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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Marineide da Silva e Virgínia da Rosa, contra a decisão de mov. 315.1 dos autos da “Ação de Cobrança” em fase de Cumprimento de Sentença nº 0001214-76.2018.8.16.0033, que revogou, de ofício, o benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à parte em decisão anterior.Em suas razões recursais, as Agravantes defendem que a decisão atacada afronta o instituto da preclusão, na medida em que o juízo singular já havia lhes concedido a gratuidade da justiça na decisão de mov. 129.1.Destacam que o juízo a quo, ao analisar o pedido de anotação da concessão do benefício no sistema Projudi, as intimou para comprovarem, novamente, que faziam jus à benesse.Informam que, antes mesmo de decorrido o prazo para apresentação da documentação, o Magistrado proferiu nova decisão a revogando o benefício. Aduzem que a decisão também teria ferido o princípio da congruência, segundo o qual o Magistrado deve decidir o mérito nos limites dos pedidos das partes, positivado nos artigos 141 e 492 do CPC. Pontuam que ambas recebem aposentadoria em valor ínfimo, sendo que Marineide também trabalha como cobradora de ônibus, auferindo uma renda média de R$ 1.500,00 mensais. Alegam, ainda, que pelo fato dos valores não atingirem a faixa mínima, seriam isentas do pagamento de imposto de renda. Por essas razões, pedem o recebimento e processamento de seu recurso, com antecipação da tutela recursal e, ao final, a anulação da decisão agravada, ou, sucessivamente, a sua reforma, com o restabelecimento da gratuidade da justiça.Em decisão liminar, foi deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 – TJ).Em contrarrazões, a Agravada arguiu preliminarmente a deserção do recurso, pois as Agravantes deixaram de efetuar o preparo recursal. No mérito, requereu a manutenção da decisão agravada, defendendo que as Agravantes não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não fizeram prova da sua hipossuficiência financeira e são representadas por advogado particular (mov. 15.1 – TJ).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil.De início, deixo de acolher a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, tendo em vista que se trata de recurso contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita, hipótese em que a legislação processual prevê a dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC. E, no caso dos autos, a justiça gratuita foi concedida em caráter provisório por força da decisão monocrática de mov. 8.1, prevalecendo, assim, a dispensa do preparo recursal. Superada a questão preliminar, passar-se-á a analisar o mérito do recurso. A decisão recorrida revogou o benefício da justiça gratuita sob os seguintes fundamentos (mov. 315.1): “Diante do pleito formulado à #308, tem-se que a pretensão da executada sobre a concessão do benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, porque desacompanhada de elementos concretos que permitam concluir quanto a hipossuficiência da parte, exigidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e pela Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o pedido de Justiça Gratuita.”Da análise dos autos, nota-se que a decisão de fato incorreu em erro ao considerar que houve novo requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que as Agravantes-Executadas apenas postularam a anotação do benefício no sistema Projudi, este que já havia sido concedido por ocasião do mov. 129.1.Nesse contexto, importa registrar que a questão ora analisada, por sua própria natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, inclusive de ofício, conforme determina o art. 8º, da Lei n. 1.060/50 (ainda vigente, nos termos do art. 1.072, III, do CPC), mas desde que haja modificação na condição econômica da parte.No caso dos autos, o benefício foi concedido na decisão de mov. 129.1, com base nos documentos juntados pelas Agravantes (declaração de hipossuficiência, holerite, CTPS e comprovação de recebimento de aposentadoria – mov. 126), sendo revogado, de ofício, pela decisão agravada, sem, contudo, indicar elementos que demonstrassem a cessação das condições que ensejaram sua concessão num primeiro momento. Além disso, observa-se que a revogação da justiça gratuita fundamentou-se na suposta ausência de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira das Agravantes-Executadas, sem que antes lhes fosse oportunizado a apresentação da documentação complementar que o Juízo a quo entendesse adequada, indo de encontro à regra do art. 99, §2º, do CPC.Note-se que, muito embora tenha sido expedida intimação para a apresentação de documentos (movs. 309.1 e 310), o benefício foi revogado em 05/12/2024, antes mesmo de esgotado o prazo concedido à parte, que findava apenas em 03/02/2025. Com efeito, mesmo que seja possível a revogação da benesse, é