Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Eduardo Vizentin formulou a Suscitação de dúvida registral n. 0003737-39.2024.8.16.0037 em face do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, representado pelo oficial Adriano Richa. Alega-se na petição inicial, em resumo, o seguinte: o autor tentou promover o registro do formal de partilha expedido pela Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Campina Grande do Sul (nos autos n. 0000125- 36.2000.8.16.0037), com o intuito de promover a transmissão de um terreno descrito na Transcrição Imobiliária n. 32.107, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, entretanto o oficial do Registro de Imóveis apresentou exigência no sentido de que para que seja realizada a transferência de titularidade, deveria regularizar o bem de acordo com a Lei n. 6.015/1973, conforme descrito na nota de diligência registral n. 392/2024; a retificação da Transcrição n. 32.107, além de desarrazoada, é desprovida de amparo legal; diante da discordância do item 4 da referida exigência, em razão do demasiado custo financeiro (além do pagamento da taxa administrativa (R$ 3.500,00), há exigência da apresentação de diversos documentos técnicos, tais como “Memorial Descritivo”, “Planta”, “Guia ART” entre outros), requereu-se o acolhimento da dúvida suscitada e a consequente desnecessidade de retificação da transcrição para a transferência de titularidade requerida perante o oficial; ou, subsidiariamente, se mantida a rejeição da providência solicitada ao Juízo, que o Cartório interessado seja compelido a indicar, precisamente, quais seriam as adequações necessárias à Transcrição n. 32.107, do 3º Ofício Imobiliário de Curitiba (mov. 1.1 – autos de origem).Recebeu-se a petição inicial e determinou-se a intimação do Oficial Registrado do Registro de Imóveis e, após, remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 6.1 – autos de origem).O Oficial registrador apresentou resposta e fundamentou, em síntese, que o imóvel descrito na Transcrição n. 32.107 do Livro 3-M do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis da comarca de Campina Grande do Sul apenas nomina o imóvel dela objeto e não descreve as medidas perimetrais e as respectivas confrontações. Por esse motivo, pugnou pela rejeição da dúvida suscitada (mov. 9.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou nos autos pela rejeição da dúvida suscitada, com a consequente colheita de melhores informações e esclarecimentos pelo interessado para que seja realizada a abertura de matrícula do imóvel descrito na transcrição (mov. 13.1 – autos de origem).A sentença rejeitou o pedido de providência formulado pelo suscitante e reconheceu a legitimidade da exigência n. 4 da Nota de Diligência Registral n. 392/2024 solicitada pelo Registro de Imóveis do Foro Regional de Campina Grande do Sul (mov. 16.1 – autos de origem).Eduardo Vizentin interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: (i) não existe amparo legal ao “Item 4 da Nota de Diligência n.º 392/2024”, imposta pelo Cartório interessado como condição à transmissão postulada; (ii) o atendimento dos requisitos previstos no art. 176 da lei n.º 6.015/1973 e nos arts. 496 e 497, I, do Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Paraná se encontrariam presentes pela simples leitura da Transcrição Imobiliária do imóvel, e, no que se refere às metragens e confrontações e demais informações sobre a localização precisa do imóvel, houve a apresentação da planta ao 3º CRI; (iii) a Lei Federal n.º 6.015/1973 é hierarquicamente superior ao Código de Normas do TJ/PR, sendo que a descrição do imóvel na Transcrição Imobiliária atende os preceitos do art. 176, § 1º, II, 3, ‘b’ da Lei 6.015/1973; (iv) a própria planta do imóvel, arquivada em cartório, conteria todas as informações acerca das confrontações e metragens do bem, fato que poderia ser transcrito pelo serventuário da justiça, ante a disponibilização do documento, com base no princípio da colaboração; (v) não haveria base legal ou razoabilidade no pedido de retificação da descrição do imóvel (Item “4”), pois inexistiriam esclarecimentos na Nota Registral, o que poderia ocasionar custos além dos necessários ao apelante (vi) subsidiariamente, se mantida a rejeição da providência solicitada ao Juízo, requer-se que o Cartório interessado seja compelido a indicar, precisamente, quais seriam as adequações necessárias à Transcrição n.