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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Priscila Gabriely Jorge ao mov. 247.1 dos autos n. 0002048-47.2014.8.16.0186, da execução de título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de expedição de ofício e determinou a suspensão do curso da execução, nos seguintes termos: 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício para obtenção de informações acerca do saldo de FGTS da executada, uma vez que se trata de verba impenhorável.[...]2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC.3. Decorrido o prazo acima assinalado sem a localização de bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) e deverão os autos ser remetidos ao arquivo provisório (§ 2º), sem baixa, até nova provocação da parte interessada. Inconformada, alega a Agravante: a) “Tendo sido realizadas somente as buscas típicas, não é cabível ao D. Juízo de Primeiro Grau que determine de plano a suspensão pelo art. 921, § 1º, do CPC”; b) existem outros meios para a busca de bens penhoráveis, os quais dependem do Poder Judiciário para serem concedidos, tais como: consulta a CENSEC, SREI, pesquisa SNIPER, dentre outros; c) deve ser dado prosseguimento ao feito, com a expedição de ofícios e demais diligencias no caso de não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1), tampouco apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal é definir se o Juízo de 1º grau cometeu error in judicando ou error in procedendo ao determinar a suspensão do curso da execução por um ano e o subsequente arquivamento dos autos, em razão da frustração das diligências até agora realizadas na busca de bens penhoráveis.A resposta é negativa.Em primeiro lugar, embora a execução se preste seja realizada no interesse do credor e a ele se assegure a satisfação de seu crédito em tempo razoável, ex vi, dentre outros, dos artigos 4º e 797 do CPC do Código de Processo Civil, não há irregularidade na decretação ex officio da suspensão de seu curso em função da frustração de sucessivas diligências realizadas na busca de bens penhoráveis, notadamente quando não está pendente de apreciação algum pedido do credor de realização de diligência específica.Neste caso, a execução tramita desde 2014 e as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, conforme reconheceu a Agravante, a qual, além disso, se limita a alegar genericamente que há outras passíveis de realização.Portanto, não se vislumbra ofensa ao artigo 921, III do CPC, que, por sinal, na sua literalidade, não subordina a adoção da medida à solicitação do exequente.Em segundo lugar, há que se recordar que, de acordo com o princípio jurídico da pas de nulité sans grief, positivado pelo CPC em várias passagens, como pelos artigos 282, § 1º, 283, parágrafo único 921, § 6º, não se declara nulidade se, do ato reputado nulo, não resulta prejuízo para a parte.Ora, a suspensão do curso do processo e o posterior arquivamento dos autos, em si considerados, não prejudicam o exequente, considerando que, a qualquer tempo, pode pedir para que eles sejam desarquivados, bastando-lhe que indique ao Juízo alguma providência cuja adoção dependa de decisão dele (art. 921, § 3º).Resumindo, a determinação de arquivamento dos autos não prejudica a Agravante, pois não há diligência pendente ou pedido de diligência já formulado que demande apreciação, tampouco existe óbice a que, a qualquer tempo, os autos sejam desarquivados, a pedido justificado dela.Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso.
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