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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão de seq. 254.1 – 1º Grau, acrescida da decisão de seq. 280 que rejeitou os Embargos de Declaração, ambas proferidas pela eminente Juíza de Direito Dra. Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 0011249-56.2022.8.16.0130, rejeitou o pedido formulado pelo Agravante para promover as baixas das indisponibilidades realizadas pelo sistema CNIBAo que importa, constou na referida decisão (seq. 254.1 – origem): […] 2. Com relação ao pedido de mov. 250, para determinar que o Registro de Imóveis promova as baixas/cancelamento das indisponibilidades realizadas pelo sistema CNIB, requerendo aplicação de multa, entendo que razão não lhe assiste. Explico.Embora a decisão de mov. 238 tenha se referido a gratuidade pelo uso do sistema CNIB, conforme prevê o Provimento 39/2014, a cobrança de emolumentos decorrentes de atos praticados pelo Registrador em razão do sistema é situação diversa, cuja competência para análise da legalidade ou não do ato recaí sobre o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, mediante dúvida inversa, conforme apontado na nota de exigência (mov. 250.2).[…]Além disso, há entendimentos pela legalidade da referida cobrança. Vejamos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS CADASTRADOS NA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS, TAXAS E EMOLUMENTOS REFERENTES À AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. ATIVIDADE DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEVE SER REMUNERADA. ARTIGO 14 DA LEI FEDERAL 6015/1973, DECRETO JUDICIÁRIO 722 /2021E ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CNFE). DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE DEPENDE DE LEI. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS INFORMADA PELO AGENTE DELEGADO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046827-82.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO EFEITO DE MANTER A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELO LEVANTAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REALIZADA NO SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Escorreita a sentença que respondeu à dúvida registral e confirmou a necessidade de cobrança de emolumentos pelo cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens imóveis realizadas pelo órgão registral no sistema da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens . Ordem de indisponibilidade proferida em execução de débito trabalhista, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Posterior determinação de levantamento da averbação pelo Juízo, diante da celebração de acordo entre as partes. Atividade do oficial de registro de imóveis que deve ser remunerada. Previsão legal constante no art. 14 da Lei Federal n° 6.015/1973 e no art. 157 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFE). Dispensa do pagamento do tributo que depende de lei, conforme prevê o art. 150, § 6º da CF e o art. 97, IV do CTN. Ordem de indisponibilidade geral, em relação ao CPF ou CNPJ do executado. Impossibilidade de emissão de ordem individualizada. Atuação do agente delegado dentro dos limites legais. Pagamento dos emolumentos informados pelo agente delegado devido. Sentença mantida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005956- 56.2023.8.16.0038 - São José dos Pinhais - Rel.: LUIZ HENRIQUE MIRANDAJ. 14.06.2024).[…]3. Assim, indefiro o pedido de mov. 250.”. […]” Sustenta a agravante, INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em suas razões recursais (seq. 1.1 — AI), em síntese, que: a) é necessário afastar a cobrança de emolumentos pelo levantamento das constrições nas matrículas imobiliárias da Agravante, porquanto a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens foi considerada excessiva e desproporcional; b) ao reconhecer que a constrição foi desproporcional, fora determinado a restrição a um número suficiente de imóveis, reformando a decisão singular; c) a limitação da indisponibilidade é balizada pelo próprio montante do débito, desta forma, a indisponibilidade que exceder o limite da dívida exigível deve ser levantada por determinação judicial, na forma do § 1.