º 32.107, registrada perante o 3º Ofício Imobiliário de Curitiba. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 28.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões para reiterar o parecer de mov. 13.1 (autos de origem) no sentido da improcedência da dúvida suscitada, “a fim de que sejam exigidos os esclarecimentos da parte suscitante sobre a descrição do imóvel ou a retificação com as informações condizentes na abertura da matrícula do imóvel, conforme a prenotação do agente delegado”. Requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 32.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça em Segundo Grau Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da sentença, 28/10/2024 (mov. 26 – autos de origem) e a data do protocolo do recurso, 19/11/2024 (mov. 28.1 – autos de origem); e o preparo está comprovado pelo documento de mov. 28.3 dos autos de origem.O recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto no artigo 1.010 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível n. 0003737-39.2024.8.16.0037, em que é Apelante Eduardo Vizentin.O recurso busca a reforma da sentença que rejeitou o pedido de providência formulado pelo suscitante e reconheceu a legitimidade da exigência n. 4 da Nota de Diligência Registral n. 392/2024 solicitada pelo Registro de Imóveis do Foro Regional de Campina Grande do Sul (mov. 16.1 – autos de origem) 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Eduardo Vizentin formulou a Suscitação de dúvida registral em face do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, representado pelo oficial Adriano Richa, para obter pronunciamento judicial no sentido de desnecessidade de retificação da transcrição do imóvel objeto da lide para a transferência de titularidade.A petição inicial está instruída com certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba; notas de diligência registral n. 375/2022, n. 300/202, n. 392/2024 e n. 4391/2024; documentos e formal de partilha extraídos dos autos n. 0000125-36.2000.8.16.0037 (mov. 1.3 a 1.13 – autos de origem).Consta da certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba o seguinte (mov. 1.4):CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo nesta Serventia o livro 3-M de transcrição das transmissões, nele sob número de ordem 32.107 e com data de 22 de outubro de 1965, a transcrição do teor seguinte: Circunscrição: Curitiba.- Situação: Campina Grande do Sul.- Característicos: Lote de terreno nº 15-quinze-, da quadra 2-dois, da planta Vila São Cosme, situada no Municipio de Campina Grande do Sul, neste Estado, contendo referido lote a área total de 476,00m²-quatrocentos e setenta e seis metros quadrados-, sem benfeitorias, com os limites, metragens e confrontações constantes da referida planta; imóvel esse adquirido em maior área conforme transcrição nº 35.994 no livro 3-AJ da 6ª circunscrição imobiliária desta comarca.- ADQUIRENTE: AUGUSTO VIZENTIN, brasileiro, casado e residente nesta capital.-TRANSMITENTES: ANIBAL CARVALHO DE AGUIAR FILHO e s/mulher NANCY MACHADO DE AGUIAR, êle do comércio, ela do lar; ALBERTINA BAYER MACHADO, do lar e s/marido JAHIR REIS MACHADO, do comércio e DANTE FIRMAN JUK s/mulher YOLANDA W. FIRMAN JUK, do lar, êle do comércio.- Título: Venda e compra.- Escritura pública lavrada em 12 de outubro de 1965, nas notas do Tabelionato do Distrito de Campina Grande do Sul, nesta comarca-. Valor: Cr$15.000-quinze mil cruzeiros.- Condições: Não há.- T.I.M. nº422.- Cr$1.485.-27.9.65.- I.F. Guia nº22.- Cr$2.850.-6.10.65.- Averbação: 1ª) datada de 13 de janeiro de 1986: Na conformidade do requerimento firmado pelo proprietário e do documento comprobatório arquivado neste cartório, averba-se que sobre o lote de terreno objeto desta transcrição -32.107- foi construida uma casa de madeira, com 60,00m², destinada a residência unifamiliar, construida sem mão de obra assalariada, estando assim isenta de quitação de débito junto a Previdência Social, face ao exposto ao Decreto Lei 1976, de 29.12.1982, bem como da apresentação do CREA-ART., concluida de acordo com Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras nº 0001/85, expedido pela Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul-Divisão de Urbanimo, aos 29 de abril de 1985.