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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010649-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXEQUIBILIDADE DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/2021. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa julgada procedente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos são inexequíveis, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória foi posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21 e à data da decisão provisória proferida nos autos da ADI 6678 pelo Supremo tribunal Federal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Extrai-se do caderno processual que os réus/executados, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade na origem, buscando reconhecer a inexequibilidade do título executivo ao argumento de que a sanção de suspensão de direitos políticos seria inexequível, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória foi posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21. 3.2. Com efeito, com o advento da Lei nº 14.230/2021, os “atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública” não são mais puníveis com a pena de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública. 3.3. Em outras palavras, não se pode executar aquilo que, no momento de início da execução, não mais existe juridicamente. Ou seja, tornou-se inexequível a parte do título judicial que previa sanção (cujo cumprimento ainda não fora iniciado) não mais compatível com o ato ímprobo imputado. 3.4. No caso concreto, denota do andamento processual que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021. 3.5. Tem-se, então que a exclusão da pena na Lei, em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, constitui óbice parcial à execução do decisum. 3.6. Nesse passo, não se trata de aplicação retroativa, mas contemporânea, da nova Lei de Improbidade, especificamente ao tempo do início do procedimento de cumprimento de sentença. 3.7. Vale dizer, o momento do trânsito em julgado deve sempre ser observado em relação à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, de sorte que a ratio do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal se aplica para admitir a incidência da nova Lei ao presente caso, especialmente quanto à execução das penas iniciada somente em 28.03.2023 (Ref. mov. 127.1-origem). 3.8. Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de fazer cumprir pena não mais exigível ou exequível, em virtude da extinção da própria norma no contexto do ato ímprobo que ela visava coibir, razão pela qual devem ser afastadas do cumprimento de sentença originário as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 422.1-origem, reconhecendo a inexequibilidade do título judicial no que tange às sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda das funções públicas. Tese de julgamento: É inexequível a pena de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública aplicada com fundamento no artigo. 11 da Lei n.º 8.429/92, quando o trânsito em julgado da condenação ocorre após a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021, que suprimiu tais sanções do ordenamento jurídico, sendo admissível seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigo. 525, §§11 a 14; 1.015, parágrafo único; 1.022, II Lei n.º 8.429/1992: artigos 11, 12, III, e 20 Lei n.º 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/2/2025; TJPR, AR 0102035-17.2023.8.16.0000, rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 07/01/2025.