogitar cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.Ressalta-se, ademais, que o d. Magistrado singular não utilizou as referidas declarações como fundamento para o julgamento da demanda.Sobre o tema este e. Tribunal de Justiça tem entendido quê:APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA FIXADA NA 4ª CÂMARA CÍVEL POR DECISÃO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL. PROSPECÇÃO DE CLIENTES, INVESTIDORES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL 1. PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NULIDADE DEVE SER DECLARADA SE DEMONSTRADO PREJUÍZO À PARTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. DOCUMENTO DISPONÍVEL QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO APELANTE 1. POSSIBILIDADE DE JUNTADA APENAS SE JUSTIFICADA COM A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À EMBASAR A LIDE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2. TESE DE QUE É INCONTROVERSO O REAJUSTE VERBAL DO CONTRATO. TESE NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA QUE SE REFERE AO CONTRATO ESCRITO. TESE DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE QUITAR O SEGURO DE VIDA DO RECORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA A RESPEITO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS EM NOME DA EMPRESA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE APRESENTADA. SENTENÇA ADEQUADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 4.ª Câm. Cív., 0027159-30.2019.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julg. em 19.08.2024 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. DOCUMENTO SEM FORÇA PROBATÓRIA. SENTENÇA ALICERÇADA EM TODOS OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. (TJPR, 19.ª Câm. Cív., 0026143-07.2020.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julg. em 01.07.2024 – grifou-se)Desse modo, não há razões para se arguir nulidade processual por cerceamento de defesa, especialmente quando o feito observou regularmente o trâmite procedimental e não se verificou qualquer irregularidade ou ofensa ao devido processo legal.Assim, rejeita-se a preliminar.Mérito:No caso em apreço, a pretensão da parte autora consiste no pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade da área denominada Chácara de Terras n.º 21-C, com área de 4.980,14m², situada na zona suburbana da cidade de Ivaiporã/PR.A usucapião, conforme dispõe a Legislação Civil vigente, constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, mediante posse prolongada no tempo, acompanhada do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei.Nessa linha o doutrinador Flávio Tartuce[1] leciona acerca das características da aquisição do domínio pela usucapião:“Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei” (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião”. Desse modo, como é cediço no ordenamento civil pátrio, a posse, aliada ao lapso temporal de seu exercício, constitui requisito essencial para a declaração de domínio pela usucapião, desde que preenchidos, ainda, os demais requisitos específicos exigidos em cada uma de suas modalidades.A usucapião extraordinária encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Como se observa, o pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária é a comprovação do exercício da posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, independentemente de justo título ou boa-fé.Acerca da temática Flávio Tartuce[2] ressalta que os pressupostos para a aquisição da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária são os seguintes:“Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.”Em suas razões recursais, o réu/apelante sustenta que a autora/apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, motivo pelo qual a Sentença recorrida deveria ser reformada, por estar dissociada das provas constantes nos autos.Todavia, as alegações recursais não merecem acolhida, uma vez que os elementos probatórios colacionados aos autos do processo evidenciam quadro fático diverso.Da leitura dos autos e, especialmente, dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, constata-se que a autora exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel desde o ano de 1997, período em que seu genitor, Sr. Ladislau Gil Fernandes, passou a utilizá-lo para criação de animais, circunstância confirmada pela testemunha Donizete de França (mov. 233.5), a qual declarou que o bem foi adquirido de Adolfo Lourenço e desde então ocupado pela família da autora.A testemunha David Antônio Costa (mov. 233.4), comerciante