SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010871-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Inadequação da via. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a alegação de alongamento de dívida por quebra de safra demandaria dilação probatória. O agravante sustentou a possibilidade de prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural, como matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de alegação de direito ao alongamento de dívida de natureza rural, por quebra de safra, no âmbito de exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3.1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para alegações de ordem pública que prescindam de dilação probatória ou que estejam amparadas em prova documental pré-constituída.3.2. No caso concreto, a análise da alegação de direito ao alongamento da dívida exige a produção de provas, razão pela qual não pode ser admitida por meio de exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido.