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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0010980-14.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que figuram como agravantes Izabel Cristina Barbosa Urbaneja e Outros, agravada Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, e interessado Espólio de Marcelo de Lima Urbaneja. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para: “indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no tocante à realização de diligências e demais medidas constritivas em desfavor dos herdeiros, Sra. Izabel Cristina Barbosa Urbaneja, Sr. José Augusto Barbosa Urbaneja e Sr. Luccas Barbosa Urbaneja. 4. Noutro giro, determino que a Escrivania promova a imediata regularização do polo passivo desta demanda, com retirada dos herdeiros supramencionados nas condições de executados, mantendo, unicamente, a sra. Izabel Cristina Barboza Urbaneja como representante do Espólio de Marcelo de Lima Urbaneja (cf. autos de inventário 0004300-05.2024.8.16.0014). 5. Em detrimento da ilegitimidade passiva do herdeiro Luccas Barbosa Urbaneja, nos termos acima delineados, determino – após a preclusão da presente decisão – o desbloqueio dos valores anteriormente constritos em suas contas bancárias (seq. 224.1 e seguintes) e, por conseguinte, a expedição de alvará de transferência ao referido. 6. Diante das particularidades in casu, deixo de fixar ônus sucumbenciais.” (mov. 238.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) pelo princípio da causalidade, é imposto à parte que deu causa à demanda ou à sua inclusão indevida no processo, o ônus da sucumbência. A decisão agravada, por sua vez, não fez referência a qualquer texto legal ou subsídio jurisprudencial para fundamentar a não incidência dos honorários.; b) considerando a ilegitimidade de todos os herdeiros, requer-se a fixação dos honorários de sucumbência em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor atualizado do débito); c) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 12).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação de honorários advocatícios. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que a Cooperativa Sicoob Ouro Verde propôs execução nº 0016675-72.2023.8.16.0014, em face do Espólio de Marcelo de Lima Urbaneja, no valor de R$ 62.120,74, referente a duas cédulas de crédito bancário – crédito consignado. 6. Em 31-7-2023, a exequente se manifesta para requerer a juntada da certidão de inexistência de inventário extrajudicial, assim como requerer a regularização processual para que conste no polo passivo os herdeiros do de cujus. Informou os dados de Izabel Cristina, José Augusto e Luccas Barbosa. Ao final requereu pesquisas sobre Marcelo e José Marcelo para complementar o cadastro dos herdeiros (mov.39.1). 7. O juiz de primeiro grau determinou no mov. 41 a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Marcelo de Lima Urbaneja, determinou a intimação dos herdeiros qualificados mov. 39.1, ou seja, Izabel Cristina, José Augusto e Luccas Barbosa, e intimou o exequente para especificar os sistemas que pretendia utilizar para obter a qualificação dos herdeiros faltantes. 8. O exequente se manifestou afirmando que em relação à esposa e herdeiros habilitados procederia ao recolhimento das guias de citação vinculada, assim como requereu diligências aos Cartórios de Registro Civil (mov. 50.1). 9. José Augusto Barbosa Urbaneja foi citado (mov. 66.1). Em 5-12-2023, o exequente requereu o arresto on-line pelo Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC (mov. 94.1), que foi indeferido (mov. 96.1). Após, o exequente requereu a busca de endereços de Izabel e Luccas pelo Sisbajud, Infojud e SIEEL (mov. 104.1). 10. Em 4-6-2024, o exequente requer a citação de Izabel por oficial de justiça, e a citação de Luccas por meio de Whatsapp no número (43) 9197-0553, o que foi deferido (mov. 146). Luccas foi citado (mov. 168.3). 11. Em 15-8-2024, o exequente requer a expedição de Sisbajud (teimosinha) em face de Luccas e José Augusto (mov. 170). 12. Em 18-10-2024, Luccas opõe exceção de pré-executividade na qual requereu o desbloqueio das contas, alegou sua ilegitimidade ad causam e requereu a condenação da exequente em honorários advocatícios (mov. 201.1). 13 O exequente requer no mov. 217.1 que o advogado José Augusto regularizasse sua habilitação em nome de Izabel e do espólio, pois ciente do processo diante da habilitação no inventário nº 0004300-05.2024.8.16.0014 da 2ª Vara das Sucessões da Comarca, inventário esse proposto pelo ora exequente. 14. Foi juntado o bloqueio de R$ 741,66 e R$ 1.273,21 das contas de Luccas (mov. 224.2). 15. Em 29-11-2024, Luccas requer a apreciação da exceção de pré-executividade, bem como afirmou que José Augusto aderiu à exceção de pré-executividade (mov. 229.1). 