estabelecido nas proximidades desde 2007, relatou que sempre presenciou a família da autora cuidando do imóvel, o qual possuía mangueira para manejo de animais, evidenciando o exercício contínuo de atos possessórios típicos de proprietário.Por sua vez, a testemunha Antonio Luiz de Oliveira (mov. 233.3), arrolada pelo próprio requerido, confirmou que o terreno permanece cercado há muitos anos pela família da autora, tendo inclusive informado que o irmão da autora, Sr. Luiz Carlos Gil, chegou a fazer proposta de compra ao réu, sem, contudo, formalizá-la. Tal relato demonstra a relação de fato consolidada entre a família da autora e o imóvel, sem oposição efetiva do titular registral.Ainda, o Tabelião Sr. Raphael Cavalcante Rezek declarou que lavrou a ata notarial da posse, confirmando que os confrontantes reconheceram a ocupação exercida pela família Gil Fernandes há longo tempo e que o proprietário registral, Sr. Amadeu, encontrava-se em local desconhecido havia anos.Além da prova testemunhal robusta, há comprovação documental da posse qualificada, consubstanciada nos comprovantes de pagamento de IPTU (mov. 1.8) e nas declarações de prestação de serviços de manutenção realizadas entre 2000 e 2017, o que reforça o exercício de poderes inerentes à propriedade.No tocante à alegação de que os carnês de IPTU não se referem especificamente ao lote 21-C, cumpre registrar que tal argumento não procede.Embora os referidos carnês indiquem área superior, de aproximadamente 12.749m², tal divergência decorre exclusivamente da ausência de atualização cadastral por parte do Município de Ivaiporã, o qual não promoveu a devida individualização dos lotes resultantes do desmembramento da área originária.Ressalte-se que o pagamento de tributos não constitui requisito legal para a configuração da usucapião, servindo apenas como elemento indiciário do exercício de posse qualificada e da assunção de encargos inerentes à propriedade. Ademais, é a própria Fazenda Municipal quem insere os dados constantes dos carnês, não sendo incomum que os cadastros imobiliários, especialmente em zonas suburbanas, permaneçam desatualizados, refletindo áreas maiores ou descrições genéricas.Da análise dos carnês juntados aos autos, verifica-se que os lotes n.ºs 21 e 21-D, com metragem total de 12.749m², correspondem à gleba original da qual foi desmembrado o lote 21-C, objeto desta demanda. Tal circunstância é corroborada pela ata notarial (mov. 1.5) e pelo memorial descritivo (mov. 1.4), os quais delimitam com precisão as confrontações e características físicas do imóvel usucapiendo.Dessa forma, a divergência de metragem constante dos documentos fiscais não tem o condão de afastar o vínculo possessório exercido pela autora e sua família, tampouco de desconstituir as provas que evidenciam a posse mansa, pacífica e contínua pelo período legal exigido.O apelante sustenta, outrossim, que a Sentença teria se apoiado de forma indevida na prova testemunhal produzida pela parte autora e que inexistiriam elementos suficientes para o reconhecimento da posse mansa e pacífica apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Argui, ainda, a nulidade da ata notarial e a ausência de comprovação da localização do poço referido pela autora.Todavia, razão não lhe assiste.Conforme se extrai dos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio apelante foram expressamente degravados e analisados na Sentença. Desses relatos, é possível inferir que todas confirmaram, de forma convergente, o exercício da posse pela família da apelada sobre o imóvel em questão, corroborando, portanto, o conjunto probatório produzido.A testemunha Antonio Luiz de Oliveira declarou que o apelante adquiriu o imóvel quando vendeu uma serraria, mas jamais tratou do bem com o depoente. Afirmou, ainda, que, ao descobrir que o registro permanecia em nome de Amadeu, comunicou o fato ao irmão da autora, Sr. Luiz Carlos Gil, o qual chegou a apresentar proposta de compra, posteriormente recusada. Relatou, por fim, que o terreno permanece cercado há muitos anos pela família da autora, confirmando, portanto, o exercício da posse mansa e contínua.Já a testemunha Raphael Cavalcante Rezek, Tabelião à época dos fatos, relatou que os herdeiros de Ladislau Gil Fernandes, genitor da autora, o procuraram para a lavratura da ata notarial de usucapião extrajudicial, na qual constou como confrontante o Sr. Osiris Ribas Camargo, então proprietário tabular, já falecido. Explicou que, à época, era exigência administrativa constar o proprietário registral, ainda que