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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Bollis Zippin Filho, da decisão (mov. 155.1) que, nos autos da prestação de contas ajuizada por Condomínio Edifício Wenceslau Glaser, deferiu “o pedido feito na inicial, reconhecendo o dever do requerido em prestar as devidas contas desde à sua eleição em 2021 até sua retirada do cargo de síndico em 2023, devendo o fazer no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do CPC)”.Em seu recurso, o Agravante defende, em resumo, que a decisão “merece reforma, visto que o agravante após a mudança do síndico, fez a entrega de todos os documentos que tinha em seu poder, e, em momento algum, foi notificado pela reclamada para eventuais esclarecimentos caso fosse necessário”.Adiciona que a “agravada em nenhum momento comprovou nos autos que requereu ao agravante a prestação de contas, sendo assim, carece de interesse de agir, O agravante não se recusou a fazer a prestação de contas, se a agravada tivesse requerido e oportunizado os documentos necessários para os devidos esclarecimento, o agravante assim teria feito”.Argumenta, ainda, que o valor da causa deve ser alterado conforme indicado na contestação (R$ 1.412,00), porquanto aquele estabelecido na decisão agravada (R$ 806.409,01) “demonstra-se totalmente desproporcional, visto que o Agravante efetuou a entrega de todos os documentos que dispunha na época. Não é possível obrigar alguém a prestar conta de algo que não dispõe de documentos que possam suportar a comprovação das referidas diferenças”.Acrescenta que “a agravada limitou-se a juntar um relatório com diferenças contábeis, o que torna praticamente impossível do agravante apresentar provas e evidências que todos os valores alegados foram efetivamente empregado nas melhorias necessárias ao condomínio, pois não dispõe de nenhum documento”.Deferido o processamento do agravo de instrumento (mov. 8.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada em 23/11/2023, por Condomínio Edifício Wenceslau Glaser em face de Sérgio Bollis Zippin Filho, sob a narrativa de que o Réu exerceu a função de síndico, entre 31/05/2021 a 19/06/2023, esclarecendo que “o art. 163 da Convenção Condominial dispõe que administração condominial será realizada por um síndico cujo prazo de mandato é de 02 (dois) anos, entretanto, o Requerido extrapolou o prazo convencional e permaneceu no exercício das funções até o dia 19 de junho de 2023”.Discorreu que “durante a gestão do Requerido os membros do Conselho Consultivo perceberam diversas irregularidades com as movimentações bancárias do edifício e falta de informações sobre os valores gastos juntos aos demais membros da gestão condominial”, eis que “os condôminos nunca receberam qualquer informação do gestor condominial sobre o destino dos valores movimentados na conta bancária do condomínio, afrontando assim o disposto no inciso VIII4 do art. 1.348 do Código Civil com relação a obrigação de prestar contas e/ou informação aos condôminos quando exigidas”. Então, “foi realizada em 19 de junho do corrente ano Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre: i) Ratificação ou Retificação da AGE datada de 31.05. 2021 e da Reunião datada de 11.07.2022; ii) Prestação de Contas Final da Gestão Anterior (01.01.2021 a 31.05.2021); iii) Renúncia do Conselho Consultivo da Gestão 2021/2023; iv) Destituição do atual Síndico; v) Prestação de Contas da Gestão 2021/2023 (Esclarecimentos, apresentação de documentos (contratos, autorização de Assembleia, ART, seguros, orçamentos, aprovação de Assembleia e do Conselho, etc) e prestação de contas pertinentes às obras executadas e/ou inacabadas da gestão; vi) Eleição de Síndico para o período 2023/2025, fixação de remuneração e Eleição do Conselho Consultivo, vii) Contratação de administradora profissional, e; viii) Assuntos Gerais”.Disse que o síndico se ausentou e “os conselheiros se fizeram presentes no ato assemblear acima citado para esclarecer os motivos que renunciaram ao cargo”, ao final “os condôminos presentes no ato assemblear deliberaram sobre a destituição do Requerido”, manifestando-se “sobre a ausência de prestação das contas da gestão condominial” e “ato contínuo a atual gestão condominial, legitimamente eleita em 19 de junho do corrente ano, ter acesso aos balancetes, constatou-se a ausência de comprovantes de despesas, transferências e pagamentos ao arrepio das normas condominiais, ..., no elevado importe de R$ 806.409,01”.Concluiu que “deverá o Requerido prestar contas referentes ao período compreendido entre 31 de maio de 2021 a 19 de junho de 2023, quando ele ainda era síndico do Condomínio Edifício Wenceslau Glaser – Galeria Ritz, devendo esclarecer, mês a mês, dia a dia, sobre todos os pagamentos efetuados demonstrando a entrada e saída de dinheiro em forma mercantil e respectivos saldo existente, tudo instruído com os documentos correspondentes (extratos bancários, guias de pagamentos, folhas de pagamentos e etc.), enfim todas as despesas do condomínio Requerente do período referido”.A petição inicial foi instruída com atas de assembleia, relatório contábil, notificação, extratos bancários (movs. 1.5 a 1.33).Após emenda à inicial com esclarecimentos sobre os fatos (mov. 34.1) e juntada de