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Processo:
0007870-40.2023.8.16.0044
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Duplicatas Virtuais. Comprovantes de entrega ausentes. Recurso parcialmente conhecido e, Nessa extensão, Provido.I. Caso em exame1.1. Ação monitória visando à cobrança de dívida decorrente de duplicatas virtuais. 1.2. Embargos monitórios opostos pela parte ré, com alegações de ausência dos documentos indispensáveis para a propositura da ação.1.3. Sentença proferida pelo Juízo de origem que acolheu parcialmente os embargos e constituiu título executivo judicial, fixando honorários advocatícios em desfavor da embargante. 1.4. Interposição de apelação pela parte ré, pleiteando a reforma da sentença para o fim de acolher os embargos.II. Questões em discussão2.1.
A admissibilidade do recurso, considerando as alegações de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, formuladas em contrarrazões.2.2. Verificar se a documentação apresentada, especialmente as notas fiscais, comprovante de entrega das mercadorias e instrumento de protesto, é suficiente para aparelhar a ação monitória.2.3. Eventual litigância de má-fé, por parte da recorrente.III. Razões de decidir3.1. Verificou-se a inovação recursal quanto a tese de que os comprovantes de entrega do produto foram endereçados à empresa diversa, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso. Quanto a preliminar de violação à dialeticidade recursal, tem-se que as razões do recurso são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida3.2.
As duplicatas são títulos de crédito vinculados a uma relação mercantil. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, permite a execução de duplicatas por indicação, ou seja, não aceitas, quando protestadas e acompanhadas de prova de entrega das mercadorias.3.3. No presente caso, a exequente juntou a nota fiscal, acompanhada de comprovantes de entrega e protestos referentes a parte das duplicatas que pretende executar. Entretanto, o referido comprovante se encontra ilegível e inapto a demonstrar o recebimento do produto pelo sacado, de modo que a ausência de comprovantes de entrega das mercadorias inviabiliza a execução das duplicatas em questão.3.4. Inviável o acolhimento do pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, uma vez que não se observou qualquer conduta descrita no art. 80 do CPC.IV. Dispositivo E Tese4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para julgar procedentes os embargos monitórios.Tese de julgamento: A ausência de comprovantes de entrega das mercadorias inviabiliza a execução de duplicatas em ação monitória, sendo imprescindível a apresentação de documentação idônea que demonstre a exigibilidade do título._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, art. 80, art. 485, I, art. 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJ e de 17/3/2015.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007870-40.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.07.2025)
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Acórdão
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1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0010054-21.2015.8.16.0182 Recurso: 0010054-21.2015.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 2041 E 2235 - BLOCO A - VILA OLÍMPIA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Recorrido(s): Rogério Sady Bege (RG: 1645830 SSP/SC e CPF/CNPJ: 542.884.449-34) Rua Colombo, 395 Casa - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-250 - E-mail: adv.rogerio@onda.com.br - Telefone: (41) 3254-7508 RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório em sessão. II. DECISÃO. Não há como conhecer o recurso em debate, pela violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, confira-se a doutrina: “Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66). “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.”( Manual dosin Recursos, ARAKEN DE ASSIS, 4ª edição, RT, pág. 107). Neste mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações genéricas em 2. O Primeiro Vice-Presidente dosentido contrário às afirmações do decisum vulnerado. Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial amparado no fundamento de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido sobre o prazo prescricional para o resgate das Obrigações ao Portador emitidas em razão do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica pela Eletrobrás está em consonância com o posicionamento da Corte de destino do recurso firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Tal fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento, o que acarretou a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. No agravo regimental, a recorrente reitera as razões do recurso especial em que defendera, no caso, o prazo prescricional de 20 anos sem, contudo, intentar qualquer esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado que não conheceu do agravo de instrumento. 5. Forçoso concluir que incide sobre o agravo regimental, também, o óbice da Sumula 182/STJ: “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 39.324 - RS (2011/0116936-1) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA) “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS I. DECISÃO : deste voto. (TJPR -DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012242- 0/02 - Londrina - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES).”(TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130001107-0 - Londrina - Rel.: MANUELA TALLAO BENKE - - J. 12.11.2013) Veja-se, no caso concreto, que a sentença atacada julgou procedente a pretensão do reclamante, declarando a inexistência do contrato e condenando a recorrente em indenização por danos morais. Contudo, a Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida, cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais. Diante disso, não se conhece da totalidade do recurso. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análisea quo da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557, caput, donão conheço Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não .conhecimento do recurso inominado" Intimem-se. Curitiba, 18 de dezembro de 2015. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Recursal
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