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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 310.1) proferida nos autos n° 0013191-04.2013.8.16.0013 Ação Penal que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu jurandi pereira nas sanções dos artigos 311 (fato 1) e 304 c/c 297 (fato 4), na forma do art. 69, tudo do Código Penal. Condenando-o ao pagamento das custas processuais. Fixando a pena para o delito do art. 311, CP (fato 1), em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e aplicando a regrado do art. 69 do CP resultou a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixando a pena para o delito do art. 304 c/c 297, CP (fato 4), em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicando a regra do concurso material de crime, resultou a pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/3 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Arbitrando à advogada nomeada ao acusado, Dra. JAQUELINE PRISCILA GARCIA (OAB/PR 100.038), no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), de responsabilidade do Estado do Paraná́.O Apelante JURANDI PEREIRA, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 14.1-TJ), através de defensor dativo, alegando que a prova dos autos não é suficiente para a condenação, devendo ser absolvido.Argumenta que a condenação baseou-se em provas indiretas e circunstanciais, como depoimentos de policiais e a suposta confissão do codenunciado Jeser, que não foi ouvido em Juízo. Sustenta, em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (fato 1), que a única testemunha de defesa, Valdeci Kasperovicius, afirmou que o seu estabelecimento era um lava-carros e que nunca o viu realizando serviços de adulteração nos veículos, todavia, este depoimento foi desconsiderado sem qualquer justificativa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que desconhecia a origem ilícita do veículo Citroen C3 e que não participou da adulteração do veículo, limitando-se a lavá-los em seu estabelecimento, que funcionava como lava-carros. Alega que não houve dolo ou intenção de cometer os crimes. Destaca, quanto ao crime de uso de documento falso (fato 4), que admitiu a posse da CNH falsa, devendo ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Aduz que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso, na medida em que a CNH falsa não foi utilizada para obter vantagem ilícita ou causar dano significativo, configurando conduta de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado. Caso mantida a condenação, postula a fixação do regime inicial aberto, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a progressão para o regime aberto em casos de penas inferiores a 6 anos. Requer seja conhecido e provido o recurso, arbitrando-se honorários advocatícios ao defensor dativo.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), postulando o conhecimento e desprovimento ao recurso.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 21.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Do flagrante preparado Alega o Apelante que houve flagrante preparado no caso, vedado pelo ordenamento jurídico. Sem razão.A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.Acerca do tema, oportuno o esclarecimento de Gustavo Henrique Badaró: “O flagrante preparado ou provocado é aquele em que ocorre a prisão de alguém, tendo havido um agente provocador da prática do crime, normalmente integrante da própria polícia, que induziu ou instigou o autor a cometer o delito, justamente para poder prendê-lo. Em suma, flagrante preparado é o flagrante por obra de agente provocador. O agente provocador induz o indivíduo a cometer um crime, para prendê-lo em flagrante delito. Trata-se de crime impossível (CP, art. 17), nos termos da Súmula nº 145 do STF, que estabelece: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.O flagrante provocado ou preparado não se confunde com o flagrante esperado. Neste, diante da notícia de que um crime poderá ser praticado, a polícia toma as providências para prender em flagrante aquele que irá cometer o crime. O relevante para distingui-lo do flagrante provocado é que, no flagrante esperado, a polícia vigia o local do crime, esperando que o agente, espontaneamente, pratique o delito. Não há induzimento ou provocação para a prática delitiva.” (Processo penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 726) Assim, haverá o flagrante preparado quando o agente provocador induzir o indivíduo a cometer o crime, para assim prendê-lo em flagrante.No caso, todavia, não houve o induzimento ou a provocação, por parte dos policiais civis, ao cometimento do crime. Afinal, conforme se extrai do depoimento do policial civil Celso Monegaglia, prestado em juízo, a equipe policial monitorou o veículo Citroen C3, com alerta de furto/roubo, que