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Acórdão
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 247.1, nos Autos de Ação Penal nº 0003339-53.2023.8.16.0126, da Vara Criminal da Comarca de Palotina, neste Estado, na qual o MM. Juízo julgou procedente a denúncia ministerial, para os seguintes fins: a) CONDENAR a ré AMANDA GRESELE (nascida em 30/07/2004) pela prática do delito do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, por três vezes, nas regras do concurso formal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) messes de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Após, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) CONDENAR o réu ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR (nascido em 25/01/2000) pela prática do delito do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, por três vezes, nas regras do concurso formal, à pena 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Após, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) CONDENAR a ré MEHYLLE JULIO PEREIRA (nascido em 28/03/2002) pela prática dos delitos do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, por três vezes, bem como dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 330, daquele código, nas regras do concurso material, às penas de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, ambos no regime inicial fechado, mais 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Por fim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade; e d) ABSOLVÊ-LOS do crime de associação criminosa, por insuficiência probatória. Os fatos delituosos foram descritos assim: “1º Fato: Em data e hora imprecisas, mas certo que antes do dia 10 de outubro de 2023, no Município e Comarca de Palotina, os denunciados AMANDA GRESELE, ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR e MEHYLLE JULIO PEREIRA, com consciência e vontade e para o fim específico de cometerem crimes, associaram-se para a prática de crimes, especialmente dos crimes de receptação, própria e imprópria, e adulteração de sinal identificador de veículo (Conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.24 e Depoimentos de mov. 1.4 e mov. 1.6). Consta que os denunciados receberam e transportaram 03 (três) veículos objetos de crime patrimonial e de crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sendo um veículo automotor Renault/Duster, de cor branca, que ostentava placa AYF-4G27, e duas motocicletas, uma Yamaha XTZ, azul, a qual ostentava placa QIG-6J27, e uma Honda XRE 300, vermelha, a qual ostentava placa ESC-2D38. Na ocasião, os denunciados planejaram e realizaram o transporte dos veículos por mais de uma unidade federativa, com a finalidade de efetuar a venda no Paraguai, mediante a distribuição de tarefas, de forma que o denunciado MEHYLLE JULIO PEREIRA realizou a condução e o transporte dos veículos e os denunciados AMANDA GRESELE e ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR ficaram responsáveis por realizarem a fiscalização do policiamento na estrada para o assegurar e facilitar transporte dos veículos. 2º Fato: No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 01h30min, na Rodovia PR Trezentos e Sessenta e Quatro, Zona Rural, no Município e Comarca de Palotina, os denunciados AMANDA GRESELE, ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR e MEHYLLE JULIO PEREIRA, com consciência e vontade, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas, transportaram, em proveito próprio, veículos automotores, os quais sabiam ser produto de crimes patrimoniais, com placas de identificação que devessem saber estar adulteradas, consistente em um veículo automotor Renault/Duster, de cor branca, o qual ostentava placa AYF-4G27, acoplada em sua traseira um reboque, sem placa, com três motocicletas em cima, sendo uma Yamaha XTZ 250, azul, a qual ostentava a placa QIG-6J27, uma Yahamaha Fazer, vermelha, placa MJC-4578 e uma Honda XRE 300, vermelha, a qual ostentava placa ESC-2D38 (Conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.24, Depoimentos de mov. 1.4 e mov. 1.6 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7). Consta que o denunciado MEHYLLE JULIO PEREIRA conduzia e utilizava o veículo automotor Renault/Duster com um reboque, sem placa, acoplado em sua traseira, por meio do qual transportava três motocicletas, quais sejam, uma Yamaha XTZ, azul, a qual ostentava placa QIG-6J27, Yamaha Fazer, vermelha, placa MJC-4578 e Honda XRE 300, vermelha, a qual ostentava placa ESC-2D3, sendo duas delas objetos de crime de furto e com placas