SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003339-53.2023.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DE DESOBEDIÊNCIA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU REFORMA DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO NARCOTRÁFICO PARA O TIPO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NARCOTRAFICÂNCIA PERPETRADA PELO RECORRENTE. SÚPLICA DE REDUÇÃO PENAL E DE ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE CÔMPUTADA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS E À NECESSÁRIA RESPOSTA PENAL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e, no caso de um deles, também pelos delitos de tráfico de drogas na forma simples e de desobediência, tendo sido ambos absolvidos da imputação de associação criminosa por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a desclassificação do narcotráfico para o tipo de posse de droga para consumo pessoal; (ii) a redução das sanções; (iii) a alteração de regimes mais brandos; e (iv) a reforma ou anulação do julgado por supostas inconsistências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese genérica de reforma ou anulação da deliberação, sem enfrentá-la objetivamente e apontar quais seriam as suas inconsistências, viola o princípio da dialeticidade e, por conseguinte, não pode ser conhecida.4. O comportamento evasivo do réu, por meio terrestre e aquático, aliado à localização de quantidade considerável de “maconha” (01 tablete de 210 gramas) que trazia consigo e a ausência de instrumentos para o seu consumo, são aptas a demonstrar a perpetração do artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos, de sua autoria.5. O fato de ser eventual usuário de entorpecentes, não exclui, por si só, a possibilidade de ser, do mesmo modo, agente do tráfico, tampouco afasta sua a responsabilidade pela ação criminosa e permite a desclassificação pleiteada, inclusive quando esta condição pessoal sequer foi atestada. 6. Dois corréus agiram como “batedores” de veículo que possuía alerta de furto/roubo e emplacamento adulterado e era usado para transportar três motocicletas nas mesmas condições e origem ilícitas, razão pela qual justifica a desqualificação da “culpabilidade”.7. Um dos apelantes perpetrou este delito enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando, assim, o menosprezo ao Poder Judiciário e a confiança que lhe fora concedida, o que permite a desvaloração da “conduta social”.8. O mesmo cidadão perpetrou a presente infração após o trânsito em julgado de duas condenações anteriores, sendo permitida a utilização de uma delas para considerar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência, como entende o Superior Tribunal de Justiça.9. O delito foi perpetrado em horário e local que facilitavam a sua consumação, isto é, em zona rural e de madrugada, dificultando a vigilância pública, revelando, assim, circunstâncias executórias que extrapolam a normalidade típica-penal.10. Havendo a prática de três delitos em única ação, restou caracterizado o concurso formal do artigo 70, do Código Penal, cuja aplicação da fração de 1/5 foi operada nos termos jurisprudenciais, diante de um único transporte de três veículos automotores com placas adulteradas.11. O montante sancionatório acima de quatro anos de reclusão e a existência de vetores judiciais negativos conduz ao regime inicial semiaberto, e a reincidência e a desqualificação de quatro circunstâncias judiciais justifica a aplicação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo do artigo 33, §2º, ‘a’ e ‘b’ e §3º, do CP.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelo conhecido, em parte, e, nesta extensão, desprovido. Mantida a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Pedido que viola o princípio da dialeticidade não comporta conhecimento. 2. Havendo provas de que o réu trazia consigo quantidade significativa de “maconha”, deve ser mantida a sua condenação pelo crime de narcotráfico. 3. É inviável a modificação da dosimetria penal quando baseada em circunstâncias objetivas e subjetivas do caso e na necessária resposta penal.” Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; Artigo 3º, do Código de Processo Penal; Artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e Artigos 33, 59 e 70, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.060.531/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. HC 209857 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06- 2022 PUBLIC 02-06-2022. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001104-53.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.03.2025. AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. AgRg no HC n. 707.389/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.