-Dou fé. Curitiba, 21 de março de 2022 às 11:25:06 hs.Consta da nota de diligência registral n. 392/2024 o seguinte (mov. 1.3):NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL Nº 392/2024 Tem o presente, a finalidade de solicitar a Vossa Senhoria a complementação/regularização do título apresentado para averbação, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73. Prenotação nº 69.153 - do Protocolo 01 em 19/03/2024.Título: Formal de Partilha homologado por sentença prolatada aos 28 de novembro de 2012, e retificado por sentença prolatada aos 04 de março de 2020, ambos pela MM. Juíza de Direito Dra. Adriana Benini, retificado consoante o deferido aos 22 de janeiro de 2024 e expedido aos 08 de fevereiro de 2024, ambos pela MM. Juíza de Direito Dra. Elisa Matiotti Polli, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, nos autos de Inventário nº 0000125-36.2000.8.16.0037. Transmitente: O Espólio de AUGUSTO VIZENTIN. Herdeiros/adquirentes: GILDA ALBINI VIZENTIN, viúva; EDUARDO VIZENTIN, casado; REGINA DO ROCIO VIZENTIN SARNES, casada. Imóveis: a) Lote de terreno nº 12 (doze) da quadra 02 (dois), com 569,90m², com benfeitorias, b) Lote de terreno nº 15 (quinze), da quadra 02 (dois), com 476,00m², e e) Lote de terreno nº 16 (dezesseis), da quadra nº 02 (dois), com a área de 419,56m²; todos da Planta VILA SÃO COSME, situada neste Município e Comarca, com as demais características constantes das Matrículas e Transcrição adiante mencionadas.(...)DEIXAMOS DE REGISTRAR O TÍTULO APRESENTADO PELOS SEGUINTES MOTIVOS:[...]4. Consoante se depreende da Transcrição nº 32.107, do Livro 3-M, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição do Toro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, o imóvel não se encontra descrito como determina a Lei nº 6.015/1973, necessitando que seja procedida a retificação da descrição do imóvel à margem da citada Transcrição; 5. Não constou nas citada Transcrição nº 32,107, do Livro 3-M, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR devida identificação e qualificação de Augusto Vizentin. Desta forma, a fim de viabilizar a qualificação registra do aludido título, necessário que seja procedida as devidas averbações à margem da citada Transcrição;6. Anexar a certidão de ônus referente ao Lote de terreno nº 15 (quinze), da quadra 02 (dois), atualizadas, a serem expedidas pelos Registros de Imóveis da 9 Circunscrição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, e pelo Registro de Imóveis do Foro Regional de Pira 7. Ao retornar, após as devidas averbações, anexar a certidão de inteiro teor do imóvel, expedidas pelo Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR.[...]Consta da nota de diligência registral n. 4391/2024 as seguintes exigências para retificação administrativa (mov. 1.13):[...]Protocolo nº: 269059 do Livro 1 de Protocolo em 04/06/2024. Exigência nº: 4391/2024. Outorgante: Eduardo Vizentin. (espólio de Augusto Vizentin). Título: Retificação. Documentos apresentados: Requerimentos datados de 02/04/2024, procuração particular, consulta de viabilidade de edificação do Município de Campina Grande do |sul. Transcrição: 32107 do Livro 3-M, deste Ofício. Imóvel: Lote 15, da quadra 02, da Planta Vila São Cosme, em Campina Grande do Sul-PR. Realizada a conferência do título apresentado, tendo sido o mesmo lançado no Livro de Protocolo sob a numeração acima, deixamos de proceder ao seu registro, pelos motivos abaixo especificados: Reiteramos parcilmente a Nota de Diligência Registral 3319/2024: PARA QUALIFICAÇÃO OBJETIVA (Retificação Administrativa):a) requerimento (ESPECÍFICO) escrito com firma reconhecida, contendo expressamente o ato que se pretende realizar e a qualificação completa do requerente (nos moldes do art. 2º do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça); b) memorial descritivo e planta elaborada por profissional habilitado, contendo a assinatura dos proprietários, do profissional e dos confrontantes, cujas firmas devem ser reconhecidas por tabelião de notas, acompanhado das cópias dos seus registros aquisitivos (art. 646 do Código de Normas do Foro Extrajudicial - CGJ/PR); c) guia ART/CREA, RRT/CAU ou documento correspondente, acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa correspondente; d) requerimento escrito com firma reconhecida solicitando a notificação de eventuais confrontantes que não assinaram a planta, se for o caso, informando os