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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelos réus PEDRO ARILDO RUIZ FILHO e VALDECIR MIESTER diante da sentença parcialmente procedente prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama no mov. 494.1. A denúncia (mov. 1.1) imputa a PEDRO ARILDO RUIZ FILHO, ANDRÉ ROBERTO BURATTI, JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO e VALDECIR MIESTER a prática dos crimes previstos nos artigos 299, caput, e 312, caput, c/c artigo 327, §1.º, ambos do Código Penal, no âmbito da denominada Operação "Metástase", nos seguintes termos: "FATO 01: Em 29 de janeiro de 2020, por volta das 12h, em local não precisado nos autos, mas certo que na circunscrição territorial do Município e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO, de posse dos dados eletrônicos para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviço junto ao Sistema do Município de Umuarama, de forma voluntária e consciente, em conluio com os codenunciados PEDRO ARILDO RUIZ FILHO ('PEDRINHO'), ANDRÉ ROBERTO BURATTI e VALDECIR MIESTER, os segundo e terceiro na condição de Presidente e Administrador, respectivamente, da Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná (NOROSPAR), e o quarto como um dos principais articuladores do esquema de desvio de recursos da entidade, todos previamente ajustados entre si, com unidade de desígnios e pleno domínio do fato, inseriu e fez inserir declaração falsa em documento particular, consubstanciado na Nota Fiscal n.º 70, emitida pela empresa Mauro de Oliveira Gráfica União ME, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao dela fazer constar, e assim o declarar, o fornecimento de materiais de propaganda e panfletos, os quais não foram entregues à entidade, quanto mais em quantitativo correspondente ao valor declarado. A inserção de informações falsas pelo denunciado CÍCERO deu-se com o propósito de criar a indevida obrigação de pagamento pela NOROSPAR e, com isso, ensejar o posterior desvio de recursos públicos pelos corréus PEDRINHO e VALDECIR MIESTER, além de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao mencionar a prestação de serviços pela Mauro de Oliveira Gráfica União ME, quando, na realidade, inexistente qualquer prestação de serviços e/ou entrega de mercadorias, que dirá no valor declarado.FATOS 02 e 03: Consta ainda que, nos dias 30 e 31 de janeiro de 2020, em local não precisado nos autos, mas certo que na circunscrição territorial do Município e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados PEDRO ARILDO RUIZ FILHO ('PEDRINHO') e VALDECIR MIESTER, em comunhão de esforços com ANDRÉ ROBERTO BURATTI e JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO, o primeiro e o terceiro utilizando-se, respectivamente, dos cargos de Presidente e Administrador da Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná (NOROSPAR), entidade hospitalar contratada/conveniada do Município de Umuarama/PR e, como tal, destinatária de recursos do Fundo Municipal de Saúde, para execução de prestação de serviços médico-hospitalares, atividade típica da Administração Pública, o segundo como um dos principais articuladores e beneficiários do esquema e o quarto como Diretor de Relações Institucionais do Município de Umuarama/PR, tido como braço direito do Prefeito Municipal, todos previamente ajustados entre si e com unidade de desígnios, de forma voluntária e consciente, visando à obtenção de vantagens indevidas, desviaram, em proveito próprio e alheio, no mínimo em 2 (duas) oportunidades distintas, o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de que o primeiro e o terceiro acusados tinham a posse em razão do cargo/função de Presidente e Administrador da NOROSPAR, tendo todos comprovadamente concorrido para os ilícitos."
Proferida a sentença (mov. 494.1), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.
