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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Soares em face da decisão de mov. 193.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de prescrição intercorrente, nos autos de execução de título extrajudicial n. 003170-21.2006.8.16.0075, movidos por Boreli & Senhorini Ltda. Irresignado, o agravante sustentou que: a) equivocou-se a decisão ao rejeitar a tese da prescrição intercorrente, pois os dois veículos mencionados e sobre os quais teria recaído restrição Renajud não estão há anos em posse do recorrente, o que já teria sido reconhecido pelo Juízo a quo e, portanto, obstaria o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional; b) incide sobre a hipótese o ínterim de prescrição de seis meses, haja vista ser o crédito exequendo proveniente de cheque; c) esse intervalo teria decorrido, pois o processo foi suspenso em 12/11/2021 e desde então não foi localizado nenhum bem penhorável; d) devem ser fixados honorários advocatícios à advogada dativa do agravante por sua atuação na origem e em sede recursal. Contraminuta apresentada no mov. 14.1.Defere-se a gratuidade da justiça ao agravante, considerando que o recurso foi manejado por procuradora dativa. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço do recurso, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer, como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e gratuidade da justiça.MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se o Juízo a quo agiu adequadamente ao rejeitar a tese da prescrição intercorrente ventilada em exceção de pré-executividade. Da análise da tramitação processual se conclui que a decisão recorrida deve ser revista. A prescrição intercorrente tem como consequência a perda da exigibilidade da pretensão executiva e se consuma com a paralisação injustificada do processo por prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material sobre o qual se funda a ação (Súmula 150, STF), que, no caso, é de 6 (seis) meses (Súmula nº 150 do STF, art. 59, da Lei nº 7.357/85 e art. 206-A do Código Civil).A aplicação do instituto não é das tarefas mais fáceis. Não só por implicar a contagem de prazos retroativamente, mas também porque permeada por sucessivas inovações legislativas e orientações jurisprudenciais que interferem na sua incidência. Primeiro, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar dela. Coube ao STJ disciplinar como ocorreria o manejo do fenômeno nas ações anteriores a esse diploma, o que foi feito no julgamento no REsp 1.604.412/SC, de caráter vinculante (artigo 927, III, do CPC):RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifei) Depois disso, sobreveio modificação no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021, que acrescentou mais complexidade à matéria. Previa a redação originária do CPC/2015 que o marco inicial do prazo prescricional intercorrente ocorreria após o decurso de um ano da suspensão processual, sem manifestação do exequente, conforme artigo 921, §4º, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Todavia, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921, §4º, do CPC, passou-se a dispor que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”.Da leitura da decisão recorrida se constata que o Juízo singular rejeitou a prescrição com base nas disposições dessa última lei. Ao assim fundamentar, agiu com desacerto. A lei que modificou o CPC não se aplica retroativamente, devido à expressa vedação legal contida no artigo 14, que estabelece: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025) – grifei.No presente caso, a ação executiva foi ajuizada em 2006, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se as orientações constantes no REsp 1.604.412/SC, precedentemente transcrito. Ou seja: “1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).”Constata-se que o feito teve sua tramitação suspensa em 12/11/2021, por solicitação do agravado, que não localizou bens penhoráveis do devedor (movs. 108.1, 110.1 e 113). Após o decurso de um ano do intervalo de suspensão, que ocorreu em 13/11/2022, sobreveio manifestação do credor (mov. 121.1), apenas para requerer a intimação do devedor quanto à possibilidade de ofertar um acordo, o que fora recusado ante a alegação de indisponibilidade de condição financeira. Depois disso, sobrevieram três novas determinações judiciais (movs. 129.1, 135.1 e 141.1), remissivas ao despacho de arquivamento de mov. 110.1.O credor só voltou a peticionar em 19/04/2024, quando constituiu novo procurador, para requerer a busca por bens do devedor via Sisbajud. No entanto, naquela altura (entre 13/11/2022 e 19/04/2024), já havia transcorrido o prazo prescricional semestral, exíguo em virtude de se tratar de cheque. A respeito, confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3. No caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens dos executados, conforme redação original do §4º do art. 921, do CPC. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida devido ao decurso do prazo de 6 (seis) meses, aplicável às execuções de título extrajudicial aparelhadas por cheque, sem a efetiva localização e constrição de bens do devedor. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Recurso provido a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução do mérito, sem ônus para as partes. 2. Sob a égide do CPC/2015, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do art. 921. 3. A opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º), hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente resta consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V; Lei nº 10.931/2009, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.8.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.898.874/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.5.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 16.3.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128281-16.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025) – grifei. Outrossim, a existência de antigas restrições Renajud (prévias à suspensão) sobre veículos que o próprio Juízo a quo já havia reconhecido imprestáveis a imprimir efetividade a execução não modifica os ínterins prescricionais (mov. 89.1). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Desse modo, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser declarada extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Finalmente, acolhe-se o pleito da advogada dativa, Dra. Isabela Cristina de Souza Monteiro, OAB/PR 92.892, para que lhe sejam fixados honorários advocatícios – a serem custeados pelo Estado do Paraná – pela atuação em primeiro grau e em segundo grau, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019, da PGE/SEFA. Pela exceção de pré-executividade fixa-se a remuneração em R$ 300,00 (trezentos reais) e, pela interposição do agravo, em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme itens 2.6 e 2.10 da Tabela Anexa a Resolução, respectivamente.Diante da expressa previsão legal do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 14.195/2021, extingue-se o processo sem ônus para as partes.III. DECISÃOPelo exposto, voto em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
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