16. Em 12-12-2024, o exequente requer que o valor bloqueado pelo Sisbajud permanecesse em depósito para levantamento em momento posterior, assim como impugnou a exceção de pré-executividade para afirmar a legitimidade passiva dos excipientes diante da inexistência de inventário, propôs inventário e até o momento não houve compromisso por parte do inventariante, considerada a existência de bens do de cujus que aproveitam aos herdeiros habilitados, não havia que se falar em ilegitimidade. Requereu a improcedência da exceção (mov. 235.1 e mov. 235.2). Após, sobreveio a decisão recorrida. 17. Em segundo lugar, cabe ressaltar que não há recurso da exequente Cooperativa para discutir a legalidade da decisão que acolheu a exceção sobre a ilegitimidade dos herdeiros Luccas e José Augusto. 18. Considerado o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade dos excipientes Luccas e José Augusto e a extinção da execução em relação a eles, notadamente porque a exequente insistiu durante o trâmite processual na inclusão deles no polo passivo da execução, inclusive com atos de constrição patrimonial em face de Luccas, pertinente a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 19. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo Interno no Recurso Especial – Execução de Título Extrajudicial – Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo, para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. Irresignação da parte exequente.(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.551.618/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 30-5-2018). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. 2. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Súmula 83/STJ. 3. Excesso de execução. Revisão. Não cabimento. Súmula n. Do STJ. 4. Agravo interno desprovido.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe de 13/11/2024). Destaquei. “Embargos de declaração no recurso especial. Exceção de pré-executividade. Redução do montante devido. Honorários advocatícios. Cabimento. Omissão sanada.1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executivi dade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.” (EDcl no REsp nº 1.854.475/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 16/8/2021). Destaquei. 20. Em terceiro lugar, em relação ao valor dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais.” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.798.576/RS - relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe de 25/4/2022). 21. Entendeu o STJ que deveria se aplicar a condenação proporcional ao valor que cada um responderia pela dívida porque revelar-se-ia um critério mais justo e razoável. Por exemplo podemos imaginar uma hipótese em que são cinco executados, que oferecem embargos autônomos/individuais e a execução fosse extinta em relação a todos. Se fixássemos 20% de honorários advocatícios em cada embargos à execução, o credor pagaria 100% do valor da dívida em honorários advocatícios para os embargantes, o que se revela desproporcional e inadequado. 22. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Fixação proporcional. Recurso parcialmente provido.I.Caso em exame1. Trata-se de embargos à execução, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Nos casos de superveniente ausência de interesse de agir e perda do objeto da ação, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o artigo 85, §10, do CPC.4. O critério mais justo e razoável é aplicar a condenação proporcional ao valor que cada executado responderia. Entretanto, como não se trata de execução por quantia certa, aplica-se o valor da causa dos embargos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação Cível parcialmente provida.Tese de julgamento: nos casos em que há pluralidade de executados, há que se ponderar que o exequente não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, art. 85, § 2º e §10.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.798.576/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.4.2022.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001415-57.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 10.02.2025). 23. No presente caso ainda existe a peculiaridade de que o de cujus era casado, o que significa dizer que, salvo adotado o regime de separação de bens, metade de seu patrimônio, a grosso modo, já pertenceria à viúva Isabel, e a outra metade seria partilhada entre os 4 filhos do casal. Nesse contexto, a base de cálculo dos honorários advocatício deve considerar o valor executado da dívida de R$ 62.120,74, em 29-3-2023, a meação da viúva (R$ 31.060,37), e o fato de que o valor remanescente da outra metade seria dívida por 4 filhos, e que apenas 2 filhos opuseram exceção de pré-executividade. 24. Assim, condena-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos exceptos no percentual de 10% (dez por cento) sobre 2/4 da metade do valor executado atualizado, considerada a baixa complexidade da matéria, o tempo de duração da controvérsia, a ausência de instrução probatória e o trabalho realizado pelo advogado que consistiu apenas na alegação de ilegitimidade. 25. Em quarto lugar, não há que se falar em honorários recursais diante do provimento do recurso.
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