Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 57.1 que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, para o efeito de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.Por consequência, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte exequente/embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com base no artigo 523, §1º, do CPC.Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o juízo singular determinou a intimação da parte ré para que, em quinze dias, apresentasse documentos com o intuito de comprar a sua hipossuficiência financeira.Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração (mov. 64.1), que foram rejeitados (mov. 69.1).A apelante alega, em síntese, que (mov. 72.1): a) “Da análise do feito na origem, verifica-se que não foi oportunizado às partes se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, mesmo diante da ausência de elementos de prova essenciais, não havendo anúncio pelo juízo de origem quanto ao julgamento antecipado da lide, que as partes somente tiveram ciência quando da intimação da r. sentença recorrida”; b) “Portanto, deve ser anulada a r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, visto que prolatada sem o devido saneamento do feito, com o indeferimento do pedido de produção de provas e julgamento antecipado de modo surpresa, em desacordo com o previsto no art. 10 do CPC”; c) “Verifica-se que o Juízo de origem consignou na r. sentença recorrida que seria aplicável ao caso a Súmula 247, do STJ, afirmando que seria possível a instrução da ação monitória com “contrato de abertura de crédito” e demonstrativo de débito. Contudo, em que pese o entendimento, o que se verifica no presente caso é justamente o contrário, uma vez que o contrato de abertura de crédito em conta corrente (Limite, Cheque Especial) não foi apresentado no processo e, portanto, inaplicável ao caso a Súmula 247/STJ, não existindo documento hábil para a ação monitória com base neste entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça”; d) “Como depreende-se dos documentos que acompanham a exordial, a Apelada juntou com a petição inicial o Contrato de Abertura da Conta (mov. 1.11) e a Adesão às Cláusulas e Condições Gerais (mov. 1.13), mas não o contrato de limite. A única menção acerca do serviço de Cheque Especial (mov. 1.11), se trata de uma cláusula claramente leonina, onde sequer é possível que a Consumidora OPTE pela contratação ou não do serviço, constando que a Cooperativa poderia disponibilizar o limite de crédito sem prévia consulta da consumidora (...). Ainda, verifica-se que o cálculo anexo ao mov. 1.24 menciona uma alteração dos juros remuneratórios e do limite de cheque especial, em data de 15/01/2020 (...). Contudo, nenhum contrato ou cédula foi apresentada para comprovar a suposta alteração do valor do limite e dos juros remuneratórios, restando claro que a Apelada promovia as inclusões, alterações e todo a sorte de lançamentos a seu bel prazer, sem qualquer contratação por parte da consumidora”; e) “À vista do exposto, não há suporte nos autos para a cobrança dos valores pretendidos na ação monitória, tanto pela ausência de contratação do limite, como já exposto, quanto pelo banco não ter comprovado que as partes tenham alterado os termos do contrato, com o suposto aumento do limite”; f) “Ademais, o cálculo que instrui a exordial, anexo ao mov. 1.24 parte de um saldo consolidado, no valor de R$ 5.000,00, ou seja, não fica demonstrada a evolução da dívida e quais foram as taxas e encargos aplicados até então. Isso porque, não há contratação expressa do valor do limite e dos encargos do Cheque Especial e, ainda, da análise dos extratos de mov. 1.14 não é possível verificar qual a taxa de juros e demais encargos durante a vigência da relação contratual entre as partes”; g) “Logo, a r. sentença deve ser reformada, para que a petição inicial seja indeferida, por faltar-lhe documento essencial à propositura da ação, especificamente o contrato de abertura de crédito em conta corrente e os extratos da conta corrente, desde o início, nos termos do art. 320, do CPC”; h) “Da mesma forma quanto à contratação do Cheque Especial, igualmente carece de prova escrita a Apelada quanto aos Créditos Pré-Aprovados, uma vez que não foram juntados ao processo documentos suficientes para o ajuizamento da Ação Monitória. Foram juntados ao processo os documentos de movs. 1.8 a 1.10, nominados como Cédula de Crédito Bancário, bem como as telas sistêmicas de movs. 1.15 a 1.17. Contudo, tais documentos se tratam de documentos unilaterais, sem qualquer tipo de assinatura, física ou digital, ou sequer aceite eletrônico por parte da Apelante, razão pela qual não servem para propositura de ação monitória, por falta de requisito indispensável, qual seja, a prova escrita suficiente”; i) “Quanto à operação de cartão de crédito, também se mostram insuficientes os