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Acórdão
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Clovis Re Laco interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, e de ofício, determinou a utilização indiscriminada de inúmeras pesquisas patrimoniais contra o agravante (mov. 917.1 – cumprimento sentença). Defendeu, em síntese: a) a ausência de fundamentação; b) arbitrariedade, diante da impossibilidade de determinação de ofício; c) ausência de indícios para seu deferimento e demonstração de concreta imprescindibilidade de utilização dessas ferramentas, já que não há nos autos suspeita de fraude patrimonial de ocultação de bens por parte do recorrente. Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão agravada. No mérito, o provimento do recurso para anular/reformar o decisium. A tutela foi parcialmente concedida (mov. 8.1). O agravado deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 1.3 AI), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou inúmeras pesquisas patrimoniais contra o agravante. De início, o recorrente defendeu a ausência de fundamentação, contudo, a nulidade não se verificou no caso concreto. É certo que todas as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, conforme disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11, caput, e art. 489, II e §1º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 93. (...)IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...)”. No caso em análise, a decisão discorreu de forma objetiva sobre as razões que determinou as diligências para verificar a existência de valores para constrição. Não se vislumbra, pois, o vício suscitado, mas sim a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas. Nesse sentido: “(...) O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002430-79.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020). Na primeira parte, sobre as medidas determinadas, a decisão agravada consignou: “1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador” (mov. 917.1 principal). Já na primeira parte o juízo esclareceu que as medidas serão realizadas em 3 (três) oportunidades, e caso haja pedido da parte. Ou seja, não ocorreu ordem de ofício. Ainda que não comum, o juízo estabeleceu uma sequência de ordens a serem observadas por parte da escrivania, no caso de solicitações da parte exequente. No item “2”, caso requerido, foi deferido que se proceda à penhora de valores via sistema Sisbajud, com fundamento nos arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC. Na sequência, o juízo estabeleceu os critérios a serem observados no cumprimento das eventuais situações que forem ocorrendo. No item “3”, também, caso requerido, foi determinado a promoção de consulta Renajud como termo de penhora, estabelecendo os critérios a serem observados no cumprimento das eventuais situações que forem ocorrendo. No item “4”, havendo pedido expresso, foi deferido ofício à Receita Federal, via sistema Infojud, estabelecendo os critérios a serem observados no cumprimento da medida, inclusive com a atribuição de sigilo nos autos. Assim, essa primeira etapa, não houve puro e simples deferimento, de ofício, mas a procedência dos pedidos, no caso de requerimento expresso. O juízo apenas realizou um despacho único prevendo as situações e determinando as diligências necessárias, no caso de pedido expresso da parte exequente. No item “5”, após as diligências, e com o retorno das buscas, determinou-se às partes o prazo de 15 dias para manifestação. Até aqui, não se vislumbra equívoco nas determinações, observadas as devidas instruções expressas. Na sequência, porém, os deferimentos, ainda que se faça a observação do pedido expresso, trata-se de medidas atípicas, que demandam maior atenção do julgador e somente são deferidas quando demonstrado o esgotamento das medidas típicas, ou seja, naqueles outros sistemas disponíveis ao credor. Na decisão agravada, a rigor, há uma expressa sugestão de medidas indicadas: a) Serasajud; b) CNSEG, SUSEP E PREVIC; c) CNIB; d) milhas; e) nota Paraná; f) CRC-JUD e CCS-BACEN; g) INSS/PrevJud; h) Sniper; i) Infoseg; j) Caged (mov. 917.1). Cada caso, e cada medida indicada, merece um exame pormenorizado do processo, das diligências já deferidas e eventual esgotamento das medidas típicas de penhora de valores e bens, que somente podem ser adequadamente analisadas dependendo da adaptação à questão concreta, deferidas somente após o esgotamento das medidas típicas e com o pedido do exequente. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A jurisprudência tem orientado por ser possível o deferimento de medidas coercitivas, desde que necessário e demonstrado o esgotamento de tentativas em outros sistemas disponíveis ao credor. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, as "medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).2. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, indicaram a razoabilidade da medida atípica deferida em primeira instância - levantamento de valores e bloqueio de novo numerário, para efetivar a medida liminar que determinou o custeio do tratamento de saúde da parte agravada -, ante a resistência injustificada e prolongada da empresa no cumprimento da determinação judicial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.636.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Na questão, porém, nota-se um certo atropelo da decisão, já que as medidas atípicas são subsidiárias, e devem ser analisadas no caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ainda que o juízo tenha feito a observação sobre o pedido expresso, há outras condicionantes que poderão ofender o princípio do contraditório e da ampla defesa, podendo gerar prejuízos à defesa, considerando que, se cumprido o pedido expresso do exequente, a medida poderá ser deferida por uma decisão pretérita. Além disso, a questão foi submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, consistente em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". A análise dessas medidas atípicas, quando eventualmente pleiteada, deverá ser analisada com base no momento processual da execução e das constrições de valores e bens já angariados nos autos. Logo, do modo como constou da decisão, essas medidas poderão gerar prejuízos à defesa, devendo serem suspensas. Do exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o deferimento das medidas atípicas, conforme fundamentação.
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