SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010916-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por Auto Shopping Curitiba Administradora de Bens Ltda. em face de Anselmo Gomes Fonseca e outros, visando a inclusão dos sócios da devedora Mineira Car no polo passivo da execução, mas que não arbitrou honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a procedência do pedido de desconsideração.III. Razões de decidir3. A decisão que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não arbitrou honorários sucumbenciais, o que motivou o recurso.4. A jurisprudência do STJ entende que a condenação em honorários advocatícios é cabível apenas em caso de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.5. No caso em questão, a procedência do pedido de desconsideração implica que a fixação dos honorários deve ocorrer ao final do procedimento executivo, considerando a causalidade da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão objetada.Tese de julgamento: Salvo decisão de improcedência, é indevida a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a fixação ocorrer apenas ao final do procedimento executivo, considerando a causalidade da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 203, §1º e 136; REsp n. 2.072.206/SP.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pela empresa Auto Shopping Curitiba foi aceito, mas não vai haver a cobrança de honorários advocatícios agora. Isso porque, como a decisão foi favorável, os honorários só serão definidos no final do processo, quando se souber quem realmente ganhou ou perdeu. Portanto, a decisão que foi contestada permanece a mesma, e não haverá pagamento de honorários neste momento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.