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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010155-76.2017.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE LICITAÇÃO, PRORROGAÇÃO E INADEQUAÇÃO DE MODALIDADE LICITATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS APELADOS/RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por meio da qual se imputava a prática de ato ímprobo aos apelados, em razão da contratação direta, mediante dispensa de licitação, de empresa prestadora de serviços de mão-de-obra na área de saúde. II. Questão em discussão 2. Discutem-se a caracterização de ato de improbidade administrativa pelos apelados/réus em razão da contratação da empresa apelada pelo Município de Campo Magro, mediante dispensa de licitação e, posteriormente, mediante pregão presencial, para prestação de serviços complementares na área de saúde. III. Razões de decidir 3. A configuração de irregularidade ou ilegalidade, embora possa autorizar o ressarcimento do dano ao erário, somente configura ato de improbidade administrativa se evidenciado o elemento subjetivo do agente, consistente na voluntariedade da conduta e, ainda, na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 4. No caso dos autos, entende-se que os elementos coligidos durante a instrução não são suficientes à comprovação do dolo dos apelados, imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa, o que conduz à manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivos e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de irregularidade ou ilegalidade, embora possa autorizar o ressarcimento do dano ao erário, somente configura ato de improbidade administrativa se evidenciado o elemento subjetivo do agente, consistente na voluntariedade da conduta e, ainda, na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Dispositivos citados: Lei no 14.230/2021; Lei no 8.666/1993; Lei no 10.520/2002.