documentos anexados pela Apelante, uma vez que não houve apresentação de contrato sem força de título executivo. Isso porque, não há contrato referente ao cartão de crédito, inexistindo expressa pactuação entre as partes quanto às taxas e encargos da operação. Ainda, as faturas de cartão de crédito apresentadas são insuficientes para demonstrar a evolução da dívida, uma vez que não foram juntadas faturas de todo o período da contratação”; j) “Entendeu o Juízo a quo que não assiste razão à Apelante quanto a alegação de excesso de cobrança dos juros remuneratórios, mesmo diante do pedido de prova pericial. Como já salientado, não houve contratação de nenhuma das operações objeto desta ação desta monitória e, portanto, também não há pactuação expressa dos encargos e das taxas de juros remuneratórios das operações”; k) “Observa-se claramente a cobrança de indexadores alternativos e de juros flutuantes pela instituição financeira. Ou seja, ficou a critério da cooperativa, unilateralmente, portanto, a escolha dos índices de juros e de correção monetária, que muitas vezes acabam sendo muito acima das taxas de mercado ou dos índices de inflação”; l) “Portanto, não havendo pacto assinado pela Apelante com a expressa informação acerca das taxas de juros remuneratórios, a aplicação da taxa média é medida que se impõe, nos termos da Súmula 530, do STJ, devendo ser reformada a r. sentença”; m) “A Apelada informou na petição inicial a incidência da capitalização mensal dos juros, de maneira simples e composta, o que se confirma nos demonstrativos do débito. Entretanto, não há pacto neste sentido, tendo em vista que não houve a juntada dos respectivos contratos, apenas telas unilaterais e sem qualquer assinatura da consumidora, o que afasta a possibilidade de capitalização de juros”; n) “deve ser reformada a r. sentença recorrida, para que seja declarada nula a cobrança e o pagamento dos valores correspondentes às “Tarifas de Abertura, Liberação e Renovação de Crédito”, ainda que sob outra denominação. Não bastasse, existem dezenas de cobranças não acordadas, não havendo qualquer autorização acostada com a exordial, as quais também devem ser expurgadas, como “Cesta de relacionamento”, “Seguro Prestamista”, “Exclusao CCF” e “DOC/TED INTERNET PF”, que igualmente devem ser afastadas”; o) “Consequentemente, havendo a cobrança de quaisquer desses encargos ilegais, inclusive taxas e tarifas, para o período da normalidade, descaracteriza-se a mora”.Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para, preliminarmente, anular a sentença ante o cerceamento de defesa e decisão surpresa. No mérito, seja extinta a ação monitória por inépcia e, não sendo este o entendimento, sejam julgados procedentes os embargos monitórios, declarando a nulidade das cláusulas e cobranças abusivas e ilegais.Contrarrazões apresentadas no mov. 78.1.É o relatório.
II. Inicialmente, verifica-se que a parte embargante, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor (45.1).Na sentença, o juízo determinou a intimação da parte para que comprovasse a sua situação de hipossuficiência financeira (mov. 57.1), tendo a parte opostos embargos de declaração, que foram rejeitados na sequência (mov. 69.1), sem a manifestação do juízo de origem acerca da sua concessão.Desse modo, não tendo sido o pedido analisado e expressamente indeferido, além de não ter havido insurgência da parte apelada sobre tal questão, compreende-se que houve o deferimento tácito da justiça gratuita em favor da parte autora.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo e a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016 – grifou-se).Desse modo, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.III. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito (apelada) contra a apelante, na qual a cooperativa afirma ser credora de R$ 29.235,94, referentes a débitos inadimplentes com base na data de 26/07/2023. Os débitos são compostos por: a) Cartão de Crédito (R$ 8.410,20), conforme contrato de adesão e faturas não pagas; b) Cheque Especial (R$ 7.665,23), conforme contrato de adesão e extratos; c) Crédito Pré-Aprovado (R$ 13.160,51), conforme contratos de concessão de limite e comprovantes de contratação.A parte ré opôs embargos monitórios no mov. 45.1, alegando, em síntese: a) inépcia da inicial por ausência de prova escrita; b) inexistência de contrato de abertura de crédito em conta corrente; c) inexistência de expressa contratação dos créditos pré-aprovados nº C111317793, nº C211322853 e nº C311301246; d) inexistência de título executivo quanto à operação do cartão de crédito; e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) inversão do ônus da prova; g) possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; h) cobrança de encargos ilegais; i) descaracterização da mora.Foi apresentada impugnação aos embargos monitórios no mov. 48.