foi deixado na rua. Na sequência, os policiais acompanharam quando o veículo foi levado até a oficina do acusado Jurandi Pereira (Policar – Polimento de Vidros Automotivos) e, posteriormente, à residência de Jeser Augusto Satidel Martins, momento em que constataram a adulteração dos sinais identificadores do veículo. Diante disso, os policiais deram voz de prisão a Jeser, que informou que a adulteração havia sido realizada na oficina Policar, local em que os policiais encontraram diversos instrumentos utilizados para a adulteração (mov. 282.1). Destarte, no caso em análise, observa-se que o acusado já havia praticado o delito quando da abordagem policial, não se verificando que a conduta tenha sido induzida ou instigada por um agente provocador, de modo a configurar o flagrante preparado.Nesse sentido: “Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Alegada a nulidade da prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, órgão sem poder de polícia, tornando ilícitas as provas. Inviabilidade. Guarda municipal que integra a segurança pública e é competente para fiscalizar o trânsito de veículos. ADPF 995. Tema 472 do STF. Possibilidade de prisão em flagrante por qualquer pessoa do povo. Art. 311 do CPP. Aventado o flagrante preparado, tornando o crime impossível. Inocorrência. Espécie de flagrante que demanda de um agente provocador. Réu já na prática do delito quando abordado. Tese de absolvição por atipicidade da conduta. Afastamento. Autoria e materialidade devidamente constatadas. Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora aliado aos depoimentos, em Juízo, dos guardas municipais. Fé pública. Validade e credibilidade. Versão do acusado de que sequer havia ligado o carro quando da abordagem, isolada nos autos. Substituição, de ofício, da prestação alternativa, por força da imposição legal do art. 312-A do CTB. Lei especial que se sobressai à geral. Recurso desprovido, com alteração, de ofício, da prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 312-A do CTB. 1. Ao passo que os guardas municipais visualizaram o acusado alterado, com sinais de embriaguez, em via pública, com uma lata de cerveja no painel do carro, logo após, adentrando e arrancando o veículo, está configurado o flagrante delito, permitindo que qualquer pessoa do povo faça a prisão. Note-se que com mais razão a Guarda Municipal deve agir, à vista que integra a segurança pública, conforme ADPF 995. Além disso, o tema 742 do STF fixou a tese de que os guardas municipais exerçam o poder de polícia do trânsito, sendo, portanto, plenamente legal a abordagem. 2. O flagrante preparado reclama de um agente provocador, que induza ou instigue a prática delituosa, o que não ocorreu, já estando o acusado na perpetração do crime quando recebeu a ordem de parada e a voz de abordagem. Quando muito se teve o flagrante esperado, plenamente permitido, à vista que os agentes ficaram observando as ações do réu, aparentemente estado de embriaguez e exaltação com a esposa, e o abordaram quando ele passou por eles dirigindo.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019432-47.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.09.2024) Por tais considerações, afasta-se a alegação. Da adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fato 1)Argumenta, quanto ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor (fato 1), que a condenação se baseou em provas indiretas e circunstanciais, bem como que foi desconsiderado o depoimento da testemunha Valdeci Kasperovicius, sem qualquer justificativa plausível. Sem razão.Narra a denúncia quanto a este fato: “Fato nº 01Em data não determinada nos autos, mas certamente entre os dias 31 de maio de 2013 e 07 de junho de 2013, no estabelecimento comercial ‘Policar – Polimento de Vidros Automotivos’, localizado na Rua Jussara, bairro Sítio Cercado, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JURANDI PEREIRA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, adulterou sinal identificador do veículo automotor da marca Citroen, modelo C3, placas originais AWP-9418, fixando no lugar da original a placa EPN-9583; além de alterar a numeração do chassi original 935FCKFVYBB57637, gravando no lugar a numeração 935FCKFVYBB7637; conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02-04, termos de depoimento dos policiais de fls. 05-07 e 08-10, auto de exibição de fls. 14-16, boletim de ocorrência nº 2013/562493 (fl. 38) e laudo pericial de fls. 173-174”. O pleito absolutório quanto ao delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor descrito nestes dois fatos não admite amparo, porque as provas produzidas revelam de forma incontroversa a prática do delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal: “Adulteração de sinal identificador de veículo automotorArt. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.” A materialidade e a autoria delitiva restaram amplamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 8.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 8.5), pelo boletim de ocorrência nº 2013/562493 (mov. 8.19), pela consulta do veículo junto ao SESP (mov. 8.21 e 8.23), pelo laudo de exame de veículo (mov. 8.101), além da prova oral colhida em Inquérito Policial e em Juízo.A prova oral será transcrita a partir da sentença (mov. 310.1), eis que incontroversa.O policial civil Nielsen Custodio da Silva não foi ouvido em Juízo em razão do seu óbito. Todavia, em sede extrajudicial, relatou (mov. 8.3) que "no dia 04/06/2013, o depoente e seu colega Celso Monegaglia localizaram o veículo Citroen/C3, placa BDW-1011, com boletim de ocorrência do roubo sob o nº 536590/2013, estacionado na rua Jussara, bairro Sitio Cercado, em Curitiba/PR, e passaram a monitorá-lo; que no dia 05/06/2013 o referido veículo foi levado por um indivíduo para a oficina POLICAR – POLIMENTO DE VIDROS AUTOMOTIVOS, estabelecimento localizado na rua dos Pioneiros nº 403, bairro Sítio Cercado, nesta Capital, onde permaneceu por dois dias, até que foi levado para a residência situada na Rua Paranaguá, nº 160, no município de Colombo/PR; que diligenciaram o endereço e após se identificaram como policiais da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; que foram atendidos pela pessoa que se identificou como Douglas Andrade Matos, que se dizia advogado, com OAB nº 48619, e apresentou o respectivo documento, bem como o RG nº 4.558.326-0 e a CNH nº 812029626; que referida pessoa franqueou a entrada na residência e, na garagem, havia o veículo Citroen/C3, de cor prata, com placas EPN9583/SP; que verificou que a numeração do chassi havia sido suprimida, mediante reação química (uso de ácido); que ao checarem o número do motor do veículo (10DBS50123896), verificaram que se tratava do veículo Citroen/C3, cor prata, de placas BDW1011, com boletim de ocorrência de roubo sob o nº 536590/2013, do dia 31/05/2013; que, analisando os documentos apresentados pelo dono da residência, verificaram que eram falsificados e identificaram o indivíduo como sendo Jeser Augusto Staidel Martins; que ao ser inquirido sobre a adulteração do veículo encontrado em sua residência, Jeser informou que a adulteração do veículo Citroen/C3, de placas BDW1011, teria sido realizada na residência localizada na Rua dos Pioneiros, nº 403, Sitio Cercado, nesta Capital, local onde funciona a oficina POLICAR – POLIMENTO DE VIDROS AUTOMOTIVOS, e que no local foram apreendidos os materiais usados para adulteração, como: selos, etiquetas, pinceis, produtos químicos e uma nota fiscal de um veículo VW/VOIAGE, com chassi nº 9BWDB45U7DT249713, placa AWP-9415, Boletim nº 386080/13, produto de ilícito". O investigador de polícia, Celso Monegaglia, declarou em juízo (mov. 282.1) que: “em 2013 trabalhava na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos; que se tratava de um dos casos em que localizavam veículo na rua, após ter sido roubado/furtado, e os bandidos deixam 'esfriar', aguardando para verificar se havia rastreador ou se a Polícia encontraria o veículo; que monitoraram o veículo indicado na denúncia, sobre o qual havia alerta de furto/roubo, até que um indivíduo levou o carro para uma loja de vidros automotivos (oficina Policar); que o carro ficou nesse local por cerca de dois dias; que continuaram monitorando o veículo para ver se seria levado para algum desmanche ou outro lugar; que ao que se recorda, o automóvel foi levado para o município de Colombo/PR e foi localizado no interior de uma residência; que se identificaram ao morador como policiais e ele franqueou a entrada na casa; que o indivíduo se identificou como advogado e apresentou a carteirinha da OAB; que pediram para verificar o veículo e, como já estavam observando o carro há alguns dias, constataram que o bem havia sido adulterado; que a adulteração foi realizada por um serviço profissional, pois mexeram em todos os vidros, que originalmente apresentam número de chassi de fábrica; que, além dos vidros, foram adulterados os selos de segurança no veículo, que ficam localizados na carroceria, na frente, embaixo do banco e nas laterais; que a adulteração realizada foi perfeita; que, por serem policiais especializados, decidiram verificar o número do motor, que é mais difícil de adulterar, porque fica em local de difícil acesso e, para adulterá-lo, seria necessário remover o motor; que, ao checarem o número do motor, confirmaram que se tratava do veículo que estavam monitorando e que era roubado; que o indivíduo apresentou a documentação e passaram o número da OAB para o Delegado de Polícia, que verificou que o documento pertencia a outra pessoa; que deram voz de prisão ao