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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALTAMIR ANTONIO DOS SANTOS, APARECIDO DOMINGOS REGINI, BELINO BTAVIN FILHO, EDITH DIAS DE CARVALHO e ODAIR DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão lançada no mov. 435.1, da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa sob n.º 0005945-86.2006.8.16.0017, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada. 2. Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma do decisum, ao argumento de que a Lei n.º 14.230/2021, que entrou em vigor antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser aplicada retroativamente, nos termos do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, sustentam que a nova lei não prevê mais a pena de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública para os condenados pelo artigo 11 da Lei de improbidade administrativa. Mencionam que a medida cautelar na ADI 6678 suspendeu a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III do artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992, cuja medida deve ser observada na espécie, pois a condenação ainda não havia transitado em julgado quando a decisão foi proferida. Defendem, outrossim, que a nomeação de Edith Dias de Carvalho para o cargo de Diretora do Gabinete do Vice-Prefeito foi lícita no momento em que foi realizada, eis que a aplicação da penalidade estava suspensa, razão pela qual se mostra inadequada a decisão de anular a nomeação com efeitos retroativos, em evidente prejuízo à recorrente. Invocam a inexistência de preclusão, porquanto se trata de instituto que opera no âmbito do mesmo processo, ao passo que problemática a respeito da cautelar da ADI 6678 pode ser analisada em sede de execução. Acrescentam que a inconstitucionalidade e o desrespeito a precedente vinculante são matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. Em decisão de mov. 29.1, o pedido de tutela provisória recursal restou deferido. 4. Na sequência, foi expedida comunicação ao Juízo singular acerca da decisão proferida no presente recurso (Seq. 30), o qual informou a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. O agravado apresentou contraminuta (Ref. mov. 39.1), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação à ação rescisória n.º 0096578-67.2024.8.16.0000, e ofensa à coisa julgada. Caso assim não se entenda, pediu a reunião dos feitos por conexão. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. 6. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer encartado no mov. 43.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7. Em decisão de mov. 46.1, este Relator determinou a intimação da arte agravante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela parte contrária. 8. Ato contínuo, os agravantes refutaram a preliminar (Ref. mov. 49.1) 9. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, por litispendência em relação à ação rescisória n.º 0096578-67.2024.8.16.0000, e ofensa à coisa julgada.A uma, porque no que diz respeito à litispendência a ação rescisória teve a petição inicial indeferida, de modo a acolher preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Ministério Público do Estado do Paraná e indicar que devem os autores realizar a devida impugnação no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º., III e §§12 e 14 do Código de Processo Civil.Daí, então, sobreveio a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, a qual fora rejeitada e resultado na interposição do presente recurso.A duas, porque quanto à coisa julgada/preclusão veja-se que a questão atinente à impossibilidade de cumprimento de pena não mais exigível ou exequível se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.Nesse passo, sobreleva destacar que o cumprimento requerido na origem recai em direitos fundamentais dos executados e a questão até o momento não foi analisada sob a ótica da simples aplicação da nova Lei de Improbidade ao tempo do início do procedimento de cumprimento de sentença, considerando que a data do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu após a sua entrada em vigor.Para além disso, como já consignada na decisão de mov. 29.1, a preclusão refere-se à perda do direito de manifestação no processo devido à não conformidade com os prazos e formas previstas no direito processual civil. Constitui, em outras palavras, uma privação do direito de agir nos autos por não ter realizado um ato processual no momento oportuno.In casu, não há que se falar em preclusão se o próprio comando judicial que indeferiu a petição inicial da ação rescisória sinalizou – e a própria norma processual estabelece – que a problemática deve ser necessariamente dirimida em via própria na execução (artigo 525, §§12 e 14).Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 17, §21, da Lei n.º 8.429/92. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sanção de suspensão de direitos políticos é inexequível, uma vez que o trânsito em julgado da sentença condenatória foi posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21 e à data da decisão provisória proferida nos autos da ADI 6678 pelo Supremo tribunal Federal. 3. A análise detida dos autos revela que a decisão guerreada deverá ser reformada por este Colegiado, eis que não foi dada a melhor solução ao caso, conforme adiante passo a fundamentar. 4. Extrai-se do caderno processual que os réus/executados ALTAMIR ANTONIO DOS SANTOS, APARECIDO DOMINGOS REGINI, BELINO BRAVIN FILHO, EDITH DIAS DE CARVALHO e ODAIR DE OLIVEIRA LIMA, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade no mov. 422.1-origem, buscando reconhecer a inexequibilidade do título executivo.Impugnam, resumidamente, os seguintes pontos: (i) a Lei n.