identificadoras adulteradas. Segundo consta, o veículo Renault/Duster, de cor branca, foi furtado em 05/10/2023 e, no momento da abordagem, ostentava a placa adulterada AYF-4G27, sendo que a placa de identificação veicular cadastrada é IUJ5712 (cf. mov. 164.1 e 165.2-3). Além disso, apurou-se que a motocicleta Honda/XRE 300, de cor vermelha, foi furtada em 08/06/2023 e, no momento da abordagem, ostentava a placa adulterada ESC-2D38, sendo que a placa de identificação veicular cadastrada é MLT-9B15 (cf. mov. 164.1 e 166.5). Ainda, consta que a motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, de cor azul, foi furtada em 04/12/2022 e, no momento da abordagem, ostentava a placa adulterada QIJ-6J27, sendo que a placa de identificação veicular cadastrada é QJZ-7311 (cf. mov. 164.1 e 166.6). Os denunciados AMANDA GRESELE e ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR ficaram responsáveis por realizarem a fiscalização do policiamento na estrada para o transporte dos veículos, repassando as informações ao denunciado Mehylle. 3° Fato: Nas mesmas circunstâncias de data, local e hora descritas no fato anterior, o denunciado MEHYLLE JULIO PEREIRA, com consciência e vontade, transportava, trazia consigo e guardava aproximadamente 210g (duzentos e dez gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha” (tetraidrocanabinol), no interior do veículo Renault/Duster, a qual foi localizada pela equipe policial durante o ato de abordagem, substância esta que causa dependência física e psíquica, sendo seus usos proscritos no Brasil sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme artigo 4° e Lista F2, item 28, da Portaria n.º 344/98 oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9). 4° Fato – inalterado: Nas mesmas circunstâncias de data, local e hora descritas no fato anteriores, o denunciado MEHYLLE JULIO PEREIRA, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos Bruno Lopes da Silva e Henrique de Paiva Morales, consistente em parada, uma vez que empreendeu fuga ao avistar a viatura da polícia militar e receber a ordem de parada. (Conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.24 e Depoimentos de mov. 1.4 e mov. 1.6).” A Defesa interpôs recurso de apelação e apresentou o arrazoado. Requer: “(a) a desclassificação do delito contido no artigo 33 para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.373/2006, referente ao Apelante MEHYLLE JULIO PEREIRA; (b) a aplicação do regime semiaberto para o Apelante ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR; (c) a redução da pena para o mínimo legal no que se refere a Apelante AMANDA GRESELE; (d) a reforma ou anulação de decisão interlocutória da decisão de primeiro grau.” (mov. 285.1). O Ministério Público apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento, considerando: a) a comprovação cabal do crime de narcotráfico denunciado, de autoria de Mehylle; e b) a adequada dosimetria penal dos corréus Amanda e Anderson (mov. 293.1). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento do recurso, uma vez o pleito de reforma ou anulação do julgado viola o princípio da dialeticidade, pois carece de argumentação e de fundamentação idônea. E, nesta extensão, pelo seu desprovimento, nos mesmos termos da acusação (mov. 14.1/Autos Recursais). Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Ab initio, observa-se que este apelo comporta parcial conhecimento, pois, de fato, a Defesa apresentou pedido genérico de reforma ou anulação do julgado, constante apenas no tópico pedidos, deixando de apresentar argumentação específica e quais seriam as inconsistências do posicionamento judicial. Assim, violou o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicável ao caso, por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal), que impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, através da impugnação concreta e específica da motivação nela lançados, a fim de que viabilize a verificação da sua pretensão. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, firmemente, pela necessidade da apresentação concreta dos fundamentos fáticos e jurídicos na peça recursal penal, possibilitando à parte contrária a elaboração de suas contrarrazões e a fixação de limites de atuação do tribunal ad quem na apreciação do recurso: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nas razões da apelação da defesa, o recorrente genericamente pleiteou a absolvição por ausência de provas, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. II - Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" (HC n. 