Absolveu todos os acusados do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal), com fundamento no princípio da consunção, bem como absolveu ANDRÉ ROBERTO BURATTI e JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO do crime de peculato, por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Condenou PEDRO ARILDO RUIZ FILHO e VALDECIR MIESTER como incursos nas sanções do artigo 312, caput, c/c artigo 327, §1.º, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena individualizada de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 112 (cento e doze) dias-multa. Irresignadas com a sentença, as defesas de PEDRO ARILDO RUIZ FILHO e de VALDECIR MIESTER interpuseram recursos de apelação. O Ministério Público do Estado do Paraná também recorreu (mov. 535.1). A defesa de PEDRO ARILDO RUIZ FILHO (mov. 26.1/TJ), em suas razões, postula: a) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a declaração de nulidade de todos os atos decisórios, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e a remessa dos autos à Justiça Federal; b) o reconhecimento da nulidade dos relatórios de auditoria elaborados unilateralmente pelo Ministério Público, por ausência de contraditório e por não suprirem a exigência de laudo pericial oficial, conforme artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal; c) no mérito, a desclassificação dos crimes de peculato para figura delitiva menos grave; e, subsidiariamente, d) a readequação da dosimetria, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal. A defesa de VALDECIR MIESTER (mov. 14.1/TJ), em suas razões, postula: a) o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a declaração de nulidade de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Federal; b) o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas que embasaram a ação penal, por ausência dos requisitos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 9.296/96, com a consequente declaração de ilicitude das provas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; c) no mérito, a absolvição do crime de peculato, ao argumento de que a empresa recebeu contraprestação legítima por serviços efetivamente prestados e de que não há provas suficientes para sustentar a condenação; e, subsidiariamente, d) a readequação da dosimetria, com a valoração favorável das circunstâncias judiciais e a realização da detração penal, nos termos do artigo 387, §2.º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 535.1), em suas razões, sustenta, em relação a cada acusado: quanto a PEDRO ARILDO RUIZ FILHO, a) a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299, caput), com o afastamento do princípio da consunção, e a aplicação das agravantes dos artigos 61, II, a (motivo torpe), 61, II, j (calamidade pública) e 62, I (promoção e organização da cooperação criminosa), além da fixação do regime inicial fechado; quanto a ANDRÉ ROBERTO BURATTI, b) a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299, caput) e pelo crime de peculato (art. 312, caput), com aplicação das agravantes dos artigos 61, II, a, b, g e j, e fixação do regime inicial fechado, além de condenação solidária ao ressarcimento de R$ 30.000,00; quanto a JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO, c) a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299, caput) e pelo crime de peculato (art. 312, caput), com aplicação das agravantes dos artigos 61, II, a, b, g e j, e fixação do regime inicial fechado, além de condenação solidária ao ressarcimento de R$ 30.000,00; e quanto a VALDECIR MIESTER, d) a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 299, caput), com aplicação das agravantes dos artigos 61, II, a e j e 62, I, além da fixação do regime inicial fechado. Em contrarrazões (movs. 539.1, 544.1, 545.1 e 548.1), os acusados JOSÉ CÍCERO DA SILVA LAURENTINO, PEDRO ARILDO RUIZ FILHO, VALDECIR MIESTER e ANDRÉ ROBERTO BURATTI manifestaram-se pelo desprovimento do recurso do Ministério Público. Em contrarrazões (movs. 17.1/TJ e 35.1/TJ), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos defensivos e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial (mov. 39.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. Fundamentação
Juízo de Admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que as apelações devem ser conhecidas. Incompetência da Justiça Estadual
A tese de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da presente ação penal foi suscitada pelas defesas em diferentes momentos processuais e, até este ponto, rejeitada. a) Do tratamento da matéria no Juízo de primeiro grau e nesta Corte:
No juízo de primeiro grau, as exceções de incompetência opostas nos autos incidentais correlatos (n.ºs 0007684-86.2021.8.16.0173, 0007708-17.2021.8.16.0173, 0008187-10.2021.8.16.0173 e 0008689-46.2021.8.16.0173) foram julgadas improcedentes, com base na Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência, no Convênio n.º 004/2017 firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de Umuarama e a NOROSPAR, de cláusula que previsse obrigação de prestação de contas à União.
