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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa ao mov. 169.1 dos autos n. 0006707-42.2019.8.16.0116, do cumprimento de sentença movido pela Agravante contra o Agravado, por meio da qual determinou a intimação deste para cumprir o acordo celebrado, nos seguintes termos: 1. Indefiro o pedido do evento 167, tendo em vista que o ônus de intimar o executado é de seu procurador, além do mais, caso o procurador quisesse poderia se socorrer de outros meios para localização de seu cliente. 2. Ante o lapso temporal decorrido desde o pedido de cumprimento de sentença (mov. 141), intime-se o executado para promover o cumprimento voluntário do julgado, empenhando todas as medidas necessárias ao cumprimento eficaz e célere do acordo homologado, no prazo de quinze dias. 3. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste se sua pretensão foi satisfeita, sendo que o silêncio ensejará a presunção de satisfação. Os embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 170.1 foram rejeitados (mov. 179.1).Inconformada, alega a Agravante: a) ajuizou ação de reintegração de posse em face do Agravado, e, no curso da demanda, as partes transigiram, sendo proferida sentença homologatória; b) o Agravado não cumpriu com o avençado, tendo postulado, diante disso, o cumprimento da sentença; c) o Juízo a quo se omitiu quanto ao pedido executório formulado, deixando de determinar a intimação do Agravado para desocupar o bem; d) deve ser determinada a intimação do Agravado para devolver o imóvel, sob pena de desocupação forçada.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 8.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no mov. 15.0.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, pois a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1).À compreensão do caso, faço um breve relato dos fatos que precedem a decisão de indeferimento da antecipação de tutela: 1. Marian José de Lima demandou em face de Antônio Pedro, visando a reintegração de posse do lote nº 24-PI-A, da Quadra nº 05, da planta Vila Nova, com área total de 237,35 m², localizado no município de Matinhos/PR.2. No curso da demanda, as partes transigiram, acordando que o Agravado pagaria a Agravante, a partir de 10/03/2021, o valor de R$ 45.000,00 em 60 parcelas mensais de R$ 750,00, atualizado anualmente. Seria responsável, ainda, pela quitação dos débitos tributários do imóvel desde a assinatura do acordo, em 26/01/2021 (mov. 90.1).3. Em 03/02/2022, a Agravante peticionou ao Juízo informando parcial inadimplemento, requerendo a intimação do Agravado para juntada de comprovantes de pagamento do IPTU e das parcelas mensais acordadas (mov. 128.1). Em resposta, o Agravado pediu esclarecimentos da Agravante sobre o período de inadimplência (mov. 129.1).4. Em 02/08/2022, a Agravante pleiteou o desarquivamento do feito, com acolhimento do seu pedido originário de reintegração de posse, sustentando o descumprimento da avença firmada (mov. 141.1)5. Determinada a intimação da parte contrária para responder ao petitório (mov. 147.1), em 12/04/2023, o Agravado comprovou a quitação do IPTU do ano de 2021 em 11/04/2023 e embora tenha reconhecido a inadimplência de algumas parcelas mensais, voltou a pedir esclarecimentos sobre os meses que lhe estão sendo cobrados. Afirmou, ainda, que os advogados das partes estavam em tratativas para solucionar a questão amigavelmente (mov. 150.1).6. Em 19/04/2023, a Agravante requereu novamente a execução da sentença, informando a ausência de acordo entre as partes (mov. 153.1).7. Foi determinada a adequação do pedido as exigências do do artigo 798 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 154.1), o que foi cumprido com a apresentação da petição de mov. 157.1 e seguintes em 30/08/2023.8. Em 24/01/2024, o Juízo determinou nova intimação do Agravado previamente à análise do pedido, com base no artigo 10 do CPC (mov. 159.1).9. O Agravado pediu a dilação do prazo em 15 (quinze) dias em 28/02/2024 (mov. 163.1). Ato contínuo, a advogada pediu a intimação de seu cliente, por oficial de justiça, para tomar conhecimento do cumprimento de sentença (03/04/2024 -mov. 167.1).10. Indeferido o pleito, a magistrada determinou nova intimação do Agravado (10/07/2024) para “promover o cumprimento voluntário do julgado, empenhando todas as medidas necessárias ao cumprimento eficaz e célere do acordo homologado, no prazo de quinze dias”. Decorrido o prazo, seja intimado a Agravante para que “em 10 (dez) dias, manifeste se sua pretensão foi satisfeita, sendo que o silêncio ensejará a presunção de satisfação.”11. Contra essa decisão, em 11/07/2024, a Agravante opôs embargos de declaração, pugnando pela imediata instauração do cumprimento de sentença com a apreciação do pedido de reintegração de posse (mov. 170.1). Os aclaratórios foram rejeitados em 12/12/2024 (mov. 179.1).Pois bem. Controverte-se, essencialmente, se o Juízo a quo foi omisso ao não se pronunciar sobre o descumprimento