indivíduo (Jeser) e retornaram na oficina Policar, onde foi apreendido o material da adulteração; que localizaram na oficina alguns instrumentos tipicamente utilizados para adulteração de identificador de veículos, como selos e números para gravação nos vidros, além de alguns papéis; que o corréu Jeser chegou a confirmar que houve a adulteração do veículo na oficina Policar; que o policial que o acompanhava na diligência era o Nielsen Custódio da Silva, que já é falecido; que a equipe responsável pela vigilância e localização do veículo era composta pelo depoente e por Nielsen; que ficaram a uma certa distância da oficina Policar durante a campana, de modo que tinham visibilidade para observar caso o veículo saísse do local; que não chegaram a visualizar Jurandi adulterando o veículo, mas foram apreendidos objetos da adulteração no interior da oficina; que ao lado da oficina ficava localizada a residência de Jurandi; que acompanharam o veículo até chegar em Colombo/PR, onde localizaram o carro na garagem da residência de Jeser, ao verificarem o carro, os selos e a numeração dos vidros correspondiam à placa do veículo, mas ao conferirem o motor, perceberam que os números não batiam; que a numeração dos vidros e do chassi havia sido lixada e regravada por cima, e que os selos foram retirados e recolocados; que, por isso, não localizaram nenhum item original do veículo na oficina; que quando visualizaram o veículo Citroen/C3, em via pública, sua placa ainda não havia sido adulterada; que mantiveram a vigilância no local até que o veículo saiu e foi para uma oficina de polimento, onde permaneceu por algum tempo antes de ser levado para a residência de Jeser; que o veículo não passou por nenhum outro local durante o período; que, quando o automóvel ainda estava na rua, verificaram o número da placa e dos vidros, e se tratava do carro original; que quando conferiram o automóvel na residência de Jeser, já haviam adulterado os vidros e a placa; que os réus utilizaram um documento que correspondia aos números dos vidros, da placa e do chassi; que o carro saiu da oficina com a placa nova; que quando chegaram na oficina Policar – Polimento de Vidros Automotivos, solicitaram documento de identificação do acusado Jurandi, e ele apresentou uma identidade ou CNH; que passaram a numeração do documento para o Delegado de Polícia, que checou e verificou que, apesar dos dados serem verdadeiros, o documento era falso”.A vítima do crime de roubo do veículo Citroen/C3, Letícia Andreia Nichele, quando ouvida em juízo (mov. 300.1), afirmou que “foi proprietária do automóvel do ano de 2012 até 2013, quando o carro foi roubado; que no mês de maio de 2013 estava no bairro Capão Raso, à noite, e quando estava saindo do carro foi abordada por um sujeito armado, que subtraiu o automóvel; que cerca de 15 a 20 dias após o assalto, o veículo foi recuperado; que o veículo não foi restituído à depoente, pois o chassi foi adulterado e, por isso, a seguradora indenizou o valor referente ao veículo”. A testemunha de defesa Valdeci Kasperovicius, quando ouvida em juízo (mov. 300.1), relatou que “no dia em que Jurandi foi preso, estava indo pegar o ônibus no tubo em frente à residência/oficina dele, e no momento achou que eram uns amigos dele chegando ao local; que somente em momento posterior soube que era a Polícia; que, na ocasião, pelo que se recorda, não havia carro nenhum no local; que o estabelecimento era um lava rápido, e os carros ficavam lá por poucos minutos; que nunca viu o réu realizando outro serviço que não fosse lavar carros; que, sobre os fatos imputados na denúncia, nada esclareceu”. O réu Jurandi Pereira, em seu interrogatório judicial (mov. 300.2), afirmou que "nega a prática do delito; que o estabelecimento comercial Policar, localizado na Rua Pioneiro, nº 403, era de sua propriedade e funcionava como um lava-carros; que se recorda de que o veículo Citroen/C3 esteve em seu estabelecimento; que duas pessoas chegaram no local com o automóvel Citroen/C3, na cor prata, e solicitaram para que lavasse o carro, no entanto, naquele momento não pôde atender o pedido, pois estava lavando outro carro; que foi lavar outro carro enquanto os dois rapazes ficaram esperando ali no estabelecimento, por cerca de 30 minutos; que em dado momento informou aos indivíduos que não conseguiria lavar o carro naquele dia; que eles falaram que retornariam no dia seguinte e estacionaram o carro ao lado da parede da sua casa, indo embora em seguida; que no dia seguinte, pela manhã, lavaram o automóvel e o deixaram no mesmo lugar, no entanto, os rapazes não retornaram para busca-lo, e o carro foi retirado apenas no dia seguinte, por outra pessoa diversa dos que haviam deixado o veículo no local; que disse ao indivíduo que ele teria que pagar o valor de R$ 20,00 (vinte