º do art. 185-A, do CTN, sem atrair a cobrança de emolumentos à parte executada neste aspecto; d) a cobrança de emolumentos para o levantamento de averbações excessivas fere o direito de propriedade da Agravante e de terceiros de boa-fé, que estão prejudicados por averbações indevidas; e) o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), que limita a decretação de indisponibilidade de bens ao valor total do crédito exequendo e determina que o juízo efetue o levantamento de averbações excessivas, sendo evidente que a cobrança de emolumentos para averbações que já não têm mais respaldo legal, portanto, é indevida; f) deve ser concedida isenção ao pagamento dos emolumentos decorrentes das averbações e levantamentos das indisponibilidades realizadas em excesso; g)ainda que se reconheça a necessidade de pagamento das custas e emolumentos cartorários, não pode a responsabilidade ser imputada à Agravante em nenhuma hipótese; h) o equívoco judicial, reconhecido e corrigido por esta E. Corte, não pode fundamentar a imposição de custos à Agravante, devendo esses ser atribuídos à parte que deu causa ao excesso. Tal posicionamento resguarda os princípios legais, os quais são pilares do ordenamento jurídico brasileiro; i) o pagamento dessas custas deve ser direcionado à parte que pleiteou ou autorizou a medida excessiva; j) a probabilidade do direito se faz presente uma vez que há precedentes deste E. Tribunal de Justiça reconhecendo não deve ser atribuído o ônus relativo aos emolumentos naquilo que for superior ao débito exequendo; k) o perigo de dano de difícil reparação ou irreparável, reside no fato da Agravante se tratar de empresa do ramo imobiliário onde depende exclusivamente da negociação de imóveis para se manter ativa, sendo que estes encontram-se todos constritos; l) a decisão não possui caráter irreversível, uma vez que pode ser revista quando do julgamento de mérito do presente recuso.Ao final, requer o deferimento liminar de antecipação de tutela para determinar a imediata baixa da ordem de indisponibilidade dos bens registrados em seu nome, com exceção daqueles oferecidos como garantia em Juízo, sem que seja necessário realizar o adimplemento dos emolumentos exigidos pelo Oficial do Registro de Imóveis Competente. No mérito, requer o provimento do recurso interposto para reformar a decisão judicial proferida em primeiro grau e confirmar a antecipação de tutela deferida.Em decisão liminar (seq. 9.1 – AI), fora deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Oficial do Registro de Imóveis competente realize o imediato levantamento das matrículas que não foram oferecidas como garantia no processo de origem.Nas contrarrazões a parte agravada (seq. 14.1 – origem), ARRIMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., aduziu não ter interesse na discussão, sugerindo a intimação do Cartório de Registro de Imóveis para apresentar contrarrazões.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Antes de adentrar ao mérito da questão controvertida, revela-se necessário realizar um retrospecto processual do caso sob análise.Trata-se, na origem, de uma Execução de Título Extrajudicial promovida por ARRIMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. EPP. em face de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que a exequente relatou, inicialmente, ser credora de R$ 366.580,70 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e setenta centavos), conforme petição inicial.A parte executada foi citada para pagar a dívida, nos termos do art. 829 do CPC.Posteriormente, houve a certificação do decurso do prazo para o pagamento espontâneo da dívida (seq. 32.1 – origem). A parte executada apresentou Embargos à Execução, autuados sob o n.º 0002171-04.2023.8.16.0130, os quais foram rejeitados conforme decisão de seq. 93.1 – autos de Embargos. Contra a referida decisão, houve a interposição de Recurso de Apelação Cível pela Embargante, o qual foi conhecido e desprovido (seq. 27.1 – autos de AP n.º 0002171-04.2023.8.16.0130). Em face de tal decisão houve a oposição de Embargos de Declaração, autuado sob o n.º 0009963-72.2024.8.16.0130.Dentro deste quadro, compete realizar breve retrospecto processual das diligências realizadas pela parte Exequente, eis que, embora a parte Executada tenha sido citada para realizar o pagamento do débito, esta deixou de cumprir a obrigação (seq. 32.1 – origem).Há, então, o primeiro pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD (seq. 35.1 – origem). Referido pedido é infrutífero, conforme documentos de seq. 41 – origem.Após, a parte Exequente manifesta-se pelo bloqueio de bens imóveis via CNIB, bem como pela obtenção, pelo sistema Infojud, das últimas declarações de operação imobiliária (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e por meio do sistema CENSEC, escrituras públicas ou procurações referentes às negociações realizadas pela parte executada (seq. 44.1 – origem). A propósito, a leitura do pedido em questão revela que, a inclusão na CNIB foi, inicialmente, solicitada de maneira irrestrita.O pedido foi deferido por ocasião da decisão de seq. 46.As respectivas certidões foram juntadas aos autos, conforme documentos anexados em seq. 56 e seq. 59 – origem.Em momento posterior, a parte exequente realiza solicitação de consulta pelo sistema BACEN CCS, com o intuito de obter conhecimento de saldos bancários, aplicações