de acordo homologado e o pedido de reintegração de posse, além da sua eventual inércia na instauração de cumprimento de sentença.Adianto que a pretensão da Agravante merece prosperar parcialmente.Na espécie, foi firmado acordo sobre a posse da área objeto do litígio, homologado por sentença que julgou extinta a ação de reintegração de posse, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC (mov. 93.1).Na transação, as partes ajustaram que, na hipótese de descumprimento do convencionado, haveria o reconhecimento, pelo Agravado, do pleito inicial da Agravante, retornando os autos para julgamento (cláusula “2”).Alegando descumprimento da avença, a Agravante vem sucessivamente requerendo a execução da sentença – destacando-se as petições apresentadas nos movs. 141.1 (02/08/2022), 153.1 (19/04/2023), 157.1 (30/08/2023) e 170.1 (11/07/2024). Contudo, em que pese a insistente provocação, não obteve pronunciamento judicial quanto à formal instauração do cumprimento de sentença em nenhuma dessas ocasiões.Depreende-se dos autos que o Agravado não quitou os débitos fiscais de IPTU dos anos de 2022, 2023 e 2024, situação evidenciada pela Agravante e não contestada pelo Agravado. Há fortes indícios, ainda, da ausência de quitação das parcelas mensais desde o mês de fevereiro de 2022, além de pagamento parcial nos meses de maio, junho e dezembro de 2021 (mov. 170.1).Na última oportunidade em que se manifestou, em 12/04/2023, o Agravado reconheceu o inadimplemento de algumas parcelas, limitando-se a anexar comprovante de pagamento do IPTU do exercício fiscal de 2021, dias após o questionamento da Agravante quanto aos débitos dos anos de 2021 e 2022, em 02/08/2022 (movs. 150.1 e 150.2); ainda, alegou que estava em tratativas com a Agravante, almejando a quitação integral de sua dúvida. No entanto, passados mais de dois anos, não apresentou em Juízo qualquer desfecho, tendo a situação só se agravado. Ora, coligindo as alegações das partes e o conjunto probatório dos autos, resta suficientemente demonstrado o descumprimento do acordo, não havendo necessidade de se prolongar a demanda para decidir sobre a situação que se apresenta.Em verdade, as múltiplas oportunidades que o Agravado teve de se contrapor aos fatos narrados pela Agravante, mesmo quando ele próprio reconhece a sua inadimplência, evidenciam não a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas a inércia do Judiciário em oferecer à Agravante uma solução em tempo hábil.Isso porque o artigo 515, inciso III do CPC prevê que o acordo homologado em juízo constituiu título executivo judicial, de modo que evidenciado o seu desrespeito, a instauração de cumprimento da sentença homologatória a partir do pedido da Agravante é de rigor.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Essa também é a orientação desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de locação comercial. Celebração de dois acordos entre as partes durante o trâmite processual. DECISÃO AGRAVADA QUE, ante o descumprimento do acordo pela devedora, determinou a adoção do procedimento de cumprimento de sentença. Insurgência da executada.1. PRETENSÃO VISANDO A APLICAÇÃO DAS regras de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 771, do CPC, PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS. Não acolhimento. Celebração de acordo entre as partes durante o trâmite processual E HOMOLOGAÇÃO pelo juízo que dá azo ao nascimento de título judicial, o qual deverá ser executado por meio de cumprimento de sentença (art. 515, incisos ii e iii, do cpc). 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014332-14.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. JULGAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. III, LETRA “B”, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO POR PARTE DA DEVEDORA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO TÍTULO JUDICIAL, CONSISTENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, QUE SUBSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE DEFINE, PARA FINS DE COTAÇÃO DA SACA DE SOJA, A DATA DE VENCIMENTO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DAS SACAS DE SOJA EM PECÚNIA QUE DEVE OBSERVAR A COTAÇÃO DO PRODUTO À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A QUAL, IN CASU, É A NOVA DATA DE VENCIMENTO ACORDADA ENTRE AS PARTES NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO – DECISÃO REFORMADA.1. O acordo extrajudicial homologado por decisão judicial equivale à sentença e, após transitado em julgado, constitui-se como título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC.2. O acordo realizado e homologado em sede de ação de execução se constitui como título executivo judicial e substitui o título executivo originário e extrajudicial para fins de nova cobrança em caso de inadimplemento.3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que o valor da obrigação deve ser aferido com base na cotação oficial do produto na data de vencimento da obrigação.4. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052296-12.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) Assim, considerando o disposto no artigo 515, inciso III do CPC e tendo em vista o descumprimento de acordo homologado judicialmente, a insurgência recursal merece ser acolhida, para reconhecer omissão no decisum de primeiro grau quanto ao formal processamento do cumprimento de sentença.Há que ser decidido, apenas, qual deverá ser o objeto da execução, o que demandará a identificação da natureza da prestação a cargo do Agravado.Conforme exposto anteriormente, a pretensão da Agravante era a de retomar a posse do imóvel identificado como lote 24-PI-A da quadra 05 do processo de regularização fundiária referente à Planta Vila Nova, Município de Matinhos, com 237,35m2 de área, e de obter a condenação do Agravado, ocupante do mesmo imóvel, ao pagamento de indenização.Em 10/02/2021, as partes denunciaram a celebração de transação (mov. 90.1). Por ela, definiram:Que o Agravado (segundo transigente) pagaria à Agravante (primeira transigente) a quantia de R$ 45.000,00, em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 750,00, equivalente a 68,181% do salário mínimo nacional vigente (índice financeiro estabelecido para o reajuste anual das parcelas), vendendo a primeira em 10/03/2021 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes (cláusula 1);Que, em caso de descumprimento do acordo pelo Agravado (segundo transigente), após o vencimento da terceira parcela inadimplida, haveria o reconhecimento, por ele, “do direito pleiteado na inicial pela primeira transigente em seus exatos termos, retornando os autos para julgamento” (cláusula 2);Que, em caso de descumprimento do acordo pelo Agravado (segundo transigente) nos termos da cláusula 1 e pelo reconhecimento do direito da Agravante (primeira transigente), nos termos da cláusula 2, “as despesas com demolição de edificações por ventura construídas pelo segundo transigente serão arcadas pelo mesmo” (cláusula 3);Que, na hipótese de eventual descumprimento do acordo pelo Agravado (segundo transigente), “os valores pagos serão pertencentes inteiramente a primeira transigente, a título de uso e fruição (aluguel) do bem oram em litígio pelo segundo transigente”;Que, a partir da assinatura do termo de acordo, ficariam sob a responsabilidade do Agravado (segundo transigente) os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, declarando as partes não haver, então, “nenhum débito de quaisquer origens sobre o bem” (cláusula 5);Que, após a quitação do preço estabelecido na cláusula 1, caberia à Agravante, em 30 dias, “assinar quaisquer documentos em favor do segundo transigente para a referida transmissão de domínio”, ficando a cargo deste (Agravado) o pagamento das custas quanto a isso devidas.O Juízo proferiu sentença e, por ela, extinguiu o processo (mov. 93.1), o que, à primeira vista, poderia ser considerado em desacordo com a cláusula 2 do termo de transação; nela, afinal, foi estipulado que, em caso de descumprimento da avença, o Agravado reconheceria a procedência do pedido, “retornando os autos para julgamento”, o que sugere que a fase cognitiva do processo deveria ser retomada.Ocorre que a postergação do encerramento da fase de conhecimento, para espera do cumprimento integral do acordo, era desnecessária; afinal, as partes predefiniram o que ocorreria se ele fosse inadimplido pelo Agravado, a ser penalizado com o reconhecimento da procedência do pedido da Agravante e com a perda dos valores pagos a ela, para compensação do benefício que obteve (e do prejuízo que a ela causou) pela ocupação do imóvel durante todos esses anos.Pelo acordo, em resumo, os transatores definiram dois cenários alternativos: no primeiro, a posse que era reclamada pela Agravante se consolidaria no patrimônio do Agravado, que, em contrapartida, pagaria para aquela a quantia de R$ 45.000,00 em sessenta prestações mensais, além de responder, a partir de então, pelo pagamento do IPTU; no segundo, verificável em caso de descumprimento da transação, o Agravado reconheceria a procedência do pedido e a posse do imóvel seria reintegrada à Agravante, perdendo aquele, ademais, os valores pagos a ela, para indeniza-la pelos prejuízos causados em razão da demora em fazer tal devolução. Dados os termos do acordo, a obrigação do Agravado frente à Agravante não é mais a de pagar quantia certa (ou seja, a de adimplir as parcelas vencidas do acordo e os IPTUs vencidos a partir da celebração deste), mas sim a de entregar o imóvel, sob pena de ser desprovido da posse em cumprimento de mandado de reintegração. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que o Agravado seja intimado a desocupar voluntariamente o imóvel descrito como lote nº 24-PI-A, da Quadra nº 05, da planta Vila Nova, com área total de 237,35 m², localizado no município de Matinhos/PR, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de reintegração forçada da Agravante na posse dele.
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