reais), e o rapaz respondeu que outro viria para realizar o pagamento; que saiu do estabelecimento e Valdeci ficou no local, sendo que às 18h00min ele fechou o portão do lava-carros, e mais tarde ligou para informar que o portão havia sido arrombado e alguém tinha entrado no estabelecimento; que quando estava chegando em casa, o policial veio encontrá-lo na rua, e perguntou qual era seu nome, ao que o interrogado respondeu Jurandi Pereira, e ele falou 'você está preso'; que questionou o motivo da prisão e o policial respondeu: 'Pelo que você fez hoje'; que foi levado para a Delegacia de Polícia, onde uma Delegada informou que o rapaz que havia trazido o carro estava preso; que questionou a razão de também estava ali, e a Delegada respondeu que outra Autoridade Policial havia dito que o interrogado também estava envolvido; que o rapaz confirmou que o carro era dele; que quando fez a lavagem rápida do carro, desconhecia que o bem era roubado, tampouco sabia que havia adulteração do chassi e da placa; que os rapazes ficaram 'mexendo no carro', mas como o veículo era deles, não interveio; que confirma a existência da CNH falsa, mas não apresentou o documento aos policiais; que mostrou aos policiais a sua carteira de identidade verdadeira; que com relação à CNH, houve um indivíduo, de nome Jordano, que trabalhava na auto escola e ofereceu ajuda ao interrogado para obter a carteira de motorista; que manifestou interesse em saber o valor da autoescola, e Jordano informou que seria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que alguns dias depois Jordano trouxe um prontuário para o interrogado assinar e se inscrever na auto escola; que assinou os papéis e Jordano os levou à auto escola; que após algum tempo Jordano trouxe a carteira de motorista pronta, mas o interrogado lhe disse que isso não era correto, pois sequer havia frequentado a auto escola; que já tinha 'puxado' a carteira e sabia que era falsa; que, no dia em que foi preso, estava com a CNH no bolso porque planejava ir à auto escola procurar Jordano".Assim sendo, denota-se que os depoimentos dos policiais civis demonstram que a conduta em questão se amolda ao delito tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, eis que o acusado adulterou sinais identificadores do veículo.Vale lembrar que as declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Ademais, cabe destacar que não há nos autos qualquer elemento concreto que permita suspeitar de má-fé dos depoimentos dos policiais.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...). IV- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 20.6.2024.) Conforme se extrai do depoimento do policial civil Celso Mengaglia em juízo, aliado ao depoimento extrajudicial do policial civil Nielsen Custódio da Silva, o veículo Citroen C3, placa original AWP-9418, com alerta de roubo, estava estacionado em via pública e, em razão disso, a equipe policial passou a monitorar o automóvel. Denota-se, ainda, que no dia seguinte o veículo foi levado ao estabelecimento Policar – Polimento de Vidros Automotivos, de propriedade do acusado Jurandi Pereira, locam em que permaneceu por dois dias; que durante este período, os policiais permaneceram monitorando o veículo.Na sequência, o automóvel foi levado até a residência de Jeser Augusto Staidel Martins ocasião em que os policiais constataram a adulteração da placa, que passou a ser EPN-9583, além da sequência alfanumérica do chassi, que passou a ser 935FCKFYBB516961. Embora o acusado argumente que os policiais civis não presenciaram a adulteração dos sinais identificadores, observa-se que a equipe monitorou o automóvel desde o momento em que foi localizado em via pública, ainda com os sinais identificadores originais, até o ingresso e a retirada do veículo do estabelecimento do réu, Policar – Polimento de Vidros Automotivos, momento em que se verificou que os sinais foram adulterados. Conforme pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “Quanto à autoria deste crime de adulteração, embora não tenha havido flagrante visual do ato de remarcar ou trocar as placas, as provas circunstanciais convergem de forma contundente para JURANDI PEREIRA. Conforme os relatos coesos dos policiais civis Celso Monegaglia e Nielsen Custódio da Silva, o veículo Citroen C3 roubado foi localizado e monitorado, sendo levado justamente para a oficina "Policar", de propriedade de JURANDI, situada na Rua dos Pioneiros, nº 403. O veículo permaneceu neste local por aproximadamente dois dias, tempo mais que suficiente para a realização da complexa adulteração. (...). Cabe destacar que a apreensão do veículo se deu logo depois de retornar da oficina de JURANDI, sendo que os policiais viram que, antes, o automóvel não havia sido alterado” (mov. 21.1 – TJ). Ademais, nota-se que no estabelecimento