SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011134-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Sat May 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se entendeu ser devido o pagamento de custas iniciais no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. O agravante defende a inexigibilidade das custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis as custas iniciais para processamento do cumprimento de sentença da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula n. º 59, deste Tribunal de Justiça, e da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, não são devidas custas iniciais em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.4. Diante do novo tratamento legal, ainda que não aplicável ao caso dos autos (o cumprimento de sentença foi proposto antes de sua vigência), tem-se que o advogado é dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a exigência das custas iniciais no cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “Não são devidas custas iniciais em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 82, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034140-05.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13/07/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007505-55.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Shiroshi Yendo, j. 30/04/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009376-28.2019.8.16.0000, Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 29/05/2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0010554-36.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Ruy Muggiati, j. 13/05/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014067-12.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29/04/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025650-33.2020.8.16.0000, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, j. 14/08/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007152-44.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. 29/04/2024.