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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 14.1) Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Vinicius Ramos Lopes em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., o juízo de direito da 1ª Vara Cível de Umuarama indeferiu a petição inicial ante a irregularidade na representação da parte autora, com fundamento no art. 330, IV, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais, observada a gratuidade processual deferida na sentença.
Vem daí o recurso de apelação (mov. 27.1) interposto pelo requerente, protestando pela reforma da sentença. Defende que a procuração pode ser assinada digitalmente e que não há óbice a utilização de outro meio de comprovação de autoridade e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Indica que a ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil e que a procuração declarou que o instrumento se encontra em conformidade com a MP mº 2.200-2/2001. Ressalta que a plataforma “ZapSign” tem validade jurídica. Traz julgados sobre o assunto e postula pelo provimento do recurso, para que a sentença seja desconstituída, com a subsequente determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do curso do processo. A parte ré foi citada para apresentar contrarrazões (mov. 32.1), apresentando manifestação no mov. 33.1. Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso admite conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 26/27, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da concessão ao apelante dos benefícios da justiça gratuita). 3. No mérito, não merece provimento. É certo que o Código de Processo Civil autoriza a assinatura digital da procuração, nos seguintes termos: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei” (art. 105, § 1º). Para tanto, indispensável prévio credenciamento da entidade certificadora para validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP – Brasil, a fim de verificar a autenticidade do procedimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a mencionada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece, nos artigos 1º, 5º, VI, e 10, § 1º, que: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: (...) VI - aprovar políticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; (...). Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. (Destaquei). Nesse sentido também é a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (...). (Destaquei). Na hipótese dos autos, consultando o sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), constata-se que a entidade certificadora “ZapSign”, responsável pela certificação da assinatura digital da procuração que instruiu a inicial e a petição de mov. 22.1 (movs. 1.3 e 22.), ainda não consta da lista de Entidades Credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), estando atualmente em processo de credenciamento:
Com efeito, salvando-se o exato documento apresentado pela parte autora ao mov. 22.2 e submetendo-o a verificação pela ferramenta de validação de assinaturas eletrônicas disponível no endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), o sistema informou não haver assinatura reconhecível, ou se tratar de assinatura corrompida:
Nesse contexto, considerando que ao tempo da emissão do documento ainda não constava o cadastro da empresa “ZapSign” no ICP-Brasil, estando ainda atualmente em processamento de registro, bem como que a autenticidade da assinatura não se presume, não há como considerar pela validade da procuração apresentada aos autos. É nessa linha o posicionamento desta 8ª Câmara Cível em casos envolvendo a mesma entidade certificadora: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VÍCIO ORIGINÁRIO NÃO SANADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTRUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL ASSINADO DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN” – ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA, AINDA QUE OPORTUNIZADA – REFORMA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ADVOGADO PETICIONANTE – INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO –INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, a procuração acostada foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto ao ICP-Brasil, logo, não basta para comprovar a regularidade da representação processual.2. Ante as particularidades do caso, imperativa a condenação do advogado da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com supedâneo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto resistiu injustificadamente à juntada de procuração atualizada, culminando a sua conduta em indeferimento da inicial.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012564-87.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER – EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011639-91.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.07.2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉPCIA DA INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE SEQUER FOI OBJETO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À INÉPCIA DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL – EXEGESE DOS ARTIGOS 319, 320 E 321 DO CPC E ART. 1º, §2º, III, “A”, DA LEI Nº 11.419/2006 – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER IMPUTADO AO PATRONO SUBSCRITOR DO RECURSO EM RAZÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO DE SEU MANDATO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – ADVOGADO QUE AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE A PLATAFORMA ERA CERTIFICADA PELA AUTORIDADE CERTIFICADORA E QUE MESMO DEPOIS DE ALERTADO QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS MANTEVE SUA TESE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, AGINDO DE FORMA TEMERÁRIA – CONDENAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002465-98.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, SEM QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013158-04.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2024) Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Indeferimento da petição inicial. Procuração. Assinatura eletrônica. Plataforma certificadora privada (ZapSing) e não credenciada ao ICP-Brasil. Vício na representação processual. Inteligência do art. 1º da Lei 11.419/2006. Regularização oportunizada e não realizada. Decisão acertada e mantida. 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NA ICP-BRASIL (PLATAFORMA ZAPSIGN). NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL: LEI Nº 14.063/2020. LEI Nº 11.419/2006. MP N° 2.200-2/01. DETERMINADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001386-83.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023).2. Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006935-35.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - Rel.Desig. p/ o Acórdão. DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.03.2024) Assim, considerando que, apesar de facultada a regularização da representação processual (mov. 19.1), a parte autora deixou de fazê-lo adequadamente, escorreita a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Ante a citação da parte ré e apresentação de contrarrazões, fixo honorários advocatícios a seu favor, em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida ao autor.
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