convenção e balancetes do exercício 2021 (movs. 39.1 a 39.107), exercício 2022 (movs. 40.1 a 40.197) e exercício 2023 (movs. 41.1 a 41.85), o Réu foi citado (mov. 135.1).Ao contestar (mov. 142.1), o Réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de notificação extrajudicial para prestar contas. No mérito, defendeu que: a) “passados mais de um ano que o Requerido não participa da administração, faz-se necessário esclarecer que não dispõe dos documentos ou comprovantes necessários para o deslinde da presente demanda”, afirmando que “o Condomínio é administrado há muitos anos pelas famílias Kravetchenko e Garcia, os quais se revezam ‘no poder’ utilizando-se para isso, em torno de 200 procurações. Mesmo com todo esse poder, de forma irresponsável, deixou de realizar obras necessárias no prédio, pois o trivial era somente pagar as contas fixas”; b) “o Requerido há anos descontente com a administração dessas famílias, pois diversas vezes cobrou providências dos administradores, mas nunca foi ouvido. A insatisfação com a administração dessas pessoas era evidente, pois se fosse o contrário, o Requerido não teria sido eleito para conduzir de forma transparente e competente o condomínio. Assumindo a administração, o Requerido enfrentou grandes desafios, dado o estado precário que o prédio se encontrava, tendo de realizar grandes obras que há anos eram reivindicados pelos condôminos, enfrentando oposição das famílias o administravam, ou seja, dados os diversos questionamentos feitos, a maioria dos condôminos o elegeram síndico do condomínio, demonstração claro e total descontentamento com a administração”; c) “a frente da condução dos trabalhos, o Requerido realizou obras na garagem, que ao final receberam elogios dos demais condôminos. Importante frisar que o prédio tem mais de 60 anos, sendo necessário obras de adequação para atender as necessidades advindas dos eventos tecnológicos”, necessitando realizar obras com urgência “ocorreram eventos chuvosos os quais danificaram o telhado do prédio, causando grandes transtornos e prejuízos aos condôminos”, o que requereu “grande investimento”; d) “os antigos administradores, utilizando a influência que ainda tinham, começaram a pressionar os outros condôminos, os quais passaram a exigir a destituição do Requerido do cargo de síndico, fato lamentável ocorrido em 31.5.2023”, sendo “eleito para o cargo, o sr. Joel Kravetchenko, retornando o ambiente hostil da administração das famílias Kravetchenko e Garcia, se utilizando de aproximadamente 200 procurações. O Requerido se comprometeu em ajudar no que fosse necessário, evidencia pela no documentos mov. 1.8. O atual síndico deixou de oportunizar o Requerido a realização da prestação de contas, pois, não houve nenhuma reprovação de contas na assembleia ocorrida em 31.5.2023, optando por ajuizar a presente demanda”. Concluiu pela improcedência e pela “redução do valor atribuído a causa de R$ 25.000,00 para R$ 1.412,00, pois trata-se de ação de prestação de contas”.Apresentada impugnação à contestação (mov. 147.1), foi oportunizada a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 149.1), ocasião em que ambas deixaram decorrer o prazo in albis (mov. 152.1 e 153.1).Enfim, sobreveio a decisão agravada que, após afastar a alegação de falta de interesse de agir e retificar o valor da causa, reconheceu o dever do Réu de prestar as contas, sob a seguinte fundamentação: Ausência de Condições da Ação e Interesse ProcessualA parte requerida argumenta que há ausência de condições da ação e falta de interesse processual. As condições da ação estão supridas, sendo: interesse de agir, legitimidade e possibilidade do pedido. Outrossim, o TJPR entende pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para condição da ação de exigir contas, por ausência de previsão legal nesse sentido [...]Impugnação Valor da Causa Em que pese na primeira fase, por vezes não há aferição do suposto proveito econômico que poderá ser obtido, nem do suposto déficit existente sem comprovação, verifico que no caso em apreço, existe especial condição, que são os valores discutidos, em que foram verificados valores já discriminados na inicial, como ausente de comprovação. Logo, a pretensão da parte autora é a prestação de contas, tendo sido constatado pela requerida ausência de comprovantes de despesas, transferências e pagamentos no importe de R$806.409,01 (oitocentos e seis mil quatrocentos e nove reais e um centavo), dessa forma, retifico de ofício o valor da causa, considerando que deve ser esse o valor da causa. Certifique à Secretaria acerca do recolhimento de custas da diferença do valor da causa arbitrado, e RETIFIQUE-SE no cadastro o valor da causa. [...]4.Sabe-se que a ação de exigir contas apresenta duas fases decisórias, possuindo caráter dúplice. A primeira fase verifica a existência do dever do réu de prestar contas à requerente da ação; a segunda fase concerne à avaliação das contas impugnadas, realizando-se a fixação do montante relativo ao débito ou crédito constatados.Ou seja, caberá neste momento a análise da existência de obrigação do requerida em prestar contas ao condomínio autor, para que após a sentença, apure-se suposta quantia credora ou devedora. Entende-se por devedor de contas aquele que administrou bens ou interesse alheios. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração dos interesses alheios, levadas a efeito por um em favor do outro. No caso em apreço, a obrigação do requerido em prestar contas acerca das despesas condominiais é clara, na medida que a atuou na condição de síndico, pelo período de 31/05/2021 a 19/06/2023. O dever de prestação de contas do requerido está inserido junto ao art. 1.350 do Código Civil, sendo incontroverso o direito dos condôminos e do condomínio de exigir a documentação contábil pertinente: [...]Em face do exposto, DEFIRO o pedido feito na inicial, reconhecendo o dever do requerido em prestar as devidas contas desde à sua eleição em 2021 até sua retirada do cargo de síndico em 2023, devendo o fazer no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do CPC) Opostos embargos de declaração pelo Réu (mov. 162.1), restaram rejeitados (mov. 171.1). Valor da causaAo propor a presente ação, o Condomínio atribuiu à causa “o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título meramente de alçada” (mov. 1.1).Por sua vez, o Réu defendeu, em contestação, que o referido montante é “totalmente desproporcional, pois o cerne da questão, é a prestação de contas, não uma execução de título executivo”, requerendo “a redução do valor atribuído a causa de R$ 25.000,00 para R$ 1.412,00, pois trata-se de ação de prestação de contas” (mov. 142.1).Então, como visto, a decisão agravada retificou o valor da causa, ao fundamento de que a “pretensão da parte autora é a prestação de contas, tendo sido constatado pela requerida ausência de comprovantes de despesas, transferências e pagamentos no importe de R$806.409,01”, valor então estabelecido de ofício.Pois bem.Ante a contestação apresentada, vê-se que esta primeira fase da ação de exigir contas recai unicamente sobre a existência de tal obrigação, não possuindo conteúdo econômico imediato, de modo que o valor da causa deve ser fixado por estimativa, com fundamento no artigo 292, II, do CPC, atendendo-se, ainda, ao princípio da razoabilidade. Assim, não subsiste o valor de R$806.409,01, que foi estabelecido na decisão agravada, mas igualmente não cabe a alteração para a quantia de R$ 1.412,00, como pretendido pelo Agravante, sem qualquer motivação razoável para afastar aquele indicado pelo Agravado, correspondente a R$.25.000,00, a “título meramente de alçada”.Logo, a insurgência recursal comporta parcial acolhimento apenas para ser mantido o valor da causa indicado na petição inicial, considerando que apenas na segunda fase é que será apurada a existência ou não de saldo.A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE ATESTA O DEVER DE PRESTAR AS CONTAS. 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE. 2. DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E PRETENSÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considerando a ausência de conteúdo econômico da ação de exigir contas, reputa-se necessária a adequação do valor atribuído à causa, atendendo-se ao princípio da razoabilidade. 2. A petição inicial da ação de exigir contas deve declinar de forma pontual o período de prestação de contas e as irregularidades lançadas em conta corrente, os motivos consistentes, os pontos que geram discordância, de modo a exemplificar objetiva e concretamente os lançamentos sem autorização ou de origem desconhecida, não se admitindo a dedução de pedido de genérico e pretensão revisional. (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012 e REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116883-09.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024) Assim, impõe-se o provimento do recurso neste ponto, para manter o valor da causa de R$.25.000,00. Prestação de contasA ação de prestação de contas – atualmente denominada pelo Código de Processo Civil como ação de exigir contas – é instrumento processual colocado à disposição daquele interessado em que o administrador de certos bens ou interesses dê satisfação de seus atos de gestão, a fim que se possa conferir a destinação dada ao patrimônio do administrado e a razoabilidade desenvolvida pelo múnus do administrador.Em decorrência, tem-se que o procedimento da ação de prestação de contas tem como característica, em regra, a existência de duas fases. A primeira delas existe para que o julgador decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas. Se a conclusão for negativa, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir positivamente, será aberta uma segunda fase, que servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.No caso, é incontroverso nos autos que o Réu/Agravante foi eleito para o cargo de síndico na assembleia geral ordinária realizada em 31/05/2021 (mov. 1.5), de modo que lhe incumbia prestar contas à assembleia do condomínio, sempre quando solicitadas, ou anualmente, ex vi do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 22, § 1º, alínea “f”, da Lei 4.591/64, in verbis: Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Art. 22. (...) § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembleia dos condôminos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU AOS DEMANDADOS A APRESENTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA CORRÉ.1. