Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inexistência de relação jurídica e medidas cautelares em corretagem de plano de saúde. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que deferiu medida liminar em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, autorizando a agravada a negar pedidos de contratação de planos de saúde de terceiros assessorados pelas agravantes, determinando a abstenção de novas reclamações junto aos órgãos fiscalizadores e suspendendo notificação da ANS, em razão de alegações de fraude na contratação de plano de saúde por um beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A pode se negar a contratar planos de saúde com as rés e se estas devem se abster de promover novas reclamações junto aos órgãos fiscalizadores, em razão da alegação de prática de ato ilícito.III. Razões de decidir3. As rés não demonstraram interesse em recorrer quanto às pretensões que envolvem o réu José, que ainda não foi citado na ação originária.4. A autora possui elementos plausíveis para se negar a contratar com as rés até que se decida sobre a prática de ato ilícito.5. É plausível a determinação de que as rés não formulem reclamações junto à ANS em decorrência dos fatos discutidos, que serão elucidados no julgamento do processo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXX; CPC, arts. 1.015, II, e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 1º.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011077-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.06.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao mov. 22.1, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0018737-93.2024.8.16.0194, a qual deferiu a medida liminar para: a) autorizar a requerente a negar todo e qualquer pedido de contratação de planos de saúde de terceiros assessorados pela Corretora Geller ou Cláudia Geller, até ulterior decisão do juízo; b) determinar que os requeridos se abstenham de promover quaisquer novas reclamações da autora junto aos órgãos fiscalizadores, inerente aos fatos discutidos nos presentes autos, sob pena de multa arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais) por ato de descumprimento; c) determinar a suspensão da Notificação de Intermediação Preliminar nº 243620/2024 da ANS, até ulterior decisão do juízo, razão pela qual determinou que seja expedido ofício à ANS para cumprimento da presente decisão.Em suas razões, as rés alegam que: a) estão sendo acusadas de utilizar duas regras públicas para fazer com que José Mazurowski, um dos dez maiores utilizadores do plano, permanecesse associado à autora, mas sem impactar a sinistralidade das empresas Refitec S/A e Vaccaro Participações; b) desconheciam o caso do Sr. José e sempre foram informadas que ele pretendia manter seu plano porque já estava acostumado com a empresa homecare que atendiam sua filha; c) a decisão agravada as impediu de trabalhar e sustentar seus empregados; d) não houve violação de conhecimento secreto ou especial, mas apenas execução de trabalho, utilizando-se a Súmula nº 21 e a regra da RN 438/2018 da ANS para alteração de plano de saúde, sem carência; e) há irregularidade na representação processual da agravada; f) a alegação de prática de concorrência desleal de ex-funcionária caracteriza a competência da Justiça do Trabalho; g) quando foi contratada como gerente na empresa (12/2017 a 06/2022), a corretora já existia (2015), mas Cláudia não atuava; h) quando passou a praticar a corretagem não houve ilegalidade, prática de ato ilícito ou má-fé; i) foi procurada pela funcionária da Propex, que não estava satisfeita com o reajuste proposto pela Paraná Clínicas na renegociação, conforme impressões de tela de conversas; j) Sr. José quis permanecer na Paraná Clínica, não havendo negativa de inclusão na Amil; k) a decisão impede a prática da atividade econômica das rés, pois já em agosto de 2024 tanto a autora quanto a SulAmérica suspenderam a comercialização de novos planos; l) na SulAmérica, em 2023, foi eleita supercampeã pelo seu excelente desempenho e sua carteira de mais de 2 milhões de reais.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento.O efeito suspensivo inicialmente requerido foi indeferido pelos termos da decisão do mov. 9.1/AI.Contrarrazões ao mov. 15.1/AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada pela Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A (agravada) em face de Cláudia Geller, Geller Corretora de Seguros Ltda (agravantes) e José Mazurowski (interessado). Segundo narrou a autora, Claudia integrou o seu quadro de funcionários até 2022 e, após, passou a atuar com sua própria corretora na contratação de plano de saúde para empresas. Consta também que o réu José Mazurowski era beneficiário da autora, como empregado inativo do grupo Propex, composto pelas empresas Rafitec S/A e Vaccaro Participações S/A, com 470 empregados beneficiários, e conforme acordo homologado em 16/04/2024, na ação de obrigação de fazer nº 0000713-42.2024.8.16.0024 (mov. 31.1 e 33.1), ajuizada por ele em face da Paraná Clínica, foi mantido no quadro de inativos por tempo indeterminado.Em 23/08/2024, a autora recebeu pedido de rescisão do grupo Propex, sob o argumento de aumento expressivo de preços. Tomou ciência que, através das rés, a massa ativa das empresas migrou para Amil e, José, formulou novo pedido de contratação em nome de sua empresa individual, com quatro beneficiários, sendo um deles sua a filha, que já usufruía de homecare pela Paraná Clínicas. Como a permanência de José e seus dependentes no quadro da autora representava elevado custo, a autora declinou da contratação, principalmente, porque entendeu que houve fraude na implantação do novo plano, já que a ré detinha informações privilegiadas. Ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica “com a empresa ré JOSE MAZUROWSKI”, o impedimento de as rés contratarem plano de saúde com a autora; a determinação da baixa definitiva das Notificações formuladas em face da autora perante a ANS, com exclusão de Monitoramento de Garantia de Atendimento.Assim, a decisão agravada deferiu os seguintes pedidos: a) autorizou a Paraná Clínicas a negar todo e qualquer pedido de contratação de planos de saúde de terceiros assessorados pelas rés; b) determinou que os réus se abstenham de promover novas reclamações da autora junto aos órgãos fiscalizadores, quantos aos fatos discutidos, sob pena de multa; c) determinou a suspensão da NIP 243620/2024 da ANS, feita pelo réu José, com expedição de ofício.Em ato de cognição sumária, vislumbro que as rés não detêm interesse em recorrer quanto à pretensões que envolvem o réu José Mazurowski, que ainda não foi citado na ação originária. Vejo que no tocante à Notificação de Intermediação Preliminar nº 243620/2024 da ANS, conforme o documento do mov. 1.10, José é autor da notificação. Logo, uma vez citado, caberá a ele decidir sobre a interposição de agravo de instrumento. Da mesma forma, no que diz respeito ao comando de abstenção de novas reclamações junto aos órgãos fiscalizadores.O recurso, portanto, deve ser parcialmente conhecido.No restante, entendo que a autora detém elementos plausíveis para se negar a contratar com as rés, até que se decida se houve ou não prática de ato ilícito.De fato, a conduta adotada em relação ao interessado, tido como o usuário mais custoso do plano, é questionável e depende de dilação probatória. Por consequência lógica, porque em discussão a relação estabelecida entre elas, plausível a determinação de que descabe às rés formularem reclamação junto à ANS em decorrência dos fatos aqui tratados, os quais serão elucidados quando do julgamento do processo.De outro lado, vejo que a SulAmérica decidiu por sua conta e risco também cancelar as contratações e, até este momento, não há indícios de que o ocorrido com a Paraná Clínicas tenha influenciado.Entendendo presentes os requisitos para a concessão da tutela, a decisão agravada deve ser mantida.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível CONHEÇA PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGUE-LHE PROVIMENTO.
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