do réu foram localizados instrumentos utilizados para adulteração de sinais identificadores de veículos, como pedaços de lixa, lata de adesivo plástico e folhas adesivadas contendo números e letras, semelhantes às constantes nos vidros de veículos e que reproduzem numerações identificadores de chassi, além de uma nota fiscal de veículo produto de crime anterior (mov. 8.5). Bem por isso, não se sustenta a versão defensiva, no sentido de que dois desconhecidos deixaram o veículo Citroen C3 no local, para que o réu realizasse o serviço de lava-car, e que estes indivíduos “mexeram no carro”.Afinal, houve a adulteração de mais de um sinal identificador (placas e chassi), o que demonstra a complexidade da conduta delitiva, incompatível com uma ação casual em um lava-car. Outrossim, não parece crível que estes dois indivíduos estivessem regravando o chassi do automóvel e trocando as placas originais por outros, no estabelecimento comercial do acusado, sem que ele tivesse percebido a situação. Além disso, em que pese o apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou as declarações prestadas pela testemunha Valdeci Kasperovicius, ressalta-se que a valoração das provas no processo penal é pautada pelo livre convencimento motivado, podendo o juiz, ao apreciar o conjunto probatório, atribuir valoração diversa àquela que que lhe parecer mais convincente, desde que o faça de forma fundamentada, o que ocorreu no caso. Quanto à alegação de ausência de dolo, ressalta-se que o dolo do crime em apreço é caracterizado pela vontade de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Não sendo necessária qualquer finalidade específica.Outrossim, o delito consuma-se no momento em que o agente, consciente da sua conduta, age com vontade livre de adulterar ou remarcar o sinal identificador do veículo automotor, sabendo que será alterada sua essência.Os sinais identificadores do veículo são: o número de chassi, o número do motor (artigo 114, CTB), e placas de identificação (dianteira e traseira), lacradas à estrutura do veículo (artigo 115, CTB). Sendo assim, existe expressa previsão legal de que as placas externas e chassi são consideradas sinais identificadores do veículo.E no caso restou comprovado que o acusado, com vontade livre e consciente, inseriu uma placa falsa no automóvel, além de ter regravado a sequência alfanumérica do chassi. Esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido: “Apelação Criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). Pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o argumento de que a placa não é considerada sinal identificador de veículo. Impossibilidade. Conduta tipificada no art. 311 do Código Penal que engloba os sinais identificadores externos descritos no artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro. Arguida ausência de dolo. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. dolo evidenciado. Réu que confessou ter trocado a placa da motocicleta com a intenção de ludibriar a fiscalização de trânsito. Alegado falso grosseiro perceptível. Descabimento. Policiais militares que somente confirmaram a adulteração da placa após checagem da placa e do chassi. Conduta delitiva configurada. Sentença incólume. Recurso desprovido. O simples fato de o apelante prontamente inserir placa que pertencia a outro veículo, pretendendo aparentar uma falsa regularidade, configura o delito tipificado no artigo 311 do Código Penal.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001154- 46.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2024) Por tais considerações, em que pese as alegações da defesa, não há que se falar em absolvição, eis que resta claro que o réu regravou a sequência alfanumérica do chassi e fixou no automóvel placa diversa da original, o que se amolda ao delito tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal. Do crime de uso de documento falso Sustenta o apelante que deve ser absolvido da imputação, em razão da ausência de provas robustas. Afirma, ainda, que é o caso de aplicar o princípio da insignificância, na medida em que a CNH falsa não foi utilizada para obter vantagem ilícita ou causar dano significativo. Primeiramente relevante elucidar que a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso não restaram questionados pela defesa do acusado. O pleito absolutório não admite amparo, porque as provas produzidas revelam de forma incontroversa a prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe: “Uso de documento falsoArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Quanto a este delito, narra a denúncia: “Fato nº 04Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narrados no fato n. 01, o denunciado JURANDI PEREIRA, agindo dolosamente, de forma consciente e voluntária, fez uso de documentos públicos falsos, quais seja, (01) uma Carteira Nacional de Habilitação nº 03204988801; e 01 (uma) Carteira de Identidade nº 4.307.398-2; apresentando referidos documentos aos Policiais Civis Nielsen Custodio da Silva e Celso Monegaglia no momento da sua abordagem; conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02-04, termos de depoimentos dos policiais de fls. 05-07 e 08-10, auto de exibição de fls. 14-16, boletim de ocorrência nº 2013/5622493 de fls. 38 e laudo pericial de fls. 175-179”.
