SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011012-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS RÉS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO APENAS ENTRE A AUTORA E OS PROMITENTES VENDEDORES, SEM A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS. CONTRATO QUE NÃO ATRIBUI QUALQUER RESPONSABILIDADE ÀS EMPRESAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas rés em ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda. possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação de adjudicação compulsória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela agravante.III. Razões de decidir3. As empresas Mempra Indústria de Móveis Ltda. e Móveis Shopping Lar Ltda. não figuraram no contrato de compromisso de compra e venda, não assumindo obrigações contratuais.4. A legitimidade passiva recai sobre as partes que firmaram o contrato, sendo os promitentes vendedores os únicos responsáveis pela outorga da escritura definitiva.5. A retirada das empresas do polo passivo não impede a produção de provas, pois não há relação obrigacional entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As empresas rés que não participaram do contrato de compromisso de compra e venda e não assumiram obrigações contratuais não têm legitimidade para integrar o polo passivo da ação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1418.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0002103-27.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 07.03.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.