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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação de Indenização de Restituição de Quantia Paga com Repetição de Indébito c/c com Reparação por Danos Morais sob nº 0000140-39.2025.8.16.0001, o juízo a quo indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 16.1-1° Grau).Em suas razões, o ora agravante, aduz que o Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício por entender que a parte possui recursos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos, afirma o agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.Assevera que restou comprovado nos autos que o agravante é aposentado por idade, atualmente com 74 anos, recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.165,31, porém, após os descontos dos empréstimos consignados, aufere um valor líquido de apenas R$ 1.286,90.Salienta que se encontra endividado devido à contratação de múltiplos empréstimos consignados, sendo 09 empréstimos e mais 2 cartões consignados, o que compromete cerca de 45% de sua renda, sendo assim não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.Afirma que a condição de aposentado do autor requer uma análise cuidadosa de sua situação financeira, visto que se trata de um benefício social que visa proporcionar uma vida digna a quem já contribuiu por longos anos, que os empréstimos consignados, descontados diretamente do seu benefício, fazem com que a margem para as despesas mensais seja restrita. Assim com a margem comprometida, sendo evidente que o custeio das custas processuais acarreta um ônus excessivo, agravando ainda mais sua situação econômica.
Acentua que de acordo com o art. 98, do CPC, a justiça gratuita é um direito destinados àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cumpre destacar que a Lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, para a concessão do benefício.Pontua que “no caso em comento é que além da declaração de hipossuficiência ter sido juntada, ainda foi apresentado o extrato do benefício previdenciário, e extratos da conta bancária, sendo possível verificar todos os empréstimos consignados que comprometem substancialmente a renda mensal do agravante, que na verdade perfaz um valor líquido um pouco maior que um salário mínimo”. Afirma que o indeferimento da justiça gratuita fere o art. 5°, inciso XXXV, da CF, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário.Diante do exposto, resta evidente o direito do agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento justiça gratuita, visto que foram juntadas provas que comprovam a hipossuficiência do agravante.Defende o recebimento do agravo em seu efeito ativo, já que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
Assevera que são razões que justificam o periculum in mora. O indeferimento da petição inicial, vez que o agravante não possui condições financeiras para recolher às custas do processo e a não apreciação da liminar pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida.Já o fumus boni iuris, é evidente, visto que deve ser aplicado ao caso dos autos não só o direito, mas princípios constitucionais e o art. 99 e parágrafos do CPC, que resguarda o agravante.Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o agravante que seja concedido, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei.Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferido o efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo agravante e considerando os documentos juntado aos autos.Intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, esta deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 14 - AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Volta-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, ao argumento de que os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência do agravante.A solução para a controvérsia já foi delineada pela decisão de mov. 8.1 - AI, que deferiu o pleito liminar, não havendo fundamentos que justifiquem sua modificação.Postula o agravante a reforma da decisão agravada, com o deferimento do efeito ativo, para o fim de ser concedida a justiça gratuita.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário.Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL.PROVENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração.2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Destaquei Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo indeferiu o pleito (mov. 16.1-1° Grau), sob o seguinte fundamento: 1. O pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita anteriormente formulado pela parte requerente deve ser indeferido, na medida em que se encontra demonstrado nos autos (mov. 13.3) que a parte possui recursos mensais superiores a 3 (três) salários mínimos a atrair a segura conclusão que possui condições de arcar com as despesas processuais.2. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas (CPC, artigo 290).3. Em caso de inércia, determino o cancelamento da distribuição. A despeito do entendimento manifestado, o agravante devidamente demonstrou não deter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, acostando aos autos: Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.5-1° Grau); Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF (mov. 1.6-1° Grau); extrato do benefício previdenciário – INSS (mov. 1.7-1º grau e 1.7 - AI), do qual se verifica que recebe renda mensal líquida em torno de R$ 1.220,00, ou seja, valor inferior a 01 (um) salário-mínimo.Ademais, extrai-se dos extratos bancários acostados (movs. 13.2 a 13.4-1° Grau e 1.9-AI), que as contas correntes do agravante não possuem movimentações de valores vultosos, estando uma delas com saldo negativo (mov. 13.3 – 1º grau).Desta forma, denota-se que o agravante demonstrou não deter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus ao deferimento da gratuidade.Por certo, a negativa da concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante acarretará negativa de acesso ao Poder Judiciário.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035621-71.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.02.2023). Destaquei Por fim, é importante consignar que a concessão do benefício da assistência judiciária não dispensa o pagamento das custas, uma vez que fica apenas sobrestado. Assim, se no período de cinco anos possuir o beneficiário condições de pagar as custas e honorários, se for condenado a estas, deverá fazê-lo, conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da fundamentação.
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