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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005250-28.2018.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPAROS EM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERÍCIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO INCC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ordinária em que os autores pleiteiam a condenação dos réus à realização de reparos em imóvel, ou, alternativamente, a rescisão do negócio jurídico, além de indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, a sentença de parcial procedência condenou os réus à execução dos reparos conforme laudo pericial, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que resultou em montante desproporcional frente ao proveito econômico mensurável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em: (i) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor efetivamente apurado na condenação; (ii) analisar a adequação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) para atualizar o valor dos reparos, à luz do precedente que, embora trate de contrato de consórcio imobiliário, fundamenta a correção dos valores da construção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 85, §2º, do CPC orienta a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo, assim, prevalecer o valor certo e mensurável.4. Observa-se que a utilização do valor da causa como base de cálculo representa uma última ratio, não refletindo a realidade dos custos efetivamente estimados para os reparos.5. Reconhece-se a pertinência do INCC para a atualização dos valores de construção, pois este índice capta as variações dos custos dos insumos e da execução das obras, assegurando a correção justa dos valores envolvidos, independentemente de o precedente citado ter se referido a contrato de consórcio imobiliário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação mensurável, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 2. A atualização dos valores pelo INCC é adequada para refletir as variações dos custos na construção civil, sendo aplicável mesmo em situações distintas daquela do precedente.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, §2º do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019975-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda - J. 05.03.2025.