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Acórdão
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1. RELATÓRIOSIOLMAR GABRIELA PASCUALINI PIERRIN interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória nº 0005747-66.2023.8.16.0045, movida pela ora Agravante em face dos ora Agravados BRUNO SANCHES DO PRADO, RENATA ROMERO GRASSANO, MEMPRA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA E MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 117.1): “(...) 2. As requeridas MEMPRA INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA. sustentam em contestação, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva as causam.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que lhes assiste razão.De início, salienta-se que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios, devendo ser observada a sua autonomia patrimonial, conforme disposto no art. 49-A do Código Civil.No caso em exame, as empresas requeridas estão constituídas sob a forma de sociedade limitada, conforme documentos acostados em mov. 72.8 e 72.11, não se cuidando de firma individual, isto é, tendo responsabilidade jurídica própria, distinta das pessoas dos sócios.Feitas tais ponderações, observa-se que o contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.6) que embasa a inicial foi celebrado exclusivamente entre os autores, na qualidade de promissários compradores, e os réus BRUNO SANCHES DO PRADO e RENATA ROMERO GRASSANO, na qualidade de promitentes vendedores, sem qualquer participação das empresa MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA.Dessa forma, as pessoas jurídicas não assumiram obrigações contratuais e, portanto, não têm legitimidade para responder à pretensão dos autores no tocante à transferência de propriedade de imóvel e o pagamento de cláusula penal.No mais, a mera circunstância das empresas terem recebido valores, por força de estipulação em favor de terceiro ou mera indicação de compradores, não implica na responsabilidade pela prestação de negócio jurídico do qual sequer participaram.Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o feito em relação à MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA, SEM EXAME DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se as disposições contidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita.Promova-se a adequação do polo passivo, excluindo-se as requeridas MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA. (...)” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva das empresas agravadas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda., pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “ parte expressiva do pagamento efetuado pela Autora aos Réus pelo imóvel em questão, se deu na forma de 34 (trinta e quatro) blocos de espuma, no período compreendido entre 18/02/2020 e 16/12/2020, os quais foram devidamente entregues nas instalações onde estão situadas a terceira e quarta Agravada, tendo sido recebidos mediante recibos assinados pelos empregados da terceira e quarta Agravada (mov. Item 1.13), sendo inconcebível, portanto, retirar essas empresas do polo passivo da demanda”, sobretudo diante da acusação dos demandados no sentido de que a Agravante lhes deve 172,38m3 de espuma; b) houve impedimento de produção de provas e/ou cerceamento de defesa da Agravante, tendo em vista que a retirada desses empresas do polo passivo da presente demanda acaba por inviabilizar a produção de provas face a seus funcionários consoante o pagamento feito em blocos de espuma, entregues mediante recibos assinados por seus funcionários; c) “é justamente sobre os pagamentos efetuados em blocos de espuma (...) que talvez resida a maior controvérsia da presente demanda”, tendo em vista que os Agravados imputam falsa dívida no valor de R$ 84.826,76 (mov. 71.1, p. 440 dos autos principais); d) que “houve vantagem obtida pela Rés no recebimento das espumas, ainda que estas não tenham participado diretamente do contrato em questão”; e) “a extinção prematura e indevida do processo em relação à terceira e quarta Agravada ocorrida em casu (mov. Item 1.4), afeta não apenas a produção de provas consoante ao pagamento através dos blocos de espumas efetuado pela Agravante, mas também afeta eventual apuração dos bens “...entregues ..., a idoneidade dos recebedores de espumas...” e a oitiva de um de seus funcionários pretendidos pelas empresas Agravadas”; f) os blocos de espuma dados como forma de pagamento (Ref. Mov. 1.6, Cláusula 2ª, alínea “b”), foram utilizados na fabricação dos sofás comercializados pela terceira e quarta Agravada; g) deve ser evitado qualquer eventual prejuízo e/ou vicissitude, inclusive quanto à eficácia da sentença, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC; h) o recurso deve ser provido para reinserir a terceira e quarta Agravada nos autos, possibilitando, dessa forma, a ampla produção de provas, afastando a sucumbência relacionada à exclusão indevida dessas empresas do polo passivo da demanda; i) os Agravados foram irregularmente intimados a apresentar tréplica junto ao processo, desequilibrando a ordem processual.Preparo realizado (mov. 18 - autos originários).Em seguida, essa Relatora concedeu efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1 e 17.