endereços; e) manifestação expressa da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, devidamente representada, aprovando o projeto de retificação administrativa. Nota: Apresentar cópia autenticada do documento de representatividade do Município de Campina Grande do Sul, para comprovar a legitimidade da pessoa para assinar tal documento. f) Cumpridos os itens acima, o processo de retificação deverá ser protocolado, com o depósito dos emolumentos registrais no valor de R$ 3.500,00. (art. 14 da Lei 6.015/1973). f.1. O valor deve ser pago através do QRCode anexo a presente, caso em que não é necessário enviar-nos o comprovante de pagamento. f.2. O valor também pode ser pago diretamente no balcão da serventia. Obs: Poderão surgir novas diligências após a apresentação dos documentos acima mencionados. Solicitamos a Vossa Senhoria a complementação/regularização do título apresentado, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73.[...] Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: (i) conforme transcrição n. 32.107, de 22 de outubro de 1965, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, o imóvel objeto da lide está descrito da seguinte forma: “Lote de terreno nº 15-quinze-, da quadra 2-dois, da planta Vila São Cosme, situada no Municipio de Campina Grande do Sul, neste Estado, contendo referido lote a área total de 476,00m²-quatrocentos e setenta e seis metros quadrados-, sem benfeitorias, com os limites, metragens e confrontações constantes da referida planta”; (ii) o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul não registrou o formal de partilha para abertura de nova matrícula em relação ao imóvel em razão de ele não estar descrito como determina a Lei nº 6.015/1973, necessitando que seja procedida a retificação da descrição do imóvel; (iii) para retificação administrativa, exigiu-se memorial descritivo e planta elaborada por profissional habilitado, guia ART/CREA, RRT/CAU ou documento correspondente, manifestação expressa da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, devidamente representada, aprovando o projeto de retificação administrativa, depósito de emolumentos registrais entre outros. 3.2. Eduardo Vizentin sustenta no recurso, em síntese, o seguinte: (i) não existe amparo legal ao “Item 4 da Nota de Diligência n.º 392/2024”, imposta pelo Cartório de Registro de Imóveis como condição à transmissão postulada; (ii) o atendimento dos requisitos previstos no art. 176 da lei n.º 6.015/1973 e nos arts. 496 e 497, I, do Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Paraná se encontrariam presentes pela simples leitura da Transcrição Imobiliária do imóvel, e, no que se refere às metragens e confrontações e demais informações sobre a localização precisa do imóvel, houve a apresentação da planta ao 3º CRI; (iii) as informações das confrontações e metragens estão na planta arquivada no cartório.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 16.1 – autos de origem): A parte suscitante questiona a necessidade de cumprimento da exigência n. 4 da Nota de Diligência Registral n. 392/2024 solicitada pelo Registro de Imóveis do Foro Regional de Campina Grande do Sul (mov. 1.3): (...)Tal exigência foi realizada no pedido de registro do formal de partilha expedido nos autos de n. 0000125-36.2000.8.16.0037 perante a Vara da Família e Sucessões desta comarca (movs. 1.5 e 1.6). Pois bem. Descreve-se na Transcrição de n. 32.107 de 22 de outubro de 1965 do Livro 3-M, as seguintes características do imóvel transmitido (mov. 1.4): (...)Sob a égide do Decreto n. 4.857 de 1939 (antes da promulgação da Lei n. 6.015/1973), a titularidade da propriedade de bens imóveis era atestada por meio de transcrições, nos moldes do art. 178, alínea “b” do diploma legal revogado. O art. 176, I, da Lei n. 6.015/1973 prescreve que cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para abertura de matrícula. Nesse sentido, os artigos 496 e 497 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná descrevem quais os requisitos para individualização do imóvel, quais sejam: Art. 496. No caso de nova matrícula o registrador exigirá que dos títulos, públicos ou particulares, constem os requisitos relacionados no art. 176, § 1º, inc. II, da Lei nº 6.015/1973. Art. 497. Consideram-se elementos individualizadores do imóvel: I – Quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se