SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010717-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO RELATIVA AOS EMOLUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RETIRADA DA INCLUSÃO DE DIVERSOS IMÓVEIS DA EXECUTADA – LOTEADORA – DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVIAMENTE DEFERIDA. INCLUSÃO DE VASTO ACERVO DE IMÓVEIS DA EXECUTADA QUE IMPEDIA A CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO SOCIAL, ALÉM DE, POR LÓGICA, ACARRETAR SEVEROS PREJUÍZOS DE ORDEM ECONÔMICA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA BAIXA DAS INDISPONIBILIDADES DOS IMÓVEIS NÃO OFERTADOS COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, SOB PENA DE REINSERÇÃO DOS IMÓVEIS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO É POSSÍVEL AFASTAR A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELO ILUSTRE REGISTRADOR DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA AFERIR QUEM DEU CAUSA À INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. CNIB QUE É CONSIDERADA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, POUCO DILIGENCIOU COM O FITO DE OBTER A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. PARTE EXEQUENTE QUE, NESTE CASO, DEVE SER RESPONSABILIZADA PELAS INDISPONIBILIDADES EXCESSIVAS E, POR CONSEGUINTE, AO ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade de bens da parte executada, imposta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de título extrajudicial. A parte agravante alegou que a inclusão excessiva de imóveis na CNIB prejudicava suas atividades comerciais e requereu a isenção de emolumentos para a baixa das restrições.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Exequente deve arcar com os emolumentos decorrentes da inclusão excessiva de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e se a medida liminar de antecipação de tutela deve ser mantida para garantir a baixa das indisponibilidades dos imóveis não oferecidos como garantia na execução.III. Razões de decidir3. A parte Exequente não esgotou os meios executórios típicos antes de solicitar a inclusão na CNIB, o que, em última hipótese, gerou as ordens de indisponibilidades excessivas.4. A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos deve recair sobre a parte que deu causa à indisponibilidade, diante da aplicação do princípio da causalidade, neste caso, à parte Exequente.5. A manutenção da liminar de antecipação de tutela é necessária para evitar que os bens não garantidos sejam reinseridos na CNIB, assegurando a continuidade das atividades da parte Agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, confirmando a medida liminar de antecipação de tutela e atribuindo o ônus relativo aos emolumentos à parte Exequente, ora Agravada.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos decorrentes da baixa de averbações de indisponibilidade de bens recai sobre a parte que deu causa à medida, em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 97, VI; CPC/2015, arts. 82 e 774, V; Lei nº 6.015/1973, art. 14; Provimento nº 39/2014 do CNJ, arts. 5º e 7º; art. 517 do CNFE-TJPR.Jurisprudência relevante citada: REsp 2.141.068/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; REsp 1.963.178/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023; REsp n. 2.182.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; CNJ - CONS- Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018; TJPR - 3ª C.Cível - 0003926-31.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.03.2021; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022934-28.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045918-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027798-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa que pediu a inclusão de imóveis na lista de indisponibilidade deve pagar os custos relacionados a essa medida, pois foi ela quem causou a inclusão excessiva dos bens. A liminar que permitia a retirada da indisponibilidade dos imóveis que não foram oferecidos como garantia foi mantida, garantindo que esses bens não voltem a ser bloqueados.