imprescindível demonstrar a alteração do cenário que autorizou sua concessão, seja por não refletir a realidade, seja por ela ter se modificado.Na hipótese presente, contudo, não se vislumbram tais circunstâncias.Isso porque, a análise dos documentos que instruem os autos originários e este recurso denota que as Agravantes são, de fato, pessoas economicamente hipossuficientes, nos termos compreendidos por esta Câmara para a concessão do benefício aqui pretendido.Frise-se, ainda, que o deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas, sim, a sua impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. E, no caso, pelas circunstâncias apresentadas pelas Agravantes, entendo estar demonstrada tal situação de hipossuficiência.É que, dos documentos juntados aos autos, percebe-se que a agravante Virgínia, de 83 anos, é aposentada por idade, percebendo benefício de R$ 2.618,00 mensais (mov. 323.10), enquanto a agravante Marineide é aposentada por tempo de contribuição, percebendo benefício de R$ 1.138,49 mensais (mov. 323.4), também exercendo a função de cobradora de ônibus, de onde aufere a renda média de R$ 1.700,00 (mov. 323.3). Além disso, ambas demonstraram serem isentas do pagamento de Imposto de Renda (movs. 323.11 e 323.12). Cabe registrar que esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, a parte que comprovar auferir renda inferior a três salários-mínimos, fará jus ao benefício de forma integral, independentemente de outras provas, além dessa.Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019.E, com relação ao argumentado arguido pela Agravada de que a representação por advogado particular obstaria a concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que da redação do §4º, do art. 99, do CPC, tem-se que: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. De se mencionar, por oportuno, que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser contestada apenas mediante elementos que a desabonem.Na hipótese, contudo, inexistem elementos que desconstituam a veracidade da declaração de hipossuficiência das Agravantes para suportar as despesas processuais, razão pela qual é de rigor a manutenção do benefício da justiça gratuita.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE PRESSUPÕE A COMPROVADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS. BENS OBJETO DA PARTILHA QUE NÃO APRESENTAM VALORES VULTOSOS E, ADEMAIS, NÃO SÃO DOTADOS DE LIQUIDEZ IMEDIATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou o pagamento das custas processuais pelos herdeiros, revogando de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em Ação de Inventário. Sustentam os agravantes não ter renda suficiente para arcar com as despesas processuais, uma vez que os bens a serem partilhados não possuem liquidez imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para que a parte possa usufruir do benefício da justiça gratuita não é necessária a condição de miserabilidade, impondo-se, todavia, que o interessado ao menos demonstre seguramente que os custos do processo podem acarretar prejuízos à subsistência própria e de sua família.4. Não houve impugnação ao requerimento ou à concessão da justiça gratuita aos agravantes, tendo o Juízo a quo revogado o benefício de ofício, sob o exclusivo argumento de que a assistência judiciária gratuita fora concedida em caráter provisório.5. Ainda que tenha sido revogada a benesse em razão da partilha de bens, deve-se levar em conta, na hipótese dos autos, que o patrimônio objeto da partilha não representa liquidez imediata a ser utilizada para o pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento das partes, tampouco permite desconstituir a situação de hipossuficiência econômica alegada.6. A exigibilidade das custas deve ser suspensa até que os agravantes tenham condições de pagá-las, respeitando o prazo máximo de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido aos agravantes. Tese de julgamento: A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita somente é cabível quando demonstrada a alteração da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária, devendo aferir-se, em caso de patrimônio a ser partilhado, a liquidez imediata dos bens. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0120635-52.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 24.02.2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA BENESSE.1. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o Juiz somente poderá indeferir o pedido de se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000485-46.2016.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2019).Portanto, a decisão merece reforma, para restabelecer o benefício da justiça gratuita outrora concedido às Agravantes, ante a ausência de elementos nos autos que desconstituam a situação de hipossuficiência já comprovada.
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