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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001680-74.2023.8.16.0169, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 68.1 – processo originário). O agravante alega, em suma, que “...O direito ao alongamento de dívida oriunda de cédula de crédito rural configura matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Esse reconhecimento decorre da própria natureza do crédito rural, que possui regulamentação específica voltada à proteção da atividade agropecuária e ao cumprimento da função social da propriedade, assegurando a manutenção da produção agrícola e a estabilidade econômica do setor.” Assim, defende a necessidade de julgamento das matérias lançadas na exceção de pré-executividade. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador Paulo Cezar Bellio deferiu o processamento do recurso, sem a antecipação de tutela, e determinou a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões (mov. 8.1). Intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em duplicatas, em que a parte exequente, ora agravada, alega ser credora da quantia de R$ 141.236,0 (mov. 1.1 – processo originário). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 54.1 – processo originário), alegando, em suma, que as duplicatas teriam origem de crédito rural, de modo que faria jus ao alongamento da dívida, diante da quebra de safra. Sobreveio a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, sob o fundamento de que as alegações do excipiente/executado, quanto a prorrogação da dívida por quebra de safra não cuida de matéria de ordem pública, demandando a realização de dilação probatória. Pois bem. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, recebido como representativo de controvérsia, a exceção de pré-executividade é cabível desde que atendidos simultaneamente dois requisitos, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. Sem destaque no original). Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE CREDORA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031303-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.01.2023. Sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO ERRO NO CÁLCULO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).2. A ausência de prova pré-constituída em relação ao erro de cálculo obsta o conhecimento da insurgência por meio da exceção de pré-executividade.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065398-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023. Sem destaque no original). Na hipótese, como visto, o agravante pretende o reconhecimento do suposto direito ao alongamento de dívida de natureza rural, por quebra de safra, matéria que demanda dilação probatória. Logo, o exame da questão não é cabível no âmbito da exceção de pré-executividade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, na qual o executado alega a inexigibilidade do título executivo, por ter direito à prorrogação da dívida, em razão de quebra de safra, conforme o Manual de Crédito Rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar o direito à prorrogação de dívida de natureza rural no âmbito da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência estabelece que a exceção de pré-executividade não é adequada para matérias que exigem prova ou que não podem ser decididas de plano.4. No caso, é necessária a dilação probatória para exame da suposta inexigibilidade do título executivo, em decorrência do alegado direito ao alongamento da dívida de natureza rural, situação que inviabiliza a análise do matéria no âmbito da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída”.________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1518665/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/04/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0034643-65.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16/09/2020. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128685-67.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.03.2025). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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