Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PARTE QUE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS COMPROVANDO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em ação monitória. Parte que pretende o deferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante. III. Razões de decidir3. A agravante comprovou a hipossuficiência financeira por meio de declaração e holerite, demonstrando renda mensal inferior a três salários-mínimos.4. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a negativa do pedido deve ser fundamentada em elementos que comprovem a capacidade de arcar com as custas processuais.5. A presença de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 4º do CPC.6. A parte agravada não apresentou documentos que comprovassem a capacidade financeira da agravante para arcar com as custas do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é garantida à parte que comprovar hipossuficiência financeira, independentemente da contratação de advogado particular, desde que sua renda mensal seja inferior a três salários-mínimos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do Código de Processo Civil. _________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 4º e 10; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0108627-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.02.2025; 19ª Câmara Cível, 0102435-94.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.12.2024; 17ª Câmara Cível, 0131484-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 17.12.2024; 17ª Câmara Cível, 0000115-87.2022.8.16.0047, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as custas do processo. A decisão anterior havia negado esse pedido, mas o autor comprovou que sua renda é inferior a três salários-mínimos e apresentou uma declaração de que não tem condições de arcar com os custos. Assim, a decisão foi reformada e a assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010958-53.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0010958-53.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Faxinal-PR, em que é agravante VAGNER CAROLINO DA SILVA (autor) e agravado RAUL GIACOMETTO (ré). 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Vagner Carolino da Silva em face da r. decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Gresieli Taise Ficanha, que na ação monitória nº 0003095-31.2024.8.16.0081, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela agravante/autora, nos seguintes termos (mov. 13.1): “Este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.259,20. Ou seja, caso a parte perceba valores mensais superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda, deverá suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita(...)De acordo com a documentação de mov. 11, o referencial assumido, foi superado. Ainda, a ação visa o recebimento relativo à cheque na quantia de R$ 35.000,00, o que depõe contra a alegada miserabilidade. Somados aos fatos e documentos apresentados pela parte autora, percebe-se, ainda, que contratou advogado particular para defesa de seus interesses, elemento suficiente para afastar a presunção da hipossuficiência alegada. 3. Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.”. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), em síntese, que: a) o fato de comprovar que recebe um pouco mais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), juntamente com a declaração de hipossuficiência já seria suficiente para comprovar a alegação de ausência de recursos financeiros; b) “o juízo de origem considerou que não foi demonstrada a necessidade jurídica, em razão de ser o autor possuir um cheque de 35 mil reais para cobrar”; c) “usar a própria ação, o seu valor da causa como escusa para indeferir o pedido não faz sentido”; d) o indeferimento pelo valor da renda estar no limite do teto da declaração de Imposto de Renda é agir contrário ao entendimento majoritário da Corte Superior que confere a gratuidade da justiça para aqueles que recebem até 03 (três salários mínimos); e e) com o intuito de ratificar sua situação de hipossuficiência, juntou aos autos declaração de isenção de Imposto de Renda. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder o a assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade.Por meio da decisão de mov. 8.1-AI, este Magistrado deferiu a liminar pleiteada ante o preenchimento dos requisitos legais e consequentemente determinou a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal. Contudo, o prazo transcorreu in albis (mov. 15). É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela ora agravante. Pois bem.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.A Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”.Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Não obstante o § 3º do artigo 99 do NCPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Observando-se a existência de omissão relevante no acórdão, acerca do debate a respeito da pretensão por gratuidade de justiça, é cabível o recurso do art. 1.022 do CPC. 2. Revisitando o caderno processual, nota-se não se vislumbrar um quadro ensejador da hipossuficiência defendida pelo insurgente. Com efeito, o acórdão evidencia a boa condição de financeira da parte e, inclusive, destaca que ele poderia arcar com o pagamento da pensão alimentícia em 2 (dois) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).”. (Destacamos) Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Ou seja, gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do(s) postulante(s) em arcar(em) com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Ainda, no presente caso, é relevante destacar que, na forma do art. 10 da Lei n.º 1.060/50, já se consignava que “são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que não se transmite ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.Tal dispositivo legal revela, pois, que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possuía natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preenchesse os pressupostos legais para a sua concessão.Contudo, embora não tenha ocorrido a expressa revogação do art. 10 da Lei n.º 1.060/50, conforme se depreende do art. 1.072, III, do CPC/2015, é possível encontrar norma de igual sentido no art. 99, § 6º, da nova lei processual, segundo qual “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.Inclusive, a natureza personalíssima do direito à gratuidade de justiça, é objeto de amplo consenso na doutrina, sendo possível destacar Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “[…]12. Individualização do pedido de gratuidade. O pedido de gratuidade é personalíssimo. Evidentemente, a situação econômica que justifica o pagamento, ou não, das custas e despesas processuais é de cunho igualmente individual. Permitir que tal benefício se estenda aos litisconsortes ou sucessores é dar margem ao seu uso indevido. […] (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 523).”. (Destacamos) Ainda que a regra do art. 99, § 6º, do CPC/2015, limite-se a enunciar que o benefício não é automaticamente extensível ao litisconsorte, tampouco pode ser automaticamente transmissível ao sucessor, extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, via de regra, pela própria parte que o pleiteia.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.216/SP, por meio de sua Terceira Turma, em demanda envolvendo a representação legal de incapazes, concluiu que os requisitos para o deferimento da justiça gratuita devem, em regra, ser preenchidos pela parte incapaz e não por seus representantes legais (Cf. REsp n. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).No caso dos autos, verifica-se que não é possível a manutenção da r. sentença porque a agravante comprovou a hipossuficiência financeira, por meio da declaração firmada a próprio punho dizendo ser carente (mov. 1.3 e 1.6) e o holerite (mov. 1.4 e 1.5) demonstrando que aufere renda mensal inferior à 03 (três) salários-mínimos, o que, justifica, a meu ver, a concessão do pleito de assistência judiciária gratuita.De mais a mais, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que aufiram renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA - MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0108627-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2025).”. (Destacamos) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102435-94.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024).”. (Destacamos) Além disso, sabe-se que a declaração de hipossuficiência financeira formulada pela parte, pessoa natural, possui presunção juris tantum de veracidade, de modo que o indeferimento da benesse concedida só seria possível se houvessem elementos nos autos capazes de demonstrar a capacidade de custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios.E nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “(...) DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3°/CPC). DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). PRECEDENTES. 3. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido diverso nos autos. 5. Agravo de instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131484-83.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.12.2024).”. (Destacamos) No mais, tem-se que a parte exequente, ora agravada, não impugnou os documentos juntados pela ora agravante, tampouco juntou documentos capazes de demonstrar a existência de recursos suficientes que impedissem a concessão do benefício, o que, nos termos do art. 98, §3º do CPC[1], poderá ser feito a qualquer tempo, caso haja a constatação da modificação da situação financeira da agravante.Logo, é o caso de conceder a gratuidade da justiça. Aproveitando, registre-se que o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não elide a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º do CPC[2] e conforme o entendimento deste e. Tribunal: “(...) PLEITO RECURSAL QUE SE RESTRINGE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 4º, DO CPC. BENESSE DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000115-87.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.05.2024).”. (Destacamos) Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reformar a r. decisão agravada, para deferir a assistência judiciária gratuita ao ora agravante. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso a fim de deferir a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do voto.É como voto. ROTOLI DE MACEDODesembargador
[1] “Art. 98 (...). § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. [2] “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”.
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