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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBanco do Brasil S/A agrava de instrumento em face da decisão de mov. 226.1, proferida nos autos de ação de indenização em cumprimento de sentença sob nº 0013283-76.2017.8.16.0001, ajuizada por Edifício Condomínio Grand Palais que determinou a atualização do débito em conformidade com o Tema 677 do STJ.Sustenta que a aplicação retroativa dessa tese viola o princípio da segurança jurídica, pois, à época do depósito judicial, vigorava o entendimento de que tal depósito suspendia a exigibilidade dos encargos. Defende que a modificação jurisprudencial não pode retroagir para onerar atos praticados sob a orientação anterior, pois isso comprometeria a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. Argumenta que a atualização deve ser limitada à data do depósito judicial, pois, após esse momento, a responsabilidade pela atualização monetária recai sobre a instituição financeira depositária. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a incidência dos encargos após o depósito, requerendo ainda a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão recorrida até o julgamento final do agravo.Em decisão inicial, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1/AI).Com as contrarrazões (mov. 13.1/AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO A controvérsia do presente recurso diz respeito à atualização do crédito exequendo após a realização de depósito para garantia da execução.As razões recursais, ao defender que a correção monetária deveria se limitar à remuneração dos depósitos judiciais, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão firmada no Tema Repetitivo 677. No julgamento desse tema, a Corte revisou entendimento anteriormente adotado no REsp n.º 1.348.640/RS, fixando a tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou em decorrência da penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme estabelecido no título executivo. Assim, no momento da entrega dos valores ao credor, o montante final devido deve ser reduzido pelo saldo da conta judicial, mas sem afastar a incidência dos encargos de mora sobre o saldo remanescente.Em termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (Tema Repetitivo 677)Durante o julgamento do Tema 677, chegou a ser sugerida a modulação dos efeitos da nova interpretação para aplicá-la apenas aos casos em que já havia sido levantada a questão da permanência da responsabilidade do devedor pelos consectários da mora. No entanto, essa proposta foi rejeitada pela maioria dos ministros, consolidando a aplicação imediata da nova tese independentemente do trânsito em julgado do respectivo acórdão, conforme reforçado no AgInt na Rcl n.º 39.382/RS: “não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo” (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).E é neste sentido, também, o entendimento deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025989-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. EVENTUAL SALDO DA CONTA JUDICIAL A SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109528- 45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR QUE AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA APENAS SOBRE A QUANTIA QUITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTULADA EM CONTRARRAZÕES, INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores incontroversos e determinou a aplicação dos encargos moratórios até a data do levantamento, nos termos do Tema 677 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação retroativa do Tema 677/STJ, alterado após o depósito judicial, viola os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; (ii) se o pagamento parcial do débito afasta os encargos de mora proporcionais; e (iii) se cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante.III. Razões de decidir3.1.O STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, firmou entendimento de que o depósito judicial de valores não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor.3.2. Em razão da ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 aplica-se de forma imediata, inclusive aos depósitos judiciais anteriores à revisão do entendimento.3.3. Considerando o pagamento parcial reconhecido nos autos, os consectários de mora devem incidir apenas sobre o saldo remanescente do débito, afastando-se os efeitos da mora sobre a parcela quitada.3.4. Não houve comprovação de má-fé processual, inexistindo fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da mora sobre o pagamento parcial do débito.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI 0103332-59.2023.8.16.0000, Rel. Josely Dttrich Ribas, J. 15.07.2024)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058511-33.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024)Diante disso, o recurso não merece provimento, pois está em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ e com as disposições do título executivo judicial, devendo ser mantida a decisão recorrida.
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