par ou ímpar, e do arruamento, a área, o número da quadra, a localização, o Município, as características e confrontações, o nome do bairro ou lugar, de acordo com a lei municipal, a distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número predial e a inscrição no cadastro municipal; [...]Pelas informações constantes na Transcrição n. 32.107 de 22 de outubro de 1965 do Livro 3-M, não é possível averiguar, de forma inequívoca, todos os elementos individualizadores do imóvel a ser objeto de transmissão em favor do suscitante. Por esse motivo, antes da abertura de nova matrícula de acordo com a legislação registral vigente, dever-se-á providenciar as informações necessárias – conforme exigências apresentadas pelo oficial de registros. A legitimidade da solicitação é verificada quando interpretada de acordo com o princípio da especialidade, que pressupõe a plena e perfeita identificação do imóvel na base territorial possibilitando que qualquer pessoa possa distingui-lo dos demais. Neste o quadro, deve ser rejeitada a dúvida inversa suscitada pelo interessado no registro da partilha do imóvel deferida nos autos de inventário que tramitou nesta comarca. Por fim, destaca-se que o procedimento administrativo/judicial para reconhecimento de incorreção em registros ou averbações está previsto nos artigos 212 e 213 da Lei n. 6.015 /1973), e pressupõem as hipóteses fáticas do rol exemplificativo dos dispositivos legais.3. DISPOSITIVO:Isto posto, REJEITO o pedido de providência formulado pela parte suscitante, a fim de reconhecer como legítima a exigência n. 4 da Nota de Diligência Registral n. 392/2024 solicitada pelo Registro de Imóveis do Foro Regional de Campina Grande do Sul. O artigo 176, §1º, incisos I e II, da Lei nº 6.015/1973 dispõe o seguinte: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;II - são requisitos da matrícula:1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;2) a data;3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;5) o número do registro anterior;6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; A matrícula é a primeira inscrição da propriedade do imóvel, sendo realizada no primeiro registro, e sua unidade deve corresponder a unidade do imóvel, sendo seu retrato, com descrição física pormenorizada.Na doutrina, veja-se comentário de José Manuel de Arruda Neto[1] a respeito da regra contida no artigo 176, §1º, inciso I da Lei nº 6.015/1973: A escrituração do livro nº 2 chamado de Registro Geral é feita em forma narrativa (art. 231, I), ou seja, apresentado o título para registro ou averbação, o Oficial depois de qualificá-lo, compatibilizando o título com o seu registro anterior, faz, em resumo, o lançamento dos seus principais itens, obedecidas as normas e requisitos de escrituração impostas pela lei registral. Nesse livro é feita em primeiro lugar a matrícula do imóvel, numerada sequencialmente, para em seguida serem efetuados os registros e as averbações dos atos que por lei são destinados ao Registro de Imóveis, tanto os relacionados no art. 167, incisos I e II, quanto os citados no caput do art. 246 (outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro). Os atos são lançados no livro de protocolo, por ordem cronológica da sua apresentação ao registro.A escrituração do livro obedece às normas fixadas na lei registral. Os atos praticados no livro 2, em seguida à matrícula do imóvel, devem dizer respeito unicamente àquele imóvel ali matriculado.Existem normas que devem ser obrigatoriamente observadas e garantem a segurança do sistema registral. A primeira delas, obedecendo às regras registrais impostas ao sistema a partir da Lei nº 6.015/1973, é a da unitariedade imobiliária na matrícula.Todo imóvel terá sua própria matrícula. A matrícula é aberta quando do primeiro registro a ser feito na vigência da lei. Registro em sentido literal, e não averbação.Antes do atual sistema, se existissem, no mesmo título, vários imóveis, a transcrição seria uma só, em nome da pessoa adquirente.Com a matrícula, houve uma mudança na técnica registral, tendo por base não a pessoa, mas sim o imóvel.A matrícula é a grande e maior inovação feita pela Lei nº 6.015, de 31.12.1973, no sistema registral imobiliário no Brasil. A matrícula tem as suas origens no sistema de registro imobiliário alemão e foi adaptada para o nosso sistema registral. A matrícula é o retrato