Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEVEDORA, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS DEMONSTRAVAM AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS FISCAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE EXPÔS OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU SER INCABÍVEL A REFORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE A RECORRENTE NÃO APRESENTOU PROVAS CONCRETAS SOBRE A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA, ÔNUS QUE LHE CABIA, CONSIDERANDO SE TRATAR DE INSURGÊNCIA CONTRA A BENESSE DEFERIDA À PARTE CONTRÁRIA. ADEMAIS, ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INDISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA. DECISÃO monocráticA mantidA. recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010520-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela exequente/agravante AGISA CONTAINNERS LTDA, em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0128231-87.2024.8.16.0000, que manteve os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte executada, desprovendo o recurso que visava a reforma da decisão de primeiro grau (mov. 14.1/AI).Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o benefício teria sido concedido porque não houve constatação de movimentação bancária da agravada, mas que não há nos autos documento contendo referido dado, restando acostado pela parte somente documentos que retratam o não recolhimento de tributos federais, o que não seria hábil a demonstrar sua incapacidade financeira, e que seria “ilegal impor a parte agravante juntar nos autos os extratos bancários da parte contrária, eis que o sigilo bancário impede a agravante de obter tais documentos de contas de terceiros.”. Por essas razões, pugna pela reforma da decisão, a fim de seja o agravo de instrumento provido e assim revogada a benesse concedida à recorrida nos autos originários (mov. 1.1/AInterno).Instada a se manifestar (mov. 7.1/AInterno), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações da agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu a insurgência contra os benefícios da justiça gratuita concedidos à executada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que proferida em observância às provas e alegações produzidas nos autos, não se mostrando abusiva ou teratológica, inexistindo justificativa para sua reforma.Isso porque, em análise aos autos originários, observa-se que a devedora acostou documentos fiscais indicando a ausência de atividade desde 2022 (mov. 202.2 a 202.7/orig.), aduzindo, naquela oportunidade, que justamente pela condição de inatividade seria inviável a apresentação de outros documentos anteriormente apontados pelo juízo, como “SRF, Certidão obtida perante à Junta Comercia, balanços, livros contábeis, entre outros.” (mov. 202.1/orig.), sendo-lhe então deferida a pretensão por meio da decisão proferida ao mov. 216.1/orig.Neste aspecto, ainda que o juízo de origem tenha fundamentado a concessão da benesse em suposta ausência de movimentação bancária, fazendo referência aos documentos constantes ao mov. 202/orig., tem-se que a documentação já existente nos autos seria apta a comprovar a incapacidade financeira da parte, para além daqueles apresentados pela mesma, corroborando com a sua tese de inatividade, senão vejamos:Ao mov. 94/orig., fora realizada a consulta Infojud em relação aos exercícios de 2019 e 2020 (mov. 94.1 e 94.2/orig.), constatando-se não haver qualquer mobilização no período, além de que a pesquisa DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) apontou negociações entabuladas pela parte, alienando imóveis de sua propriedade no ano de 2019 (mov. 94.3/orig.), restando inclusive reconhecido pela credora a inexistência de bens passíveis de penhora (mov. 102.1/orig.).Desta forma, considerando todos os elementos contidos no feito, conclui-se restar comprovada a indisponibilidade financeira da executada, porquanto não detinha valores em conta, não possuía bens com liquidez, além de não haver qualquer movimentação fiscal há anos, circunstâncias que comprovariam a inatividade narrada. E, sendo assim, considerando que a insurgência buscava a alteração da decisão que deferiu a gratuidade da justiça à parte executada, cabia à recorrente demonstrar que a beneficiária possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a parte não se desincumbiu, porquanto limitou-se a refutar os arquivos fiscais sem qualquer prova que pudesse desconstituir a conclusão do juízo de primeiro grau.Portanto, ante ao exposto, não se vislumbra razão à reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida tal como lançada, restando desprovido o presente agravo interno.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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