Em seguida, a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Des. Mario Helton Jorge, ao apreciar os Habeas Corpus n.º 0063435-92.2021.8.16.0000 e n. 0057899-61.2025.8.16.0000, denegou as ordens, mantendo a competência estadual com fundamento na Súmula 209 do STJ e na existência de cláusulas contratuais do Convênio firmado entre o Município de Umuarama e a NOROSPAR. Confira-se: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO METÁSTASE. EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA JULGADAS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO STJ. CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE UMUARAMA E A NOROSPAR QUE APONTAM QUE A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO SERÁ AVALIADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0063435-92.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.11.2021) (destaques acrescidos) HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 209 DO STJ. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0057899-61.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.07.2025) (destaques acrescidos)
O acórdão mais recente proferido por esta Colenda 2ª Câmara Criminal, em outro desmembramento da Operação Metástase (Apelação Criminal n.º 0007630-23.2021.8.16.0173, julgado em 04 de dezembro de 2025) manteve a competência estadual com base no HC n. 719.140/PR, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik em abril de 2022, no qual se assentou que "a verba transferida pela União foi incorporada ao patrimônio municipal e a fiscalização de sua utilização foi atrelada aos órgãos de controle da mesma esfera administrativa, não havendo obrigatoriedade de prestação de contas a ente Federal". Confira-se: “A defesa do acusado Pedro Arildo Ruiz Filho, em suas razões recursais, arguiu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do processo. Para tanto, alegou que a denúncia imputou ao acusado e demais corréus (entidade de saúde filantrópica que participa de forma complementar ao SUS e que recebe repasses para prestar serviços de saúde pública), no montante de R$ 1.324.950,00, mediante supostos crimes de peculato, falsidade ideológica. Elucidou que as entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS (como é o caso da Norospar) remuneração pelos serviços de saúde pública mediante repasses de recursos federais, quer sejam transferidos pela União através de transferências voluntárias mediante Convênio (autorizadas por emenda parlamentar), quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal (fundo a fundo) Destacou que, segundo a denúncia, uma das formas de desvio de valores da Norospar teria ocorrido por meio da empresa Construccion Br Energia Solar, de propriedade do corréu Rogério Candido de Souza, por meio de emissão de notas para simular serviços prestados à entidade filantrópica. Ou seja, a denúncia narrou entidade filantrópica particular, prestadora de serviços de saúde em caráter complementar ao SUS, que recebia recursos federais repassados fundo a fundo Sustentou que, diante disso, é possível concluir que os recursos públicos supostamente malversados seriam oriundos do SUS e, portanto, verbas da União sujeitas à fiscalização do controle externo exercido pelo TCU e pelo Ministério da Saúde, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, os enunciados das Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal
Sobre a aplicabilidade das referidas súmulas, o Superior o documento que instrumentaliza o convênio constitui peça chave para se aferir a competência na seara penal, dirimindo aparente conflito entre as Súmulas ns. 208 e 209 do STJ.
São as cláusulas do convênio que revelam a necessidade ou não de a Municipalidade prestar contas à União sobre o cumprimento da avença (AgRg no REsp n. 1.828.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 10/6/2020.).
No caso, como pontuado na sentença, consta no convênio firmado entre o Município de Umuarama e a Norospar que a execução do convênio será avaliada pela Secretaria, bem como que a fiscalização dos custos será de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do Hospital, da Secretaria, e do Conselho Municipal de Saúde (cláusulas décima sexta e décima sétima autos nº 0007684- 86.2021.8.16.0173, mov. 12.6).
Assim, em que pesem os argumentos apresentados, da análise do convênio firmado entre o Município de Umuarama e a Norospar, não se vislumbra qualquer previsão de necessidade de prestação de contas à União, o que afasta a competência da Justiça Federal. (...)"