A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 8.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 8.5), pelo laudo de exame de documento (mov. 8.102), além da prova oral colhida em Inquérito Policial e em Juízo.A autoria do crime é incontroversa, pela existência nos autos de elementos suficientes para se concluir que o apelante fez uso de carteira nacional de habilitação (CNH) falsa. Nesta linha, o investigador de polícia Celso Monegaglia, ao ser ouvido em juízo, narrou, em síntese, que quando chegou na oficina Policar – Polimento de Vidros Automotivos, solicitaram documento de identificação do acusado Jurandi, e ele apresentou uma identidade ou CNH; que passaram a numeração do documento para o Delegado de Polícia, que checou e verificou que, apesar dos dados serem verdadeiros, o documento era falso (mov. 282.1). Em seu interrogatório judicial, o acusado Jurandi Pereira declarou, em resumo, que “(...) confirma a existência da CNH falsa, mas não apresentou o documento aos policiais; que mostrou aos policiais a sua carteira de identidade verdadeira; que com relação à CNH, houve um indivíduo, de nome Jordano, que trabalhava na auto escola e ofereceu ajuda ao interrogado para obter a carteira de motorista; que manifestou interesse em saber o valor da autoescola, e Jordano informou que seria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); que alguns dias depois Jordano trouxe um prontuário para o interrogado assinar e se inscrever na auto escola; que assinou os papéis e Jordano os levou à auto escola; que após algum tempo Jordano trouxe a carteira de motorista pronta, mas o interrogado lhe disse que isso não era correto, pois sequer havia frequentado a auto escola; que já tinha 'puxado' a carteira e sabia que era falsa; que, no dia em que foi preso, estava com a CNH no bolso porque planejava ir à auto escola procurar Jordano” (mov. 300.2). Aliada à prova oral produzida em juízo, foi realizada perícia no documento apresentado, a qual concluiu pela falsidade documental (mov. 8.102), veja-se: “(...). DOC. 1 – Carteira Nacional de Habilitação, impresso nº ‘812029626’, registro nº ‘03204888801’:O impresso do documento questionado reveste-se dos elementos de segurança de que são dotados os documentos públicos de tal natureza, ficando evidente, a condizente qualidade do papel-suporte, a presença de impressões calcográficas nas molduras que margeiam o impresso, tendo sido possível visualizar fibras e imagens luminescentes na cédula, quando da exposição da mesma a luz UV e ainda expressão ‘ORIGINAL’, em forma de imagem latente na moldura esquerda da cédula. Em que pese a existência destes elementos de segurança, típicos de documentos legítimos, o exame pericial revelou, por outro lado, que a fotografia e os dados de preenchimento primitivos existentes no corpo da cédula foram erradicados, com posterior inserção destes ora visualizados, para tal utilizando-se de modalidade de impressão imprópria para documentos oficiais desta natureza, tendo sido possível inclusive, visualizar resquícios ilegíveis de escritas subjacentes. Portanto, a Perícia efetuada tem como conclusão a FALSIDADE da CNH ‘812029626’, registro nº ‘03204988801’, sendo o referido documento produto de ADULTERAÇÃO(...)”. Não merece prosperar, ademais, o pleito de aplicação do princípio da insignificância.Como se sabe, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material, ou seja, a conduta não viola nem minimamente o bem jurídico.Para o Supremo Tribunal Federal, deve ser observado quatro vetores na aferição do princípio da insignificância: a) Mínima ofensividade da conduta do agente; b) Nenhuma periculosidade social da ação; c) Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.Por sua vez, cabe destacar que o crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304, no Capítulo III, Da falsidade documental, incluso no Título X, Dos Crimes contra a Fé Pública, sendo que o objeto material é o papel falsificado/adulterado, contudo, o objeto jurídico protegido pela norma é a fé pública.Os crimes que tutelam a fé pública não possuem como pressuposto a ocorrência ou não de um prejuízo econômico, que pode ser objetivamente quantificável, mas sim visam a proteção de um bem intangível. Ante a violação ao bem jurídico fé pública, não se verifica o preenchimento dos quatro vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Feral. O próprio STF já se manifestou pela não aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ATESTADO MÉDICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. 