financeiras, sócios e/ou terceiros autorizados para realização de operações bancárias da executada (seq. 63.1 – origem).Novamente, em nova manifestação, datada de 27/02/2024, a parte exequente solicita a inclusão de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, nos bens imóveis de titularidade da parte executada, destacando, agora, que estes deveriam se limitar ao valor do débito executado (seq. 83.1 – origem).Referida medida foi exitosa, conforme certidão de seq. 95.1, ocasião em que a parte executada se manifestou nos autos, sustentando que a medida atingiu 317 matrículas das unidades imobiliárias do Condomínio Bougainville Resort (seq. 98.1 – origem), oferecendo, ainda, dois imóveis para garantia da execução.A parte exequente, com relação aos imóveis oferecidos, declarou que estes não eram capazes de saldar o valor total do débito, sendo que, em sua concepção, a executada deveria indicar ao menos cinco imóveis para garantir a satisfação do débito exequendo (seq. 105.1 – origem).O d. Juízo Singular indeferiu o pedido de levantamento da inclusão na CNIB, posto que não havia nos autos garantia integral da execução (seq. 117.1 – origem).Contra a referida decisão, houve a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0040223-37.2024.8.16.0000, no qual, em síntese, foi determinada a exclusão da indisponibilidade dos imóveis comprovadamente alienados a terceiros, além de condicionar a exclusão dos demais à indicação de dez imóveis que a Executada não tivesse alienado a terceiros (seq. 37.1 autos de Agravo de Instrumento n.º 0040223-37.2024.8.16.0000).O que se segue nos autos é a parte Executada tentando obter a baixa da indisponibilidade realizada, seja dos imóveis já alienados, seja dos demais imóveis que, em seu entender, foram indevidamente incluídos na CNIB, merecendo destaque parte do teor do documento constante na seq. 231.1 – origem:
A situação toda redundou na decisão agravada (seq. 254.1 – origem), onde fora indeferido o pedido para determinar que o Registro de Imóveis competente promovesse as baixas/cancelamento de indisponibilidade realizadas pelo Sistema CNIB.No contexto da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, mostra-se, por oportuno, salientar a fala do Dr. Celso Fernandes Campilongo, o qual, por ocasião do encontro “Indisponibilidade de Bens”, promovido pela Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco[1][2], destacou: “[…] A decretação de indisponibilidade de bens possui enorme virulência. É medida drástica. Tem consequências patrimoniais devastadoras. Por isso, deve ser usada com moderação. Não se pode perder de vista que a intrínseca dose de coerção e violência da indisponibilidade não deve ser percebida apenas como reparação de dano causado à sociedade. Ela é, antes disso, consequência de violação à lei. Adequar o direito ao interesse público não é algo que possa ser feito à margem do direito, com sanha inquisitória e proporções desequilibradas” […]”[3][4] Destacada a gravosidade da medida, cumpre esclarecer, de plano, que o Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a questão relativa à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), compreende que esta é uma medida executiva atípica, sendo admissível quando exauridos os meios executivos típicos.Cito, a título exemplificativo, os seguintes precedentes da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que 'na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos'. 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 2.141.068/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) – Destaquei. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.963.178/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023) – Destaquei. "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação 'de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas'. 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a 'necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado'. 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023) – Destaquei. Mais recentemente: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. 1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.182.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) – Destaquei. É de conhecimento que a CNIB consiste em uma central destinada ao recebimento de comunicações relativas à indisponibilidade e ao levantamento de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, determinadas por autoridade judicial, funcionando como um banco de dados vinculado ao CPF ou ao CNPJ das partes envolvidas.Acerca do tema, dispõe o Provimento nº 39/2014 do CNJ: “Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.” No que se refere às referidas consultas, é sabido que, pelos serviços oferecidos por esse banco de dados, não é possível qualquer cobrança, conforme dispõe o art. 7º do referido provimento: Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas. Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Diante dessa previsão normativa, a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça para indagar acerca da legalidade da cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidade e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Ao que o CNJ respondeu e advertiu, com a seguinte ementa: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”. 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. (CNJ - CONS- Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018) – Destaquei. Assim sendo, em conformidade com o que foi assentado na aludida consulta, a isenção de emolumentos não abrange os atos privativos executados por notários e registradores no desempenho de suas atribuições. A gratuidade restringe-se, tão somente, à simples pesquisa na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Em âmbito estadual, dispõe o art. 517 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFE) a respeito do tema: Art. 517. (...). § 4º Após o cadastro da comunicação de levantamento da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para que seja averbado o cancelamento na matrícula, o interessado deve procurar o Serviço de Registro de Imóveis competente para realizar pagamento dos emolumentos e custas devidos pela averbação da indisponibilidade e pelo seu cancelamento, ou comprovar que se trata de hipótese de isenção legal ou de parte beneficiária de justiça gratuita.§ 5º A isenção da União ou do Estado ao pagamento de custas e emolumentos, nos processos em que for parte, não exime a parte adversa, se esta for vencida, ao pagamento dos valores devidos pela averbação e pelo cancelamento das indisponibilidades. Ademais, cumpre mencionar o decisório proferido pelo então Corregedor da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), exarado no bojo do expediente SEI nº 0023558-66.2016.8.16.6000, por meio do qual se estabeleceu a supressão das averbações de ordens de indisponibilidade de bens fica condicionada ao prévio recolhimento dos emolumentos correspondentes: “[…] 5) O pedido apresentado neste expediente versa, em resumo, sobre a possibilidade de ser revisto parcialmente o posicionamento adotado por esta Corregedoria, com o fim de condicionar o levantamento das averbações das ordens de indisponibilidade de bens ao pagamento dos emolumentos respectivos e recolhimento dos valores devidos ao FUNREJUS, independentemente da forma de comunicação (pessoal ou eletrônica).6) Em razão da ausência de normatização específica, esta Corregedoria estabeleceu regra geral de padronização da cobrança de emolumentos devidos aos registradores imobiliários quando do recebimento e cumprimento de ordens de decretação e levantamento de indisponibilidade de bens, bem como quanto ao recolhimento de valores ao FUNREJUS.7) Ocorre que, na forma como deliberado, referida decisão efetivamente acabou criando critérios distintos para uma mesma situação, comprometendo a necessária simplificação da atividade, tanto para os Agentes Delegados, quanto para o Poder Judiciário. 8) A questão a ser analisada nessas hipóteses (inscrição e/ou levantamento da ordem de indisponibilidade) é o ato efetivamente praticado pelo registrador imobiliário, pouco importando a forma como feita a comunicação para sua prática, se pessoalmente ou por meio da Central instituída.9) Reconhece-se que a decretação de indisponibilidade de bens é medida revestida de urgência, “deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio” (STJ, REsp. 1.493.067 /RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21 /03/2017).10) Por essa razão, impõe-se que se mantenha o entendimento até aqui adotado, devendo o registrador, quando do recebimento de uma ordem de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, imediatamente proceder os registros e averbações necessários (na hipótese de positiva a diligência de localização de bens), com comunicação ao Juízo competente a respeito do cumprimento da ordem e informação sobre os valores devidos pela prática dos atos, com o fim de incluí-los na conta geral da execução para futuro pagamento, observado eventual deferimento de gratuidade da justiça.11) Por outro lado, quando do recebimento de ordem de levantamento de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, uma vez cessada a urgência do ato, caberá ao registrador prontamente oficiar ao Juízo informando-o acerca da necessidade do pagamento dos emolumentos respectivos para prática do ato, bem como do pagamento por aqueles atos de averbação anteriormente praticados, observada, mais uma vez, Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.[…] Curitiba 21 maio 2020. Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça” Por conseguinte, se a parte interessada não se encontrar sob o pálio de qualquer hipótese legal de isenção de emolumentos – e considerando a ausência, nos autos processuais, de qualquer elemento informativo que demonstre o enquadramento da agravada/agravante em situações que configurem gratuidade –, infere-se a inexistência de dispensa legal para o recolhimento.Ademais, reforça-se, no tocante a extensão da gratuidade prevista na utilização da Central Nacional de Indisponibilidades, restou aprovado o seguinte enunciado pela I Jornada de Direito Notarial e Registral: “ENUNCIADO 31 – A gratuidade da Central Nacional de Indisponibilidades, prevista no Provimento CNJ n. 39/2014, refere-se ao uso da plataforma. Os atos de averbação e cancelamento são cobrados por meio dos emolumentos, exceto nas hipóteses legais de isenção.” Ademais, consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, firmado em diversos precedentes - a exemplo das ADI 1378, ADI 3260, ADI 1926, ADI 1145, ADI 1148, ADI 3694, ADI 1624, ADI 1444, ADI 2567 -, os emolumentos exigidos em contraprestação aos serviços notariais e de registro ostentam natureza tributária, especificamente na modalidade de taxa. Por conseguinte, a isenção de seu recolhimento somente é admissível nas hipóteses taxativamente estabelecidas em lei.Sobre as hipóteses de dispensa de tributos, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, exige lei específica. Veja-se: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.[…]” Nos mesmos moldes, estabelece o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, inciso VI, que: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:[…]VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.” Desse modo, a concessão de isenção depende, invariavelmente, de previsão em lei formal. No que concerne aos atos praticados pelos delegatários de serviços públicos – tal como os oficiais de registro de imóveis –, é assente que referidos atos ensejam a devida remuneração, excetuadas as hipóteses em que a lei expressamente determine a gratuidade, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): “Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.” Cumpre salientar que os serviços notariais e de registro, embora constituam serviços públicos, são exercidos em regime de delegação a particulares (caráter privado), sendo a respectiva contraprestação financeira realizada diretamente pelos usuários, por meio do pagamento dos emolumentos correspondentes aos atos praticados[5].A matéria concernente aos emolumentos é disciplinada pela Lei nº 10.169/2000, normativa editada para regulamentar o § 2º do art. 236 da Constituição Federal e que estabelece as balizas gerais para a fixação de tais valores. A competência para determinar o montante específico dos emolumentos recai sobre os Estados e o Distrito Federal, sendo imperativo que essas cifras correspondam ao custo efetivo dos serviços e assegurem a adequada e suficiente remuneração pela atividade desempenhada. Em essência, os emolumentos têm por finalidade cobrir as despesas operacionais da serventia (materiais e pessoal), prover a remuneração do delegatário (tabelião ou registrador) e compensar os riscos inerentes à responsabilidade civil decorrente da função.Diante do exposto, afigura-se inafastável a exigibilidade dos emolumentos correspondentes ao labor desempenhado pelo I. Registrador de Imóveis, no que tange à exclusão dos bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto sua conduta se deu em estrita conformidade com as suas atribuições e deveres legais.Não obstante o exposto, no caso em exame, a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida afigura-se inviável. Tal medida poderia impor à parte Agravante um cenário de extrema dificuldade no que concerne à persecução de seu objeto social, uma vez que, por dedução lógica, tal revogação resultaria na impossibilidade de comercializar imóveis ou, alternativamente, a compeliria a realizar suas operações com perdas financeiras. Esta última consequência adviria da necessidade de alienar os bens por montantes reduzidos, com o intuito de torná-los atraentes ao público consumidor, em face da averbação de indisponibilidade que onera os referidos ativos.Efetivamente, não se afigura razoável admitir que o gravame experimentado pela parte executada, oriundo da diligência efetivada, perdure por um lapso temporal ainda maior.Com efeito, é necessário observar que, embora a execução seja promovida precipuamente no interesse do credor[6], tal persecução executória deve, imperativamente, pautar-se pelo princípio da menor onerosidade possível ao patrimônio do devedor. Tal diretriz encontra-se em estrita conformidade com o preceituado pelo art. 805 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Subsiste, por conseguinte, a necessidade de