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como adequação, preparo e tempestividade, devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da ilegitimidade passiva das rés Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda.Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva, ou não das rés Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda.Do exame dos autos, verifica-se que a ora Agravante SIOLMAR GABRIELA PASCUALINI PIERRIN ajuizou ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BRUNO SANCHES DO PRADO, RENATA ROMERO GRASSANO DO PRADO, MENPRA ESTOFADOS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA., em que requereu a “procedência da presente ação de adjudicação compulsória, com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a sentença como escritura definitiva, expedindo-se o competente mandado ao 2º Serviço de Registro de Imóveis dessa Comarca para que proceda ao respectivo registro junto à matrícula nº 48.023”, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (mov. 1.1 – autos principais).Contestação apresentada por Bruno Sanches do Prado (mov. 71.1 – autos principais).Contestação apresentada por Renata Romero Grassano, Mempra Indústria de Móveis e Móveis Shopping Lar Ltda. (mov. 72.1 – autos principais), em que foi alegada ilegitimidade das empresas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda, entre outros argumentos.Impugnação à contestação (mov. 101.1 – autos originários)Sobreveio então a decisão recorrida (mov. 117.1 – autos originários): “(...) Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o feito em relação à MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA, SEM EXAME DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,considerando-se as disposições contidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada eventual concessão anterior da assistência judiciária gratuita.Promova-se a adequação do polo passivo, excluindo-se as requeridas MEMPRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. e MÓVEIS SHOPPING LAR LTDA. (...)” Sustenta a parte agravante que “parte expressiva do pagamento efetuado pela Autora aos Réus pelo imóvel em questão, se deu na forma de 34 (trinta e quatro) blocos de espuma, no período compreendido entre 18/02/2020 e 16/12/2020, os quais foram devidamente entregues nas instalações onde estão situadas a terceira e quarta Agravada, tendo sido recebidos mediante recibos assinados pelos empregados da terceira e quarta Agravada (mov. Item 1.13), sendo inconcebível, portanto, retirar essas empresas do polo passivo da demanda”, sobretudo diante da acusação dos demandados no sentido de que a Agravante lhes deve 172,38m3 de espuma.Aduz que houve impedimento de produção de provas e/ou cerceamento de defesa da Agravante, tendo em vista que a retirada desses empresas do polo passivo da presente demanda acaba por inviabilizar a produção de provas face a seus funcionários consoante o pagamento feito em blocos de espuma, entregues mediante recibos assinados por seus funcionários.Argumenta que “é justamente sobre os pagamentos efetuados em blocos de espuma (...) que talvez resida a maior controvérsia da presente demanda”, tendo em vista que os Agravados imputam falsa dívida no valor de R$ 84.826,76 (mov. 71.1, p. 440 dos autos principais).Aponta que “houve vantagem obtida pela Rés no recebimento das espumas, ainda que estas não tenham participado diretamente do contrato em questão” e que “a extinção prematura e indevida do processo em relação à terceira e quarta Agravada ocorrida em casu (mov. Item 1.4), afeta não apenas a produção de provas consoante ao pagamento através dos blocos de espumas efetuado pela Agravante, mas também afeta eventual apuração dos bens “...entregues ..., a idoneidade dos recebedores de espumas...” e a oitiva de um de seus funcionários pretendidos pelas empresas Agravadas”.Afirma que os blocos de espuma dados como forma de pagamento (Ref. Mov. 1.6, Cláusula 2ª, alínea “b”), foram utilizados na fabricação dos sofás comercializados pela terceira e quarta Agravada.Menciona que deve ser evitado qualquer eventual prejuízo e/ou vicissitude, inclusive quanto à eficácia da sentença, nos termos dos arts. 113 e 114 do CPC, devendo o recurso ser provido para reinserir a terceira e quarta Agravada nos autos, possibilitando, dessa forma, a ampla produção de provas, afastando a sucumbência relacionada à exclusão indevida dessas empresas do polo passivo da demanda.Primeiramente, deve ser ressaltado que o objeto do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (mov. 1.6) se constitui em:
Como se vê, no referido contrato (mov. 1.6 – autos principais), constam como Promitentes Vendedoras BRUNO SANCHES DO PRADO e RENATA ROMERO GRASSANO, ao passo que a ora Agravante SIOLMAR GABRIELA PASCUALINI PIERRIN constou como Promitente Compradora, de modo que as empresas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda. não figuraram no contrato.A ação de adjudicação compulsória prevê, no art. 1418 do Código Civil, que o compromissário comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, em caso de recusa, requerer a adjudicação judicial do imóvel. Confira-se: “Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. A legitimidade processual, como uma das condições da ação, diz respeito à pertinência subjetiva das partes para com o direito material em litígio. Isto é, as partes da relação jurídica processual devem corresponder às partes da relação jurídica material.Examinando o contrato, verifica-se que a responsabilidade pela outorga da competente escritura definitiva de venda e compra do imóvel objeto do contrato é dos Promitentes Vendedores, sendo que as empresas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda. não têm qualquer obrigação de outorgar escritura em favor da autora, vez que não assumiram qualquer obrigação contratual com relação ao contrato em análise.Portanto, as empresas rés não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação, já que inexiste relação obrigacional entre as partes, não figurando como proprietárias registrais do imóvel objeto do contrato.Ainda que a ora Agravante afirme que “os pagamentos das parcelas eram feitos por meio de cheques usualmente nominados às empresas pertencentes aos Réus”; que, na maioria das vezes, eram os funcionários da terceira e quarta Ré [empresas pertencentes ao primeiro e à segunda Ré] quem recebiam os cheques da Autora, “ assim como os blocos de espuma entregues nas suas instalações, dados como forma de pagamento e, consequentemente, foram os mesmos que assinaram os respectivos recibos (Ref. Mov. 1.35 à Ref. Mov. 1.38), considerando ainda que os blocos de espuma dados como forma de pagamento (Ref. Mov. 1.6, Cláusula 2ª, alínea “b”), foram utilizados na fabricação dos sofás comercializados pela terceira e quarta Ré (...)”, verifica-se que tais questões não implicam na responsabilidade das empresas rés com relação ao contrato celebrado entre os Promitentes Vendedores e a autora.Cumpre apontar a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESPÉCIE DO GÊNERO DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIDE QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO OBRIGACIONAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR À CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA COM O COMPROMITENTE VENDEDOR. DISCUSSÃO QUE NADA MAIS É DO QUE O ADIMPLEMENTO FORÇADO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA QUE RECAI SOBRE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE, POR SUA VEZ, RECAI SOBRE O COMPROMITENTE VENDEDOR. AS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DEVEM CORRESPONDER ÀS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. APELANTES QUE JAMAIS FIRMARAM NEGÓCIO COM O AUTOR. ILEGITIMIDADE EVIDENTE. APELANTES QUE NUNCA ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ELAS (ART. 485, VI, DO CPC). CO-RÉ QUE FIGURA COMO COMPROMITENTE VENDEDORA, MAS QUE NÃO É A PROPRIETÁRIA DO BEM DA DEMANDA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELA RÉ (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE) QUE LEVARÁ À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSÍVEL APLICAÇÃO DOS ARTS. 499 E 816 DO CPC. 1- Nas ações de adjudicação compulsória que têm como base um compromisso de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel, o que se discute é o direito obrigacional do compromissário comprador à celebração da escritura definitiva de compra e venda com o compromitente vendedor. 2- Legitimidade processual que, nesse caso, recai, do lado ativo, sobre quem se afirma ser o compromissário comprador de um compromisso de compra e venda integralmente pago, sem cláusula de arrependimento, e do lado passivo, sobre o compromitente vendedor. 3- Caso o compromisso de compra e venda esteja registrado na matrícula, o compromissário comprador possuirá um direito real de aquisição, nos termos do art. 1.417 do CCB. Nessa hipótese, a legitimidade passiva recairá sobre o proprietário do imóvel em questão. 4- A ausência de titularidade do direito real de propriedade pelos réus/compromitentes vendedores ocasionará a conversão do pedido de adjudicação em pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual - algo que pode ser feito no âmbito do mesmo processo, durante a fase de conhecimento (art. 499 do CPC) ou mesmo após ela, na fase de cumprimento de sentença (art. 816 do CPC).RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002103-27.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.03.2023). Assim, resta clara a ilegitimidade passiva das empresas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda. para integrar o polo passivo da ação.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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