SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011031-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos de empréstimo consignado. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos a título de empréstimo RMC do benefício previdenciário do agravante, em ação declaratória de cancelamento de contrato de cartão e inexistência de débito, com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos descontos a título de empréstimo RMC, diante do pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, considerando a alegação de cobrança indevida e abusiva pelo banco.III. Razões de decidir3. A probabilidade de existência do direito alegado não é clara, sendo necessário aguardar a complementação da relação jurídica e da instrução processual.4. Não existem documentos que comprovem a suposta contratação irregular do cartão de crédito.5. A jurisprudência já se posicionou em casos análogos, mantendo a decisão agravada por ausência de verossimilhança nas alegações.6. Não há risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de empréstimo consignado requer a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a complementação da instrução processual para evitar julgamento prematuro e supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.Cível, 0030955-32.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 30.10.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0035991-89.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 12.12.2018; TJPR, 16ª C.Cível, 0092725-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 26.02.2024; Súmula nº 381/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido para suspender os descontos do empréstimo foi mantido. O juiz entendeu que não há provas suficientes que mostrem que os descontos são indevidos e que é preciso esperar mais informações sobre o caso antes de tomar uma decisão. Ele destacou que não é o momento certo para mudar a situação atual, pois isso poderia prejudicar a relação entre as partes. Portanto, a decisão anterior que negou a suspensão dos descontos continua valendo.