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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível, proposto em face da decisão liminar de mov. 20.1, dos autos de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela Antecipada de Urgência de nº 0021307-44.2024.8.16.0035, que concedeu em parte a antecipação da tutela, para “determinar que a parte requerida promova a transferência do veículo PÁLIO e pagamento de eventuais penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária que FIXO em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se desde logo o montante a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Quanto a pretensão de conserto imediato do veículo adquirido, com determinação de concessão de carro reserva pela parte ré, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos e necessidade de dilação probatória. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante afirma, em síntese, que: a) os orçamentos apontados demonstram os inúmeros defeitos apresentados pelo veículo; b) a liminar pleiteada versa sobre garantia legal fundada no art. 18, do CDC; c) a agravada tinha ciência sobre os defeitos, haja vista as inúmeras reclamações do agravante; d) sempre que o veículo ia para o conserto, voltava com os mesmos defeitos e, ao longo dos dias, mais problemas surgiram; e) os vícios em questão são abrangidos pela garantia legal do art. 26, II, do CDC; f) a probabilidade do direito é evidente, pois além dos orçamentos e reclamações junto à agravada, a solução dos vícios está albergada pela legislação consumerista; g) há perigo de dano, pois a demora no conserto do veículo pode inutilizá-lo para a finalidade, bem como há risco de vida dos passageiros a cada viagem; h) não podem ser privados de utilizar o bem até o final da demanda; i) são pessoas humildes, que não podem depender do uso de carros de aplicativo, tampouco alugar um veículo. Aduz presente risco de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão da antecipação da tutela de urgência, para determinar o conserto imediato do veículo e concessão de carro reserva durante o período de conserto. Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela em sede liminar, para que a agravada seja compelida a consertar o veículo objeto da lide, bem como forneça carro reserva durante o período de conserto. No mérito, pela confirmação da liminar em definitivo. O presente recurso foi recebido e a liminar indeferida, nos termos da decisão de mov. 9.1, datada de 14/02/2025. Sem contrarrazões. Vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça, sobreveio parecer ministerial (mov. 18.1) no sentido do conhecimento e provimento do presente recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação da tutela recursal, a fim de se determinar o conserto imediato do veículo objeto da lide, que apresentou diversos defeitos após a aquisição, assim como a concessão de carro reserva durante o período de conserto. O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Primeiro deve ser demonstrada a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido está amparado em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra abrigo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas lições de ARAKEN DE ASSIS: “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.” (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. In Manual dos Recursos, Ed. 2017. Livro Eletrônico) Assim, imprescindível a verificação da presença, concomitante, dos pressupostos acima descritos. Pois bem. O agravante interpôs o presente recurso em face da decisão de mov. 20.1, que concedeu apenas em parte o pedido liminar na origem. Importante destacar aqui, que a decisão agravada ao não considerar presente o risco iminente de dano a justificar a medida pleiteada se pautou, sobretudo, no fato de se tratar de veículo usado, com tempo de uso elevado, correspondente a 14 anos. Quanto ao ponto, aliás, oportuno transcrever trecho do decisum (mov. 20.1): No caso em exame, não vislumbro desde logo fumus boni iuris no que referente à pretensão de reparo e fornecimento de veículo reserva, eis que o bem adquirido possui aproximadamente 14 (quatorze) anos de uso, de modo que imprescindível a instrução a fim de aferir se eventual problema advém de desgaste natural ou vício oculto (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005190- 32.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.05.2023). Nesta linha, muito embora, em análise superficial dos autos, verifique-se a relevância do argumento, no sentido de que o veículo adquirido, desde a aquisição, apresentou problemas no motor, a indicar a presença da probabilidade do direito, mormente em razão da cláusula contratual que expressamente prevê a garantia legal de 90 (noventa) dias para o motor e caixa de câmbio (mov. 1.8 – cláusula quinta), não se constata, de plano, evidência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, eis que, para a concessão do almejado efeito não basta o argumento genérico de que se está diante da possibilidade da decisão acarretar grave lesão e de difícil reparação, sendo necessário se demonstrar, efetivamente, a lesividade a ser evitada. Ressalta-se que esta Corte tem se inclinado a exigir maior dilação probatória quando se trata da comprovação de vício oculto em veículos usados, com extenso tempo de utilização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar de bens das agravadas e a determinação de fornecimento de carro reserva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a concessão de tutela recursal cautelar de arresto e de tutela recursal antecipada para fornecimento de veículo reserva, diante da alegação de vício oculto em veículo usado adquirido.III. RAZÕES DE DECIDIRTratando-se de veículo usado, com muitos quilômetros de rodagem, a demonstração de vício oculto exige prova efetiva e concludente, que afaste a existência de defeitos inerentes ao natural uso contínuo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 12 e 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível - 0012866-19.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.05.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064164-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025) Frise-se, ao mais, que não logrou êxito a parte agravante em comprovar risco de dano concreto a ser experimentado caso se aguarde a regular instrução processual. Ao contrário, apontam os recorrentes apenas perigo futuro, incerto e indeterminado, que não é apto a ensejar o deferimento da medida. Importante a base doutrinária de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, sobre as características do periculum in mora: “(...) O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco ao resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência (...)”[2] Registre-se, por importante, que a não concessão da liminar, neste momento, não implica em nenhum risco de a parte perder seu direito, pois, se trata, aqui, de decisão meramente antecipatória que, após análise mais apurada do mérito da demanda, poderá, se for o caso, ser modificada. Consequentemente, ausente o requisito do periculum in mora, inviável o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em conclusão. Destarte, nego provimento ao recurso proposto, nos termos da fundamentação.
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