SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010943-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Cheque. Prazo prescricional de seis meses. Processo iniciado sob a vigência do CPC/1973. Suspensão do processo por um ano. Início da contagem da prescrição sem localização de bens. Recurso provido, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente foi correta.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi inadequada, pois tratando-se de processo iniciado na vigência do CPC/1973, a prescrição deve ser reconhecida após a suspensão do processo por um ano, conforme a jurisprudência e a legislação anterior.4. A nova redação do CPC/2015, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos processos em curso.5. A suspensão do processo ocorreu em 12/11/2021 e, após um ano, não houve manifestação do credor que interrompesse a prescrição, resultando na perda da exigibilidade da pretensão executiva.6. A existência de restrições Renajud sobre veículos, prévias à suspensão, não impedem a contagem do prazo prescricional, e diligências infrutíferas não suspendem a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: Nos processos ajuizados na vigência do CPC/1973 a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial deve ser contada após o decurso de um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. Lauro Laertes de Oliveira, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.10.2024; Súmula 150/STF.