do imóvel, reproduzido em forma escritural caracterizando-o precisamente. Pela matrícula não se adquire a propriedade do imóvel, que é feita pelos sucessivos registros de transmissão na matrícula efetuados. Ao se proceder à escrituração da matrícula, realiza-se no livro de registro uma descrição, com todas as minúcias possíveis do imóvel, usando para isso os dados constantes do registro anterior, feito nos antigos livros de transcrições das transmissões, e também todos os dados do imóvel constantes do novo título apresentado no Cartório para o registro. A matrícula, segundo Afrânio de Carvalho, em seu livro Registro de Imóveis, imprime individualidade ao imóvel.(658) Só pode ser aberta a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da atual circunscrição do imóvel, sendo vedada a abertura da matrícula de imóvel em qualquer outro cartório, ainda que o imóvel tenha, no passado, pertencido à outra circunscrição.A abertura da matrícula é ato obrigatório para o registrador, e que antecede qualquer registro a ser feito nos livros do seu cartório. Como já dito, só pode ser ela efetuada no Cartório da situação do imóvel, e, em caso de desdobramento de cartório, o novo cartório abrirá nova matrícula do imóvel, por ocasião do primeiro registro a ser nele efetuado, com novo número, obedecendo a ordem sequencial das matrículas que ali serão feitas, ou seja, não se repete o número da matrícula do Cartório da origem anterior do imóvel.É importante ressaltar que a matrícula comporta apenas e tão somente um único imóvel. Não poderão constar na matrícula dois ou mais imóveis, sob pena de se descaracterizar todo o novo sistema registral. Todo o imóvel que estiver situado na jurisdição do Cartório deverá ter a sua matrícula efetuada, quando sobre ele for feito o primeiro registro. A matrícula também não comporta que o imóvel tenha situação ambígua, mesmo que seja um imóvel contíguo e de um mesmo proprietário. Vale dizer, não pode constar em uma só matrícula um imóvel que seja rural e urbano ao mesmo tempo, ou que tenha parte de seu território localizado e utilizado como rural e outra parte como urbano, pois ambos têm destinação específica. Deve-se nesse caso abrir duas matrículas, uma para cada parte do imóvel.Dentre as irregularidades que poderemos ainda encontrar em alguns cartórios, e que mais afronta o princípio da unitariedade da matrícula, é a abertura de matrícula para mais de um imóvel.Ricardo Dip chega a equiparar a norma que obriga a unitariedade da matrícula a princípio registral, dada a rigidez que deve ser dada na aplicação dela.O princípio da unitariedade, consagrado no art. 176, § 1º, I, consiste no seguinte: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula corresponde um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva mais de um imóvel). A matrícula não substitui o registro, enquanto ato gerador do efeito translativo da propriedade imobiliária, de modo que as sucessivas mutações na titularidade da propriedade não descaracterizam o documento. Como afirmam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, “daí se infere que as sucessivas mutações na titularidade da propriedade não a descaracterizam. Apenas sofrerá alterações nas hipóteses de fusão e desmembramento do imóvel pela necessidade de reconfiguração da identidade física do bem”[2].Como afirma Luiz Antônio Scavone Junior, a qualificação registral levada a efeito pelo registrador imobiliário deve, ainda, observar alguns princípios do direito registral, como da especialidade objetiva, que expressa que cada imóvel deve ter uma descrição única, “que não se confunde com a descrição de outros imóveis, recebendo, na ficha de matrícula, um número diferente dos demais”; e da continuidade, segundo o qual é necessário que o registro siga sua cadeia dominial, a impedir a transferência do direito por quem não seja o titular (proprietário) [3].O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, em seus artigos 496 e 497, dispõe o seguinte:Art. 496. No caso de nova matrícula o registrador exigirá que dos títulos, públicos ou 79 particulares, constem os requisitos relacionados no art. 176, § 1.