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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003737-39.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO REGISTRAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. EXIGÊNCIAS PARA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que rejeitou a dúvida registral suscitada em face do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, a qual reconheceu a legitimidade da exigência de retificação da descrição do imóvel constante na Transcrição n. 32.107, necessária para a abertura de matrícula e a transferência de titularidade do bem, em razão da ausência de informações completas sobre suas características e confrontações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de retificação da descrição do imóvel para abertura de matrícula e registro de formal de partilha, conforme solicitado pelo Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande do Sul.III. Razões de decidir3. A exigência n. 4 da Nota de Diligência Registral n. 392/2024 é legítima, pois a descrição do imóvel na Transcrição n. 32.107 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba não atende aos requisitos da Lei nº 6.015/1973.4. A falta de informações completas sobre as características e confrontações do imóvel impede a abertura de nova matrícula, conforme o princípio da especialidade.5. A parte deve buscar a retificação para complementar a descrição do imóvel, não sendo suficiente a existência de planta arquivada no cartório.6. A pretensão subsidiária do apelante para determinar que o Cartório indique as adequações necessárias à Transcrição n.º 32.107 não deve ser acolhida, pois a legislação já estabelece as exigências necessárias, bem como não foi impugnada quaisquer outras exigências para retificação administrativa, na forma do art. 212 e seguintes da Lei de Registros Públicos.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida.