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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se entendeu ser devido o pagamento de custas iniciais no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. O agravante defende a inexigibilidade das custas iniciais para o processamento do cumprimento de sentença da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis as custas iniciais para processamento do cumprimento de sentença da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula n. º 59, deste Tribunal de Justiça, e da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, não são devidas custas iniciais em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.4. Diante do novo tratamento legal, ainda que não aplicável ao caso dos autos (o cumprimento de sentença foi proposto antes de sua vigência), tem-se que o advogado é dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a exigência das custas iniciais no cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: “Não são devidas custas iniciais em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.”_________Dispositivo relevante citado:
CPC, art. 82, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034140-05.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13/07/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007505-55.2022.8.16.0000, Rel.: Des. Shiroshi Yendo, j. 30/04/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009376-28.2019.8.16.0000, Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 29/05/2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0010554-36.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Ruy Muggiati, j. 13/05/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0014067-12.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29/04/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025650-33.2020.8.16.0000, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, j. 14/08/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007152-44.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. 29/04/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011134-32.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 10.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Siqueira Campos, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0002365-65.2024.8.16.0163, que Adrian Hinterlang de Barros move em face do Itaú Unibanco S/A, pela qual, entre outras providências, entendeu que as custas processuais “[...] Incidem se for cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios, conforme decisão proferida pela CGJ no SEI n° 0061296-78.2022.8.16.6000”.O exequente, ora agravante, aduz que instaurou o cumprimento de sentença “[...] visando ao recebimento da quantia de R$ 39.148,96 (trinta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), devida pela Agravada a título de honorários advocatícios de sucumbência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] a decisão proferida pelo r. Juízo a quo não se mostra acertada, uma vez que está em desacordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que não exige o recolhimento de custas iniciais para o cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que, “[...] nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 03/20201 da Corregedoria-Geral de Justiça, não são devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “[...] a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe expressamente que ‘não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “Ainda que o cumprimento de sentença tenha sido distribuído de forma incidental em autos apartados, é importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que, mesmo nesses casos, as custas judiciais não são exigíveis [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2 º grau.A parte agravada apresentou resposta no mov. 13.1 – 2º grau, na qual alega perda de objeto do recurso, pois houve pagamento voluntário do débito exequendo (mov. 13.1 – 2º grau).Intimado para se manifestar sobre o interesse no julgamento do recurso (mov. 18.1 – 2º grau), o agravante afirmou que: a) “[...] embora a agravada tenha efetuado o pagamento do débito, deixou de efetuar a quitação das custas processuais [...]”; b) “[...] em 14/03/2025 foi publicada a Lei 15.109/2025, de vigência imediata, que acrescentou ao art. 85 do CPC o § 3º, cujo teor dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas em ações que versem sobre a cobrança de honorários [...]”; e, c) “[...] até o momento não houve o adimplemento por parte da agravada, estando vigente a decisão que determinou o adiantamento das custas por parte do agravante, o que não condiz com o entendimento da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, fazendo-se necessária a anulação da decisão recorrida” (mov. 21.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, o exequente, Adrian Hinterlang de Barros, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 10.1, pela qual o MM. Juiz entendeu que as custas processuais “[...] Incidem se for cumprimento de sentença atinente a honorários advocatícios, conforme decisão proferida pela CGJ no SEI n° 0061296-78.2022.8.16.6000”.Sustenta que “[...] a decisão proferida pelo r. Juízo a quo não se mostra acertada, uma vez que está em desacordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que não exige o recolhimento de custas iniciais para o cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O recurso comporta provimento.Diferentemente do que entendeu o MM. Juiz, as custas iniciais não são devidas nessa hipótese, a teor da Súmula n.º 59, deste Tribunal de Justiça[1], e da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça[2].A propósito, são os precedentes desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 59, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento, quando os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados pela parte agravante. 2. Nos termos da Súmula n.º 59, deste Tribunal de Justiça, e da Instrução Normativa 03/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, não são devidas custas iniciais em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034140-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA DECISÃO. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007505-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJPR E INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2015, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009376-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29/05/2019). Na mesma linha, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL, QUE ASSENTOU NÃO SER EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010554-36.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 13/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ADVOGADO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CGJ-TJPR. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA FASE DE CONHECIMENTO, DE SORTE QUE AS CUSTAS INICIAIS JÁ ABARCAM ESSA FASE EXECUTÓRIA. TRATAMENTO DISPENSADO À PARTE (ISENÇÃO DE CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) QUE DEVE SER, A PRINCÍPIO, DISPENSADO TAMBÉM AO ADVOGADO QUE EXECUTA A SENTENÇA NA PARTE DOS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014067-12.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS INICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025650-33.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki - J. 14/08/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES INAUGURAÇÃO DE FASE PROCESSUAL. PROCESSO SINCRÉTICO. SÚMULA Nº 59 TJPR. IN 03/2020. RECURSO PROVIDO. Não se mostra exigível o preparo das custas iniciais na fase de cumprimento, conforme o determinado pela decisão agravada, porque a fase processual (cumprimento) ocorre dentro do mesmo processo (sincrético), e para o início dessa nova fase processual, basta o simples requerimento do interessado sobre o não cumprimento voluntário da obrigação” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007152-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 29/04/2024). Inclusive, recentemente, houve a edição da Lei n.º 15.109/2025, promulgada em 13/03/2025, com vigência na data de sua publicação, pela qual o Código de Processo Civil foi alterado, para incluir o §3º em seu art. 82, com esta redação: “Art. 82. [...] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Então, até diante do novo tratamento legal, ainda que não aplicável ao caso dos autos (o cumprimento de sentença foi proposto antes de sua vigência), tem-se que o advogado é dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §3º, do CPC, introduzido pela Lei n. º 15.109/2025.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para dispensar o advogado, ora agravante, do adiantamento das custas iniciais no cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Adrian Hinterlang de Barros, e dar-lhe provimento, para afastar a exigência das custas iniciais no cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o advogado não é obrigado a adiantar as custas processuais para o processamento do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
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