SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010980-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. exceção pré-executividade acolhida. honorários advocatícios. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento com o fim de condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste saber se é possível a fixação de honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir3. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de Luccas e José Augusto. Honorários advocatícios. Pertinência, notadamente porque a exequente insistiu durante o trâmite processual na inclusão deles no polo passivo da execução, inclusive com atos de constrição patrimonial em face de Luccas. 4. Valor dos honorários advocatícios. Condenação proporcional ao valor que cada herdeiro excluído responderia pela dívida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1) Cabível a condenação ao pagamento do excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em caso de exclusão dos excipientes do polo passivo da execução pela ilegitimidade de parte._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada:EDcl no AgInt no REsp nº 1.798.576/RS - relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe de 25/4/2022.