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.531/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) O Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INCOGNOSCIBILIDAE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a mera reiteração dos termos aduzidos na inicial do writ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (HC 209857 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06- 2022 PUBLIC 02-06-2022) Lado outro, as demais súplicas merecem conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) quanto subjetivo (legitimidade e interesse para recorrer). 3. MÉRITO Inviável a desclassificação pleiteada, pelos motivos a seguir expostos. A narcotraficância restou comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.24); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 163.1); e prova oral colhida durante a persecução criminal. A autoria é certa e recai sobre o réu Mehylle. Em primeiro lugar, porquanto os policiais militares narraram, harmonicamente, que, em patrulhamento próximo à divisa de Maripá e Assis Chateaubriand, neste Estado, visualizaram um veículo Fiat/Pálio, de placas DJL-7C88, em atitude suspeita, ocupado pelos passageiros Amanda e Anderson, os quais apresentaram informações desconexas sobre o destino deles, momento em que localizaram no carro 04 (quatro) gramas de “maconha”. Durante a abordagem, aproximou-se o veículo Renalt/Duster, de placas AYF-4G27, com rebote contendo 03 (três) motocicletas, que, ao notar que se tratava de atuação policial, o motorista empreendeu fuga, desrespeitando a ordem de parada. Após cair dentro de açude e o motorista nadar até a margem, logrou-se êxito na sua abordagem pessoal, momento em que foi identificado como Mehylle, o qual trazia consigo R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e 200 (duzentos) gramas de “maconha” (em 01 tablete) dentro de sua jaqueta, cuja destinação era o consumo pessoal, segundo relatado por ele.
A propósito: “EM DATA DE 10/10/2023 POR VOLTA DAS 01H30MIN EM PATRULHAMENTO NAS PROXIMIDADES DO ACESSO SECUNDÁRIO DE MARIPÁ, SAÍDA PARA ASSIS CHATEAUBRIAND, FOI VISUALIZADO UM VEÍCULO FIAT PÁLIO DE COR BRANCA PLACA DJL-7C88 EM UMA ESTRADA RURAL EM ATITUDE SUSPEITA. REALIZADA A ABORDAGEM FORAM IDENTIFICADOS OS OCUPANTES DO VEÍCULO, CONDUTORA AMANDA GRESELE, CPF 129.689.689-71 E PASSAGEIRO ANDERSON LUCIANO PATRUNI JUNIOR, CPF 094.515.169-13 AMBOS NÃO SABIAM RELATAR O QUE FAZIAM NO LOCAL, NEM O DESTINO PARA ONDE IRIAM. NO VEÍCULO FOI LOCALIZADO UMA PEQUENA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 4 GRAMAS. AINDA NO LOCAL, APROXIMOU-SE DA ABORDAGEM UM VEÍCULO RENAULT DUSTER DE COR BRANCA PLACA AYF-4G27 ACOPLADA EM SUA TRASEIRA UM REBOQUE COM TRÊS MOTOCICLETAS EM CIMA, YAHAMAHA XTZ AZUL PLACA QIG-6J27, YAHAMAHA FAZER VERMELHA PLACA MJC-4578, HONDA XRE 300 VERMELHA PLACA ESC-2D38, AO PERCEBER QUE SE TRATAVA DE UMA ABORDAGEM DA POLÍCIA MILITAR, O CONDUTOR DO RENAULT DUSTER EMPREENDEU FUGA E DEVIDO AS IRREGULARIDADES DA ESTRADA, PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO E ACABOU CAINDO DENTRO DE UM AÇUDE. O CONDUTOR AGORA IDENTIFICADO COMO MEHYLLE JULIO PEREIRA, CPF 107.335.949-21 FOI DETIDO E EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO UMA GRANDE PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 210 GRAMAS, JUNTAMENTE COM R$128,00 EM NOTAS DIVERSAS. INDAGADO SOBRE O PORQUÊ DA FUGA RELATOU QUE A DUSTER E MAIS DUAS MOTOCICLETAS ERAM ROUBADAS E QUE SEU DESTINO FINAL SERIA O PARAGUAI PARA REALIZAR A VENDA DE TODO O CONJUNTO (DUSTER E AS TRÊS MOTOCICLETAS). MEHYLLE RELATOU TAMBÉM QUE QUANDO VIU SEUS COMPANHEIROS "PRESOS", CITANDO O NOME DE AMANDA E ANDERSON TEMEU QUE TAMBÉM FOSSE DETIDO. DIANTE DO EXPOSTO AMANDA E ANDERSON RECEBERAM VOZ DE PRISÃO PELA PARTICIPAÇÃO DO CRIME, VINDO A CONFESSAR QUE ESTAVAM "BATENDO" A ESTRADA, REPASSANDO AS INFORMAÇÕES A MEHYLLE SE HAVIA OU NÃO POLICIAMENTO AO LONGO DO CAMINHO. OS TRÊS DETIDOS INFORMARAM TAMBÉM QUE OS VALORES ARRECADADOS NA VENDA DOS VEÍCULOS NO PARAGUAI SERIA DIVIDIDO E LOGO APÓS RETORNARIAM PARA A CASA COM O VEÍCULO DE APOIO, FIAT PÁLIO. QUE FOI NECESSÁRIO O ACIONAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS, ASSIM COMO MORADORES LOCAIS PARA A RETIRADA DOS VEÍCULOS DO AÇUDE, JÁ NA SEQUÊNCIA, TODOS OS AUTORES, OBJETOS E VEÍCULOS APREENDIDOS/RECUPERADOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL PARA DEMAIS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. QUE EM CONSULTA SISTÊMICA DO CHACI DOS VEÍCULOS FOI CONSTATADO QUE A HONDA XRE QUE OSTENTA PLACA ESC-2D38 TRATA-SE DE UMA PLACA CLONADA