se deliberar sobre qual dos litigantes recairá o ônus financeiro referente à diligência efetivada.Em atenção ao princípio da causalidade, infere-se que à parte que efetivamente deu origem à decretação da indisponibilidade deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos correlatos.A par disso, o Código de Processo Civil dispõe que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, redação do art. 82 do Códex, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Então, exsurge da situação em discussão que a parte Exequente não esgotou os meios executórios convencionais para a satisfação de seu crédito. Suas diligências iniciais cingiram-se à tentativa de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD (seq. 35.1 – autos de origem). Ulteriormente, formulou requerimento para a inclusão da Executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), concomitantemente à solicitação de informações via sistema INFOJUD – especificamente as Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e as Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) mais recentes – e, ademais, por meio do sistema CENSEC, buscou dados sobre escrituras públicas ou instrumentos de mandato concernentes a transações efetuadas pela parte Executada (seq. 44.1 – autos de origem), bem como pesquisa RENAJUD (seq. 84.1 – origem).Notadamente, não se constata nos autos o esgotamento das providências executórias típicas, porquanto as diligências empreendidas pela parte Exequente, com o fito de obter a satisfação de seu crédito, foram notadamente parcas. Efetivamente, estas se limitaram ao requerimento de penhora por intermédio do Sistema SISBAJUD, à pesquisa de informações via INFOJUD, bem como à solicitação de consulta por meio do sistema Bacen CCS.Eis que, então, na data de 27/02/2024, a parte Exequente, por meio da petição de seq. 83.1 – origem, realiza pedido de inclusão de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB até o limite do débito exequendo. No entanto, na data do pedido formulado, era de conhecimento comum que a medida atingia todos os bens registrados no CPF/CNPJ da parte executada. A limitação pretendida passou a ser possível somente a partir do dia 10 de janeiro de 2025, com o Provimento n.º 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça. Essa nova versão do CNIB, gerida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), permite a indisponibilização de bens específicos de devedores em processos judiciais[7].Ou seja, o Exequente, ARRIMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. EPP., detinha ciência de que a medida não poderia ser limitada a bens específicos, possuindo, ainda, ciência de que a parte Executada realizava o comércio de imóveis, eis que as certidões do Sistema INFOJUD revelam essa informação e, mesmo assim, insistiu na inclusão da Executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.É dentro deste contexto que uma das teses expostas pela parte Executada encontra guarida, uma vez que o ônus da medida deve ser atribuído a parte que deu causa a inclusão excessiva, no caso, à exequente/agravada.Sem a pretensão de esmiuçar a totalidade das diligências que a parte Exequente poderia ter empreendido com o fito de alcançar a constrição de patrimônio bastante para a liquidação do débito em execução, impende salientar duas providências específicas. A primeira delas seria a realização de pesquisa junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, visando à identificação de bens imóveis de titularidade da parte Executada, para, ato contínuo, indicar diretamente à penhora aqueles que reputasse idôneos à satisfação do crédito exequendo.No que concerne à diligência supramencionada, é oportuno elucidar que a parte Exequente, consoante os dados informados na peça exordial, possui seu estabelecimento comercial situado à Rua Duque de Caxias, nº 193, na cidade de Paranavaí. Ademais, seus patronos igualmente mantêm escritório profissional nessa mesma comarca, circunstância que, por conseguinte, denota que a efetivação da referida medida se apresentava como de simples e pronta execução.Como segunda providência, a parte Exequente poderia ter requerido ao Juízo monocrático que, com fulcro no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, procedesse à intimação da parte Executada para que esta indicasse bens passíveis de penhora. In verbis: “[…] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:[…]V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. […]” A meu ver, a segunda diligência supramencionada consubstancia a hipótese na qual o ônus relativo aos emolumentos recairia sobre a parte Executada. Isso se daria porque, em um exercício de suposição fática, se a Executada, devidamente intimada a nomear bens à penhora, viesse a quedar-se omissa, sua posterior inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) adviria como resultado direto de sua própria inércia. Consequentemente, a responsabilidade pelo custeio dos emolumentos indispensáveis à remoção da referida indisponibilidade lhe seria imputável.