falecido, razão pela qual o nome de Osiris foi mantido no instrumento. Esclareceu, ainda, que os confrontantes vivos prestaram declarações reconhecendo que a posse da área sempre foi exercida pela família Gil Fernandes, e que o apelante se encontrava ausente da localidade há muitos anos.Assim, observa-se que as próprias testemunhas trazidas pela parte requerida confirmam a posse exercida pela apelada e sua família, reforçando o entendimento do Juízo de origem.No que tange à alegação de que a apelada não soube indicar a localização exata do poço artesiano, constata-se que a autora apenas mencionou que não saberia precisar a posição exata do poço dentro do terreno, o que em nada compromete a comprovação da posse ou o preenchimento dos requisitos legais da usucapião.Igualmente infundada é a alegação de nulidade da ata notarial, sob o argumento de que o instrumento teria incluído o nome de confinante falecido. Além de tal procedimento decorrer de exigência administrativa, o apelante não se valeu da via processual adequada para impugnar o documento, seja por Reconvenção ou demanda própria. Desse modo, a ata notarial permanece válida e eficaz, inexistindo qualquer vício que lhe retire a força probatória.De mais a mais, cumpre registrar que a Sentença não firmou seu convencimento exclusivamente na ata notarial, mas o fez com fundamento no conjunto harmônico das provas testemunhais e documentais constantes dos autos. Desse modo, inexiste qualquer nulidade processual a ser reconhecida, notadamente diante da ausência de efetivo prejuízo às partes, em consonância com o princípio da pas nullité sans grief, já devidamente abordado neste voto.A alegação de que o irmão da apelada, Sr. Luiz Carlos Gil, teria apresentado proposta de compra do imóvel tampouco merece prosperar. Tal circunstância, considerada de forma isolada, não possui aptidão para infirmar a posse consolidada exercida pela família da apelada, sobretudo porque a suposta proposta de aquisição não foi aceita nem resultou na prática de qualquer ato jurídico translativo de domínio. Ademais, o Sr. Luiz Carlos Gil não integra o polo processual da lide, razão pela qual inexiste óbice jurídico ao reconhecimento da prescrição aquisitiva declarada na Sentença.No que se refere às benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo, destaca-se, a título exemplificativo, a construção de poço artesiano pelos antecessores da autora, em meados de fevereiro de 1999, conforme o comprovam os documentos juntados aos autos (mov. 1.6). Referida benfeitoria permanece em pleno funcionamento, demonstrando o exercício contínuo de atos de domínio e administração sobre o bem, em consonância com o disposto no artigo 1.204 do Código Civil.Ainda, quanto à manutenção regular do imóvel, comprovou-se a contratação dos prestadores de serviço, Sr. Luciano Bonjolo Stabile (CPF 024.473.839-40) e Sr. Leosmir Rodrigues da Silva (CPF 861.566.409-94), que exerceram atividades de jardinagem e conservação geral do terreno nos períodos de 2000 a 2007 e de 2008 a 2017, respectivamente, conforme declarações firmadas de próprio punho (mov. 1.7).Tais elementos, considerados em conjunto, reforçam o animus domini e a posse qualificada exercida pela autora e seus antecessores, revelando o comportamento típico de proprietário e corroborando o preenchimento dos requisitos exigidos para a usucapião extraordinária.Assim, restando comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a quinze anos, e inexistindo qualquer vício capaz de infirmar a Sentença recorrida, voto pelo não provimento do recurso de Apelação.Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Por fim, no tocante ao prequestionamento, o recorrente suscita violação aos artigos 227, parágrafo único, 437, § 1.º; 489, § 1.º, IV; e 80, II e VI, todos do Código de Processo Civil.Entretanto, verifica-se que toda a matéria suscitada foi devidamente apreciada, com a devida análise dos fatos, fundamentos jurídicos e provas constantes dos autos, em estrita observância ao disposto no artigo 489, § 1.º, inciso IV do Código de Processo Civil. Assim, considera-se a matéria expressamente prequestionada, para todos os efeitos legais e recursais.Outrossim, diante do resultado do presente julgamento, que manteve a Sentença recorrida, e da adequada valoração das provas produzidas pela parte autora, não há que se cogitar na aplicação das penalidades previstas aos litigantes de má-fé.Ex positis, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do § 11 do art. 85 do CPC.
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