b) Da denegação do HC n.º 0057899-61.2025.8.16.0000 e da reversão pelo STJ no RHC n.º 221.295/PR: A questão, todavia, deve ser revisitada à luz de entendimento superveniente do STJ, proferido pelo mesmo relator do HC n.º 719.140/PR e em recurso oriundo da mesma Operação Metástase. O Habeas Corpus n.º 0057899-61.2025.8.16.0000 foi impetrado pelos advogados Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha Júnior e João Rafael de Oliveira em favor da paciente Cecília Cividini Monteiro da Silva perante a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Buscava-se a declaração de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da Ação Penal n.º 0004882-47.2023.8.16.0173, desmembramento da Operação Metástase em que se apuram, em tese, os crimes do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 299 e do art. 312, ambos do CP, no contexto do Instituto Nossa Senhora Aparecida (INSA) e dos repasses do Fundo Municipal de Saúde de Umuarama. Sustentaram os impetrantes, em síntese: a) que as investigações apuram organização criminosa no âmbito da Administração Pública local, com desvios de recursos da área da saúde (peculato) e emissão de notas frias (falsidade ideológica), vinculados a contratos da Secretaria Municipal de Saúde e das entidades filantrópicas hospitalares locais; b) que é incontroverso que os valores supostamente desviados estavam sob a gestão do Fundo Municipal de Saúde de Umuarama, cuja maior parte da receita, nos anos de 2020 e 2021, conforme dados do portal da transparência, é oriunda do governo federal, via SUS, por meio de transferência fundo a fundo; e c) que, tratando-se de verba pública federal, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e do enunciado das Súmulas 208 e 122 do STJ, sendo entendimento consolidado do STJ que casos envolvendo repasse de valores do SUS para fundo municipal, na modalidade fundo a fundo, são de competência da Justiça Federal.
A ordem foi denegada pelo eminente relator, Des. Mario Helton Jorge, em acórdão de 24.07.2025, sob os seguintes fundamentos: a) não haveria cláusula no convênio prevendo prestação de contas à União; b) a fiscalização dos serviços e pagamentos seria de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do Hospital, da Secretaria e do Conselho Municipal de Saúde; c) os repasses fundo a fundo, por terem caráter automático e compulsório, seriam incorporados ao patrimônio municipal sem necessidade de prestação de contas à União, atraindo a Súmula 209 do STJ, sendo aplicado, em reforço, o precedente do HC n.º 719.140/PR; e d) o bem jurídico substancialmente lesado seria o patrimônio do Município de Umuarama, sendo eventual dano à União meramente acessório. Diante desse acórdão, a defesa interpôs Recurso Ordinário Criminal em Habeas Corpus, distribuído sob o n.º 0086528-45.2025.8.16.0000 no TJPR e autuado no STJ como RHC n.º 221.295/PR (2025/0296980-9), por prevenção ao eminente Min. Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma.
Nas razões recursais, a defesa apontou ser incorreto o fundamento do acórdão impugnado quanto à ausência de previsão de prestação de contas à União, por estar em desconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF e com o art. 109, IV, da CF, na medida em que é do interesse da União a aplicação e destinação das verbas federais repassadas ao município, inclusive na transferência fundo a fundo, cabendo ao TCU a fiscalização do uso de tais recursos, independentemente de fiscalização no âmbito municipal.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno (PGR/PEB n.º 18646/2025, e-STJ Fls. 149/150), opinou pelo provimento do recurso, ao argumento de que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando incorporadas a fundos estaduais ou municipais, mantêm natureza federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inc. IV, da CF, e que a alegação de ausência de imputação específica de desvio ou malversação de verbas federais não afasta tal competência, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na fiscalização desses recursos para deslocar a competência.
Em 25 de novembro de 2025, monocraticamente, com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "c", do Regimento Interno do STJ, o eminente Min. Joel Ilan Paciornik deu provimento ao recurso ordinário e reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, com publicação no DJEN em 27.11.2025 e trânsito em julgado em 16.12.2025. Os fundamentos da decisão são, em síntese, os seguintes:
a) a fiscalização exercida pelo ente público municipal não elide a fiscalização do TCU, remanescendo seu interesse e legitimidade nos casos de repasse fundo a fundo de verbas federais;
b) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, no sentido de que, nos casos de desvios de repasse de verbas federais fundo a fundo, atrai-se a competência da Justiça Federal;
c) identificada a transferência fundo a fundo de verba federal no âmbito do SUS, é necessária a declaração de incompetência da Justiça Estadual;
d) com fundamento no art. 567 do CPP, declarou-se a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo estadual, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao Juízo Federal decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios; e
e) nos termos do art. 580 do CPP, foram concedidos os efeitos extensivos da decisão aos corréus Renata Figueiredo Campagnole de Oliveira, Guilherme Roberto Pereira, Daniela de Azevedo Silva, Lúcia Sampaio Dias e Amanda Nascimento Vasquesde Souza.
