SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011048-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA QUE SEJA INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Casuística: Agravante que ajuizou ação de reintegração de posse em face do Agravado, alegando ter sido vítima de esbulho. Partes que, no curso do processo, celebraram acordo, pelo qual ajustaram que: i) o Agravado pagaria à Agravante determinada quantia em prestações mensais, respondendo, além disso, pelos tributos incidentes sobre o imóvel; ii) em caso de não pagamento de três prestações, o Agravado reconheceria a procedência do pedido da Agravante “em seus exatos termos, retornando os autos para julgamento”, perdendo em favor dela os valores desembolsados, “a título de uso e fruição (aluguel) do bem”. Alegação, pela Agravante, de que o acordo foi descumprido e de que, a despeito dos sucessivos pedidos formulados ao Juízo de 1º grau, por este não foi determinada a instauração de execução.2. A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, de modo que a inadimplência do acordo enseja o cumprimento de sentença com as consequências dele decorrentes.3. Suficientemente demonstrado a inadimplência do Agravado – que, inclusive, reconhece o não pagamento de algumas parcelas – é de rigor a sua intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.