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora/embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 54.1), e a parte ré/embargante (mov. 55.1) pediu a realização de perícia técnica contábil.Sobreveio a sentença de mov. 57.1, que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial. É contra tal decisão que a apelante recorre, alegando, em síntese, cerceamento de defesa e decisão surpresa. No mérito, defende a inépcia da inicial e, não sendo este o entendimento, a nulidade das cláusulas e cobranças abusivas e ilegais.Pois bem.Da preliminar de cerceamento de defesa e decisão surpresaPreliminarmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, a argumentação não merece acolhimento, pois as supostas ilegalidades foram devidamente analisadas com base no contrato objeto da execução, tornando desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde do feito.A parte apelante não indica de forma clara quais prejuízos teria sofrido devido à ausência da prova requerida.Vale lembrar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre a necessidade e cabimento da produção de provas, fundamentando seu convencimento, conforme estabelecem os artigos 370 e 371 do CPC.No mesmo sentido, já julgou esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGADO APELANTE. 1. GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE APELANTE, SÓ PARA POSTERGAR RESPECTIVO RECOLHIMENTO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE ELEMENTOS QUE IMPLICARIAM O DESENQUADRAMENTO, AO FAVOR NA ÍNTEGRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR 05 (CINCO) ANOS SEGUINTES AO REFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE INVOCAM, DE MANEIRA GENÉRICA, A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, MAS, SEM EXPLICAR, ESPECIFICAMENTE, EM QUE SERIA ÚTIL AO CASO. AINDA, OS PEDIDOS PODEM SER ANALISADOS À VISTA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. 3. CURADORIA ESPECIAL. ATUAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS. DEFESA INCIDENTAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. PEÇA DE SUA PROVOCAÇÃO, QUE, MUTATIS MUTANDIS, SUJEITA-SE AOS REQUISITOS DA INICIAL. NECESSIDADE DE SE PREENCHEREM OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC. PRETENSÃO GENÉRICA, INESPECÍFICA. DEVIDA É PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, POR EMBARGOS, QUE DEVE PROCRIAR, IN CONCRETO, O DIREITO DE DEFESA, RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO, QUE NÃO SE PUSERA EFETIVA A VIABILIZAR O PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004392-24.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.03.2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1) DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE DE SUA REDUÇÃO, QUANDO FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. CASO EM APREÇO EM QUE O CONTRATO NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS EM PATAMARES ABUSIVOS. 2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PERIODICIDADE PARA A MENSAL. 4) SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. FUNDAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA “CALCULADORA DO CIDADÃO” DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE NÃO APRECIA TODOS OS DADOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FERRAMENTA QUE SERVE APENAS COMO REFERÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE MEDIDAS INÓCUAS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. 5) TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 44, TJPR. COBRANÇA MANTIDA.6) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÃO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.7) SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. PRESTADORA DO SERVIÇO UNILATERALMENTE IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 8) DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 9) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036289-05.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2024, grifou-se).Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade, ante a ausência de cerceamento de defesa e decisão surpresa.Da preliminar de inépcia da inicialA apelante argumenta que a sentença recorrida aplicou indevidamente a Súmula 247 do STJ, pois o contrato de abertura de crédito em conta corrente, necessário para a ação monitória, não foi apresentado. A apelada juntou apenas o contrato de abertura de conta e cláusulas gerais, mas não o contrato de limite de crédito ou os extratos bancários completos. Além disso, não foi apresentada documentação que comprovasse a alteração do limite e dos juros remuneratórios, o que demonstra que a cooperativa alterava os termos sem a concordância da consumidora. A apelante também destaca a ausência de detalhamento sobre os encargos cobrados e a evolução da dívida, o que impossibilita a verificação da regularidade dos lançamentos.Contudo, sem razão.Isso, porque, como pontuado na sentença, verifica-se que a autora juntou o termo de “Adesão às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção, e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como aos Produtos e Serviços Pessoa Física (mov. .13) que contém expressa contratação do “Sicredi Cheque Especial” e se refere à abertura de conta, além da “Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” (mov. 1.11), o que, somado às faturas (mov. 1.12), aos extratos (mov. 1.14) e ao demonstrado atualizado do débito (mov. 1.22 a 1.25), são documentos suficientes para embasar o procedimento monitório.É o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça:O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.Não basta a mera alegação genérica de nulidade das cláusulas contratuais, sem impugnação específica e detalhada sobre quais encargos seriam indevidos, quando os documentos apresentados com a inicial são claros e suficientes a demonstrar a evolução do débito.Assim, os argumentos dos apelantes de que não foi apresentada documentação que comprovasse a alteração do limite e dos juros remuneratórios ou detalhamento sobre os encargos cobrados e a evolução da dívida não devem prosperar.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS A SUBSIDIAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. 3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 274/STJ). 4. Com relação à natureza da demanda e a capitalização dos juros, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever esse entendimento, a fim de reconhecer as partes como consumidores e analisar a questão da capitalização dos juros, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifou-se).Ainda, precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. PROCEDENTE A COBRANÇA, ANTE A REJEIÇÃO DAS TESES VEICULADAS NA DEFESA, QUE, VIA EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DA DEVEDORA, FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR, AO ARGUMENTO DA FALTA DE ANUÊNCIA ÀS RENOVAÇÕES. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. FIADOR QUE NÃO SE DESONERARA DA OBRIGAÇÃO. ART. 835, DO CC. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. PETIÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247, DO STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006733-04.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.02.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NÃO VERIFICAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE SE MONSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM O QUANTUM REQUERIDO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023525-91.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.12.2022, grifou-se).Ainda, a apelante argumenta que, assim como no caso do Cheque Especial, a apelada também não apresentou prova escrita suficiente em relação aos Créditos Pré-Aprovados, uma vez que os documentos juntados (Cédula de Crédito Bancário e telas sistêmicas) são unilaterais, sem assinatura física, digital ou aceite eletrônico da apelante.Também sem razão.Isso, porque as referidas telas juntadas pelo banco são provas suficientes da licitude da operação, por força do art. 225 do Código Civil, que dispõe: “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil:Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:[...]V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;O fato de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico, não é circunstância suficiente para sua invalidade, pois é declaração de vontade e manifestação da liberdade contratual, sendo realizado apenas por forma distinta da física.Ainda, não houve impugnação pela parte ré/embargante dos documentos juntados pela Instituição Financeira autora.Sendo assim, considerando que houve a apresentação do extrato e demonstrativo de débito na inicial, sendo desnecessária a via física para cobrança do valor inadimplido, o pedido deve ser rejeitado.Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. DESNECESSIDADE. OPERAÇÕES FIRMADAS POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VIA FÍSICA. EXTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADOS. DETALHAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026745-59.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.06.2024, grifou-se).Com efeito, afasto as preliminares arguidas.Do méritoNo mérito, a apelante argumenta que, como não houve contratação expressa das taxas de juros e tarifas, estas são ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor. Destaca a ausência de documentos contratuais assinados e a cobrança de juros flutuantes e tarifas não pactuadas, como a tarifa de adiantamento e tarifas de crédito, que devem ser expurgadas. Além disso, questiona a capitalização de juros, que é ilegal sem previsão contratual expressa. A apelante também aponta a cobrança de encargos ilegais, o que descaracteriza a mora e pede a reforma da sentença para declarar nulas as cobranças abusivas.Não obstante as razões recursais, a sentença não merece reparos.Isso porque, como sustentou a sentença, a embargante, ora recorrente, não apresentou o valor que entende como correto nem o cálculo discriminado que embasaria as abusividades argumentadas. Assim, aplica-se ao caso o disposto no regramento previsto no art. 702 do CPC traz:Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Defesa do réu através dos embargos monitórios. Requisitos. Fundamentos de defesa. O réu se defende, na ação monitória, através de embargos, que “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum” (cf. art. 702, caput e § 1.