SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011088-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, arguida em exceção de pré-executividade, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso comporta conhecimento; e se é cabível a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Por se tratar de decisão interlocutória, que extinguiu a execução apenas em relação a uma das partes, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.3.2. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o processo deve ser julgado extinto “sem ônus para as partes.”3.3. O STJ firmou entendimento no sentido de que não há condenação em custas e honorários quando a sentença que reconhece a prescrição intercorrente é proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021.3.4. No caso, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento do ônus sucumbencial. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido.____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5° e 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021, art. 58, V.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017071-84.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.10.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-21.1995.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004751-50.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 21.06.2023.