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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO CADENE DA SILVA, contra decisão proferida por este Relator, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0125537-48.2024.8.16.0000, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, consubstanciada na rescisão do instrumento contratual, restituição de valores pagos e suspensão do financiamento bancário (mov. 9.1-TJPR). Sustentou o agravante, em suma, que o indeferimento da tutela recursal fora fundamentado na suposta inexistência de vinculação entre os contratos de compra e venda e o de financiamento; no entanto, resta configurada a coligação e interdependência entre o contrato de fornecimento de produto e o contrato acessório de crédito firmado em conjunto com aquele, nos termos do art. 54-F do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, assistindo razão o agravante quando afirma ser possível a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão das parcelas do financiamento do veículo, bem como a criação de impedimento ao agravado de inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito; verificado a falha no dever de informação, o vício do produto e, consequentemente, vício do consentimento na contratação, a compra do veículo se torna nula, devendo as partes retornarem ao status quo; a conduta da agravada, por si só, já ilustra o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, caso seja mantida a decisão do Relator, visto que o agravante não pode continuar suportando as parcelas do financiamento de um veículo que adquiriu através de enganação e atos ilícitos. Ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelas agravadas (movs. 18.1 e 24.1-2ºgrau). É o relatório.
Os argumentos esposados no presente recurso não justificam um juízo de retratação, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia ao julgamento pelo Órgão Colegiado. A fim de evitar tautologia, destaca-se que foi proferida a seguinte decisão, quando da análise do agravo de instrumento interposto pelo agravante:“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sergio Cadene da Silva, contra decisão proferida no mov. 44.1-1ºgrau, pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0006828-76.2024.8.16.0025, de Ação de Nulidade Contratual e Indenização Por Danos Morais, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consubstanciado na rescisão do instrumento contratual, restituição de valores pagos e suspensão do financiamento bancário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que adquiriu um veículo usado da primeira ré, por meio de financiamento bancário celebrado com a segunda ré, contudo, o bem apresentou vícios ocultos; buscou informações junto ao Detran e foi informado que o automóvel adquirido havia sido batido e serviu de táxi por aproximadamente 04 (quatro) anos; um veículo nestas condições deveria ser vendido por valor 30% (trinta porcento) abaixo da tabela FIPE, o que não ocorreu; diante das inúmeras irregularidades que impedem o uso regular do veículo, constatou que o bem não serve para objetivo/finalidade para qual foi adquirido, razão pela qual visa à rescisão do contrato celebrado com a primeira requerida, com a devolução dos valores pagos e suspensão do contrato de financiamento enquanto pendente a discussão judicial; as requeridas devem responder solidariamente, uma vez que o contrato de financiamento está atrelado ao de compra e venda, não podendo aquele existir sem que este tivesse sido celebrado, o que leva a concluir que a suspensão do pagamento das parcelas, é medida que não pode ser negada, até que se decida o mérito da questão. Requereu a concessão da tutela antecipada e o posterior provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, forçoso o conhecimento do recurso. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). In casu, não se vislumbram presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual fundada em contratos de compra e venda de automóvel e financiamento garantido por alienação fiduciária. Em sua petição inicial, o autor sustentou pretender rescindir o contrato de compra e venda, já que o veículo possui defeitos sérios que impedem sua utilização, de modo que não tem interesse na manutenção do negócio realizado com os demandados. No caso, não assiste razão ao autor ao pleitear a rescisão e, subsidiariamente, a suspensão do contrato de financiamento firmado com o Banco Itaucard S.A. Isso porque a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente se perfaz em caso de vinculação entre ambas, isto é, quando a instituição financeira atua como "banco da montadora", ou quando havidas as hipóteses do artigo 54-F, do CDC, integrando, assim, a cadeia de consumo e respondendo pelos eventuais vícios apresentados pelo bem financiado. No caso dos autos, o Banco Itaucard S/A agiu como “banco de varejo”, limitando-se a disponibilizar os recursos financeiros para a aquisição do bem pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer relação com a empresa responsável pela comercialização do veículo. De outra sorte, nada foi alegado quanto ao artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos. Cumpre citar os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (Resp 1.946.388/SP – TERCEIRA TURMA – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data da Publicação: 17/12/2021. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.351.672. QUARTA TURMA. Relator Ministro Raul Araújo. Data da Publicação: 24/05/2019) “Obrigação de fazer c/c pleitos indenizatórios. Pleitos de rescisão contratual e reparação pelos danos materiais e morais ditos suportados em razão da compra de veículo com defeitos. Sentença de procedência. Apelação. Teoria da asserção. Lide desatada pelo mérito, em ordem a que, eventual ilegitimidade passiva não conduziria senão que à improcedência da ação. Contrato de compra e venda de veículo firmado com as 1.ª e 2.ª rés, revéis, que é distinto daquele de financiamento para a aquisição do bem, pactuado com o apelante. De acordo com a pacificada jurisprudência do E.STJ, somente se admite a tese de coligação ou acessoriedade desses contratos quando se cuidar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora do bem ("bancos da montadora"), o que não se verifica na espécie, em que a recorrente figurara como um "banco de varejo". Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso provido.” (TJRJ 0005086-25.2018.8.19.0063 – APELAÇÃO - Des. MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 04/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CHASSI DO AUTOMÓVEL FINANCIADO APRESENTAVA ADULTERAÇÃO, O QUE ACARRETOU A INVIABILIZAÇÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO, TRATANDO-SE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO VEÍCULO, LIMITANDO-SE A DISPONIBILIZAR OS RECURSOS FINANCEIROS PARA SUA AQUISIÇÃO. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS SOMENTE SE PERFAZ QUANDO AQUELA ALÉM DE AUTUAR COMO BANCO DE VAREJO, OPERA TAMBÉM COMO BANCO DA MONTADORA, O QUE NÃO SE AFIGURA NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, 0000816-36.2019.8.19.0058 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, não há probabilidade do direito do agravante, haja vista que, em juízo sumário, a instituição financeira não pode responder pelos vícios dos produtos adquiridos, pois sua finalidade na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição do bem, propiciando ao consumidor o numerário necessário ao seu pagamento. Quanto à rescisão do contrato de compra e venda, tem-se que a r. decisão também não merece reforma, pois não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito vindicado, porque pende fundada controvérsia quanto à causa dos problemas mecânicos - se mau uso ou se já fora alienado com esta avaria -, razão pela qual é recomendada maior dilação probatória para resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONCESSÃO DE CARRO RESERVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO AUSENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser liminarmente deferida quando" houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. A verificação da existência de vício redibitório demanda dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, qualquer imposição pela concessão de outro veículo a disposição da parte, especialmente quando demonstrado o reparo no bem objeto do contrato celebrado entre as partes”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.143652-0/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022). Com efeito, consoante perfilhado na decisão objurgada, ratifica-se o entendimento consignado pelo Juízo de Origem, que não concedeu a tutela de urgência, sendo mais prudente aguardar o contraditório, antes de eventual deferimento do pedido. Até porque, a atribuição do efeito ativo ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Por todo o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de caráter antecipado elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, tal pleito resta indeferido.” Veja-se que os argumentos trazidos pelo agravante em nada modificam as conclusões esposadas na decisão ora agravada, uma vez que não estão presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da medida. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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