SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010958-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PARTE QUE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS COMPROVANDO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em ação monitória. Parte que pretende o deferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. III. Razões de decidir3. A agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de declaração e holerite, demonstrando renda mensal inferior a três salários-mínimos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a negativa do pedido deve ser fundamentada em elementos que comprovem a capacidade de arcar com as custas processuais.5. A presença de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º do CPC.6. A parte agravada não apresentou documentos que comprovassem a capacidade financeira da agravante para arcar com as custas do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é garantida à parte que comprovar hipossuficiência financeira, independentemente da contratação de advogado particular, desde que sua renda mensal seja inferior a três salários-mínimos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 10; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0108627-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.02.2025; 19ª Câmara Cível, 0102435-94.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; 17ª Câmara Cível, 0131484-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 17.12.2024; 17ª Câmara Cível, 0000115-87.2022.8.16.0047, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as custas do processo. A decisão anterior havia negado esse pedido, mas o autor comprovou que sua renda é inferior a três salários-mínimos e apresentou uma declaração de que não tem condições de arcar com os custos. Assim, a decisão foi reformada e a assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor.