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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 417.1/autos de origem, complementada pela de mov. 430.1/autos de origem, nos autos n. 0013477-42.2018.8.16.0001, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado.Opostos embargos de declaração pelo recorrente (mov. 420.1/autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 430.1/autos de origem).Sustenta o agravante, em síntese, que em que pese tenha a decisão objurgada reconhecido a presença dos requisitos bastantes necessários a promover a desconsideração da personalidade jurídica em face dos recorridos, esta deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais devidos, pelo que deve ser reformada.Nesta Corte de Justiça, ausente qualquer pleito de atribuição de liminar no feito, foi determinado o processamento do recurso (mov. 12.1/TJPR).Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões no mov. 50.1/TJPR.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Auto Shopping Curitiba Administradora de Bens Ltda., em face de Anselmo Gomes Fonseca, GS Multimarcas, e Waldir Gomes Fonseca.Na origem dos autos principais, estes de n. 010216-84.2009.8.16.0001, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Auto Shopping Curitiba Administradora de Bens Ltda., em desfavor de Mineira Car, consubstanciada na inadimplência de alugueres e demais encargos relativos a locação, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento da demanda, perfazia o montante global de R$ 28.178,68 (vinte e oito mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).O pedido de desconsideração fundamentou-se, para além da insolvência dos devedores principais, na existência de uma sucessão empresarial, a saber, que a empresa GS Multimarcas englobou o patrimônio da empresa Mineira Car, “incluindo ponto comercial e fundo de comércio, e continua a exploração da mesma atividade da sucedida.”. Alegou que tal ato se consubstanciou em esvaziamento patrimonial da primeira pessoa jurídica e, sucessivamente, na transferência deste para integralização da empresa sucessora.Assim, requereu que a empresa GS Multimarcas fosse incluída como executada juntamente com os sócios da devedora Mineira Car.Sobreveio, então, a decisão objurgada, que julgou parcialmente procedente o incidente (mov. 417.1/autos de origem), para o fito de determinar a inclusão dos sócios Edicleia de Souza Fonseca, Maria das Graças Gomes Fonseca e Waldir Gomes Fonseca no polo passivo da execução apensa, deixando de arbitrar condenação em honorários, razão pela qual a parte suscitante apresenta o presente instrumento.Pois bem.Assevera o art. 85 do Código de Processo Civil que a sentença condenará o vencido a pagar honorários à parte que se sagrou vitoriosa. Ato sucessivo, o art. 203, §1º do mesmo codex conceitua a sentença, ao dissertar que esta se configura a partir do pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 (CPC), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.Lado outro, a questão que ora se apresenta perfaz incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão esta que se resolve por intermédio de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil.Neste espeque, passível de se afirmar, portanto, que não haveria a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, independente de seu acolhimento ou não.Assim, cumpre registrar, em suma, que os ônus sucumbenciais estariam atrelados às decisões que tivessem natureza jurídica de sentença, sendo excepcionalmente arbitrados tais encargos, sobre as condenações previstas no art. 85, §1º, CPC, ao que seriam devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.E por assim o ser, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entendia pelo não cabimento dos honorários advocatícios em decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Todavia, a Terceira Turma da Corte Superior, quando do julgamento do REsp n 1.925.959/SP, reacendeu a discussão sobre a matéria, entendendo que “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).Em contrapartida, a Primeira e a Quarta Turmas da Corte Superior, divergentemente, entendiam que, uma vez ausente a previsão legal específica da matéria, persistia a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024), exceto quando tal acolhimento perfaz possibilidade de “provocar alteração substancial do processo em relação à parte que o apresentou, a exemplo da extinção do processo principal ou alteração significativa no seu conteúdo” (AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).Ato sucessivo, a fim de resolver a controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 2.072.206/SP, no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possuir natureza jurídica de demanda incidental, pelo que o seu indeferimento abre ensejo à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.Colaciona-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).Na espécie, a hipótese dos autos se apresenta diversa do que o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que houve a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que, portanto, “com o efetivo redirecionamento da demanda contra o sócio ou a pessoa jurídica, conforme o caso, o eventual sucumbimento destes somente poderá ser aferido ao final, a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão contra eles direcionada” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).Destarte, em síntese, o entendimento que agora se tem do Superior Tribunal de Justiça perfaz que se faz cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. E, na hipótese de procedência do incidente, prosseguindo os sócios agora como também executados, a dimensão dos serviços advocatícios exigidos por meio da causalidade somente poderá ser aferida quando do término do procedimento executivo, momento em que se dará a devida fixação da verba honorária devida.Neste sentido, esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ QUE DECIDIU PELO CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO DIVERSO DOS AUTOS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS, POIS DEVIDOS AO FINAL DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, MOMENTO OPORTUNO PARA AFERIÇÃO DO LABOR NECESSÁRIO E CONSEQUENTE CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.(...).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, considerando a procedência do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação a honorários de sucumbência em caso de procedência de pedido de desconsideração de personalidade jurídica é inoportuna, pois a fixação de honorários deve ser feita ao final do procedimento executivo, quando se poderá avaliar a causalidade e a sucumbência das partes.4. A jurisprudência do STJ não admite a condenação em honorários advocatícios em casos semelhantes, especialmente quando há procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios em razão da procedência do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.Tese de julgamento: É indevida a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando o pedido é deferido, devendo a fixação ocorrer apenas ao final do procedimento executivo, considerando a causalidade da demanda.(...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012518-30.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 02.06.2025).DECISÃOPor todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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