Confira-se trecho da decisão: “[...] Como se vê, a Corte de origem entendeu pela competência da Justiça Estadual em virtude da ausência de previsão de prestação de contas à União, bem como por existir uma cláusula do convênio a qual determina a fiscalização do uso das verbas pela Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do Hospital, da Secretaria, e do Conselho Municipal de Saúde.
Contudo, analisando os argumentos do Tribunal de Justiça, pondero que a fiscalização do ente público municipal não elide a fiscalização do Tribunal de Contas da União, remanescendo seu interesse e legitimidade ao que se denomina repasse "fundo a fundo" de verbas federais.
Nesse ponto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ, pois, nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo", atrai-se a competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, confiram-se as ementas dos seguintes julgados: [...]
Sobre o tema, vejamos também os seguintes precedentes da Terceira Seção proferidos em julgamentos de conflitos de competência, os quais restaram assim ementados: [...]
Como se constatou, identificada a transferência "fundo a fundo" de verba federal no âmbito do Sistema Único de Saúde, necessária a declaração de incompetência da Justiça Estadual.
Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP, declaro a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo estadual, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo federal, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus especial para reconhecer a incompetência da justiça estadual, declarando nulos os atos decisórios, incluído o recebimento da denúncia, remetendo os autos à Justiça Federal, cabendo a este juízo decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios e, nos termos do art. 580 do CPP, concedo efeito extensivo aos corréus Renata Figueiredo Campagnole de Oliveira, Guilherme Roberto Pereira, Daniela de Azevedo Silva, Lúcia Sampaio Dias e Amanda Nascimento Vasques de Souza”.
Com isso, declarou-se a incompetência para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0004882-47.2023.8.16.0173 (desmembramento da Operação "Metástase"), a qual envolve os mesmos recursos do SUS repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Umuarama e o mesmo Convênio nº 004/2017 firmado com a NOROSPAR. Embora o efeito extensivo do art. 580 do CPP tenha alcançado apenas os corréus da AP n.º 0004882-47.2023.8.16.0173, a ratio decidendi do precedente é objetiva e se aplica integralmente ao presente feito, dada a identidade substancial das premissas: mesma operação investigativa (Operação Metástase), mesmo Município (Umuarama), mesma cadeia de repasse (SUS, Fundo Municipal de Saúde e entidade privada conveniada), mesma modalidade de transferência (fundo a fundo) e mesmo modelo de convênio, com fiscalização atribuída a Comissão de Acompanhamento de composição municipal. Por essas razões, em especial a reversão expressa do próprio relator em julgamento posterior sobre a mesma operação, e a superação dos precedentes que lhe serviam de base, o HC n.º 719.140/PR, de 2022, não constitui obstáculo ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual nestes autos. c) Da inaplicabilidade da Súmula 209 do STJ: A orientação que prevalecia naquele Tribunal, reproduzida nas decisões anteriores, apoiava-se na incorporação das verbas ao patrimônio municipal — que, segundo o entendimento então vigente, afastaria o interesse federal por força da Súmula 209 do STJ — e a ausência, nas cláusulas do Convênio n.º 004/2017, de obrigação de prestação de contas à União, mas apenas da Comissão de Acompanhamento, constituída por representantes do Hospital, da Secretaria, e do Conselho Municipal de Saúde, que sinalizaria a competência estadual.
A ambos se somava a circunstância de os recursos, após incorporados ao Fundo Municipal de Saúde, terem sido objeto de repasse subsequente à NOROSPAR, entidade privada conveniada, o que, na perspectiva anterior, distanciaria ainda mais o interesse federal da conduta apurada.
Entretanto, todos esses parâmetros foram superados pela jurisprudência atual das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 209 enuncia que "compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
Sua aplicação ao caso dos autos deve ser afastada primeiro porque o enunciado foi construído tendo por sujeito ativo o prefeito municipal, figura que não se confunde com os réus ora julgados, gestores de entidade filantrópica privada conveniada com o ente público.
O segundo é que a premissa de que a incorporação da verba ao patrimônio municipal excluiria o interesse federal foi expressamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça no que toca aos recursos do Sistema Único de Saúde.
Nesse campo específico, o STJ, assim como o STF, já assentou ser irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal. Confira-se o entendimento consolidado do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRANSFERÊNCIA "FUNDO A FUNDO". AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento de ação penal envolvendo desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao município de Juiz de Fora/MG na modalidade "fundo a fundo". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes relacionados ao desvio de verbas do SUS, repassadas ao município na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 3.005.020/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025) (destaques acrescidos)
A propósito, cito o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência de interesse da União em processo e para julgar ações de desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. Precedentes. 2. Para divergir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1558285 AgR, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) (destaques acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. VERBAS REPASSADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos” (RE 669.952-AgRED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.11.2016). Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à origem das verbas, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STF, ARE 1505972 AgR, Segunda Turma, DJe 25-10-2024) (destaques acrescidos)
Desse modo, a Súmula 209 não se aplica aos autos.
d) Da inafastabilidade da fiscalização do TCU pela via convencional
Do mesmo modo, o argumento de que a ausência de cláusula contratual prevendo prestação de contas à União determinaria a competência estadual não resiste à ordem constitucional vigente. A competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União (TCU) decorre diretamente do artigo 71, inc. VI, da Constituição Federal, que sujeita à fiscalização do TCU o repasse de qualquer recurso da União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, sem condicioná-la a previsão em instrumento negocial específico.
O Plenário do TCU, na Decisão n.º 506/1997-Plenário-Ata 31/97, destacou que "os recursos repassados pela União no âmbito do SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios constituem recursos federais e, dessa forma, estão sujeitos à fiscalização do TCU as ações e os serviços de saúde pagos à conta desses recursos, quer sejam os mesmos transferidos pela União mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal, como a transferência automática fundo a fundo."
A competência fiscalizatória do TCU, portanto, é mandamento constitucional que nenhuma cláusula contratual pode afastar. As cláusulas décima sexta e décima sétima do Convênio n.º 004/2017 — que atribuem à Secretaria Municipal de Saúde e a uma Comissão de Acompanhamento constituída por representantes do hospital, da Secretaria e do Conselho Municipal a responsabilidade pela avaliação da execução do ajuste e pela fiscalização dos custos — foram invocadas pelas decisões anteriores como fundamento para afastar a competência federal. O raciocínio, porém, confunde a atribuição de fiscalização municipal com a exclusão da fiscalização federal. A existência de mecanismos de controle local não suprime a competência constitucional do TCU, que incide sobre os recursos federais independentemente do que os instrumentos negociais estipulem a respeito da esfera de controle.