º, inciso II, da Lei nº 6.015/1973. Art. 497. Consideram-se elementos individualizadores do imóvel: I - quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se par ou ímpar, e do arruamento, a área, o número da quadra, a localização, o Município, as características e confrontações, o nome do bairro ou lugar, de acordo com a lei municipal, a distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número predial e a inscrição no cadastro municipal; e II - quando rural: a denominação, a área, as características e confrontações, a localidade, o Município, o número da indicação cadastral e códigos de cadastramento ou identificação no INCRA e na Receita Federal para fins de ITR, a indicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada. Por fim, o art. 212 da Lei de Registros Públicos determina que “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.Consideradas essas premissas legais e doutrinárias, no caso em exame Eduardo Vizentin busca o acolhimento da dúvida suscitada para reconhecer a desnecessidade de retificação da transcrição para a transferência de titularidade inicialmente requerida perante o oficial, com o registro do formal de partilha e a abertura de matrícula do imóvel.Conforme consta dos elementos dos autos, a transcrição n. 32.107, de 22 de outubro de 1965, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, descreve o imóvel objeto da lide da seguinte forma: “Lote de terreno nº 15-quinze-, da quadra 2-dois, da planta Vila São Cosme, situada no Municipio de Campina Grande do Sul, neste Estado, contendo referido lote a área total de 476,00m²-quatrocentos e setenta e seis metros quadrados-, sem benfeitorias, com os limites, metragens e confrontações constantes da referida planta”.A Lei de Registros Públicos é clara ao prescrever a obrigação de indicar, se imóvel rural, “do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações (...)”, “ou se urbano, de suas características e confrontações (...), logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver”.Da transcrição de transmissão do imóvel objeto da lide, verifica-se apenas menção de que “os limites, metragens e confrontações constam da referida planta”, sem expressamente indicar essas características individualizadoras do bem, de modo que a exigência constante do item 4 da Nota de Diligência n. 392/2024 é legítima e encontra respaldo legal (art. 176, § 1º, inciso II, 3, alínea “b”, da Lei 6.015/1973). Observe-se que, sem a retificação pretendida pela exigência registral (392/2024), o registro não exprime a verdade ao manter a descrição do imóvel incompleta, com o que existe evidente violação ao princípio da especialidade e, consequentemente, da segurança jurídica.Ainda que o apelante tenha sustentado que “a própria planta do imóvel, arquivada em cartório, conteria todas as informações acerca das confrontações e metragens do bem, fato que poderia ser transcrito pelo serventuário da justiça, ante a disponibilização do documento”, esse fato não retira o dever da parte de buscar a retificação administrativa, utilizando-se (ou não) do referido documento – juntamente com as demais exigências cartorárias – para alterar e complementar a descrição do imóvel, nos moldes do art. 212 da LRP[4].Assim, em razão da necessidade de precisar de forma adequada a individualização do imóvel na transcrição objeto da lide, em observância ao princípio da especialidade objetiva, impõe-se a manutenção da sentença.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA. RECUSA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO BEM E À RESPECTIVA MATRÍCULA NO FORMAL DE PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DA LEI Nº 6015/73. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RECUSA DE REGISTRO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O princípio da especialidade concede é a certeza de a inscrição existente no registro imobiliário ser pertinente a um imóvel específico e único que não se confunde com qualquer outro em conformidade a seus dados tabulares. Pela leitura da matrícula é possível compreender a exata localização do imóvel, os titulares, bem como a espécie dos direitos reais registrados e outros direitos inscritos. É possível estabelecer a singularidade do imóvel e dos respectivos titulares e seus direitos. O princípio da especialidade é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, permitindo a transmissão e a inscrição de direitos reais, bem como o ingresso dos fatos jurídicos com previsão jurídica de sua inscrição. [...]” (PASSOS, José Modesto. A Dúvida no Registro de Imóveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).