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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0011785-60.2024.8.16.0045, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que indeferiu a Justiça Gratuita e autorizou o parcelamento das custas, sob o fundamento de que a parte requerente demonstrou possuir capacidade financeira para arcar com as despesas processuais (mov. 16.1 – processo originário). Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que possui muitos gastos residenciais, fazendo com que não sobre quase nada do seu benefício previdenciário. Aduz que o salário mínimo deveria ser de R$ 6.959,31, de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estado Socioeconômicos – DIESSE. Argumenta que, diante da documentação acostada aos autos, restaria comprovada sua hipossuficiência econômica, sendo cabível o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja concedido integralmente o benefício da Justiça Gratuita (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo, tendo sido a agravante intimada para acostar novos documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 8.1). Intimado, o agravado permaneceu inerte (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em que a ora recorrente busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresentou, juntamente com a petição inicial, apenas declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – processo originário). Intimada (mov. 11.1 – processo originário), a autora juntou documentos suplementares: a) folha de pagamento; b) extrato bancário de gastos; c) faturas de água e de energia elétrica (mov. 14 – processo originário). Em seguida, sobreveio a decisão agravada de indeferimento da justiça gratuita (mov. 16.1). Em sede recursal, a agravante juntou aos autos folhas de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025; declaração de imposto de renda dos anos de 2021 a 2023; e extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2025 (mov. 14). Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 98, caput, dispõe que a justiça gratuita será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do art. 99 do CPC consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, especialmente no caso de pessoa natural, salvo prova em contrário. Da análise dos autos, os documentos demonstram que os rendimentos da recorrente são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Da declaração de imposto de renda, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, infere-se que a agravante possui dois imóveis, quantia de R$ 33.368,14 em espécie e recebimento de rendimento total de R$ 101.786,03. Das folhas de pagamento, constata-se o rendimento bruto mensal de R$ 8.032,29. Conclui-se, portanto, que não é evidente a alegada hipossuficiência capaz de impossibilitar a recorrente de arcar com os encargos processuais, pelo que o benefício não deve ser deferido. Não há nos autos elementos que permitam deduzir que a recorrente esteja impossibilitada de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial sem prejuízo de sua subsistência. Frise-se que a concessão da justiça gratuita não exige estado de miserabilidade absoluta, mas pressupõe a indisponibilidade real e efetiva de recursos quando se pleiteia o benefício. No entanto, os documentos apresentados não corroboram o cenário de hipossuficiência alegado pela recorrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO EX OFFICIO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por José Leandro Silva contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação revisional de contrato, determinando o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questões em discussão: Determinação da concessão do benefício da justiça gratuita em casos de insuficiência financeira para pagamento de custas e despesas processuais, conforme presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Possibilidade de concessão do parcelamento das custas, em conformidade com o art. 98, §6º, do CPC, para assegurar o acesso à justiça. III. Razões de decidir: O art. 98 do CPC prevê a gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos, mas permite que o magistrado, diante de indícios contrários, exija comprovação da hipossuficiência alegada. A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC não impede a análise da documentação fornecida, que, neste caso, revela renda média e patrimônio que possibilitam o custeio das despesas processuais sem comprometer a subsistência do agravante. Em observância ao princípio do acesso à justiça, nos moldes do art. 98, §6º, do CPC, é viável a concessão do parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, medida proporcional e suficiente à condição financeira do agravante, permitindo seu acesso ao Judiciário. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita. De ofício, concede-se ao agravante o direito de parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, assegurando seu direito de acesso à justiça - Agravo de Instrumento Desprovido. De ofício concede o parcelamento. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096102-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024). Dessa forma, ante a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência de recursos, resta inviabilizada a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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