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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0051320-34.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): WILLIAN GABRIEL DE OLIVEIRA BALBINO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - WILLIAN GABRIEL DE OLIVEIRA BALBINO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 240 §2º; 244 e 301 do Código de Processo Penal; bem como dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; além do art. 9º da Lei 13.675/2018, sob o argumento de que a Guarda Municipal teria atuado fora de suas atribuições ao realizar busca pessoal e veicular, reputando ilícita a prova decorrente da abordagem. Ao final, colimou a absolvição e, de forma subsidiária, a reforma da dosimetria penal, aduzindo que houve indevida valoração negativa dos antecedentes, com base em processos judiciais sem trânsito em julgado. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a preliminar de ilegalidade da atuação da guarda municipal, a Corte Estadual assim consignou: “Extrai-se dos autos que a equipe da Guarda Municipal, que realizava patrulhamento na data dos fatos, foi informada, por meio de um grupo das forças de segurança no aplicativo Whatsapp, acerca de um veículo – GM/Cruze, cor branca – que circulava pela cidade com as placas clonadas. Na data dos fatos, enquanto a equipe realizava patrulhamento de rotina, visualizaram o veículo informado e então proferiram a ordem de parada, que foi acatada pelo acusado. Procedeu-se então a busca veicular, em que os Guardas Municipais constataram adulterações grosseiras nos sinais identificadores do veículo. Tratando-se de uma situação de flagrante delito, os agentes públicos realizaram a prisão do acusado. Nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto Regulamentar Federal nº 11.841/23, em casos de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão realizar a prisão em flagrante dos envolvidos. Ainda, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nª 1.977.119/SP, propôs cautelosa análise sobre a (i)licitude da atuação dos guardas civis municipais, pois, apesar de não possuírem funções típicas das polícias militar e civil, são agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, não existindo, a princípio, impeditivo para que efetuem prisão em flagrante. Em julgamentos mais recentes, a referida Corte Superior vem entendendo que, ainda que não disponha de funções típicas atribuídas às polícias civil e militar, será válida a atuação da guarda municipal nas hipóteses em que advier de situação de flagrância.” (Ap. crime – acórdão de mov. 33.1, fls. 12-13). Com efeito, sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao Tema nº 1.356 (fundada no recurso representativo da controvérsia - REsp 2.0006.460/SP), proferido em sede dos procedimentos repetitivos, com o seguinte alcance – “Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal”. Assim, delibero pela admissão do presente recurso especial, embora não tenha havido pronunciamento definitivo da Superior Corte. Isto porque, naqueles autos, decidiu-se pela não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (ou seja, pela não suspensão do trâmite dos processos pendentes). Destaca-se que fica automaticamente submetida à Superior Corte a análise das demais questões suscitadas, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Por derradeiro, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 737 de 31 de maio de 2021 (Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências), a seguir transcrito: Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos: I - nos processos criminais, salvo os de natureza privada (art. 61 do Regimento Interno do STF). III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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