2. A falsificação de documento, delito imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange o risco de dano à fé pública, com a circulação de documento inautêntico, exprimindo realidade fictícia, capaz de ludibriar a confiança de pessoas nele interessadas. 3. No caso, o agravante foi denunciado por alterar informação constante de atestado médico em detrimento da empresa pública com a qual mantinha vínculo, se distanciando dos deveres do cargo que exercia. Nesse contexto, revela-se reprovável a conduta, impossibilitando a incidência do denominado princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, HC 133226 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). No mesmo sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1.585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.295.036/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Consequentemente, inaplicável o princípio da insignificância ao caso em tela.Portanto, a sentença não merece reforma, porque há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito imputado na inicial acusatória no fato 04. Da dosimetria da pena Aduz o apelante, quanto ao crime de uso de documento falso, que confessou a posse da CNH falsa, de modo que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Com razão.No caso em apreço, embora o acusado não tenha afirmado que apresentou o documento falso aos policiais civis, verifica-se que ele admitiu que estava na posse da CNH falsa no momento da abordagem. Neste aspecto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que de forma parcial, justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP: “RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.” (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Todavia, considerando que a pena-base do crime de uso de documento falso foi fixada no mínimo legal, e não havendo, na segunda fase, incidência de agravante, a pena intermediária deve ser mantida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em razão do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Do regime inicial de cumprimento de penaPretende o apelante a aplicação do regime inicial aberto. Sem razão.Para o regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal, estabelece que: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, adequado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 311, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CAMINHÃO QUE FOI OBJETO DE ANTERIOR CRIME DE FURTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DO MOTORISTA PROFISSIONAL EM AVERIGUAR A LICITUDE DO VEÍCULO AO QUAL FOI CONTRATADO PARA CONDUZIR. DESCABIMENTO. PEÇAS COMPATÍVEIS COM O CAMINHÃO OBJETO DE FURTO TRANSPORTADAS NA CAMINHONETE QUE SEGUIA O MESMO TRAJETO DO CAMINHÃO. ACUSADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO CAMINHÃO E DAS PEÇAS TRANSPORTADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. ADULTERAÇÃO DOS SINAIS DO CAMINHÃO CONSTATADA POR POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER CONTRADIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM QUE TENHAM AGIDO OS AGENTES PÚBLICOS COM MÁ-FÉ OU COM ABUSO DE PODER. TESTEMUNHOS COESOS. MATERIAIS UTILIZADOS PARA A ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO E PEÇAS COMPATÍVEIS COM AQUELAS SUBSTITUÍDAS NO CAMINHÃO QUE ESTAVAM SENDO TRANSPORTADOS NA CAMINHONETE. VEÍCULOS QUE SEGUIAM O MESMO TRAJETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. CRIMES QUE PROTEGEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÚMULO MATERIAL DE CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, “B” DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO. REGRA EXPRESSA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PENAS INDIVIDUALMENTE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL E SOMADAS EM RAZÃO DAS REGRAS DO CONCURSO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008445-24.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.05.2025) Portanto, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença condenatória. Honorários advocatíciosPor fim, cabível a fixação de honorários advocatícios, em razão da atuação da defensora dativa em segundo grau, a fim de lhe remunerar o trabalho desempenhado, sendo dever do Estado arcar com tal pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a Dra. Jaqueline Priscila Garcia, OAB/PR n° 100.038, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários à defensora nomeada. Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada, tudo nos termos da fundamentação.
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