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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 27.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001912-88.2024.8.16.0060, o Juiz indeferiu, por ora, a homologação do acordo extrajudicial, postergando, a análise para após concretizada a triangularização processual.Alega o agravante que os agravados firmaram acordo não só visando o pagamento de sua dívida, com a suspensão dos autos até seu cumprimento, mas, principalmente, visando a extinção da execução, pondo fim a demanda judicial, de modo que consta a assinatura do devedor no acordo (mov. 23.1). Afirma, ainda, que o comparecimento espontâneo do agravado não precisa ser por ele reafirmado, bastando que os devedores se manifestem voluntariamente ao feito, sendo exatamente isso que aconteceu no acordo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.Intimado o agravante para se pronunciar acerca de hipótese de eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (mov. 25.1), renunciou ao prazo (mov. 28.1), segundo faculdade do art. 225 do CPC.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, a imprescindibilidade da intimação do agravado para oferecer contrarrazões, como condição de validade da decisão, deve ser observada na hipótese de provimento do recurso, sob pena de nulidade em decorrência de suposta inobservância do processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. (...). Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 1.936.838/SP, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 15/02/2022).Entretanto, no caso, apesar das diligências infrutíferas para intimação dos agravados, entendo ser possível, desde logo, o julgamento do recurso, visto que inexistirá prejuízo a estes, pelos fundamentos a seguir expostos.A controvérsia cinge em apurar a homologação de acordo extrajudicial e o comparecimento espontâneo dos executados, por minuta de transação firmada previamente à citação, sem assistência de advogado.De início, vislumbro que após a conversão em diligência neste recurso, oportunizando o contraditório substancial pelo despacho retro, houve efetiva citação dos executados no feito originário, por Oficial de Justiça, com mandados acostados em 04/04/2025. A circunstância, todavia, não deve importar na perda do interesse recursal, por entender imprescindível apurar eventual suprimento da citação prévia pelo alegado comparecimento espontâneo, ante as repercussões processuais, inclusive quanto ao prazo de resposta.Pois bem.Depreende-se da ação originária que distribuída a execução em 07/11/2024, deferido o processamento, o exequente requereu a suspensão do feito, em 10/12/2024, até quitação do acordo.O Banco juntou (mov. 23.1), Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial sob Condução Resolutiva de Adimplemento, firmado eletronicamente por Elon Carlos de Souza, em 18/11/2024, em que as partes ajustaram o saldo devedor e seu parcelamento afeta ao produto BB AGRONEGOCIO CUSTE nº 466004172, Cédula Rural Pignoratícia que corresponde ao título executivo extrajudicial da avença.Saliento, o instrumento particular foi firmado exclusivamente por Elon Carlos de Souza, não sendo crível presumir o comparecimento espontâneo dos demais executados, Edilson Brandelero e Silmara Aparecida de Souza.Ademais, observo do Instrumento Particular que, apesar de constar previsão, na cláusula 15, acerca de consequências afetas a operações de crédito em cobrança judicial, não há, na hipótese, demonstração de ciência inequívoca dos executados quanto ao processo ajuizado.Referida cláusula elenca que o acordo importará em: I) reconhecimento pelos devedores da procedência dos pedidos; II) desistência de todas as ações propostas pelos devedores em desfavor do credor; III) comunicação nos processos da transação; IV) suspensão do feito para liquidação voluntária da obrigação; e, V) assunção pelos devedores do pagamento das custas finais e honorários advocatícios.É dizer, não resta demonstrado que as partes ajustaram, tampouco que os executados foram cientificados, de forma inequívoca, acerca da demanda distribuída pelo agravante, não havendo, sequer, menção do prévio ajuizamento, identificação da numeração única e/ou do Juízo competente para processar a ação, pelo que se mostra inviável o reconhecimento do comparecimento espontâneo, inclusive de Elon Carlos de Souza, único a firmar o acordo extrajudicial.Ademais, não perfectibilizada a citação dos executados, tendo somente um deles firmado instrumento particular, sem adequada identificação e ciência inequívoca do feito e sem a representação por advogado, o negócio jurídico não implica em comparecimento espontâneo e tampouco supre a falta do ato citatório (art. 239, §1º do CPC), posteriormente, efetivado por mandado.A propósito, o STJ se pronunciou que “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação” (STJ, REsp 1394186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 24/03/2015). Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA NO ACORDO QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS RÉUS. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010382-31.2022.8.16.0173 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.06.2024).Portanto, inviável, desde logo, se reconhecer o comparecimento espontâneo e, consequentemente, proceder a homologação da transação, previamente à citação, pois, a triangulação processual é exigida, inclusive no procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial (arts. 721 e 725, inciso VIII do CPC), pelo que se mostra razoável e prudente assim o fazer na execução, de jurisdição contenciosa, conforme determinado pelo Juízo originário.Por consequência, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante precedente apontado no despacho retro, quanto mais porque comunicado por petição perante o Juízo de origem o descumprimento do acordo, circunstância a afastar eventual perda superveniente do interesse processual, a admitir o regular prosseguimento do feito para satisfação do débito.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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