SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003923-74.2023.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NAS TARIFAS E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial e condenando a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargante alegou cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e a nulidade de cláusulas e cobranças abusivas, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa na sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, bem como se a ausência de documentos contratuais e a alegação de cobranças abusivas justificam a reforma da decisão que constituiu o título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi mantida por considerar que a parte apelante não apresentou provas suficientes para contestar a cobrança, conforme exigido pelo art. 702 do CPC.4. A documentação apresentada pela apelada, incluindo o contrato de abertura de crédito e demonstrativos de débito, foi considerada suficiente para embasar a ação monitória.5. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentou a decisão e não se mostrou necessária a produção de prova pericial.6. As alegações de abusividade nas cobranças não foram acompanhadas de cálculos detalhados que demonstrassem o valor correto que a apelante entendia devido.7. A ausência de contrato assinado não inviabiliza a validade das operações realizadas eletronicamente, conforme a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e majorando os honorários devidos pela ré/embargante para 12%.Tese de julgamento: A apresentação da documentação do contrato de conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é suficiente para a propositura da ação monitória, conforme previsto na Súmula 247 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, 371, 702, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, art. 225.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0004392-24.2023.8.16.0044, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0036289-05.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0002896-16.2018.8.16.0179, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0001020-44.2022.8.16.0063, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; Súmula nº 247/STJ; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelação da parte que se opôs aos embargos monitórios foi negada, ou seja, a decisão anterior que considerou a dívida válida foi mantida. A parte alegou que não havia documentos suficientes para comprovar a cobrança, mas o juiz entendeu que os documentos apresentados eram adequados e suficientes para a ação. Além disso, a parte não conseguiu provar que as taxas de juros e tarifas cobradas eram abusivas. Por isso, a sentença foi mantida, e a parte que perdeu terá que pagar mais honorários ao advogado da outra parte.