º 14.230/2021, que entrou em vigor antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, deve ser aplicada ao caso, devendo-se observar que o novel diploma não prevê mais as sanções de suspensão de direitos políticos e perda da função pública para atos de improbidade administrativa que importam violação de princípios da Administração (artigo 11); (ii) a decisão cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADI 6.678 suspendeu, com efeito ex nunc, a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992 e, considerando que o trânsito em julgado do processo ocorreu após essa decisão, a sanção de suspensão de direitos políticos não deve ser aplicada; e (iii) as matérias levantadas na exceção de pré-executividade não estão preclusas, pois não foram objeto de análise pelo juízo singular, nem pela instância revisora (TJPR), constituindo a exceção de pré-executividade meio adequado para impugnar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e com prova pré-constituída.A r. decisão agravada (Ref. mov. 435.1-origem), a seu turno, indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos, transcritos na parte em que interessa para melhor compreensão do tema, verbis: “[...] Data vênia ao entendimento posto à apreciação judicial pelos réus /executados Altamir Antonio dos Santos, Aparecido Domingos Regini, Belino Btavin Filho, Edith Dias de Carvalho e Odair de Oliveira Lima, não há fato ou questão jurídica novos a ser analisado por este juízo. A uma, a tese de retroatividade da Lei n. 14.230/21 já foi enfrentada pelo magistrado que a presente subscreve quando da decisão de seq. 287. (...)Da ratio decidendi da decisão antes lançada, é de se concluir que a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, seja antes ou após a entrada em vigor da Lei n. 14.230 /21, não influi em sua retroatividade, haja vista que se põe como norma mais benéfica. A duas, na mesma oportunidade, entendi que a decisão provisória lançada na ADI 6678, pelo STF, não se aplicaria ao caso em tela, haja vista que proferida posteriormente ao julgamento deste processo e com efeito ex nunc, ou seja, sem eficácia retroativa. Eventual entendimento jurisprudencial contrário ao entendimento externado por este juízo, em específico quanto à data do transito em julgado da sentença condenatória, para efeito de incidência da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 6678, conforme sustentam os réus/excipientes, deveria ter sido colocado à reanálise pelo órgão recursal. Não o foi, haja vista que em face da decisão de seq. 287, houve recurso apenas pelo Ministério Público do Estado do Paraná. (...)” Com efeito, é de se reconhecer a procedência da tese recursal, na medida em que não é possível se executar pena hoje inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.Isso porque, a despeito da natureza civil da Lei nº 8.429/92, é certo que as sanções previstas em seu artigo 12 estão intimamente relacionadas com a natureza do ato ímprobo praticado, observando a gradação de lesividade das condutas que realizou o Poder Legislativo ao editar as normas antecedentes. No caso concreto, os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no inciso I do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, aplicável à época da prolação da sentença, sendo-lhes impostas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, em específico, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, ou dele receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício e suspensão de direitos políticos.Ocorre que a nova redação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, alterou as sanções a que sujeito o responsável, verbis: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;” Ou seja, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, os “atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública” não são mais puníveis com a pena de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública.Ainda, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.429/92, “(a) perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”Nesse sentido, em que pese a prolação da sentença condenatória no ano de 2007, parcialmente reformada por acórdão desta colenda Câmara em 2012, a possibilidade de execução da pena de suspensão dos direitos políticos só nasceu com o trânsito em julgado do feito ocorrido em 20.09.2022 (Seq. 147-origem).E justo no momento em que se tornou exigível a obrigação, referida penalidade já não mais existia, porque eliminada do rol de sanções possíveis para a condenação calcada no artigo 11 com a entrada em vigor da Lei nº 14.230, em 26.10.2021.Em outras palavras, não se pode executar aquilo que, no momento de início da execução, não mais existe juridicamente. Ou seja, tornou-se inexequível a parte do título judicial que previa sanção (cujo cumprimento ainda não fora iniciado) não mais compatível com o ato ímprobo imputado. Em analogia, os parágrafos 11 a 14 do artigo 525 do Código de Processo Civil descrevem hipótese de inexigibilidade da obrigação quando fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou incompatível com a Constituição Federal, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.Tem-se, então que a exclusão da pena na Lei, em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, constitui óbice parcial à execução do decisum.Nesse passo, não se trata de aplicação retroativa, mas contemporânea, da nova Lei de Improbidade, especificamente ao tempo do início do procedimento de cumprimento de sentença.Vale dizer, o momento do trânsito em julgado deve sempre ser observado em relação à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, de sorte que a ratio do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal se aplica para admitir a incidência da nova Lei ao presente caso, especialmente quanto à execução das penas iniciada somente em 28.03.2023 (Ref. mov. 127.1-origem).Diante dessas premissas, forçoso concluir pela impossibilidade de fazer cumprir pena não mais exigível ou exequível, em virtude da extinção da própria norma no contexto do ato ímprobo que ela visava coibir, razão pela qual devem ser afastadas do cumprimento de sentença originário as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.A fim de corroborar a tese esposada, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça em que se afastou a sanção de suspensão dos direitos políticos quando aplicada com base em condenação pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XII, DA LIA). PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAÇÃO. LEI 14.230/2021. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS (ART. 12, III, DA LIA). RECURSO EM PARTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. O inconformismo da parte embargante relativamente à tipicidade da conduta não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil no tocante ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos no tópico debatidos.2. Omissão, no entanto, no tocante às penas previstas após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 para as hipóteses de condenação com base no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).Condenação do embargante na origem à pena de suspensão dos direitos políticos. Impossibilidade. Afastamento dessa sanção no caso concreto.3. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos infringentes, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.). No mesmo sentido, a 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça admitiu e julgou parcialmente procedente ação rescisória para reformar sanções aplicadas a ex-prefeito condenado pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE É A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO, SENDO DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS RECURSAIS. SÚMULA 514 DO STF. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SUPERMERCADO CUJOS SÓCIOS SÃO PARENTES DO PREFEITO. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES E DOS PROPRIETÁRIOS DA EMPRESA POR ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CONDUTA PRATICADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INC. V DO ART. 11. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DAS SANÇÕES EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ‘Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11 da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.’ (ARE 1501005 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024).”(TJPR - 2ª Seção Cível - 0102035-17.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.01.2025) Registre-se, por fim, que o próprio Ministério Público do Estado do Paraná, em contestação à ação rescisória ajuizada pelos recorrentes, ponderou que razão lhes assiste, conforme seguinte passagem: “[...] Em todas as ações rescisórias em que se controverte sobre a eficácia da Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou drasticamente a Lei Federal nº 8.429/1992, esta Subprocuradoria-Geral de Justiça vem defendendo a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1199 de repercussão geral. Guardando coerência com essa linha, caso se supere a preliminar de inadequação da via eleita, é forçoso o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelos autores, como se passa a expor.O acórdão que se pretende rescindir foi assim ementado:(...)Como adiantado no relatório, as condutas dos ora autores foram classificadas como atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública, porque, enquanto Vereadores, investiram familiares em cargos de provimento em comissão da Casa Legislativa. A fundamentação assim expôs: ‘Com efeito, não consigo ver onde está a boa-fé, honestidade ou licitude na conduta dos apelantes ao contratar parentes para ocupar cargo em comissão quando tal prática já era conhecida e vista com maus olhos pela nossa sociedade. Daí porque entendo ter restado configurado o dolo na conduta, pois além de a Administração Pública ter o dever de respeitar os princípios constitucionais insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial, da moralidade e impessoalidade, a contratação dos parentes dos recorrentes se deu quando já existia orientação expressa em sentido contrário. Diante dessas premissas, tenho que no caso vertente é perfeitamente possível enquadrar a conduta praticada pelos réus, ora apelantes, como ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, porquanto, a meu ver, demonstrado que eles agiram com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atente contra os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal’. É fundamental explorar esse aspecto do acórdão, porque dele deriva a procedência da ação rescisória. O ponto de partida é admitir que as premissas fáticas ali delineadas não são passíveis de alteração. Assim, não há como se rediscutir se a conduta tinha alguma característica que permitisse identificar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Essa adjetivação foi alcançada pela coisa julgada e aqui não há qualquer vicio rescisório capaz de alterá-la. Assim, as penas passíveis de aplicação são aquelas estabelecidas pelo inciso III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992. O trânsito em julgado da decisão impugnada se aperfeiçoou em 20 de setembro de 2022 (autos nº 0005945-86.2006.8.16.0017, mov. 127.3). Logo, após a edição da Lei Federal nº 14.230/2021, que é de 25 de outubro de 2021. Portanto, a alteração da Lei de Improbidade Administrativa alcança o processo de origem, pois é assim que o Supremo Tribunal Federal tratou do regime de direito intertemporal. (...)Vale destacar, os itens “2” e “3” da tese fixada pela Suprema Corte, porque sua ratio é agitada pelo autor: as alterações promovidas Pela Lei Federal nº 14.230 /2021 alcançam condutas pretéritas e processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado.Nesse sentido, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm reconhecido que a ausência de trânsito em julgado antes da edição da Lei Federal nº 14.230 /2021 enseja a aplicação das reformas instituídas por esse diploma:(...)Então, o Ministério Público é compelido a reconhecer que a condenação não pode subsistir, na medida em que passou em julgado mais de 1 ano após a vigência da nova lei, circunstância objetiva e temporal estabelecida pela Suprema Corte como justificante da incidência do atual regime jurídico. Por tais razões, aliás, é desnecessário enfrentar a suposta discussão a respeito dos efeitos da liminar concedida na ADI nº 6678, que suspendeu a eficácia da norma que previa a pena de suspensão dos direitos políticos para os atos de improbidade que importam em prejuízo ao erário. Deveras, o descumprimento à tese fixada no tema 1199 de repercussão geral é o bastante para se reconhecer a procedência do pedido.” (Recurso: 0096578-67.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1) Destarte, é medida de justiça reformar-se a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes no mov. 422.1-origem. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 422.1-origem, reconhecendo, por consequência, a inexequibilidade do título judicial no que tange, tão somente, às penas de suspensão de direitos políticos e de perda das funções públicas impostas aos réus.
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