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE OS REQUERIDOS ATUARAM COMO SÍNDICO E ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE OBTENÇÃO DAS CONTAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319, 320 E 550, §1º, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR AS CONTAS QUE COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. DEVER DE PRESTAR CONTAS. AGRAVANTE QUE FOI CONTRATADA PARA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, AUXILIANDO O SÍNDICO NA GESTÃO FINANCEIRA. CONTAS REFERENTES AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO FORAM APROVADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL, ANTE A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS FINANCEIROS DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO.5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO ENTRE ELES. ARTS. 275, “CAPUT”, DO CC E 87, §2º, DO CPC.6. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE, NO CASO, NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065177-50.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA ANTIGA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO AUTOR. PRIMEIRA FASE. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESE DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. REQUERIDA QUE SE LIMITOU A ALEGAR HAVER PRESTADO AS CONTAS REFERENTES A TODAS AS SUAS GESTÕES COMO SÍNDICA. ATA DE ASSEMBLEIA DE 2015 QUE COMPROVA A EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E BALANCETES AOS CONDÔMINOS PRESENTES. DEMAIS ATAS E DOCUMENTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR O ALEGADO. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO, PORÉM LIMITADO A PERÍODO POSTERIOR A AGOSTO DE 2015. CABÍVEL A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO CONDOMÍNIO, NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0025020-74.2020.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO ÀS CONTAS ANTERIORES A 10 (DEZ) ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC – RÉU QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES MESMO DE SE TORNAR SÍNDICO ELEITO – ESPECIFICAÇÃO DETALHADA PELO AUTOR ACERCA DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ARTIGO 550, PARÁGRAFO 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADAS –RÉU/AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTAS NÃO ABARCADAS PELA PRESCRIÇÃO – PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA – DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – FEITO PARCIALMENTE EXTINTO, DE OFÍCIO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (PARCIAL) – RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO À PRETENSÃO REMANESCENTE. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0021725-29.2020.8.16.0000 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DEVER DE O RÉU/AGRAVANTE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO COMO SÍNDICO. 1. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM FACE DOS LIMITES RESTRITIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ/AGRAVANTE. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC/2015). 3. NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, OU AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 5. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. CONTAS NÃO APRESENTADAS E, TAMPOUCO, APROVADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. 6. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO RÉU/AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0001574-42.2020.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.08.2020) No caso, extrai-se dos autos que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/06/2023 restou assentado que:
Ainda, verifica-se que o Réu assinou notificação, afirmando que entregaria toda a documentação à empresa WEK Contabilidade e Assessoria, que por sua vez asseverou que “a partir de outubro de 2021, apresentam falta de documentos fiscais/contábeis de pagamento desse período”:[...] Diante do exposto, verifica-se que o Réu sequer comprovou que prestou as contas referentes ao período que exerceu o cargo de síndico para aprovação em assembleia pelos condôminos e, ainda que posteriormente tenha afirmado que entregaria toda a documentação, faltaram documentos fiscais.Ora, nos termos do art. 22, §1º, "g", da Lei 4.591/64, cabia-lhe a organização e guarda dos documentos relativos ao seu tempo de administração do condomínio pelo prazo de cinco anos. Assim, não prosperam os argumentos do Réu/agravante de que não possui mais os documentos e se encontram em poder do atual síndico, até porque após a interposição do presente recurso, apresentou “prestação parcial de contas”, juntando cento e oito documentos na origem (movs. 190.1 a 190.108).Assim, considerando que o Agravante se limitou a alegar, em suma, que não possui mais os documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inc. II, CPC).Deste modo, resta evidente o dever de o Réu prestar contas do período em que atuou como síndico do Condomínio/autor (entre 31/05/2021 a 19/06/2023), devendo ser mantida a decisão vergastada. 3. Por conseguinte, conclui-se pelo parcial provimento do presente agravo de instrumento, apenas para manter o valor da causa indicado na petição inicial, nos termos da fundamentação.
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