Como expressamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 175.946/RJ, "a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos decorre diretamente das Constituições Federal e Estaduais e não pode ser afastada por simples cláusula contratual", confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANÁFORA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. OPERAÇÃO FAVORITO. INEXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. 1. A controvérsia versa sobre medidas cautelares deferidas em investigação de supostos crimes de fraude à licitação (art. 337-F do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), no âmbito da Operação Anáfora, envolvendo contrato do Município de Duque de Caxias/RJ com a RENACOOP. 2. Compete à Justiça Federal conhecer dos fatos quando as verbas do Sistema Único de Saúde, ainda que transferidas "fundo a fundo" a municípios, permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União. Incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. A competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos decorre diretamente das Constituições Federal e Estaduais e não pode ser afastada por simples cláusula contratual. 4. Não há conexão probatória com a Operação Favorito a justificar deslocamento para a 5ª Vara Federal Criminal. Os núcleos fáticos e os entes federativos são distintos, não incidindo o art. 76 do Código de Processo Penal. 5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas (CC n. 185.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023). 6. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de conexão, a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. As medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados foram motivadas com indicação concreta de necessidade e de indícios de autoria e materialidade, apoiadas em Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs, Notas Técnicas elaboradas pela Controladoria-Geral da União e pela Procuradoria-Geral do Município, além das provas compartilhadas relacionadas à denominada Operação Favorito, que indicam a existência de suposta organização criminosa que atuaria em fraudes e direcionamento de licitações na área da saúde do município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, beneficiando a cooperativa RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (RENACOOP). A fundamentação é específica e idônea, afastando nulidade. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 175.946/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025) (destaques acrescidos)
e) Da irrelevância da interposição da NOROSPAR, entidade privada conveniada
Tampouco pode prosperar a ideia de que a interposição da NOROSPAR, pessoa jurídica de direito privado, entre o Fundo Municipal de Saúde e o desvio apurado modificaria a natureza federal dos recursos.
A cadeia de repasse SUS, fundo a fundo, ao Fundo Municipal de Saúde de Umuarama, e deste à NOROSPAR mediante o Convênio n.º 004/2017, não rompe o interesse federal sobre as verbas, que permanecem vinculadas à fiscalização do Ministério da Saúde nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 8.080/1990, segundo o qual o Ministério da Saúde acompanha, por meio de seu sistema de auditoria, a conformidade da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios, cabendo-lhe adotar as medidas previstas em lei caso constatado desvio ou malversação.
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. O interesse federal alcança os destinatários finais dos recursos públicos, sejam entidades públicas ou privadas que deles se apropriem em função de convênio com o poder público.
Anote-se, a esse respeito, que o próprio tipo penal que fundamentou a imputação de peculato aos réus nestes autos — artigo 312, caput, do Código Penal, c/c artigo 327, § 1.º — parte do pressuposto de que a NOROSPAR administrava verbas vinculadas ao poder público.
A equiparação dos gestores a funcionários públicos, indispensável à capitulação, confirma que o desvio narrado na denúncia atingiu diretamente bens e interesses da União sujeitos ao controle federal.
f) Da orientação jurisprudencial consolidada:
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema está consolidada, conforme os inúmeros julgados a seguir reproduzidos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS "FUNDO A FUNDO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual declinou da competência para a Justiça Federal em caso envolvendo desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2. O agravante sustenta que os recursos desviados compõem fundo único do SUS, incorporado ao município e de competência de órgãos estaduais para fiscalização, inexistindo ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais converge com a jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atrai-se a competência da Justiça Federal, conforme precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.142/90, art. 1º, §2º; Lei nº 8.080/90, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ; Precedentes da Terceira Seção do STJ em julgamentos de conflitos de competência. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.973/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026) (destaques acrescidos)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VERBAS DO SUS. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO FIXADA PELA CORTE LOCAL. ADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que a controvérsia é estritamente de direito e assentado que é "irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal", mostra-se adequada a via do habeas corpus para reconhecimento da competência da Justiça Federal em hipóteses envolvendo verbas do SUS, quando demonstrada de plano a ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos envolvendo verbas do SUS, inclusive na modalidade fundo a fundo, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Não configurada omissão relevante, pois o Tribunal local enfrentou os pontos deduzidos nos embargos de declaração, inclusive quanto ao desmembramento (à luz da Súmula 122/STJ) e à vinculação dos procedimentos n. 1737419 e 14924 aos fatos investigados, não há falar em violação ao art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.139.112/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) (destaques acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ENCHENTES DE 2011 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELA UNIÃO. PORTARIA Nº 18/2011 DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. INTERESSE DA UNIÃO NA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, ao conhecer parcialmente de agravo em recurso especial, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na ação penal movida contra a agravada, por incompetência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A origem do feito é uma ação penal em que a ré foi condenada por diversos crimes contra a administração pública, em razão de supostas irregularidades em contratação direta realizada pela Prefeitura de Nova Friburgo/RJ com verbas federais repassadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ocasião das enchentes de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com recursos do SUS repassados ao Município de Nova Friburgo/RJ na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do TCU. 4. Conforme orientação tradicional do Supremo Tribunal Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as ações penais envolvendo recursos do Sistema Único de Saúde, porque, dentre outros fundamentos, a União tem atribuição constitucional e legal para fiscalizar o correto funcionamento do sistema. No caso concreto, a Portaria nº 18/2011 do Ministério da Saúde autorizou expressamente o repasse de mais de dois milhões de reais ao Município de Nova Friburgo para reconstrução de serviços de saúde afetados por enchentes, evidenciando o interesse direto da União. Além do interesse genérico de fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Único de Saúde, há o interesse específico, porque a malversação de recursos envolveu verbas transferidas diretamente do orçamento da União para um objetivo específico, qual seja, restabelecer a regularidade do funcionamento dos serviços públicos de saúde que foram afetados pelas enchentes de 2011 (Portaria nº 18/2011 do Ministro da Saúde). 5. A conexão entre o crime de dispensa ilegal de licitação (de competência federal) e os demais delitos (uso de documento falso, corrupção, peculato e associação criminosa) atrai a competência da Justiça Federal para todos, conforme a Súmula 122 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. (ii) A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) (destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CISÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 122/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", por ostentarem interesse da União em sua aplicação e destinação. 2. Os recursos do SUS, ainda que transferidos para fundos estaduais ou municipais, mantêm sua natureza federal e estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União, atraindo, portanto, o interesse da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. A alegação de ausência de imputação específica de desvio ou malversação de verbas federais não afasta a competência da Justiça Federal, pois, em matéria penal, basta o interesse da União na fiscalização desses recursos para deslocar a competência, independentemente da natureza da conduta delitiva. 4. Em caso de conexão entre crimes de competência federal e estadual, aplica-se a Súmula 122/STJ, determinando a unificação do julgamento perante a Justiça Federal, não havendo fundamento legal para cisão processual nas circunstâncias apresentadas. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaques acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AVALIAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. 2. Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados. Aplicação da Teoria do Juízo Aparente. 3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça Federal. (STJ, AgRg no RHC n. 156.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) (destaques acrescidos).
Esse entendimento, outrora, já foi aplicado por este egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO METAMORFOSE. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, INCISO II, DO CPP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÕES RECEBIDAS COMO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÕES QUE, DESDE O INÍCIO, VERSAVAM SOBRE POSSÍVEIS DESVIOS DE VERBAS DO SUS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REVELAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE AFASTADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002486-25.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 25.01.2024) (destaques acrescidos)
As verbas do SUS repassadas na modalidade fundo a fundo permanecem sujeitas à fiscalização federal, e demonstrada a vinculação específica entre o recurso federal e as condutas atribuídas aos réus, a competência da Justiça Federal se impõe.
O quadro jurisprudencial acima reproduzido é claro no sentido de que a natureza federal das verbas do SUS preserva-se ao longo de toda a cadeia de repasse, inclusive na modalidade fundo a fundo e mesmo após o ingresso nos fundos municipais de saúde e o repasse subsequente a entidades privadas conveniadas.
A competência fiscalizatória do TCU, assentada diretamente na Constituição Federal, não se condiciona a cláusula contratual e não se extingue pela interposição de pessoa jurídica de direito privado entre o poder público e o desvio apurado. Demonstrada a vinculação específica entre os recursos federais geridos pela NOROSPAR e as condutas descritas na denúncia, configura-se o interesse da União nos termos do artigo 109, inc. IV, da Constituição Federal. Acolhe-se, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
CONCLUSÃO Com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Penal e na orientação do Superior Tribunal de Justiça, declaro nulos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, incluindo a sentença condenatória. Os atos instrutórios realizados permanecem íntegros ao amparo da teoria do juízo aparente, cabendo ao Juízo Federal competente decidir, oportunamente, sobre sua convalidação ou revogação. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados nos recursos das defesas e do Ministério Público.
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