É cediço que o pleito em referência, deduzido na peça inaugural (seq. 1.1, alínea “e”), não foi, entretanto, enfrentado no provimento jurisdicional subsequente (seq. 17.1 – origem). Tampouco constou na citação para pagamento (seq. 28 – origem) o dever de indicar bens à penhora. Ademais, é certo que o referido pedido não foi reiterado pela parte interessada em suas manifestações posteriores (seq. 25, seq. 35, seq. 44, seq. 54, seq. 63, seq. 76, seq. 81, seq. 83, seq. 91.1), anteriores à inclusão dos bens na CNIB, conforme certidão de seq. 95, o que permite concluir pela sua inércia.Nesse sentido, resguardas as devidas proporções, destaco alguns precedentes similares: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS DECORRENTES DO SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AGENTE DELEGADO. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA CNIB EFETUADA ANTES DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA E DO PEDIDO DE EXTINÇÃO. EMPRESA CITADA QUE NÃO PAGOU O DÉBITO NEM OFERECEU BENS À PENHORA, ASSUMINDO O RISCO DE SOFRER CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DO SISTEMA CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0003926-31.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2021) – Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES E LEVANTAMENTOS DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PARTE EXECUTADA QUE DEIXOU DE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em observância ao princípio da causalidade, tem-se, portanto, que a parte executada deu causa a indisponibilidade promovida pelo Juízo, ante a prática de conduta omissiva, uma vez que injustificadamente protelou a indicação do bem passível de penhora, o que ensejou no posterior pedido de cancelamento da indisponibilidade. Desse modo, os emolumentos devem ser pagos por quem deu causa a determinação de indisponibilidade, no caso, o executado/agravante.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022934-28.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PARA BAIXA DE AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS GRAVADAS PELO CNIB. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em processo na fase de cumprimento de sentença, que determinou que a executada/agravante arcasse com os custos relativos à baixa de indisponibilidades averbadas em imóveis de terceiros, porém ainda registrados em seu nome, ressalvando que é beneficiária da gratuidade de justiça.2. A agravante sustentou que os emolumentos para baixa deveriam ser suportados pelos exequentes/agravados, porque as constrições foram feitas no interesse deles, ou pelos terceiros adquirentes, que não registraram seus títulos aquisitivos, e alegou não possuir bens ou valores para satisfação da dívida e estar em recuperação judicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível imputar à executada/agravante a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos extrajudiciais para a baixa das averbações de indisponibilidade; e (ii) analisar os impactos do benefício da justiça gratuita concedido à agravante sobre tal obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade pelos emolumentos foi atribuída com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte devedora, que deu causa às medidas constritivas, deve arcar com os respectivos custos.5. A omissão da agravante em cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar bens à penhora justificou os atos de constrição requeridos pelos credores, inclusive as indisponibilidades realizadas via CNIB.6. Os terceiros que não são parte no processo não podem ser compelidos a suportar tais custos, mesmo porque não há pretensão devidamente exercitada nesse sentido.7. A gratuidade de justiça, embora concedida, não isenta a parte do recolhimento de tais custas e emolumentos que não possam ser antecipados, em eventual cobrança futura, conforme artigo 98, § 1º, inciso IX, e § 3º, do CPC.8. Precedentes jurisprudenciais corroboram a imputação das despesas ao devedor que deu causa às medidas constritivas: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027798-12.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, J. 11/03/2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022934-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 21/08/2023.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos perante Ofício Imobiliário para a baixa de anotação de indisponibilidades de imóveis recai sobre aquela parte que deu causa às medidas constritivas, em observância ao princípio da causalidade, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 82 e 98, § 1º, inciso IX, e § 3º.Código Civil, artigos 490 e 1.245, § 1º.