SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011077-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inexistência de relação jurídica e medidas cautelares em corretagem de plano de saúde. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, autorizando a agravada a negar pedidos de contratação de planos de saúde de terceiros assessorados pelas agravantes, determinando a abstenção de novas reclamações junto aos órgãos fiscalizadores e suspendendo notificação da ANS, em razão de alegações de fraude na contratação de plano de saúde por um beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A pode se negar a contratar planos de saúde com as rés e se estas devem se abster de promover novas reclamações junto aos órgãos fiscalizadores, em razão da alegação de prática de ato ilícito.III. Razões de decidir3. As rés não demonstraram interesse em recorrer quanto às pretensões que envolvem o réu José, que ainda não foi citado na ação originária.4. A autora possui elementos plausíveis para se negar a contratar com as rés até que se decida sobre a prática de ato ilícito.5. É plausível a determinação de que as rés não formulem reclamações junto à ANS em decorrência dos fatos discutidos, que serão elucidados no julgamento do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, arts. 1.015, II, e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 1º.