Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos de empréstimo consignado. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos a título de empréstimo RMC do benefício previdenciário do agravante, em ação declaratória de cancelamento de contrato de cartão e inexistência de débito, com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos a título de empréstimo RMC, diante do pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, considerando a alegação de cobrança indevida e abusiva pelo banco.III. Razões de decidir3. A probabilidade de existência do direito alegado não é clara, sendo necessário aguardar a complementação da relação jurídica e da instrução processual.4. Não existem documentos que comprovem a suposta contratação irregular do cartão de crédito.5. A jurisprudência já se posicionou em casos análogos, mantendo a decisão agravada por ausência de verossimilhança nas alegações.6. Não há risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de empréstimo consignado requer a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a complementação da instrução processual para evitar julgamento prematuro e supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, V; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª C.Cível, 0030955-32.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 30.10.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0035991-89.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.12.2018; TJPR, 16ª C.Cível, 0092725-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 26.02.2024; Súmula nº 381/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido para suspender os descontos do empréstimo foi mantido. O juiz entendeu que não há provas suficientes que mostrem que os descontos são indevidos e que é preciso esperar mais informações sobre o caso antes de tomar uma decisão. Ele destacou que não é o momento certo para mudar a situação atual, pois isso poderia prejudicar a relação entre as partes. Portanto, a decisão anterior que negou a suspensão dos descontos continua valendo.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011031-25.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0011031-25.2025.8.16.0000 AI, interposto por INÁCIO NUSS, em face de decisão interlocutória proferida no mov. 8.1 nos autos de ação declaratória de cancelamento de contrato de cartão e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral nº 0008895-33.2024.8.16.0148 oriundos da Vara Cível de Rolândia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante para que fossem cessados os descontos a título de empréstimo de RMC do benefício previdenciário do recorrente, nos seguintes termos:“Pede, em sede liminar, seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao negócio jurídico acima referido. É a síntese do essencial. Decido. Porque ausentes seus requisitos legais, afigura-se inviável a concessão da tutela de urgência reclamada. É que antes do contraditório, é dizer, antes do chamamento ao processo e consequente manifestação da instituição financeira requerida, não há como aferir a alegada ausência de contratação do cartão de crédito com margem consignável, mormente porque, não raro, em casos análogos, referida afirmação culmina por revelar-se inexata, justamente após a vinda da contestação aos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.”Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a probabilidade do direito se evidencia pela cobrança indevida e abusiva realizada pelo Banco BMG, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu art. 39, inciso V, proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.Discorre que quanto ao perigo de dano, este se configura na continuidade dos descontos indevidos que comprometem a subsistência do agravante, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ.Alude que a reforma da decisão objurgada é medida imperativa, tendo em vista que se trata de situação que enseja a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento no que diz respeito a probabilidade do direito e ao perigo de dano, sendo necessário a atribuição do aludido efeito, na forma e termo do art. 1.019, inciso I, do CPC, requerendo-se, pois, que no juízo de admissibilidade do presente recurso, lhe seja atribuído o pretendido efeito, com a suspensão dos autos de origem até o julgamento de mérito do recurso.O efeito suspensivo requerido foi indeferido através da decisão de mov. 8.1.Devidamente intimado o agravado não apresentou contrarrazões e seu prazo decorreu no mov. 16.1.Por fim, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A parte Agravante pretende a reforma da decisão de mov. 8.1 dos autos da ação anulatória de contratos de empréstimo RMC de nº 0008895-33.2024.8.16.0148, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos cobrados a título de empréstimo RMC. Após nova e detida análise dos autos, observa-se dos documentos apresentados, que a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica e da instrução processual para maior elucidação dos fatos, para que não haja um julgamento prematuro, até mesmo sob pena de supressão de instância e esvaziamento da ação principal, pois não existem documentos que comprovem a suposta contratação irregular.Não obstante a colenda 16ª Câmara Cível já se posicionou no mesmo sentido da decisão agravada em casos análogos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. VALIDADE DA PRÁTICA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO AFASTA A MORA DO MONTANTE NÃO PAGO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo questões suscitadas no agravo de instrumento que ainda não foram apreciadas pelo magistrado singular, resta impedida a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A consignação do montante incontroverso é direito do devedor, tratando-se, todavia, de mera liberalidade, sendo que o pagamento parcial, em regra, não afasta a mora em relação ao quantum que restou controvertido, nos moldes do que prevê a Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido de abstenção/exclusão de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve atender, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos na Orientação nº 4 firmada pelo Superior Tribunal De Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos. 4. A atuação do Poder Judiciário para determinar a suspensão de despesa cadastrada em débito automático somente se justifica quando demonstrado o não atendimento do pedido pela via administrativa. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030955-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE NOS TERMOS DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE. DIVERSOS CONTRATOS JÁ EXTINTOS E ALGUNS PRESTES A VENCEREM, FATO QUE REESTABELECERÁ BOA PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. INCLUSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA REVISIONAL QUE SEQUER FOI REALIZADO O PRIMEIRO DESCONTO, FATO, QUE EM TESE, CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA E A BOA-FÉ PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0035991-89.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LIQUIDA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE NOS TERMOS DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA E AGUARDAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092725-84.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.02.2024).Da mesma forma, não se comprova qualquer risco ao resultado útil do processo que exija imediata reforma da decisão agravada, porque, neste momento, não é prudente intervenção desta monta na relação contratual estabelecida entre as partes, de maneira que haveria interferência direta em um dos principais eixos dos contratos, a forma de pagamento prevista.Nesse contexto, não há como reconhecer e declarar a ilegalidade das contratações e autorizar a suspensão dos descontos mensais do empréstimo RMC, merecendo aguardar maior instrução probatória para maior elucidação dos fatos atinentes as alegadas abusividades.Concluindo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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