º, do CPC/2015). Admite-se a apresentação de pedido de condenação do autor ao pagamento do indébito em dobro previsto no art. 940 do Código Civil nos embargos monitórios: “[…] 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. […]” (STJ, REsp 1.877.292 /SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.T., j. 20/10/2020). Nos embargos em que se alega que o autor está cobrando algo em excesso, deve o réu informar o valor que entende devido, sob pena de rejeição desse fundamento ou, até, dos próprios embargos (cf. §§ 2.º e 3.º do art. 702 do CPC/2015; aplica-se, aqui, o que se disse no comentário ao art. 330 do CPC/2015). Embora guarde semelhança com ambas as figuras, trata-se, a nosso ver, de instrumento mais aproximado da contestação (arts. 335 ss. do CPC/2015) que dos embargos do executado (arts. 914 ss. do CPC/2015). Diante disso, entendemos que deve-se aplicar à hipótese a regra de contagem de prazo em dobro a que se refere o art. 227 do CPC/2015 (não se aplicando, portanto, o que prevê o art. 915, § 3.º do CPC/2015; v., também, § 3.º do art. 525 do CPC/2015). Sobre o cumprimento da obrigação em parcelas, cf. comentário ao art. 701 do CPC/2015; sobre a apresentação de embargos parciais, cf. comentário infra. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Autor: José Miguel Garcia Medina Editora: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo XI. DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 702. Página RL-1.133 URL https://next- proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos /71725524/v9/page/RL-1.133).Da jurisprudência, colaciono os precedentes da Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. MÉRITO. TESES RELATIVAS À NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENSEJARAM PARTE DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ARTIGO 702, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS FATURAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois evidenciado que, além de a recorrente não se tratar de destinatária final, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vulnerabilidade a ensejar, excepcionalmente, a aplicação da legislação consumerista.2 – Quanto à questão de fundo, acertada a sentença ao reconhecer a impossibilidade de apreciação das teses de nulidade das cláusulas contratuais que ensejaram parte das cobranças.3 – Em relação às referidas teses, tratando-se de discussão a respeito da quantia devida, o conhecimento pelo Juízo exigia a apresentação de demonstrativo de cálculo com os valores que a embargante entende devidos após o eventual decote dos valores cobrados a partir das cláusulas reputadas abusivas.4 – O artigo 702, §2º., do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.5 – A própria recorrente aduz que mencionou o valor que deveria ser decotado acaso reconhecida a abusividade das cláusulas. No entanto, não apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, afigurando-se acertada a sentença ao decidir pela impossibilidade de apreciação das alegações, descabendo, também por tais razões, aventar de nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional.6 – No que tange ao marco inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se as faturas de cobrança pela prestação do serviço de efetivas obrigações positivas e líquidas, a incidência dos juros de mora sobre os valores ocorre desde o vencimento da fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DA PARTE CREDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. SÚMULA 249 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020- 44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024). (grifo nosso).De mais a mais, a pretendida revisão contratual pode ser veiculada por meio de ação própria, com a possibilidade de prévia exibição de documentos, para aí sim ser elaborado cálculo objetivo das supostas abusividades cometidas durante toda a relação contratual.Com efeito, a sentença não comporta qualquer retoque, devendo ser mantida por seus próprios termos.ConclusãoIV. Pelo exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Diante do total desprovimento do recurso, majoro os honorários devidos pela ré/embargante para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça.
|