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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013191-04.2013.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. DEFESA PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO – TESE AFASTADA – POLICIAIS QUE NÃO INDUZIRAM A PRÁTICA DELITIVA – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – FIXAÇÃO DE PLACA DIVERSA DA ORIGINAL E REGRAVAÇÃO DA SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA DO CHASSI – DOLO EVIDENCIADO – CONDUTA DELITIVA CONFIGURADA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA CRIMES QUE TUTELAM A FÉ PÚBLICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, PORÉM, SEM ALTERAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231, STJ) – 5. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – NÃO CABIMENTO – PENA ADEQUADA CONSIDERANDO O QUANTUM FIXADO – ART. 33, §2°, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de flagrante preparado o delito realizado por provocação ou induzimento do agente público. No caso, houve apenas a monitoração da conduta do acusado. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar a materialidade e autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, impõe-se manter o decreto condenatório.3. O conjunto probatório revela a autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito do artigo 304 do Código Penal. 4. A incidência da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a pena aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) anos, não se admite reparo à sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “b”, do CP.