[...] 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001986-47.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA SUSCITADA PELO AGENTE DELEGADO DO 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMÓVEL DE 372M² ADJUDICADO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL MAIOR (DE 540M²), CUJA TRANSCRIÇÃO ESTÁ REGISTRADA PERANTE O 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. OUTRA PARTE DO IMÓVEL (DE 168M²) QUE JÁ POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA PERANTE O 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. ABERTURA DE MATRÍCULA DA ÁREA ADJUDICADA (DE 372M²) CONDICIONADA À PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DELA PERANTE O 3º REGISTRO.- Diante do princípio da especialidade, insculpido no art. 176, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, e no art. 497, do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, a abertura de matrícula do imóvel adjudicado (de 372m²) deve ser condicionada à prévia individualização dele perante o 3º Registro de Imóveis, onde está registrada a transcrição originária da área total (de 540m²).- O fato de a área de 168m² já possuir matrícula própria não afasta a necessidade de individualização da área remanescente (de 372m²) perante o Cartório onde está registrada a transcrição originária, até porque ao Registrador não é conferido o poder de supor as características do imóvel a ser registrado. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000402-13.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ABERTURA DE MATRÍCULA – ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA COM REGISTRO CANCELADO – AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO IMPLICA PERDA DE PERSONALIDADE – POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA – ABERTURA DE MATRÍCULAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NO TÍTULO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE ACESSO À VIA QUE APENAS SE SOMA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO DE GUNTHER ALGAYER CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0024620-04.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.11.2020)CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. DESCRIÇÕES DIVERSA DA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR A MATRÍCULA AO FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A RETIFICAÇÃO NO MESMO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO CÓDIGO DE NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - ARTIGO 198, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, PELO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REFORMA QUE SE IMPÕE - EXAME DO MÉRITO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECONHECIMENTO DO ACERTO DA RECUSA ADMINISTRATIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE MATRICIAL, CONCENTRAÇÃO E ESPECIALIDADE OBJETIVA - REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO EM ABERTURA DE MATRÍCULA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SATISFATÓRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DE CUJA PARTE IDEAL SE DESTACOU - IRREGULARIDADES ANTERIORES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR ATOS POSTERIORES EM DESACORDO COM O SISTEMA REGISTRAL ESTABELECIDO PELA LEI 6.015/73. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 24.09.2014) Outrossim, não merece acolhimento a pretensão subsidiária do apelante no sentido de determinar “que o Cartório interessado seja compelido a indicar, precisamente, quais seriam as adequações necessárias à Transcrição n.º 32.107”. Isso porque a própria legislação que rege a matéria é expressa no sentido de que o imóvel deve ter indicação, na sua identificação, das suas características e confrontações, incluídos os limites e as metragens (Lei de Registros Públicos e Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial/ Provimento nº 249, de 30 de setembro de 2013).Por fim, as exigências dispostas na Nota de Diligência Registral 4391/2024 para regularização do lote de terreno estão pormenorizadas e coadunam com a legislação de regência, inexistindo qualquer impugnação específica quanto às obrigações indicadas pelo Registro Imobiliário.De consequência, o recurso deve ser desprovido.Não é o caso de fixação de honorários recursais uma vez que inexistente condenação na origem. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|