DE OUTRA MOTOCICLETA, TENDO COMO EMPLACAMENTO ORIGINAL CORRESPONDENTE À PLACA MLT-9B15, PRODUTO QUE CONSTA ALERTA DE FURTO/ROUBO EM SANTA CATARINA, ASSIM COMO A MOTOCICLETA YAHAMAHA XTZ AZUL QUE OSTENTA PLACA QIG-6J27 TAMBÉM TRATA-SE DE UM CLONE, AO QUAL SEU EMPLACAMENTO ORIGINAL CORRESPONDE À QJZ-7311, TAMBÉM PRODUTO DE FURTO/ROUBO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. O VEÍCULO RENAULT DUSTER TAMBÉM ATRAVÉS DE CONSULTA DO CHACI FOI CONSTATADO QUE A PLACA QUE OSTENTA AYF-4G27 TAMBÉM TRATA-SE DE UM CLONE, AO QUAL A PLACA CORRETA É IUJ-5712, VEÍCULO TAMBÉM COM ALERTA DE FURTO/ROUBO NO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL. SENDO ASSIM, COMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES EM RELAÇÃO A CONSCIÊNCIA DO CRIME QUE COMETIAM. CABE RESSALTAR QUE AMBOS OS MASCULINOS JÁ POSSUEM PASSAGENS POR DIFERENTES CRIMES, COMO POSSE DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO, ETC. BOLETIM ENCAMINHADO PELA POLÍCIA MILITAR.” (Boletim de Ocorrência, mov. 1.24) “que estavam escalados no período noturno aqui na cidade de Palotina, como cabo Moraes; que estavam fazendo o patrulhamento na rodovia próximo a divisa entre Maripá e Assis Chatubrean, e, num determinado caminho de acesso a Maripa foi avistado um veículo Palio, de cor branca; que ao ser abordado e indagado os indivíduos sobre o motivo daquele percurso, os abordados apresentaram informações bastante desconexas; que isso gerou ainda mais suspeitas, além da suspeita do veículo em si; que considerando os fatos, a equipe solicitou mais informações e fez buscas no veículo no qual localizou uma pequena quantidade de maconha; que durante a abordagem visualizaram um veículo Duster, de cor branca, acoplado com uma carretinha com três motocicletas nela e ao se aproximar da equipe policial e presenciar que era uma viatura, o condutor empreendeu fuga e não respeitou a ordem de parada; que realizado o acompanhamento e, em seguida, o condutor da Duster perdeu o controle e caiu dentro de um açude metros a frente; que o condutor nadou até a margem do rio e com ele foi localizado grande quantidade de maconha dentro de sua jaqueta; que indagado o motivo da fuga, o abordado de pronto informou que ficou nervoso ao visualizar seus companheiros até então, na visão dele, já abordados e presos; que o condutor relatou que o veículo Duster era objeto de roubos assim como duas das motocicletas que estavam na carretinha; que de posse dessas informações, a equipe retornou e realizou a prisão do casal que estavam no veículo do Pálio visto que estavam ligados ao transporte desses veículos e estavam em conluio com o condutor da Duster; que de posse dessas informações, encaminharam os abordados para delegacia; que o encaminhamento demorou em virtude de que os veículos caíram no açude e demorou o apoio do Corpo de bombeiros e de populares para remoção e constatação dos ilícitos; que a Duster e duas das motocicletas estavam com registros de furto/roubo e placas adulteradas; que o Palio só apresentava pendências administrativas; que em conversa com os envolvidos, informaram que o veículo Pálio seria utilizado no retorno a cidade de origem visto que eles estavam transportando esses carros para o Paraguai parar comercialização e iam dividir o lucro da comercialização e voltar a cidade de origem; que o condutor da Duster com quem foi encontrada cerca de 210g de maconha, um tablete, se chama Mehyller; que Mehyller informou que a droga era para consumo, mas chamou a atenção da equipe porque era um grande quantidade eis que incomum para um usuário; que havia pequena quantidade de maconha com o casal Anderson e Amanda, ms o declarante não recorda se um deles assumiu a propriedade dessa droga; que a droga do casal estava dispersa no interior do veículo; que o veículo Pálio estava com estado de conservação ruim e com muitos objetos espalhados o que deu um certo trabalho para equipe fazer a busca no interior.” (Bruno Lopes da Silva, mov. 1.3) “(…) os abordados não sabiam informar para onde iam; Que disseram que iriam para casa de uma avó deles, na Cidade de Maripá, mas não sabiam onde seria essa residência e não tinham a localização; Que a conversa estava estranha; Que suspeitaram, em razão do horário, acreditando que seria algo relacionado ao contrabando ou algo do tipo; Que se aproximou um veículo Renault/Duster, com uma carretinha com três motocicletas em cima; Que o condutor utilizava capuz e, quando notou a presença da equipe, desviou pela lateral e iniciou uma fuga, após a ordem de parada, com sinal luminoso e giroflex; (...) Que