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045918-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024) – Destaquei. Destaco, ainda, julgado desta C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS IMÓVEIS DE TERCEIROS. CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As medidas executórias podem ser deferidas sem a prévia oitiva do devedor, garantindo-se a efetividade da execução, cabendo ao executado exercer o contraditório após a realização da constrição judicial.2. As custas e os emolumentos necessários à baixa da indisponibilidade judicial sobre imóveis de terceiros de boa-fé devem ser suportadas pelo devedor que deu causa às medidas constritivas.3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027798-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2024) – Destaquei. Dentro do contexto apresentado, levando em consideração que a decretação de indisponibilidade de bens configura medida executiva de caráter excepcional; que a parte requerente de tal providência não esgotou os meios executórios ordinários à sua disposição; e, ademais, que sequer aventou a alternativa de intimar a parte Executada para a indicação de bens à penhora, concluo que, sob a égide do princípio da causalidade, quem efetivamente originou as indisponibilidades reputadas excessivas foi a parte Exequente, a saber, ARRIMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. EPP. Destarte, a esta incumbirá o ônus de suportar os emolumentos correspondentes às diligências já efetuadas pelo I. Registrador de Imóveis.Por conseguinte, impõe-se a manutenção da medida liminar de antecipação de tutela previamente concedida (seq. 9.1 – autos de AI), com o escopo de assegurar que os bens imóveis não constituídos como garantia no feito principal não venham a ser reinseridos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Contudo, o encargo financeiro referente aos emolumentos decorrentes das diligências já concretizadas pelo Oficial de Registro de Imóveis é imputado à parte Exequente, haja vista ter esta motivado a inclusão reputada excessiva.Por conseguinte, a responsabilidade pelo adimplemento dos emolumentos recairá, com exclusividade, sobre a parte exequente, ora agravada, facultando-se ao i. Registrador a incorporação destes à conta geral da execução, para que se efetive o seu oportuno pagamento ou, se assim pretender, para que promova-se a cobrança pela via que entender cabível. Ressalte-se, neste viés, que o i. Registrador deverá ser notificado/intimado para apresentação do cálculo dos valores devidos, bem assim para, caso entenda necessário, se habilitar na condição de interessado nos autos, cujas diligências devem ser realizadas pelo d. juízo singular.Ainda, compete ressalvar o entendimento exarado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0124729-43.2024.8.16.0000, no qual se deixou de apontar qual das partes seria responsável pelo pagamento dos emolumentos relativos às diligências empreendidas pelo Agente Delegado, bem como aquele exarado no Agravo de Instrumento n.º 0091282-64.2024.8.16.0000, ocasião em que este relator acompanhou o voto do Exmo. Relator Des. José Hipólito Xavier da Silva. De toda forma, em que pese o entendimento ora adotado não colida com os posicionamentos adotados por este julgador nos referidos julgados, ressalto que, doravante, este relator passará a entender que, em casos tais, o critério da causalidade deverá ser o norteador da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos, conforme sobejamente fundamentado acima.Registre-se, por fim, que as demais teses arguidas pela Agravante restam prejudicadas, ao passo que a parte Exequente, ora Agravada, sustentou não possuir interesse no julgamento do presente recurso (seq. 14.1 – AI). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para confirmar a medida liminar de antecipação de tutela previamente concedida (seq. 9.1 – autos de AI), com o escopo de assegurar que os bens imóveis não constituídos como garantia no feito principal não venham a ser reinseridos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como para que os emolumentos relativos às diligências já realizadas sejam suportados pela parte Exequente, ARRIMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. EPP, diante da aplicação do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação supra. Por fim, determina-se à Secretaria para que cientifique-se o i. Registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR, Dr. JOÃO GUSTAVO GARCIA NADA, via mensageiro (com cópia na íntegra do v. acordão) e por telefone, devendo tudo ser certificado nos autos, para que tome ciência da presente decisão.É como voto.
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