SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007870-40.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jul 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Duplicatas Virtuais. Comprovantes de entrega ausentes. Recurso parcialmente conhecido e, Nessa extensão, Provido.I. Caso em exame1.1. Ação monitória visando à cobrança de dívida decorrente de duplicatas virtuais. 1.2. Embargos monitórios opostos pela parte ré, com alegações de ausência dos documentos indispensáveis para a propositura da ação.1.3. Sentença proferida pelo Juízo de origem que acolheu parcialmente os embargos e constituiu título executivo judicial, fixando honorários advocatícios em desfavor da embargante. 1.4. Interposição de apelação pela parte ré, pleiteando a reforma da sentença para o fim de acolher os embargos.II. Questões em discussão2.1. A admissibilidade do recurso, considerando as alegações de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, formuladas em contrarrazões.2.2. Verificar se a documentação apresentada, especialmente as notas fiscais, comprovante de entrega das mercadorias e instrumento de protesto, é suficiente para aparelhar a ação monitória.2.3. Eventual litigância de má-fé, por parte da recorrente.III. Razões de decidir3.1. Verificou-se a inovação recursal quanto a tese de que os comprovantes de entrega do produto foram endereçados à empresa diversa, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso. Quanto a preliminar de violação à dialeticidade recursal, tem-se que as razões do recurso são aptas, ao menos em tese, a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida3.2. As duplicatas são títulos de crédito vinculados a uma relação mercantil. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, permite a execução de duplicatas por indicação, ou seja, não aceitas, quando protestadas e acompanhadas de prova de entrega das mercadorias.3.3. No presente caso, a exequente juntou a nota fiscal, acompanhada de comprovantes de entrega e protestos referentes a parte das duplicatas que pretende executar. Entretanto, o referido comprovante se encontra ilegível e inapto a demonstrar o recebimento do produto pelo sacado, de modo que a ausência de comprovantes de entrega das mercadorias inviabiliza a execução das duplicatas em questão.3.4. Inviável o acolhimento do pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, uma vez que não se observou qualquer conduta descrita no art. 80 do CPC.IV. Dispositivo E Tese4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para julgar procedentes os embargos monitórios.Tese de julgamento: A ausência de comprovantes de entrega das mercadorias inviabiliza a execução de duplicatas em ação monitória, sendo imprescindível a apresentação de documentação idônea que demonstre a exigibilidade do título._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, art. 80, art. 485, I, art. 700.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011; STJ, AgRg no AREsp n. 559.231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJ e de 17/3/2015.