foi indagado o motivo da fuga, momento em que o abordado respondeu que o veículo era roubado e duas das três motos que estavam na carretinha também eram roubadas; Que ele disse que no momento em que visualizou seus companheiros sendo abordados, ficou com medo de ser preso ; Que ele respondeu que os abordados iniciais, Amanda e Anderson, eram seus comparsas; Que retornaram ao local da primeira abordagem e realizaram a prisão de Amanda e Anderson, que estavam se passando por um casal; (...) Que os réus disseram que estavam indo ao Paraguai para venderem os veículos e retornariam com o veículo de apoio, uma Fiat/Pálio; (…) Que os abordados falaram a cidade de onde vinham; Que acredita que vinham de Santa Catarina; Que os veículos eram produtos de furto em Rio Grande do Sul e Santa Catarina; Que Amanda disse que era amiga de infância dos dois indivíduos e que ela não tinha intenção criminosa, mas, pela amizade, foi ajudar no feito; Que Amanda dirigia o Fiat/Pálio; Que Anderson também estava no Pálio; Que se passaram inicialmente por um casal, mas depois disseram que não tinham nenhum tipo de relação ou vínculo, apenas amizade; Que Amanda falou que era amiga dos dois; Que Mehylle não deu justificativas quanto à droga; Que a droga estava em embalagem única, não fracionada; Que eles tinham registros policiais por furto, posse irregular de arma de fogo, tráfico; Que eles já haviam sido presos juntos; (...) Que os réus não faziam serviço a mando de ninguém, que foi uma junção entre eles; Que o destino era o Paraguai; Que não disseram como os veículos chegaram até eles; Que Amanda relatava constantemente que tinha uma relação de amizade com os corréus e que eles a chamaram para ir ao Paraguai, para levar os veículos; Que Amanda disse que não receberia nada pela venda dos veículos e que foi pela parceria; Que Anderson e Mehylle tinham uma maior proximidade, informando, inclusive, que já haviam sido presos juntos; Que, por sua percepção, Anderson e Mehylle tinham intenção e desempenhavam crimes em sequência, em conluio; (...) Que pessoas vão ao Paraguai e trocam veículo em armas, drogas, munições ou dinheiro; (...).” (Henrique de Paiva Morales, mov. 132.4) Nessa perspectiva, a palavra dos agentes de segurança pública é válida e eficaz para gerar uma condenação, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e demonstrado o desinteresse pessoal na prisão do sentenciado, o que indica ainda mais credibilidade às versões proferidas em sede judicial. Reforçando tal depoimento, há, em segundo lugar, o registro da apreensão da substância ilícita em 01 tablete, totalizando 210 gramas, cuja toxicidade foi positiva para “maconha” (movs 1.7, 1.9 e 163.1). Em contrapartida, o acusado alegou que a droga era para o seu consumo, afinal é usuário e dependente químico, utilizando de sete a dez cigarros por dia, e, mais, que, no interior do automóvel havia petrechos para tanto, como caixa de seda, dichavador e isqueiro: “que a droga que peguei para viajar, porque não sabia quantos dias ficaria na região de fronteira; que sou dependente; que comprei determinada quantidade porque não sabia quantos dias ficaria; que fumo de sete a dez baseados por dia; que comprei a droga em Agudos do Sul; que a droga não era para tráfico; que confirmo que desobedeci às ordens policiais; que perdi o controle do carro e parei em um açude; que vi os policiais me perseguindo; (...); que a droga era para meu consumo e tinha apetrechos para fumar; que no carro tinha maconha, uma caixa de seda, um dichavador e um isqueiro; que tinha um ‘baseado’ bolado em uma carteira de cigarro; que não sei se os apetrechos foram apreendidos; que não sei o que aconteceu com os apetrechos.” (mov. 132.5) Entretanto, a versão defensiva é frágil, pois não foi comprovada por meio algum, bem como está isolada do robusto conjunto probatório, sendo incapaz, por óbvio, de afastar a devida responsabilização criminal. Portanto, o comportamento evasivo do apelante, por meio terrestre e aquático, aliado à localização de quantidade considerável de “maconha” (01 tablete de 210 gramas) que trazia consigo e a ausência de instrumentos para o seu consumo, são aptas a demonstrar a perpetração do artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos, de sua autoria.Convém salientar que este delito possui natureza permanente, de ação múltipla e de mera conduta, independendo, para a sua caracterização, de o indivíduo ser flagrado distribuindo substância entorpecente a terceiro, sendo configurada, in casu, pelo verbo trazer consigo. Destaca-se, ainda, que o fato de ser eventual usuário de entorpecentes, não exclui, por si só, a possibilidade de ser, do mesmo modo, agente do tráfico, tampouco afasta sua a responsabilidade pela ação criminosa e permite a desclassificação pleiteada, inclusive quando esta condição pessoal sequer foi atestada. Logo, impõe-se a manutenção do convencimento condenatório, como caminha a jurisprudência desta Corte: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e desclassificação para uso pessoal. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 280 gramas de maconha em sua posse, durante abordagem policial em uma residência. A defesa requer a desclassificação do crime para o previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, alegando insuficiência de provas que demonstrem a intenção de mercancia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ter sua conduta desclassificada de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas, considerando a alegação de que a substância entorpecente apreendida era destinada apenas ao consumo pessoal. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva está comprovada por meio de diversos documentos e depoimentos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante e laudo pericial que identificou a substância como maconha.4. A autoria delitiva é certa, recaindo sobre a apelante, que foi flagrada com 280 gramas de maconha em sua bolsa.5. As alegações da defesa não se sustentam, pois, a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, não sendo para uso pessoal.6. A condição de usuária não afasta a traficância, pois é comum que usuários vendam drogas para sustentar seus vícios.7. A pena foi corretamente dosada, considerando a primariedade da ré e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida contra a apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 68 e 33, § 2º, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; TJPR, Apelação Crime 0019523-91.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Criminal 0007492-65.2021.8.16.0170, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilamari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001104-53.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.03.2025) Quanto à dosimetria penal de Amanda e Anderson, não há qualquer reparo a ser feito. A uma, porque ambos agiram como “batedores” do veículo Renault/Duster que possuía alerta de furto/roubo e emplacamento adulterado e era usado para transportar três motocicletas nas mesmas condições e origem ilícitas. Nesse sentido, auxiliavam o transporte dos referidos veículos, informando o motorista sobre eventual fiscalização e presença policial, razão pela qual justifica a desqualificação da “culpabilidade”. A duas, pois Anderson perpetrou este delito enquanto cumpria pena em regime aberto (Autos de Execução Penal nº 0002417-39.2019.8.24.0058, da Vara de Execuções Penais da Comarca de São Bento do Sul/SC), demonstrando, assim, o menosprezo ao Poder Judiciário e a confiança que lhe fora concedida, o que permite a desvaloração da “conduta social”. A três, porquanto o delito foi perpetrado em horário e local que facilitavam a sua consumação, isto é, em zona rural e de madrugada, dificultando a vigilância pública, revelando, assim, circunstâncias executórias que extrapolam a normalidade típica-penal. A quatro, porque o referido cidadão perpetrou a presente infração após o trânsito em julgado de duas condenações anteriores (Autos nº 0006571-34.2018.8.16.0034, datado de 10/06/2019 e Autos nº 0000513-59.2018.8.16.0084, datado de 22/02/2021), sendo permitida a utilização de uma delas para considerar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência, como entende o STJ[1]. A cinco, pois, havendo a prática de três delitos em única ação, restou caracterizado o concurso formal do artigo 70, do CP, cuja aplicação da fração de 1/5 (um quinto) foi operada nos termos jurisprudenciais[2], diante de um único transporte de três veículos automotores com placas adulteradas. A seis, porquanto o montante sancionatório acima de quatro anos de reclusão e a existência de vetores judiciais negativos conduz ao regime inicial semiaberto, e a reincidência e a desqualificação de quatro circunstâncias judiciais justifica a aplicação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo do artigo 33, §2º, ‘a’ e ‘b’ e §3º, do código supracitado. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer, em parte, do apelo interposto e, nesta extensão, em negar-lhe provimento, a fim de manter íntegra a sentença condenatória.
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